de 7 de Janeiro
Considerando que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, à qual competia a nomeação de um dos três louvados que efectuam as avaliações de prédios urbanos para efeitos de julgamento do recurso, nos termos do artigo único do Decreto Regulamentar 28/87, de 24 de Abril, que esclarece dúvidas na interpretação do artigo 6.º do Decreto 37021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 1/86, de 2 de Janeiro, se encontra hoje substituída pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;Considerando, todavia, que os objectivos prosseguidos com essa nomeação são mais cabalmente preenchidos através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado:
Ao abrigo do disposto no artigo 57.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A segunda avaliação, para efeitos de julgamento do recurso, será efectuada:
a) Por um louvado nomeado pelo juiz de entre os peritos constantes da lista a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei 2030, de 27 de Junho de 1948;
b) Por um louvado nomeado pelo director de finanças do distrito de entre os que figuram na mesma lista;
c) Por um louvado nomeado pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar 28/87, de 24 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.