de 16 de Outubro
O processo de descolonização em curso e a saída de grande parte da população residente em Angola levaram a um afluxo massivo de retornados.Na presente conjuntura, verificada a insuficiência dos meios de acção adoptados, com a criação do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais, considera o Governo oportuna a constituição de uma nova Secretaria de Estado dos Retornados, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais.
Com a presente Secretaria de Estado tem-se em vista incrementar as acções destinadas aos retomados das ex-colónias, considerando-se como seu objectivo fundamental a integração social desta população nos territórios do continente e ilhas adjacentes.
A nova Secretaria de Estado visará o estudo e a análise da situação, bem como o planeamento de acções e a criação de medidas de política imediatas, a curto e a médio prazos, e a sua execução.
Haverá, à partida, que considerar que o problema em que o País se encontra para absorver esta população - que pode ser tomada como em situação de emigração - é fundamentalmente nacional, com características que exigem medidas que se relacionam com a esfera de actuação de vários departamentos, com particular incidência para o Ministério dos Assuntos Sociais.
Haverá, assim, que assegurar a colaboração efectiva com os demais departamentos governamentais, para além da íntima ligação e utilização dos serviços das outras Secretarias de Estado do Ministério dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Saúde e Segurança Social.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Ministério dos Assuntos Sociais a Secretaria de Estado dos Retornados.
Art. 2.º - 1. É desde já integrado na Secretaria de Estado dos Retornados o actual Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), criado pelo Decreto-Lei 169/75, de 31 de Março, com a revisão operada pelo Decreto-Lei 494/75, de 10 de Setembro.
2. O Instituto referido no número anterior continua a reger-se pela legislação que lhe é actualmente aplicável, até à entrada em vigor do decreto a que se refere o artigo 3.º, passando a competência ali atribuída ao Primeiro-Ministro a ser exercida pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
3. Será, no entanto, da competência do Ministro da Cooperação o que diga respeito ao processo de descolonização em curso, incluindo o alojamento e transporte dos retornados até território nacional, aos assuntos ligados com o eventual retorno de emigrantes e o referido na alínea i) do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 169/75.
Art. 3.º A orgânica da Secretaria de Estado dos Retornados será regulada por decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 16 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.