Mário Barata Garcia, Dr., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, delegadas pela Presidente da Câmara através do despacho de 15.11.2013, em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, e após decorrido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do mesmo decreto-lei e após emissão de parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) nos termos do no n.º 6 do supracitado artigo, a Assembleia Municipal, na sessão de 27.11.2015, aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis.
Mais se torna público que a presente Alteração produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, no termos previstos no n.º 5 do artigo 11-B do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março.
30 de novembro de 2015. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Mário Barata Garcia, Dr.
ANEXO
Alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis
O Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 11, de 16 de janeiro de 2013, e publicitado através do Edital 4/2013, de 24 de janeiro e entrou em vigor no dia 04.02.2013, tendo estado na sua génese o cumprimento da legislação sobre a matéria que entretanto foi publicada no ordenamento jurídico e das recomendações emanadas pela entidade reguladora do setor (ERSAR - Entidade Reguladora do Setor de Águas e Resíduos) e veio introduzir diversas alterações no âmbito da prestação deste serviço.
Na sequência da alteração introduzida no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, por intermédio da Lei 12/2014, de 6 de março, da publicação da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 17 de fevereiro, que veio aprovar o Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos e ainda da emissão do parecer por parte da ERSAR sobre a alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Concelho de Góis que entrou em vigor em 16.07.2015, surgiu a necessidade de ajustar o Regulamento em vigor, consubstanciando-se na alteração dos artigos 52.º, 52.º-A, 53.º e 54.º
"CAPÍTULO VI
Estrutura Tarifária e Faturação do Serviço
SECÇÃO I
Estrutura Tarifária
Artigo 52.º
Tarifa social para utilizadores domésticos
1 - A tarifa social destina-se a utilizadores domésticos com residência fixa no concelho de Góis e que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social, através da atribuição de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento Solidário para Idosos;
b) Rendimento Social de Inserção;
c) Subsídio Social de Desemprego;
d) 1.º Escalão do Abono de Família;
e) Pensão Social de Invalidez.
2 - A tarifa social concretiza-se na aplicação, para o serviço de gestão de resíduos urbanos, da isenção da tarifa fixa.
3 - A adesão à tarifa social é requerida pelos interessados através de modelo próprio do Município, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados:
a) Documento de identificação do requerente;
b) Declaração emitida pela Segurança Social onde conste o apoio atribuído a um dos elementos do agregado familiar;
c) Apenas nos casos em que o titular da prestação social seja diferente do titular do contrato, documento(s) onde conste a indicação do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar.
4 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
5 - Compete ao Município analisar o pedido de adesão à tarifa social e só a partir do deferimento superior do pedido de adesão ao tarifário social, poderão beneficiar da dita isenção da tarifa fixa do serviço de gestão de resíduos urbanos.
6 - A aplicação da tarifa social vigorará pelo período máximo do ano civil, devendo para o efeito ser o pedido de adesão renovado anualmente mediante a entrega de novo requerimento, de acordo o disposto no n.º 3, até 30 de setembro de cada ano de forma a produzir efeitos no ano seguinte.
7 - Excecionalmente, e devidamente fundamentado, o pedido de adesão ou a sua renovação pode ser efetuado em período diferente do referido no número anterior.
Artigo 52.º-A
Tarifa social para utilizadores não-domésticos
1 - A tarifa social para utilizadores não-domésticos destina-se a pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
2 - A tarifa social para utilizadores não-domésticos concretiza-se, para o serviço de gestão de resíduos urbanos, na aplicação da redução da tarifa fixa e variável, aplicando o valor aplicável aos utilizadores domésticos.
3 - A adesão à tarifa social para utilizadores não-domésticos é requerida através de modelo próprio do Município, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados:
a) Cópia dos estatutos sociais;
b) Cópia da declaração da utilidade pública.
4 - Compete ao Município analisar o pedido de adesão à tarifa social e só a partir do deferimento superior do pedido de adesão ao tarifário social, poderão beneficiar da dita isenção e redução das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos.
5 - A aplicação da tarifa social vigorará pelo período máximo de 5 anos civis, devendo para o efeito ser o pedido de adesão renovado mediante a entrega de novo requerimento, de acordo o disposto no n.º 3, até 30 de setembro do ano em causa, de forma a produzir efeitos no ano seguinte.
6 - Excecionalmente, e devidamente fundamentado, o pedido de adesão ou a sua renovação pode ser efetuado em período diferente do referido no número anterior.
Artigo 53.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal de Góis até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.
3 - Os tarifários produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da Câmara Municipal, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.
SECÇÃO II
Faturação
Artigo 54.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - ...
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face às quantidades ou valores já faturados;
d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares dos serviços de gestão de resíduos, que tenham sido prestados;
e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas ERSUC.
3 - ..."
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