Portaria 75/76, de 12 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos - Inspecção-Geral de Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 36/1976, Série I de 1976-02-12.
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Data:
1976-02-12
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Secções desta página::
Fixa a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1976 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imobiliários.
Portaria 75/76
de 12 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, ao abrigo do disposto no § único do artigo 4.º do
Decreto-Lei 43902, de 8 de Setembro de 1961, fixar em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1976 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imobiliários.
Ministério das Finanças, 15 de Janeiro de 1976. - O Secretário de Estado dos Investimentos Públicos, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/12/plain-223731.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223731.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1961-09-08 -
Decreto-Lei
43902 -
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Torna obrigatória a prestação de uma caução as pessoas singulares e as sociedades que forem autorizadas a exercer a actividade comercial referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43767, 30 de Junho de 1961 (mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária).
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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