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Portaria 1502/2007, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção da Inspecção-Geral da Educação.

Texto do documento

Portaria 1502/2007

de 23 de Novembro

Para prossecução das suas atribuições no âmbito do sistema educativo, a Inspecção-Geral da Educação necessita, cada vez mais, de um corpo inspectivo qualificado, detentor de um conjunto de competências, aptidões e saberes que o habilitem a um desempenho de funções com elevado nível de rigor e exigência técnica especializada.

A experiência colhida com a aplicação do Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção da Inspecção-Geral da Educação, aprovado pela Portaria 277/99, de 15 de Abril, e as alterações qualitativas verificadas na formação de professores na área da educação, com o aumento do número de profissionais habilitados com pós-graduações e graus académicos de mestre e doutor nesta área, justificam a alteração do Regulamento de Estágio aprovado pela referida portaria, reorganizando o modelo de formação de inspectores de modo a aproveitar e valorizar a actual qualificação desses docentes, libertando tempo destinado à formação de natureza académica de modo a aumentar consideravelmente o tempo dedicado à formação teórico-prática de sustentação da actividade inspectiva, em contacto real com as escolas/serviços, no quadro das actividades previsto no plano anual de actividades da Inspecção-Geral da Educação.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e no n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei 18/96, de 20 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção da Inspecção-Geral da Educação, em anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

2.º São revogadas as Portarias n.os 277/99, de 15 de Abril, e 444/2000, de 17 de Julho.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo, Secretário de Estado da Administração Pública, em 6 de Novembro de 2007. - Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 9 de Novembro de 2007.

ANEXO

REGULAMENTO DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA TÉCNICA

SUPERIOR DE INSPECÇÃO DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO.

CAPÍTULO I

Aspectos gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira técnica superior de inspecção da Inspecção-Geral da Educação (IGE).

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivo preparar para o exercício da função, bem como avaliar o desempenho do estagiário e a adequação do seu perfil relativamente às tarefas que integram o conteúdo funcional da carreira.

CAPÍTULO II

Realização do estágio

Artigo 3.º

Duração

O estágio tem a duração de um ano e reveste carácter probatório.

Artigo 4.º

Estrutura

1 - O estágio desenvolve-se segundo um modelo teórico-prático, compreendendo duas componentes:

a) A formação específica, que inclui acções de sensibilização, seminários, reuniões e outras acções de formação com a duração entre duzentas e duzentas e cinquenta horas, é organizada internamente e realizada pela IGE e por instituições exteriores devidamente acreditadas;

b) A prática inspectiva, que contempla o desenvolvimento nas escolas/serviços de actividades constantes do plano de actividades da IGE, é acompanhada por inspectores a quem são atribuídas funções de orientação, adiante designados por orientadores.

2 - A formação específica visa:

a) O conhecimento sobre a actividade e os aspectos orgânico e funcional da IGE, bem como das regras e condutas que caracterizam a sua actuação;

b) A reflexão e o aprofundamento de conhecimentos sobre aspectos orgânicos e funcionais da administração educativa e da sua articulação com a Administração Pública;

c) A aquisição e aprofundamento de conhecimentos e competências necessários ao desempenho da actividade inspectiva.

3 - A prática inspectiva destina-se a:

a) Desenvolver capacidades práticas e atitudes indispensáveis ao exercício da respectiva função;

b) Aplicar e desenvolver métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise visando a consolidação de conhecimentos e de competências necessários ao desempenho da função;

c) Avaliar a capacidade de adaptação à função inspectiva.

Artigo 5.º

Júri

1 - O júri de estágio, constituído por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, é designado por despacho do inspector-geral.

2 - Ao júri compete, nomeadamente:

a) Elaborar o plano de estágio;

b) Definir os critérios da avaliação e classificação dos estagiários;

c) Promover a orientação e acompanhamento da execução do plano de estágio;

d) Propor ao inspector-geral a cessação antecipada do estágio, nos termos do artigo 9.º

Artigo 6.º

Plano de estágio

1 - O plano de estágio é aprovado por despacho do inspector-geral, sob proposta do júri de estágio.

2 - No plano de estágio consta, para além da formação específica e da sua duração, as actividades a desenvolver na prática inspectiva, os intervenientes e a calendarização.

Artigo 7.º

Prática inspectiva

1 - Os orientadores da prática inspectiva são designados por despacho do inspector-geral para acompanhamento do estagiário no exercício das suas funções.

2 - A prática inspectiva decorre sob a coordenação do inspector-geral, que garante a coerência de acções e critérios de avaliação, ficando os estagiários integrados nas estruturas hierárquicas dos serviços a que estão afectos.

3 - Compete ao superior hierárquico do serviço a que os estagiários estão afectos acompanhar o desenvolvimento da prática inspectiva, atribuindo ao estagiário tarefas diversificadas de acordo com o plano de actividades.

4 - Compete ao orientador de prática inspectiva:

a) Orientar e apoiar a execução das tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;

b) Coordenar as reuniões do núcleo de estágio;

c) Fornecer ao júri de estágio e ao superior hierárquico mencionado no número anterior os elementos que lhe forem solicitados referentes à actividade do estagiário.

Artigo 8.º

Relatório de estágio

1 - O estagiário elabora um relatório de fim de estágio que deve versar sobre um dos domínios de intervenção da IGE.

2 - Tendo em vista assegurar o cumprimento do estabelecido no número anterior, a temática do relatório é dada a conhecer previamente ao respectivo orientador.

3 - O relatório de fim de estágio visa permitir a avaliação do rigor técnico, da criatividade, da capacidade de análise, de síntese e de objectividade e da correcção da expressão escrita.

4 - O relatório é apresentado ao júri até 15 dias úteis antes do fim do estágio.

Artigo 9.º

Cessação antecipada do estágio

1 - Quando um estagiário revelar notória inadequação para o exercício da função, o júri apresenta ao inspector-geral uma proposta fundamentada de cessação imediata do estágio, na qual constem relatórios detalhados do orientador de estágio e do superior hierárquico e a audição do interessado.

2 - Para efeitos do número anterior, devem considerar-se os seguintes factores:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se na estrutura do serviço ou incapacidade para a execução de funções que lhe são cometidas;

b) Notória falta de qualidade ou demora injustificada na execução das tarefas;

c) Mau relacionamento pessoal no desempenho das funções que lhe foram cometidas;

d) Atitudes ou comportamentos que possam afectar negativamente o prestígio da IGE.

3 - A cessação antecipada do estágio é objecto de despacho do inspector-geral e implica o regresso do estagiário ao seu lugar de origem.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação finais do estágio

Artigo 10.º

Avaliação do relatório

1 - A avaliação do relatório compreende duas fases: a análise técnica do relatório e a sua discussão oral, valendo cada uma 50 % da avaliação final do relatório.

2 - Constituem parâmetros de ponderação obrigatória para a análise técnica:

a) A organização do relatório, a clareza e a correcção da expressão;

b) A capacidade de identificação, análise e interpretação de informação relevante;

c) O rigor técnico, nomeadamente no que se refere à mobilização de conhecimentos e à adequação aos normativos do sistema educativo;

d) A criatividade na abordagem do tema tratado;

e) A identificação de pontos fortes e fracos no desenvolvimento da actividade;

f) A adequação e viabilidade das propostas enunciadas.

3 - A discussão oral do relatório é realizada perante o júri que aprecia as respectivas capacidades de reflexão e fundamentação.

4 - A avaliação do relatório de estágio é expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 12 valores.

Artigo 11.º

Avaliação de desempenho

1 - A avaliação de desempenho tem em consideração a formação específica e a prática inspectiva desenvolvida pelo estagiário durante o período de estágio.

2 - O processo da avaliação de desempenho é desencadeado nos primeiros 10 dias úteis de estágio e segue as normas em vigor aplicáveis ao pessoal técnico superior de inspecção.

3 - A avaliação de desempenho do estagiário é atribuída pelo superior hierárquico do serviço a que se encontra afecto, a partir do dia seguinte ao termo do estágio.

4 - Consideram-se não aprovados os estagiários que obtenham na avaliação de desempenho classificação inferior a Bom.

5 - A escala quantitativa da avaliação de desempenho obtida é feita corresponder à escala de 0 a 20 valores através da aplicação do coeficiente 4.

Artigo 12.º

Classificação final

A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores e resulta da média ponderada da classificação obtida na avaliação de desempenho (AD) e da classificação do relatório de estágio (R), de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (2AD + 1R)/3

Artigo 13.º

Ordenação dos estagiários

1 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, arredondada às décimas, só sendo considerados aprovados para provimento na carreira de inspecção os estagiários com classificação mínima de Bom (14 valores).

2 - O projecto de lista de classificação final é dado a conhecer aos interessados, que, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do conhecimento, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, pronunciar-se sobre a classificação obtida.

Artigo 14.º

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

1 - Nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o júri aprecia os requerimentos que eventualmente lhe tenham sido dirigidos e submete ao inspector-geral, para homologação, a lista de classificação final.

2 - Não se verificando a apresentação de requerimentos, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o júri, no 1.º dia útil seguinte ao do termo do prazo aí estabelecido, submete a lista de classificação final ao inspector-geral para homologação.

3 - Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública.

Artigo 15.º

Reposição de encargos com a formação específica

O estagiário assina um termo de responsabilidade em que se compromete a reembolsar a IGE de todas as despesas efectuadas com a sua formação específica caso não venha a prestar, após a sua integração na carreira, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/23/plain-223691.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 271/95 - Ministério da Educação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO (IGE), QUE É UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM COMPETENCIAS DE AUDITORIA E DE CONTROLO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA EDUCATIVO, BEM COMO DE APOIO TÉCNICO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-20 - Lei 18/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 271/95, DE 23 DE OUTUBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECCAO-GERAL DA EDUCACAO). DISPOE, DE NOVO, RELATIVAMENTE AS SEGUINTES MATÉRIAS: NATUREZA, ÂMBITO E COMPETENCIAS DA INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, ABREVIADAMENTE DESIGNADA IGE, ÓRGÃOS E SERVIÇOS RESPECTIVOS, PESSOAL, V.G. CARREIRA DA INSPECÇÃO SUPERIOR, TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE INSPECÇÃO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO DE DOCENTES, PREENCHIMENTO DE LUGARES, QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SUPLEMENTO DE RISCO, PREVEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção da Inspecção-Geral da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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