de 11 de Fevereiro
A semelhança das actividades que estão a ser desenvolvidas pelas Estações de Estudos de Reprodução Animal e de Fomento Pecuário de Lisboa, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, o melhor aproveitamento do pessoal, a redução do expediente indispensável e, sobretudo, a maior economia dos recursos financeiros justificam a integração da segunda na primeira daquelas Estações.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Estação de Fomento Pecuário de Lisboa, da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, a que se refere o mapa 3 anexo ao Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957, sendo integrados na Estação de Estudos de Reprodução Animal, da mesma Direcção-Geral, todos os recursos orçamentais, patrimoniais e humanos que àquela estavam afectos.
Art. 2.º As verbas orçamentais para extinta Estação de Fomento Pecuário de Lisboa acrescerão ao orçamento da Estação de Estudos de Reprodução Animal e serão inscritas, de futuro, em rubricas apropriadas, no orçamento respectivo.
Art. 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários promoverá as diligências necessárias à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.