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Aviso 8117/2004, de 12 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 8117/2004 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores, pela resolução 25/2003, de 5 de Novembro, aprovou a alteração do curso de pós-graduação e mestrado em Cultura e Comunicação, com o regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/54/2004):

Regulamento do Curso de Pós-Graduação e Mestrado em Cultura e Comunicação

1.º

Âmbito e objectivos

O curso de pós-graduação e mestrado em Cultura e Comunicação, adiante designado por curso, é da responsabilidade do Departamento de Línguas e Literaturas Modernas da Universidade dos Açores. Propõe-se actualizar e aprofundar conhecimentos nas áreas da cultura e sociedade e da linguagem e comunicação, visando promover a mestria nestas áreas junto daqueles que desempenham ou pretendam desempenhar funções de assessoria cultural ou de relações públicas, bem como na área da comunicação social, sem esquecer os profissionais do ensino.

2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar (pós-graduação e mestrado) e a elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação original (vertente de mestrado).

3.º

Duração

A duração do curso é a seguinte:

a) Pós-graduação - dois semestres lectivos;

b) Mestrado - dois semestres lectivos e dois semestres de preparação da tese.

4.º

Regime de funcionamento das disciplinas

1 - As disciplinas respeitantes à parte escolar do curso - pós-graduação e mestrado - funcionam durante os dois primeiros semestres.

2 - Os últimos dois semestres do curso - mestrado - reservam-se em exclusivo à preparação, apresentação e discussão da tese. O Seminário de Orientação terá lugar no 3.º semestre do curso.

3 - Cabe à comissão científica do mestrado, no início de cada edição do curso, determinar as disciplinas não fixas que, para cada perfil, irão funcionar.

4 - Sem prejuízo de eventuais limitações impostas pela calendarização das actividades lectivas, cada bloco lectivo terá a duração de 15 semanas.

5.º

Estrutura curricular

1 - Ao curso corresponde um número total de 16 unidades de crédito (UC) na pós-graduação e 28 UC no mestrado.

2 - Cada UC equivale, para efeitos de cumprimento da escolaridade do curso, a quinze horas de aulas teóricas.

3 - A distribuição das UC pelas áreas científicas é a seguinte:

Unidades lectivas - 16 UC;

Seminário de Orientação - 3 UC;

Dissertação - 9 UC.

4 - As UC correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

6.º

Plano de estudos

Pós-graduação e mestrado

(ver documento original)

7.º

Comissão científica

A comissão científica do curso será constituída pelos professores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do mesmo.

8.º

Coordenação

1 - O curso terá um coordenador designado pelo conselho científico, por um período de dois anos, por proposta departamental.

2 - São atribuições do coordenador, nomeadamente:

a) Coordenar a docência do curso;

b) Assegurar o normal funcionamento do curso.

9.º

Número de vagas

O número de inscrições não poderá ser inferior a 10.

10.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os licenciados nas áreas das Línguas e Literaturas, da História, da Filosofia, das Ciências Sociais, das Relações Públicas, da Comunicação Social ou licenciados em Direito.

2 - Os candidatos à pós-graduação não carecem de nota mínima de licenciatura.

3 - Constituem requisitos de acesso ao mestrado:

a) Licenciatura com a classificação mínima de 14 valores, podendo, excepcionalmente, prosseguir para mestrado licenciados com classificação inferior à atrás indicada, após apreciação curricular;

b) Conclusão da parte escolar do curso com média igual ou superior a 14 valores.

11.º

Candidaturas

1 - As candidaturas deverão ser entregues nos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, mediante a apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido. Esse boletim poderá ser obtido, com antecedência, nos Serviços Académicos ou no Secretariado do Departamento de Línguas e Literaturas Modernas desta mesma Universidade.

2 - O prazo de candidaturas será atempadamente fixado e tornado público.

3 - Do processo de candidatura constarão obrigatoriamente:

a) Documento oficial comprovativo das habilitações (certificado com as classificações obtidas por disciplina e média final do curso);

b) Currículo que indique as condições susceptíveis de permitir a formulação de um juízo de mérito ou de preferência.

4 - Os habilitados com uma licenciatura concluída no estrangeiro deverão apresentar a equivalência à mesma por uma universidade portuguesa, acompanhada da respectiva classificação.

12.º

Selecção dos candidatos

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica do curso, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Nota das cadeiras consideradas mais adequadas à natureza do curso a frequentar;

c) Currículo académico, científico e técnico;

d) Eventual recurso a entrevista prévia.

2 - A publicação dos resultados das candidaturas ocorrerá 15 dias antes do início do curso.

3 - Qualquer reclamação respeitante aos resultados das candidaturas deverá dar entrada nos Serviços Académicos da Universidade dos Açores no prazo de sete dias úteis após a data de afixação dos mesmos, sendo os termos deste prazo extensivos à data do correio se para a sua formalização for utilizado o regime de carta registada com aviso de recepção.

4 - Nos actos a que se refere o número anterior, será liminarmente recusado o recurso ao fax ou ao correio electrónico.

5 - Da decisão do conselho científico não caberá recurso, excepto se formalmente viciada.

13.º

Matrículas e inscrições

1 - O prazo para a realização da matrícula e inscrição será tornado público, relativamente a cada edição do curso, antes do início das actividades lectivas.

2 - Os procedimentos administrativos referentes aos actos mencionados no número anterior serão efectuados na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.

3 - Caso o aluno não tenha obtido aproveitamento em apenas uma das disciplinas do plano de estudos, poderá ser considerada a possibilidade de nela voltar a inscrever-se no semestre subsequente ao da leccionação da disciplina em causa.

4 - A inscrição referida no n.º 3 ficará condicionada ao parecer favorável do docente responsável pela disciplina em que o aluno não tenha obtido aproveitamento.

14.º

Prescrições

Ao aluno só será permitido o máximo de duas inscrições na mesma disciplina do plano de estudos.

15.º

Orientação de dissertação

1 - O orientador e o co-orientador, quando exista, são indicados pelo conselho científico, mediante declaração de aceitação daqueles, sob proposta do aluno.

2 - Até ao final do 2.º semestre deverá o coordenador do curso promover as iniciativas necessárias para a escolha dos temas bem como dos orientadores das dissertações.

3 - O registo da dissertação deverá dar entrada no conselho científico no prazo máximo de um mês após a data da última avaliação da parte escolar do curso.

4 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

16.º

Requerimento de provas e entrega da dissertação

1 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deverá requerer ao presidente do conselho científico a realização das respectivas provas, fazendo acompanhar o pedido de:

a) 6 exemplares policopiados da dissertação;

b) 15 exemplares do curriculum vitae.

2 - Se a versão da tese referida no n.º 1, alínea a), for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o candidato deverá entregar outros nove exemplares da mesma, inscrevendo no respectivo rosto o nome da universidade, o título, o nome do orientador e do co-orientador, caso se aplique, e ainda o nome do autor e o ano de conclusão da tese.

3 - Se o júri recomendar ao candidato a reformulação daquela, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - Reformulada a dissertação, o candidato deverá entregar os 15 exemplares da versão definitiva, configurando o respectivo rosto em conformidade com o disposto no n.º 2 deste artigo.

5 - Se o candidato optar por não reformular a dissertação, proceder-se-á de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, respeitando o disposto no n.º 2 do presente artigo.

17.º

Constituição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias posteriores à data de entrega da mesma.

2 - Para além do estipulado no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, o júri pode integrar mais dois professores da Universidade dos Açores.

3 - O júri será presidido por quem o reitor designar.

18.º

Tramitação do processo e discussão da dissertação

1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da tese;

b) A necessidade de recomendar a reformulação fundamentada da mesma;

c) A marcação e organização das respectivas provas.

2 - A discussão da dissertação far-se-á nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92.

19.º

Avaliação

1 - A avaliação da parte escolar do curso terá carácter individual, dela constando a realização de trabalhos escritos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas em estudo.

2 - O resultado da avaliação das unidades lectivas que constituem a parte escolar do curso será expresso na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

3 - A aprovação nas disciplinas referidas no número anterior dependerá da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores na escala referida no n.º 2.

4 - Pela conclusão, com aprovação, da parte curricular do curso (pós-graduação) cabe a atribuição de um diploma. A classificação corresponderá à média aritmética das notas obtidas em todas as disciplinas da parte escolar do curso, arredondada às unidades.

5 - A classificação final (mestrado), apresentada e discutida a dissertação, é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Aos candidatos aprovados será atribuída a classificação de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

20.º

Propinas

1 - O montante da propina de cada edição do curso é fixado por despacho reitoral, sob proposta do coordenador do mestrado, devendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações de igual montante.

2 - O pagamento da propina é feito no acto da matrícula, no início de cada semestre, nos Serviços Académicos, nos prazos estipulados. O não cumprimento do pagamento das propinas nos prazos estipulados implica a aplicação de uma coima correspondente à que é aplicada em incumprimento análogo nos cursos de graduação.

3 - Em caso de desistência, não haverá lugar ao reembolso da propina paga.

4 - Serão isentos do pagamento da propina de inscrição os alunos que se encontrem contratados como assistentes estagiários da Universidade dos Açores à data do início de cada ano lectivo, caso não tenham obtido financiamento externo.

21.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicar-se-ão as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.

1 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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