Decreto-lei 670-B/75, de 25 de Novembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 273/1975, 2º Suplemento, Série I de 1975-11-25.
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Data:
1975-11-25
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Determina que sejam encerrados todos os bancos, casas bancárias e demais instituições de crédito e suspensas as suas actividades a partir de 26 de Novembro de 1975, inclusive.
Decreto-Lei 670-B/75
de 25 de Novembro
Considerando os reais interesses da economia nacional, em face da declaração de estado de sítio nesta mesma data decretada;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São encerrados todos os bancos, casas bancárias e demais instituições de crédito e suspensas as suas actividades a partir de 26 de Novembro de 1975, inclusive, e até data a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/25/plain-223609.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223609.dre.pdf .
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