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Despacho Conjunto DD3290, de 25 de Novembro

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Sumário

Determina a suspensão da administração e dos demais corpos sociais da empresa F. A. Caiado - Indústrias de Produtos Alimentares, S. A. R. L., e nomeia uma comissão de gestão.

Texto do documento

Despacho conjunto

1. A empresa F. A. Caiado - Indústrias de Produtos Alimentares, S. A. R. L., com sede no Beco das Flores, 25, da cidade das Caldas da Rainha, é uma empresa que tem por objecto social a exploração agrícola e o fabrico e comércio de produtos alimentares.

Fundada em 1929, sob a forma de sociedade em nome individual, com a denominação social Francisco de Almeida Caiado, foi, em 4 de Setembro de 1967, convertida em sociedade anónima, adoptando a actual designação.

O seu capital social, que era, à data da constituição como sociedade anónima, de 10000 contos, foi em 1971 aumentado para 15000 contos, dividido em 15000 acções de 1000$00 cada uma.

A empresa, que é pertença da família Caiado, possui nas Caldas da Rainha duas fábricas. Na primeira (FRAMI) dedica-se ao fabrico de produtos de confeitaria e, na segunda, à produção de conservas de produtos horto-frutícolas, concentrado e tomate pelado, doces e frutas em calda, pratos confeccionados, etc.

A F. A. Caiado, S. A. R. L., emprega cerca de trezentos trabalhadores efectivos e cerca de cento e cinquenta eventuais.

Vendeu em 1974 cerca de 100000 contos, sobretudo para o mercado interno, que absorve a maior parte da produção da empresa.

O exigível em 31 de Dezembro de 1974 era de 148213868$20 e ronda, neste momento, os 150000 contos.

O resultado do exercício relativo ao ano de 1974 apresentava um prejuízo da ordem dos 44000 contos.

2. Imediatamente a seguir ao 25 de Abril, os trabalhadores, tendo tomado consciência da má gestão e das irregularidades cometidas pela administração, resolveram desencadear um processo de luta destinado a encontrar solução para a grave crise que a empresa atravessa, acabando por afastar a administração e os corpos directivos, em 15 de Abril de 1975, data a partir da qual entraram em autogestão.

3. Solicitada, a pedido dos trabalhadores, a intervenção do Estado, foi elaborado um inquérito, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74.

Das conclusões desse inquérito salientam-se as seguintes:

a) A empresa encontra-se de momento sem situação legal definida, estando a ser gerida por uma comissão administrativa eleita pelos trabalhadores, não legalizada;

b) Em consequência, a firma encontra dificuldades nos contactos que tem que fazer com o exterior;

c) A sua situação económica e financeira é precária, com responsabilidades elevadíssimas a cumprir;

d) É urgente a necessidade de uma reestruturação completa da empresa;

e) A firma tem a maior importância na economia nacional, evitando a importação de produtos de primordial necessidade;

f) Encontra-se bem implantada na região;

g) Existem mais de trezentos trabalhadores na empresa, cujos postos de trabalho é necessário preservar;

h) Existem ligações e dependências entre a firma e mais um conjunto de pequenas e médias empresas que com ela trabalham.

4. Em face do que antecede, os Ministros das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas determinam, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro:

a) Suspensão da administração e dos demais corpos sociais da empresa F. A. Caiado - Indústrias de Produtos Alimentares, S. A. R. L.;

b) Nomeação de uma comissão de gestão composta pelos Srs. Vasco Dinis Lopes Velês Rodrigues, Fernando José Saraiva Barreto Leite Fragoso e Carlos Manuel da Costa Valada.

5. A comissão de gestão agora nomeada por um período de três meses deve apresentar ao Ministro da Agricultura e Pescas, de quem fica a depender:

a) Relatório exaustivo sobre a situação económico-financeira da empresa, com vista ao apuramento de responsabilidade, se for caso disso;

b) Relatório e contas dos exercícios de 1974 e 1975;

c) Plano de tesouraria para 1976 e proposta para saneamento financeiro da empresa;

d) Plano de desenvolvimento a curto e médio prazo para a empresa, no sentido de aproveitar toda a capacidade disponível.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Agricultura e Pescas, 10 de Novembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/25/plain-223601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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