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Aviso 5930/2004, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5930/2004 (2.ª série) - AP. - José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira:

Torna público que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião de 21 de Junho de 2004, foi aprovado o projecto do Regulamento do Mercado Municipal de Moimenta da Beira, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 18.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

6 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.

Projecto do Regulamento do Mercado Municipal de Moimenta da Beira

Nota justificativa

A intervenção operada recentemente com a remodelação e ampliação do Mercado Municipal de Moimenta da Beira, com vista a dotá-lo de melhores condições em termos de operacionalidade e eficácia no que concerne ao abastecimento público sustentado na venda directa de produtos alimentares e outros de consumo generalizado, é razão fundamental e implica necessariamente que o Regulamento, por que se tem regido o Mercado Municipal de Moimenta da Beira, desde 23 de Maio de 1995 a esta parte, seja adequadamente revisto e actualizado.

Em conformidade com o proposto, há também a referir que, no preceituado do n.º 3 do artigo 44.º do referido Regulamento, está prevista a sua revisão quando a Câmara Municipal assim entender.

Assim, face às exigências preconizadas por uma nova dinâmica que se pretende implementar no mercado municipal, procedeu-se a uma profunda revisão com a elaboração de um outro Regulamento que agora se apresenta e se submete à aprovação superior.

Na sequência da política prosseguida com as funções inerentes ao abastecimento público local, pretende-se com o presente Regulamento definir regras gerais sobre a organização funcionamento do Mercado Municipal de Moimenta da Beira, que devem respeitar a nova dinâmica comercial, onde a defesa do consumidor e a protecção do ambiente, nomeadamente a relativa a aspectos higieno-sanitários, constituem aspectos privilegiados.

O presente Regulamento dá execução às disposições do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, diploma que estabelece regime jurídico da ocupação e exploração dos mercados municipais.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da CRP e, para efeitos de aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugados com as disposições do artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e ainda com o objectivo de ser submetido a apreciação pública após a publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e legislação habilitante

A organização e funcionamento do Mercado Municipal de Moimenta da Beira, cuja competência é exclusiva da Câmara Municipal, regulam-se pelas disposições do presente Regulamento, pelas previstas no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Noção e constituição

1 - O Mercado Municipal de Moimenta da Beira destina-se, fundamentalmente, à venda ao público de produtos alimentares, nomeadamente, hortaliças, legumes, carne, peixe e outros de consumo generalizado.

2 - Nenhum arrendatário de lojas no mercado municipal poderá nelas exercer comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o lugar se destina, sob pena de lhe ser cassada a respectiva licença, sem qualquer indemnização.

3 - O arrendatário que pretenda exercer ramo comercial diferente do que lhe foi autorizado, deverá requerê-lo à Câmara Municipal, especificando o ramo e eventuais alterações que devem ser introduzidas no espaço comercial.

4 - A Câmara Municipal, quando o julgar conveniente, poderá autorizar a venda, acidental, temporária ou contínua, de quaisquer outros produtos ou artigos.

5 - A recusa de autorização por parte da Câmara Municipal em consentir a exploração de outro ramo de comércio na loja concedida não desobriga o adjudicatário do pagamento das respectivas taxas de ocupação até ao fim do mês em curso.

6 - O mercado municipal é constituído por 20 lojas:

6.1 - Lojas - são espaços comerciais autónomos e independentes, de ocupação fixa e permanente, que dispõem de área própria para permanência de clientes, destinando-se genericamente à venda dos produtos ali expostos, previamente autorizados pela Câmara Municipal.

7 - O incumprimento ao preceituado neste artigo confere à Câmara Municipal o direito de tomar posse do espaço em causa.

CAPÍTULO II

Condições gerais de utilização e funcionamento

Artigo 3.º

Licença de utilização

1 - A actividade de abastecimento público a que se destina o comércio praticado no mercado municipal será exercida por particulares em regime de licença de utilização dos respectivos locais de venda, conferida pela Câmara Municipal e por contratos de arrendamento com esta celebrados.

2 - Este exercício é sempre oneroso e condicionado pelas disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º

Atribuição/concessão das lojas

1 - A atribuição das lojas será efectuada por meio de propostas em carta fechada a potenciais interessados com experiência profissional devidamente adequada ao ramo comercial que se pretende seja exercido de forma eficiente no mercado municipal.

2 - Cada pessoa, singular ou colectiva, não pode ocupar mais que duas lojas.

Artigo 5.º

Propostas em carta fechada

1 - A atribuição das lojas no mercado municipal será efectuada por meio de propostas em carta fechada (artigo 886.º do Código do Processo Civil), sob base de licitação da renda a fixar pela Câmara Municipal, a qual será anunciada por editais afixados nos lugares de estilo, no local do mercado a esse fim destinado e publicados em jornais de âmbito local e regional.

2 - Os ramos de actividade a exercer em cada local de venda no mercado municipal serão previamente definidos no edital.

3 - A base de licitação para a renda mensal a pagar por cada uma das lojas será de 5 euros/m2.

4 - À Câmara Municipal compete aprovar os termos em que se efectuará a abertura das propostas em carta fechada que se realizará perante uma comissão nomeada para o efeito pelo presidente da Câmara.

5 - Terminado o acto da abertura das propostas e não estando atribuídas todas as lojas, haverá um novo procedimento, nos termos referidos, em data a designar pela Câmara Municipal.

6 - De tudo quanto na sessão da abertura das propostas tenha ocorrido, a comissão lavrará uma acta, onde constará a proposta para a adjudicação da atribuição de cada uma das lojas, que, depois de assinada, será remetida à Câmara Municipal para homologação na primeira reunião ordinária que se lhe seguir.

7 - Os adjudicatários serão devidamente identificados através do respectivo bilhete de identidade, número fiscal de contribuinte ou cartão de empresário em nome individual/pessoa colectiva e quando não sejam os próprios deverão apresentar procuração bastante se exigida.

Artigo 6.º

Adiamento e anulação da abertura de propostas

Se houver suspeita de conluio entre os concorrentes ou quando se verificar qualquer irregularidade ou incumprimento de disposição legal ou regulamentar aplicável, a abertura de propostas será anulada.

Artigo 7.º

Início da actividade/ocupação efectiva

1 - No dia seguinte à abertura das propostas, as lojas atribuídas consideram-se, em termos provisórios, a cargo dos adjudicatários que apenas as poderão ocupar quando assinarem os contratos de arrendamento.

2 - Os adjudicatários deverão entregar na Secção de Património e Aprovisionamento da Câmara Municipal fotocópias do bilhete de identidade, número fiscal de contribuinte ou cartão de empresário em nome individual/cartão de pessoa colectiva e documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais e da segurança social.

3 - Os adjudicatários das lojas são obrigados a iniciar a sua actividade no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data da assinatura do contrato de arrendamento, sob pena de caducidade da respectiva adjudicação.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em sejam apresentados motivos devidamente justificados.

Artigo 8.º

Pagamento das rendas mensais de ocupação

1 - Aos adjudicatários das lojas arrematadas é garantido o direito de permanência mediante o pagamento das rendas aprovadas para a sua ocupação, não tendo direito a qualquer indemnização em caso de desistência.

2 - Os ocupantes das lojas são obrigados a liquidar mensalmente o valor da renda na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias solicitadas nos serviços, que deverá ter lugar até ao 8.º dia do mês anterior àquele a que disser respeito, podendo também ser pagas semestralmente ou anualmente, por antecipação.

3 - Os montantes das rendas a pagar pelos utilizadores do mercado municipal são objecto de actualização anual em conformidade com a lei dos arrendamentos.

4 - Na falta de pagamento da renda devida dar-se-á imediatamente início ao processo de execução (cobrança coerciva) nos termos legais.

5 - Os documentos comprovativos do pagamento das rendas deverão ser conservados em poder dos interessados, durante o seu período de validade, a fim de poderem ser exibidos aos funcionários municipais em serviço no mercado municipal e aos agentes de fiscalização.

Artigo 9.º

Outros encargos

Além dos encargos referidos no artigo anterior, cada comerciante suportará directamente o encargo com os consumos de água e energia eléctrica, contribuições e impostos.

Artigo 10.º

Cedência a terceiros

A cedência a terceiros, quer a título gratuito, quer a título oneroso, de qualquer um dos espaços consignados, só e apenas, poderá ter lugar com prévia autorização da Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e demais disposições legais.

Artigo 11.º

Obras e benfeitorias nos espaços ocupados

1 - A realização de quaisquer obras, instalação de equipamentos e publicidade, nos espaços ocupados no mercado municipal, está sempre dependente de prévia autorização da Câmara Municipal e obedece às disposições regulamentares em vigor nesta autarquia.

2 - Das obras e benfeitorias autorizadas, ficarão sendo pertença da Câmara Municipal todas as que fiquem incorporadas nos pavimentos, paredes ou outras partes do edifício, cuja remoção possa causar prejuízos ao local, e que, por consequência, não poderão ser retiradas pelos utilizadores.

Artigo 12.º

Atribuição das lojas

1 - A atribuição das lojas é titulada por contrato de arrendamento.

2 - O arrendamento das lojas é feita pelo prazo de um ano e seguintes, renovável nos termos da lei.

3 - A Câmara Municipal pode denunciar o arrendamento, quando:

a) O arrendatário ceda irregularmente a terceiros a exploração do espaço arrendado;

b) O arrendatário utilizar o espaço para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi arrendado;

c) O arrendatário violar qualquer disposição legal ou regulamentar em vigor.

Artigo 13.º

Titularidade do arrendamento

1 - Ao titular do arrendamento pertence a direcção efectiva da actividade exercida, sendo, por isso, o responsável perante a Câmara Municipal pelo incumprimento das determinações legais e regulamentares em vigor.

2 - O titular do arrendamento é quem exerce normalmente a actividade, podendo também intervir, cumulativamente, mas sob sua responsabilidade, os seus empregados.

Artigo 14.º

Desistência de ocupação

O adjudicatário que pretenda desistir do arrendamento contratado poderá fazê-lo nos termos do n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 15.º

Troca de lugares

Mediante requerimento apresentado por qualquer um dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a troca de ocupação de lojas no mercado municipal.

Artigo 16.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das lojas do mercado municipal respeitará os regulamentos municipais e lei geral em vigor, podendo a Câmara Municipal restringi-los, desde que devidamente fundamentados na lei.

2 - Qualquer alteração será determinada por deliberação camarária e será anunciada com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

3 - O horário deverá ser afixado em cada loja, em local próprio e bem visível.

Artigo 17.º

Colocação de mercadorias

1 - A entrada e saída de géneros ou mercadorias e respectivas embalagens só poderão ter lugar sessenta minutos antes da abertura e sessenta minutos após o encerramento ao público.

2 - Os veículos usados no abastecimento só podem parar no espaço destinado a cargas e descargas pelo tempo estritamente necessário a esta operação, sem impedir a circulação de outros veículos usados para o mesmo fim.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres gerais dos arrendatários

Artigo 18.º

Direitos dos titulares/arrendatários

Todos os titulares das lojas no mercado municipal têm direito a:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões, quer ao responsável e demais agentes em serviço no mercado municipal, quer perante a Câmara Municipal;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina e funcionamento do mercado, bem como formular sugestões individuais ou colectivas com vista ao melhor funcionamento do mercado municipal;

c) Consultar o Regulamento e demais elementos ou normas em poder do responsável do mercado municipal;

d) Querendo, eleger dois representantes para dialogar com a Câmara Municipal em questões que respeitem ao funcionamento do mercado;

e) Requerer à Câmara Municipal a mudança de actividade, especificando o ramo de comércio que se pretende levar a efeito, bem como eventuais alterações que se tornem necessárias introduzir no espaço ocupado.

Artigo 19.º

Obrigações dos titulares/arrendatários

1 - Todos os indivíduos que exerçam a sua actividade no mercado municipal, quer se trate dos próprios titulares das lojas, quer se trate dos seus empregados, ficam obrigados a:

a) Acatar as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço no mercado municipal, podendo, quando porventura julgarem essas ordens ou instruções contrárias às disposições legais ou regulamentares em vigor ou lesivas dos seus direitos, delas reclamar, por escrito, para o presidente da Câmara;

b) Usar de urbanidade, quer para com o público, quer para com todos os outros comerciantes do mercado, não sendo permitidas atitudes consideradas inconvenientes;

c) Possuir todos os instrumentos e utensílios de pesar e medir devidamente aferidos e em material apropriado ao fim a que se destinam;

d) Conservar rigorosamente limpos os locais e vestuário de trabalho;

e) Reduzir ao mínimo o contacto das mãos com os alimentos;

g) Não fumar durante o serviço de atendimento;

h) Respeitar os direitos dos consumidores, nomeadamente, o direito à qualidade dos bens e serviços, o direito à informação e o direito à protecção da saúde;

i) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que ocorram com outros seus colegas e desviar os compradores em negociação com estes;

j) Não colocar quaisquer objectos fora da área correspondente ao lugar que ocupam;

l) Não utilizar aparelhagens sonoras;

m) Não deixar recipientes de limpeza ou outros abandonados nas zonas destinadas ao público;

n) Não comercializar produtos diferentes daqueles para que foi autorizado pela Câmara Municipal;

o) Não matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação;

p) Não acender lume em qualquer local do mercado municipal;

q) Não lançar para o pavimento quaisquer resíduos, tais como espinhas, penas de aves, folhas ou restos de hortaliças, cascas de fruta ou legumes verdes, lixo, água suja, embalagens vazias, etc.;

r) Não provocar ou molestar, de qualquer modo, os funcionários camarários em serviço no mercado municipal, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro daquelas instalações;

s) Não impedir ou dificultar o serviço dos funcionários camarários no exercício das suas funções ou recusar-lhes o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido.

Artigo 20.º

Exposição e acondicionamento

1 - Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias, de modo a não afectarem a saúde dos consumidores.

2 - O peixe fresco e marisco deverão ser expostos sobre gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.

3 - Todo o peixe fresco exposto à venda e que à hora do encerramento do mercado não tiver sido vendido, não poderá ser retirado pelo vendedor sem que lhe seja cortada a cauda, sob vigilância da fiscalização, excepto se ficar conservado em câmaras ou arcas frigoríficas.

4 - Não é permitido depositar peixe ou os respectivos resíduos nos pavimentos nem prepará-los ou escamá-los fora dos locais para esse fim destinados.

5 - Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos susceptíveis de afectar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.

6 - Sempre que não se encontrem em exposição para venda, os produtos alimentares deverão ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os salvaguardem de contactos que de qualquer forma sejam susceptíveis de afectar a saúde dos consumidores.

7 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado, que não contenha desenhos, pinturas ou escritos na parte interior.

8 - Os equipamentos usados na venda devem ser escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.

Artigo 21.º

Afixação de preços

1 - Todos os bens destinados à venda devem exibir o respectivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.

2 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente visível e legível pelo público, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a prestar-se a melhor informação ao consumidor, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 22.º

Vendedores ambulantes

No mercado municipal ou na área adjacente, é expressamente proibido o comércio por vendedores ambulantes, excepto nos dias de feira, em lugares devidamente autorizados e assinalados para o efeito.

CAPÍTULO IV

Do pessoal camarário em serviço no mercado municipal/ obrigações da Câmara Municipal

Artigo 23.º

Orientações do serviço no mercado municipal

1 - A orientação superior sobre a actividade exercida no mercado municipal é da competência da Câmara Municipal.

2 - Ao pessoal em serviço no mercado municipal compete genericamente cumprir e fazer cumprir as disposições contidas no presente Regulamento e as ordens que superiormente lhe sejam transmitidas.

Artigo 24.º

Obrigações dos funcionários camarários em serviço no mercado municipal

1 - O mercado municipal deverá ter, pelo menos, um funcionário camarário que seja responsável por todos os serviços inerentes ao mesmo mercado.

2 - Ao responsável camarário, bem como a outros funcionários em serviço no mercado municipal, compete:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e por todas as instruções recebidas superiormente;

b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos artigos ou utensílios camarários à disposição dos utilizadores, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa;

c) Zelar pela boa ordem dentro das instalações mantendo de forma permanente a boa disciplina no mercado municipal;

d) Verificar, sempre que seja julgado necessário ou a solicitação de um consumidor, a exactidão do peso dos produtos vendidos;

e) Chamar a atenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos que se tornem suspeitos, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos bens;

f) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes dos lugares encaminhando-os para quem de direito ou dar-lhe a solução julgada conveniente;

g) Abster-se de intervir em quaisquer actos comerciais ou negócio, mas levantar autos de notícia ou participações nos casos referentes a actos ou factos que infrinjam as disposições do presente Regulamento ou de outras normas em vigor;

h) Usar, em todos os actos de serviço, da maior honestidade e isenção;

i) Usar, no exercício das suas funções, de prudência e espírito de justiça, ao cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas e as disposições do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Conservar o edifício do mercado municipal principalmente nas suas partes estruturais e exteriores;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do mercado;

c) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

d) Autorizar a cedência, transferência ou mudança do ramo de actividade dos espaços comerciais, em conformidade com o Regulamento.

e) Aplicar as penas previstas no artigo 26.º;

f) Ter ao serviço no mercado municipal o pessoal necessário para a sua fiscalização eficaz e adequado funcionamento.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório e disposições finais

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento das disposições contidas nos capítulos II e III do presente Regulamento, que devam ser consideradas contra-ordenações, serão punidas com coimas de 50 euros a 500 euros, no caso de se tratar de pessoa singular e de 100 euros a 1000 euros, para pessoa colectiva.

2 - Em função da gravidade da infracção, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos objectos utilizados na prática da contra-ordenação a rescisão de contrato, sem prejuízo da sanção mais pesada que ao caso couber, designadamente de natureza criminal.

3 - Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

4 - A prevenção e a acção fiscalizadora relativa ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável à matéria aqui em causa são da competência da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, através da fiscalização municipal, da Inspecção das Actividades Económicas e da GNR.

5 - A aplicação das coimas e sanção acessória a que alude o presente artigo, obedecerá às disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável, revertendo as receitas provenientes da aplicação dessas sanções exclusivamente para o município.

Artigo 27.º

Execução do Regulamento

O presidente da Câmara promulgará as ordens ou instruções que se mostrem necessárias ou convenientes para a boa execução das disposições contidas no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Disposições supletivas aplicáveis

1 - Em tudo o que se encontrar omisso nas disposições do presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação em vigor.

2 - Os casos omissos e as dúvidas inerentes à interpretação do presente Regulamento, serão objecto de resolução pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, que revoga o anterior, entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão ou reclamação for apresentada em sede de apreciação pública.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2235442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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