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Edital 525/2004, de 10 de Agosto

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Texto do documento

Edital 525/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansião:

Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do que foi deliberado pela Câmara Municipal, em sua reunião de 11 de Junho de 2004, e pela Assembleia Municipal na sessão de 25 de Junho de 2004, foi aprovado o Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

Nos termos da legislação em vigor, o presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

30 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.

Regulamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa definir e disciplinar a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem do concelho de Ansião.

Artigo 2.º

Noção

Os estabelecimentos de hospedagem são aqueles que, não se enquadrando ou classificando em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, se destinam a prestar aos hóspedes, mediante remuneração, serviços de alojamento temporário, com ou sem fornecimento de refeições.

Artigo 3.º

Classificação

1 - Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

2 - As hospedarias e as casas de hóspedes que proporcionem o serviço de alojamento e pequeno-almoço poderão utilizar a designação de residência ou casa.

3 - São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situados em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

4 - São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

5 - São quartos particulares os que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Artigo 4.º

Regime de licenciamento

1 - Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e pelo Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Ansião, competindo à Câmara Municipal o seu licenciamento.

2 - Atentas as especiais características dos estabelecimentos de hospedagem, a sua instalação depende de licença de utilização.

3 - Porém, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o licenciamento dos estabelecimentos será precedido de vistoria a efectuar pela Câmara Municipal, Serviço Nacional de Bombeiros e delegado de saúde.

4 - Para efeitos do número anterior a Câmara Municipal remeterá ao Serviço Nacional de Bombeiros e delegado de saúde, cópias do pedido de licenciamento que, no prazo de 15 dias, serão devolvidas à Câmara Municipal acompanhadas dos respectivos pareceres.

5 - Nada havendo a opor, a Câmara Municipal emitirá, no prazo de 30 dias contando do último daqueles pareceres ou decorrido o prazo para a sua remessa, o competente alvará de licenciamento de estabelecimento de hospedagem, o qual deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação do proprietário e ou explorador;

b) Localização;

c) Número de unidades de alojamento;

d) Designação.

6 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Turismo cópia do alvará emitido.

Artigo 5.º

Caducidade do alvará de licenciamento

1 - O alvará de licenciamento caduca:

a) Se o estabelecimento de hospedagem se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se por motivo de obras;

b) Se o estabelecimento de hospedagem não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará ou do termo do prazo para a sua emissão ou se se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento de hospedagem uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Quando a sua utilização revista natureza ilícita, ofenda a ordem e a moral públicas.

2 - Caducado o alvará, o mesmo é cassado e apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento de hospedagem.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 6.º

Exploração de serviços de alojamento

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem, com excepção dos quartos particulares, a exploração de serviços de alojamento apenas é permitida em edifício ou parte de edifício destinado a esse fim.

2 - Presume-se que existe exploração de serviços de alojamento quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados, e neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março.

Artigo 7.º

Acesso

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros.

3 - Nos estabelecimentos de hospedagem pode ainda ser recusado o acesso aos utentes que se façam acompanhar por animais, desde que tal restrição esteja devidamente publicitada.

4 - Nos estabelecimentos de hospedagem não se pode oferecer alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 8.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em bom estado de conservação e higiene de forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, a Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos à higiene e saúde públicas.

Artigo 9.º

Condição geral de instalação

1 - A instalação das infra-estruturas e todo o equipamento necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem deve efectuar-se de modo a que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente, a comodidade e a qualidade dos mesmos.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza destas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte da recebida pela Câmara Municipal.

3 - Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.

4 - Para efeito do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção desta potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo 10.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas, pelo menos, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

2 - As roupas de cama e as toalhas das casas de banho das unidades de alojamento e, no caso dos apartamentos, as roupas de mesa e de cozinha, devem ser substituídos, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o utente.

Artigo 11.º

Unidades de alojamento

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de mobiliário, equipamento e utensílios adequados ao seu tipo e capacidade e à categoria do estabelecimento.

2 - Devem, igualmente, ser identificados no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.

Artigo 12.º

Quartos

1 - Considera-se quarto a unidade de alojamento constituída por uma divisão ou mais com camas.

2 - Nos quartos apenas podem instalar-se camas fixas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A solicitação do utente pode ser instalada uma cama suplementar individual.

4 - Os quartos podem funcionar como unidades independentes ou comunicar com um ou mais quartos, directamente ou através de salas privativas.

Artigo 13.º

Apartamentos

1 - Considera-se apartamento a unidade de alojamento constituída, no mínimo, por um quarto de dormir, uma sala-de-estar e de refeições, uma pequena cozinha (kitchenette) e uma instalação sanitária privativa.

2 - A cama ou camas fixas só podem estar instaladas nos quartos.

3 - Nos quartos, as camas individuais podem ser instaladas em beliches, no máximo de dois beliches por quarto.

4 - Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis, desde que estas não excedam o número de camas fixas do apartamento.

5 - A cozinha (kitchenette) dos apartamentos deve estar equipada com frigorífico, fogão, lava-loiça e armários para víveres e utensílios e devem dispor de dispositivos para absorver fumos e cheiros.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pequenas cozinhas (kitchenettes) apenas podem ser instaladas na antecâmara de entrada ou na sala-de-estar e de refeições, e utilizar equipamentos eléctricos.

7 - Os apartamentos em que o quarto, a sala e a pequena cozinha (kitchenette) estiverem integrados numa só divisão designam-se apartamentos em estúdio.

8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos apartamentos referidos no número anterior apenas podem ser instaladas duas camas convertíveis.

9 - Os estúdios podem ter uma zona de dormir composta por duas camas fixas individuais ou uma cama fixa dupla, quando estas estiverem separadas esteticamente da zona de estar e da pequena cozinha (kitchenette), e duas camas convertíveis individuais ou uma cama convertível dupla, situadas na zona de estar.

Artigo 14.º

Capacidade das unidades de alojamento

1 - A capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos.

2 - As camas convertíveis existentes nas salas dos apartamentos contam para a determinação da respectiva capacidade.

Artigo 15.º

Instalações sanitárias privativas

1 - As instalações sanitárias consideram-se privativas quando estiverem ao serviço exclusivo de uma unidade de alojamento e podem ser casas de banho simples ou completas.

2 - As casas de banho simples são compostas por polibanho, retrete e lavatório.

3 - As casas de banho completas são compostas por banheira com chuveiro, bidé, retrete e lavatório.

Artigo 16.º

Instalações sanitárias comuns

1 - Quando existirem salas ou zonas de estar, salas de refeições, salas polivalentes para reuniões ou outras zonas de convívio, estas devem estar a uma cómoda distância das instalações sanitárias comuns.

2 - As instalações sanitárias consideram-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento.

3 - O acesso às instalações sanitárias comuns deve ser efectuado de modo a garantir o necessário isolamento do exterior.

Artigo 17.º

Zonas de serviço

São zonas de serviço as áreas dos estabelecimentos destinadas a assegurar e a servir de suporte material e administrativo à prestação de serviços.

Artigo 18.º

Cozinhas e copas

1 - As cozinhas e as copas devem dispor de arejamento, iluminação e ventilação adequados e de aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e extracção de fumos e cheiros.

2 - As cozinhas devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal.

Artigo 19.º

Estabelecimentos instalados em diversos edifícios

1 - Os estabelecimentos de hospedagem podem dispor de unidades de alojamento e zonas comuns fora do edifício principal, desde que os edifícios constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.

2 - Na situação referida no n.º 1, a recepção dos estabelecimentos pode ser comum.

Artigo 20.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Não é obrigatória a existência de recepção/portaria nos estabelecimentos de hospedagem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão prestados, obrigatoriamente, durante o período de estada dos utentes, pelo menos, os seguintes serviços:

a) O registo de entradas e saídas dos utentes;

b) Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;

d) Cuidar da recepção e entrega das bagagens;

e) Guardar as chaves das unidades de alojamento;

f) Facultar o livro de reclamações, quando solicitado;

g) Prestar um serviço de guarda valores.

3 - Na recepção/portaria, se existir, ou junto à entrada, devem ser colocadas, em locais bem visíveis, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 21.º

Refeições

Havendo serviço de pequenos-almoços e ou de refeições, impõem-se as seguintes regras:

a) O serviço de pequenos-almoços e ou de refeições deve compreender, para cada uma delas, um período não inferior a duas horas;

b) Nas salas de refeições, quando se preste serviço à carta, deve existir uma lista;

c) Deverá ainda existir uma carta dos vinhos, na qual constarão as restantes bebidas fornecidas no estabelecimento e respectivos preços, salvo se estas tiverem lista própria.

Artigo 22.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento será incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.

Artigo 23.º

Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 24.º

Responsável

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve haver um responsável a quem compete zelar pelo seu funcionamento e assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade exploradora comunicará à Direcção-Geral do Turismo e à Câmara Municipal o nome da pessoa ou das pessoas que assegurem permanentemente aquelas funções.

Artigo 25.º

Livro de reclamações

É obrigatório a existência do livro de reclamações, devendo, sempre que solicitado, ser facultado ao utente.

Artigo 26.º

Placa identificativa da classificação

Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa de classificação do estabelecimento.

Artigo 27.º

Informações

1 - É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão redigido em português e inglês com as seguintes indicações:

a) O nome e a classificação do estabelecimento;

b) O nome do utente;

c) A identificação da unidade de alojamento;

d) O preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) A data de entrada;

f) A data prevista de saída;

g) O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações, redigidas em português e inglês:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento incluindo o telefone;

c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza pelo dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores;

d) A existência de livro de reclamações.

3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes, quer os serviços que o estabelecimento oferece, quer outras informações de carácter geral, devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que refere o artigo 55.º do Decreto-lei 167/97, de 4 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março.

Artigo 28.º

Estabelecimentos de hospedagem já existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem já existentes à data da sua entrada em vigor.

2 - No prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, os estabelecimentos de hospedagem requererão junto da Câmara Municipal o respectivo alvará de licenciamento de estabelecimento de hospedagem, nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Dispensa de requisitos

1 - Os requisitos exigidos para o funcionamento do estabelecimento de hospedagem podem ser dispensados quando a sua estrita observância comprometer a rentabilidade do empreendimento e for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais do edifício.

2 - A verificação do disposto no número anterior é feita pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 30.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 32.º;

b) A utilização directa ou indirecta de edifício ou parte de edifício sem alvará de licença ou de autorização de utilização;

c) A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

d) A não publicitação da restrição de acesso prevista no n.º 3 do artigo 7.º e a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, n.os 1 e 2 do artigo 24.º e no artigo 25.º;

e) A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º;

f) A violação ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos n.os 2 a 6, 8 e 9 do artigo 13.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, no artigo 22.º, no artigo 26.º e no artigo 27.º;

g) A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento de um estabelecimento de hospedagem não autorizada pela Câmara Municipal.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 250 euros a 2500 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 1250 euros a 5000 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 250 euros a euros 2750 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 1250 euros a 5000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de 50 euros a 250 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 125 euros a 1250 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

5 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 125 euros a 1000 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500 euros a 5000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

6 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de 50 euros a 500 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100 euros a 1000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

7 - As contra-ordenações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 50 euros a 2750 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 125 euros a 5000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos a um terço.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

Além das coimas previstas no artigo anterior, e em função da gravidade da contra-ordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório do estabelecimento, até que estejam sanada(s) a(s) deficiência(s) em causa;

b) Encerramento definitivo do estabelecimento, com apreensão do alvará de licença de utilização.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Registo

Os estabelecimentos previstos no artigo 2.º efectuarão obrigatoriamente o seu registo na Câmara Municipal, indicando a situação em que se integram; devem, igualmente, comunicar a alteração de qualquer dos elementos constantes no registo, no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.

Artigo 33.º

Requisitos mínimos

No anexo I do presente Regulamento constam os requisitos mínimos exigidos às instalações, equipamento e serviços dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 34.º

Competência e acção fiscalizadora

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - Aos funcionários da Câmara Municipal em serviço de fiscalização deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de hospedagem e apresentados os documentos justificadamente solicitados.

Artigo 35.º

Legislação aplicável

Aos estabelecimentos de hospedagem, para além do presente Regulamento, aplicam-se, ressalvadas as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-lei 167/97, de 4 de Julho, no Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, e na Portaria 1071/97, de 23 de Outubro.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente Regulamento e seu anexo serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.

ANEXO I

Requisitos mínimos das instalações do equipamento e dos serviços dos estabelecimentos de hospedagem

Requisitos ... Hospedarias ... Casas de hóspedes ... Quartos particulares

1 - Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços:

1.1 - Dispor de instalações, mobiliários e serviços ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1)

1.2 - Estar integrado em unidade de habitação familiar ... N ... S (ver nota 2) ... S

1.3 - Estar integrado em instalações de funcionamento independentes/edifício autónomo ... S ... N ... N

1.4 - Estar integrado em residência dos próprios proprietários ... N ... N ... S

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Água corrente quente e fria ... S ... S ... S

2.2 - Sistema de iluminação de segurança ... S ... S ... S

2.3 - Telefone ... S (ver nota 3) ... N ... N (ver nota 4)

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas (metros quadrados):

3.1.1 - Quarto com cama individual ... 6,5 ... 6,5 ... 6,5

3.1.2 - Quarto com duas camas individuais ou cama de casal ... 9 ... 9 ... 9

3.1.3 - Quarto com três camas individuais ... 10,5 ... 10,5 ... 10,5

3.2 - Instalações sanitárias:

3.2.1 - Instalações sanitárias privadas ... S ... (ver nota 5) N ... N

3.2.2 - Instalações sanitárias comuns (apoio e serviço aos quartos) ... N ... S (ver nota 6) ... S (ver nota 7)

3.2.3 - Água corrente quente e fria ... S ... S ... S

3.2.4 - Casa de banho (metros quadrados) ... 2,50 ... 2,50 ... 2,50

3.3 - Equipamentos de quartos:

3.3.1 - Camas ... S ... S ... S

3.3.2 - Mesas de cabeceira ou de apoio equivalente ... S ... S ... S

3.3.3 - Luzes de cabeceira ... S ... S ... S

3.3.4 - Roupeiro com espelho e cruzetas ... S ... S ... S

3.3.5 - Cadeira, banco ou sofá e mesa de apoio ... S ... S ... S

3.3.6 - Telefone com acesso à rede exterior ... S ... N ... N

3.3.7 - Tomadas de electricidade ... S ... S ... S

3.3.8 - Sistema de segurança das portas ... S ... S ... S

3.3.9 - Janela(s) para exterior ... S ... S ... S

3.3.10 - Sistema de ocultação da luz exterior ... S ... S ... S

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Átrio de entrada:

4.1.1 - Recepção/portaria com serviços permanentes ... N ... N ... N

4.2 - Zona de estar ... S ... S ... S (ver nota 8)

4.3 - Zona de refeições ... N (ver nota 9) ... N (ver nota 9) ... N (ver nota 9)

4.4 - Cozinha ou kitchhnet ... N ... N ... N (ver nota 10)

S - Significa que o requisito é exigido.

N - Significa que o requisito não é exigível.

(nota 1) Com bons padrões de qualidade, de modo a oferecer um aspecto de ambiente agradável.

(nota 2) É obrigatória a existência de uma separação funcional entre as partes do edifício destinadas à hospedagem e à habitação, no caso de integração em unidade de habitação familiar.

(nota 3) Pelo menos na recepção.

(nota 4) No mínimo, com autorização para o uso do telefone da residência.

(nota 5) Uma casa de banho por cada quarto.

(nota 6) Uma casa de banho por cada dois quartos.

(nota 7) Uma casa de banho por cada três quartos.

(nota 8) A sala de estar da residência deve admitir os respectivos hóspedes, devendo por isso ter área e mobiliário adequados, sem prejuízo da opção por sala específica.

(nota 9) Com equipamento e mobiliário adequado no caso dos estabelecimentos que prestem o serviço de pequenos-almoços.

(nota 10) Opcionalmente, poderá ser admitida a serventia comum de cozinha para hóspedes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2235413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-22 - PORTARIA 1071/97 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Aprova os mecanismos inerentes à implementação e organização do registo dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados e qualificados como típicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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