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Aviso 8024/2004, de 5 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 8024/2004 (2.ª série). - A secção permanente do Senado da Universidade dos Açores, pela resolução 14/2004, de 28 de Janeiro, aprovou a criação do curso de mestrado em Tecnologia e Higiene dos Alimentos, com o Regulamento que segue em anexo, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/168/2004).

1 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

ANEXO

Regulamento do Mestrado em Tecnologia e Higiene dos Alimentos

Artigo 1.º

Âmbito

O curso de mestrado (magister scientiae) em Tecnologia e Higiene dos Alimentos, adiante designado por mestrado ou simplesmente curso, é da responsabilidade do Departamento de Ciências Agrárias da Universidade dos Açores. O curso confere o grau de mestre e destina-se particularmente a ser frequentado por docentes universitários de diferentes proveniências, bem como por candidatos provenientes da indústria alimentar e serviços do Estado. Aprofundará diferentes ramos da ciência dos alimentos com especial incidência nos domínios emergentes da tecnologia alimentar, higiene dos alimentos, nutrição humana, engenharia agro-alimentar, gestão de resíduos da indústria alimentar e marketing dos alimentos, com uma forte e íntima ligação à problemática da indústria alimentar açoriana.

Artigo 2.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito (UC) e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar (curso de especialização) e a elaboração e discussão, com aprovação, de uma dissertação original.

2 - As disciplinas respeitantes ao curso de especialização do mestrado funcionam em módulos lectivos, durante os dois primeiros semestres do curso.

3 - A conclusão, com aproveitamento, da parte escolar do mestrado confere um diploma de pós-graduação ou de especialização em Tecnologia e Higiene dos Alimentos.

Artigo 3.º

Duração

1 - O curso tem a duração de quatro semestres lectivos e corresponde a um número total de 32 UC, distribuídas pelas seguintes áreas científicas:

Áreas científicas ... Siglas ... UC

Ciências dos Alimentos ... CA ... 9,5

Tecnologia Alimentar ... TA ... 4,5

Estatística ... E ... 2

Economia ... EC ... 1

Estágio ... ES ... 4

Seminário ... S ... 1

Dissertação ... D ... 10

Total ... ... 32

2 - As UC correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso, incluindo carga horária e as UC respeitantes a cada disciplina, consta do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Os planos de estudos para edições subsequentes do mestrado serão fixados por despacho reitoral antes do período das respectivas candidaturas.

3 - As disciplinas optativas só funcionarão com um mínimo de cinco inscrições.

Artigo 5.º

Comissão científica do mestrado

1 - A comissão científica será composta pelos docentes e ou investigadores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do mestrado.

2 - As funções de coordenador do curso serão desempenhadas por um dos professores pertencentes à comissão científica do mestrado, eleito pelos seus pares, pelo período de duração do mestrado (dois anos escolares).

Artigo 6.º

Número de vagas

O número de vagas disponível em cada ano de candidatura, para efeitos de matrícula e inscrição, não será inferior a 10, nem superior a 25.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os titulares de uma licenciatura nas áreas da biologia, química e bioquímica, com realce para as licenciaturas em Tecnologia Alimentar, Química Aplicada, Biologia, Biotecnologia, Agro-lndústrias, Engenharia do Ambiente, Engenharia Biofísica, Ciências da Nutrição, Engenharia Agro-Industrial, Engenharia Zootécnica, Engenharia Agrícola, Engenharia Química, Medicina Veterinária, Medicina e Enfermagem, com a classificação mínima de 14.

2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, poderá ser permitida a candidatura de titulares:

a) Das licenciaturas referidas no número anterior, com classificação final inferior à mínima estabelecida para acesso ao curso;

b) De outras licenciaturas além das contempladas no número anterior, desde que, em ambos os casos, apresentem um currículo que demonstre adequada preparação científica de base.

3 - A autorização de candidaturas nas condições previstas no número anterior é da competência do conselho científico, sob proposta da comissão científica do mestrado.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas decorrerão de 1 de Julho a 15 de Setembro, na secretaria dos serviços académicos da Universidade dos Açores, mediante a apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações académicas (certificado de habilitações, passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final de curso);

b) Curriculum vitae que indique as condições susceptíveis de permitirem um juízo de mérito ou preferência;

c) Documento comprovativo de candidatura a bolseiro, sempre que for caso disso.

Artigo 9.º

Selecção e admissão dos candidatos

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, mediante proposta da comissão científica, com base nos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Classificação em cursos conferentes de grau académico superior ao de licenciado, já realizados pelo candidato nas áreas indicadas no n.º 1 do artigo 7.º e susceptíveis de permitir um juízo de preferência;

c) Currículo académico, científico e técnico;

d) Resultado de entrevista prévia (se considerado necessário pela comissão científica).

2 - A afixação da lista dos candidatos admitidos terá lugar na 2.ª quinzena de Setembro.

3 - Da decisão do conselho científico não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrições

1 - Em cada ano de funcionamento do mestrado, os prazos para a realização da matrícula e para a inscrição nas disciplinas e demais componentes curriculares do curso serão tornados públicos antes do início das actividades lectivas.

2 - Caso o aluno não tenha obtido até ao final da parte escolar do mestrado a totalidade dos créditos respeitantes à mesma, ser-lhe-á dada a possibilidade de obter os créditos em falta, até ao máximo de dois, mediante uma inscrição adicional, em semestre subsequente aos da leccionação das disciplinas do plano de estudos.

3 - A excepção consignada no número anterior, uma vez autorizada, pressupõe a definição, entre o coordenador do mestrado e o aluno, de um plano de trabalho, que será objecto de classificação.

Artigo 11.º

Precedências e prescrições

1 - As disciplinas do plano de estudos estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º não estão sujeitas a qualquer relação de precedências.

2 - Ao aluno só é permitido o máximo de duas inscrições na mesma matéria curricular.

Artigo 12.º

Dissertação

1 - O tema da dissertação deverá enquadrar-se no domínio específico a que respeitam as temáticas versadas nas disciplinas do mestrado.

2 - Até ao início do 3.º semestre, será exigida a inscrição em tema de dissertação, com indicação do respectivo orientador (e do co-orientador, quando exista), devendo o processo dar entrada em conselho científico, para registo, no prazo máximo de 30 dias após a data da última avaliação respeitante à parte escolar do mestrado.

3 - O orientador e co-orientador (quando exista) serão designados pelo conselho científico, sob proposta do aluno, que, ao dar cumprimento ao disposto no número anterior, juntará obrigatoriamente ao(s) nome(s) do(s) orientador(es) proposto(s) uma declaração prévia de consentimento daquele(s).

4 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

5 - A dissertação não deverá ultrapassar 60 páginas de formato A4. A dissertação pode constar da compilação de um ou dois artigos científicos resultantes do trabalho de investigação conduzido durante o ano do mestrado destinado à dissertação, submetidos ou a submeter a revistas da especialidade, enquadrados por uma introdução e por uma discussão gerais.

Artigo 13.º

Requerimento de provas e entrega da dissertação

1 - Concluída a dissertação, o candidato deverá solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior será acompanhado de:

a) Seis exemplares policopiados da dissertação;

b) Quinze exemplares do curriculum vitae.

3 - Se a dissertação entregue for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:

a) Nome da Universidade e do Departamento;

b) Título da dissertação;

c) Nome do orientador (e do co-orientador, quando exista);

d) Nome do autor;

e) Ano de conclusão da dissertação.

4 - Caso o júri recomende ao candidato a reformulação da dissertação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, podendo o candidato optar por uma das seguintes alternativas:

a) Declarar que pretende manter a dissertação tal como a apresentou, aplicando-se, na circunstância, o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, observado o preceituado no número anterior do presente artigo;

b) Proceder à reformulação da dissertação nos prazos previstos na legislação mencionada, entregando 15 exemplares da dissertação definitiva, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do número anterior do presente artigo.

5 - A contagem de prazos para a entrega e para a defesa da dissertação poderá ser suspensa por decisão do reitor, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 14.º

Constituição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à entrega da respectiva proposta de nomeação por parte do conselho científico.

2 - A indicação, ao conselho científico, dos elementos que deverão fazer parte do júri é da competência do coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação.

3 - O júri poderá integrar, para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado.

4 - O júri será presidido por um professor designado pelo reitor.

Artigo 15.º

Tramitação do processo

1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da dissertação;

b) As recomendações para a reformulação da dissertação, com a necessária fundamentação (sempre que aplicável);

c) A data da realização das provas.

2 - A não aceitação pelo júri da dissertação apresentada e a consequente recomendação ao candidato sobre a sua eventual reformulação impedem a observância do disposto na alínea c) do número anterior, havendo, nesse caso, lugar a uma segunda reunião para a marcação de provas.

Artigo 16.º

Discussão da dissertação

A discussão da dissertação faz-se nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 17.º

Avaliação

1 - A avaliação da parte escolar do curso consta de trabalhos escritos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas de estudo.

2 - Sem prejuízo dos limites impostos pela calendarização das actividades escolares, a avaliação de cada disciplina realiza-se na última semana de funcionamento de cada bloco lectivo.

3 - Na classificação das disciplinas da parte escolar será utilizada a escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

4 - Após a conclusão da parte escolar do mestrado, o aluno pode requerer a passagem do diploma final de pós-graduação ou de especialização em Tecnologia e Higiene dos Alimentos.

5 - A classificação respeitante à parte escolar do mestrado é, para efeitos do disposto no número anterior, atribuída de acordo com os seguintes níveis:

Muito bom (de 18 a 20 valores);

Bom (de 14 a 17 valores);

Suficiente (de 10 a 13 valores).

6 - De acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 16.º do decreto-lei supracitado, a classificação final, atribuída na sequência da discussão da dissertação, será expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

Aos candidatos aprovados será atribuída a classificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

Artigo 18.º

Propinas e condições de pagamento

1 - O montante da propina de cada edição do curso é fixado, por despacho reitoral, sob proposta do coordenador do mestrado, devendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações de igual montante.

2 - O pagamento da propina é feito no acto da matrícula no início de cada semestre nos serviços académicos, nos prazos estipulados. O não cumprimento do pagamento das propinas nos prazos estipulados implica a aplicação de uma coima correspondente à que é aplicada em incumprimento análogo nos cursos de graduação.

3 - Em caso de desistência, não haverá lugar ao reembolso da propina paga.

4 - Serão isentos do pagamento da propina de inscrição os alunos que se encontrem contratados como assistentes estagiários da Universidade dos Açores à data do início de cada ano lectivo, caso não tenham obtido financiamento externo.

Artigo 19.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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