de 6 de Fevereiro
Considerando que permanecem as condições que levaram à publicação do Decreto-Lei 794/74, de 31 de Dezembro, desta feita com vista à realização de eleições para a Assembleia Legislativa ou ainda outros actos eleitorais;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos do Ministério da Administração Interna a efectuar as despesas emergentes da preparação e realização de todos os actos eleitorais que ocorrerem durante o ano de 1976, bem como as despesas de funcionamento do mesmo Secretariado, dentro das verbas inscritas para o efeito no orçamento do corrente ano do respectivo Ministério, sem precedência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º A legitimação das referidas despesas será feita mediante o visto do Ministro da Administração Interna.
Art. 3.º A autorização referida no presente diploma abrange as despesas previstas em todo o ano de 1976.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.