L., na qual se mostra existirem indícios que poderão vir a determinar a intervenção do Estado naquela empresa ao abrigo do Decreto-Lei 660/74.
2 - Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 597/75, de 28 de Outubro, determina-se um regime provisório de gestão para aquela empresa até que o Ministério da Indústria e Tecnologia adopte as providências que o resultado do inquérito tornar aconselháveis, nomeadamente alguma das previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 660/74.
3 - Em consequência, é suspensa a administração e nomeada uma comissão de gestão, constituída por Jorge Manuel de Sousa Cipriano, João António Morais Antunes Martins e Jaime Rebelo Pena, a qual terá todos os poderes legais de administração da empresa. Deverá elaborar, no prazo máximo de trinta dias, devendo posteriormente mantê-lo actualizado com uma amplitude de noventa dias, um orçamento de tesouraria para o trimestre imediato.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 10 de Novembro de 1975. - Pelo Ministro das Finanças, António Francisco Barroso de Sousa Gomes, Secretário de Estado dos Investimentos Públicos. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo.