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Deliberação 1018/2004, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1018/2004. - Por deliberação do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A., de 14 de Julho de 2004, no uso das competências delegadas:

Ricardo Jorge Moura Neves, assistente graduado de urologia - passa a licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 157/2001, de 11 de Maio e 11/93, de 15 de Janeiro. (Isento de declaração de conformidade do Tribunal de Contas.)

16 de Julho de 2004. - A Administradora, Marta Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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