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Aviso 7918/2004, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7918/2004 (2.ª série). - A secção permanente do Senado da Universidade dos Açores, pela resolução 17/2004, de 28 de Janeiro, aprovou a criação do curso de mestrado em Planeamento e Gestão do Desenvolvimento Regional e Local, com o Regulamento que segue em anexo, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/162/2004).

1 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

ANEXO

Regulamento do Mestrado em Planeamento e Gestão do Desenvolvimento Regional e Local

Artigo 1.º

Âmbito

É criado, sob a responsabilidade do Departamento de Economia e Gestão, o curso de mestrado em Planeamento e Gestão do Desenvolvimento Regional e Local, doravante designado apenas por curso.

Artigo 2.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar, bem como a apresentação de uma dissertação original.

2 - A conclusão, com aproveitamento, da parte escolar do mestrado confere um diploma de pós-graduação ou de especialização em Planeamento e Gestão do Desenvolvimento Regional e Local.

3 - Ao curso corresponde um número total de 30 unidades de crédito (UC), com a seguinte distribuição pelas respectivas áreas científicas:

Áreas científicas obrigatórias ... UC

Gestão ... 4

Economia ... 12

Métodos Quantitativos ... 2

Ordenamento do Território ... 6

Trabalho de dissertação ... 6

Total ... 30

4 - As unidades de crédito correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º de Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 3.º

Regime e duração do curso

1 - O curso funciona em regime trimestral, no 1.º ano, e semestral, no 2.º, destinando-se este último à redacção da dissertação.

2 - Sem prejuízo dos limites impostos pela calendarização das actividades escolares, cada trimestre tem a duração de 12 semanas.

Artigo 4 .º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso, incluindo a carga horária e as unidades de crédito respeitantes a cada disciplina, consta do quadro seguinte:

... UC ... H

1.º trimestre:

Economia do Sector Público ... 2 ... 30

Métodos Quantitativos ... 2 ... 30

Economia dos Recursos Naturais ... 2 ... 30

Análise e Ordenamento do Espaço ... 2 ... 30

2.º trimestre:

Economia Regional ... 2 ... 30

Planeamento Regional e Local ... 2 ... 30

Direito Administrativo e do Ambiente ... 2 ... 30

Avaliação e Custo dos Projectos ... 2 ... 30

3.º trimestre:

Instrumentos de Ordenamento do Território ... 2 ... 30

Seminário 1 (Economia) ... 2 ... 30

Seminário 2 (Gestão) ... 2 ... 30

Seminário 3 (Ordenamento do Território) ... 2 ... 30

2 - A definição e calendarização dos seminários serão estabelecidas anualmente.

3 - O 2.º ano do mestrado será inteiramente dedicado ao trabalho de dissertação.

Artigo 5.º

Comissão científica

1 - A comissão científica do curso é constituída pelos professores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do curso.

2 - As funções de coordenador do curso serão exercidas por um dos professores pertencentes à comissão científica do mestrado, eleito pelo período de duração do mesmo.

Artigo 6.º

Número de vagas

O número de vagas disponível em cada ano de candidatura, para efeito de matrícula, não poderá ser inferior a 10.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao curso os titulares do grau de licenciado em Gestão, Economia e Engenharia, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos candidatos que demonstrem possuir adequada preparação científica de base, não possuindo, embora, a classificação mínima exigida no número anterior.

Artigo 8.º

Prazos e local de candidatura

1 - As candidaturas decorrerão de 1 de Julho a 15 de Setembro na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, mediante apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações possuídas (certificado de habilitação, passado pela entidade competente, com a indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final do curso);

b) Currículo pessoal que indique as condições susceptíveis de permitirem um juízo de mérito ou de preferência.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, mediante proposta do coordenador do curso, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Currículo pessoal;

c) Resultado de uma entrevista (se considerado necessário pela comissão de admissão).

2 - A publicação da lista de candidatos admitidos terá lugar na 2.ª quinzena de Setembro.

3 - Da decisão do conselho científico não cabe recurso, salvo se estiver enfermada de vício de forma.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrições

1 - Os prazos para a realização da matrícula e inscrição são tornados públicos, em relação a cada ano, antes do início das actividades lectivas.

2 - Os procedimentos administrativos relativos aos actos referidos no número anterior são efectuados na secretaria dos Serviços Académicos.

Artigo 11.º

Sistema de avaliação

1 - A avaliação da parte escolar do curso é feita de forma contínua e consta de provas escritas, trabalhos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas em estudo.

2 - A reprovação na avaliação contínua em mais de três disciplinas implica a reprovação no curso.

3 - Na classificação das disciplinas da parte escolar será utilizada a escala de números inteiros de 0 a 20.

4 - Haverá uma época de exames em Setembro para os alunos que tenham reprovado na avaliação contínua.

5 - A reprovação em alguma disciplina após a época de exames de Setembro do ano da inscrição no curso implica a reprovação no mesmo.

6 - São aprovados em avaliação contínua ou em exame final os alunos que obtenham uma média não inferior a 10 valores.

7 - Após a conclusão, com aproveitamento, da parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer a passagem de um diploma a ela respeitante. A aprovação obtida nesta 1.ª parte do curso obedece aos seguintes níveis de classificação: Suficiente (10 a 13 valores), Bom (14 a 17 valores) e Muito bom (18 a 20 valores).

8 - A classificação final, atribuída na sequência da discussão da dissertação, é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado.

Artigo 12.º

Dissertação

1 - O tema da dissertação deve enquadrar-se no domínio específico a que respeitem as temáticas versadas no curso.

2 - Até ao início do 3.º semestre é exigida a inscrição do tema da dissertação, com indicação do respectivo orientador (e do co-orientador, quando exista), sendo o registo efectuado pelo coordenador do curso e sujeito à aprovação posterior do conselho científico.

3 - O registo da dissertação deverá dar entrada no conselho científico no prazo máximo de 30 dias após a data da última avaliação respeitante à parte escolar do curso.

4 - O orientador e o co-orientador, quando exista, serão designados pelo conselho científico, por indicação do aluno, mediante declaração prévia de consentimento daqueles.

5 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

Artigo 13.º

Requerimento de provas e entrega da dissertação

1 - Terminada a dissertação, o aluno deve solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.

2 - No acto de instrução do pedido mencionado no número anterior, o aluno submeterá:

a) Seis exemplares da dissertação;

b) Quinze exemplares do currículo.

3 - Se a dissertação entregue for definitivamente aceite na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:

a) O nome da Universidade;

b) O título da dissertação;

c) O nome do orientador (e do co-orientador, quando exista);

d) O nome do autor;

e) O ano de conclusão da dissertação.

4 - Caso o júri recomende ao aluno a reformulação da dissertação, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, daí resultando um de dois procedimentos possíveis:

a) Se o aluno optar por não reformular a dissertação, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, respeitando o preceituado no n.º 3 do presente artigo;

b) Se o aluno optar por reformular a dissertação, deve proceder à entrega de 15 exemplares definitivos do trabalho reformulado, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 14.º

Constituição do júri

1 - A nomeação do júri é da competência do reitor, mediante proposta do conselho científico, e deve ser objecto de despacho nos 30 dias posteriores ao da formulação da proposta.

2 - Compete ao conselho científico apreciar o pedido de constituição do júri, efectuado pelo coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação, através da direcção do Departamento.

3 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica do mestrado, pertencente à universidade que confere o grau;

b) Um professor da área científica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação;

d) O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado.

4 - O júri será presidido por quem o reitor nomear.

Artigo 15.º

Tramitação do processo e discussão da dissertação

1 - Numa primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da dissertação;

b) A necessidade de recomendar a reformulação da dissertação;

c) A data da realização das provas;

d) O processo de condução das provas, de acordo com as normas legais vigentes.

2 - A recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 obriga à realização de nova reunião para verificação do trabalho e marcação das provas.

3 - A discussão da dissertação será feita nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 16.º

Propinas

1 - O montante da propina de inscrição e ou condições de pagamento para cada edição do curso são fixadas anualmente, por despacho reitoral.

2 - Serão isentos do pagamento da propina de inscrição os alunos que se encontrem contratados como assistentes estagiários na Universidade dos Açores à data de início de cada ano lectivo, caso não tenham obtido financiamento externo.

Artigo 17.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento de Mestrados da Universidade dos Açores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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