Aviso 7918/2004 (2.ª série). - A secção permanente do Senado da Universidade dos Açores, pela resolução 17/2004, de 28 de Janeiro, aprovou a criação do curso de mestrado em Planeamento e Gestão do Desenvolvimento Regional e Local, com o Regulamento que segue em anexo, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/162/2004).
1 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.
ANEXO
Regulamento do Mestrado em Planeamento e Gestão do Desenvolvimento Regional e Local
Artigo 1.º
Âmbito
É criado, sob a responsabilidade do Departamento de Economia e Gestão, o curso de mestrado em Planeamento e Gestão do Desenvolvimento Regional e Local, doravante designado apenas por curso.
Artigo 2.º
Organização e estrutura curricular
1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar, bem como a apresentação de uma dissertação original.
2 - A conclusão, com aproveitamento, da parte escolar do mestrado confere um diploma de pós-graduação ou de especialização em Planeamento e Gestão do Desenvolvimento Regional e Local.
3 - Ao curso corresponde um número total de 30 unidades de crédito (UC), com a seguinte distribuição pelas respectivas áreas científicas:
Áreas científicas obrigatórias ... UC
Gestão ... 4
Economia ... 12
Métodos Quantitativos ... 2
Ordenamento do Território ... 6
Trabalho de dissertação ... 6
Total ... 30
4 - As unidades de crédito correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º de Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 3.º
Regime e duração do curso
1 - O curso funciona em regime trimestral, no 1.º ano, e semestral, no 2.º, destinando-se este último à redacção da dissertação.
2 - Sem prejuízo dos limites impostos pela calendarização das actividades escolares, cada trimestre tem a duração de 12 semanas.
Artigo 4 .º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso, incluindo a carga horária e as unidades de crédito respeitantes a cada disciplina, consta do quadro seguinte:
... UC ... H
1.º trimestre:
Economia do Sector Público ... 2 ... 30
Métodos Quantitativos ... 2 ... 30
Economia dos Recursos Naturais ... 2 ... 30
Análise e Ordenamento do Espaço ... 2 ... 30
2.º trimestre:
Economia Regional ... 2 ... 30
Planeamento Regional e Local ... 2 ... 30
Direito Administrativo e do Ambiente ... 2 ... 30
Avaliação e Custo dos Projectos ... 2 ... 30
3.º trimestre:
Instrumentos de Ordenamento do Território ... 2 ... 30
Seminário 1 (Economia) ... 2 ... 30
Seminário 2 (Gestão) ... 2 ... 30
Seminário 3 (Ordenamento do Território) ... 2 ... 30
2 - A definição e calendarização dos seminários serão estabelecidas anualmente.
3 - O 2.º ano do mestrado será inteiramente dedicado ao trabalho de dissertação.
Artigo 5.º
Comissão científica
1 - A comissão científica do curso é constituída pelos professores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do curso.
2 - As funções de coordenador do curso serão exercidas por um dos professores pertencentes à comissão científica do mestrado, eleito pelo período de duração do mesmo.
Artigo 6.º
Número de vagas
O número de vagas disponível em cada ano de candidatura, para efeito de matrícula, não poderá ser inferior a 10.
Artigo 7.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao curso os titulares do grau de licenciado em Gestão, Economia e Engenharia, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos candidatos que demonstrem possuir adequada preparação científica de base, não possuindo, embora, a classificação mínima exigida no número anterior.
Artigo 8.º
Prazos e local de candidatura
1 - As candidaturas decorrerão de 1 de Julho a 15 de Setembro na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, mediante apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido.
2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações possuídas (certificado de habilitação, passado pela entidade competente, com a indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final do curso);
b) Currículo pessoal que indique as condições susceptíveis de permitirem um juízo de mérito ou de preferência.
Artigo 9.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, mediante proposta do coordenador do curso, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação do curso de licenciatura;
b) Currículo pessoal;
c) Resultado de uma entrevista (se considerado necessário pela comissão de admissão).
2 - A publicação da lista de candidatos admitidos terá lugar na 2.ª quinzena de Setembro.
3 - Da decisão do conselho científico não cabe recurso, salvo se estiver enfermada de vício de forma.
Artigo 10.º
Matrícula e inscrições
1 - Os prazos para a realização da matrícula e inscrição são tornados públicos, em relação a cada ano, antes do início das actividades lectivas.
2 - Os procedimentos administrativos relativos aos actos referidos no número anterior são efectuados na secretaria dos Serviços Académicos.
Artigo 11.º
Sistema de avaliação
1 - A avaliação da parte escolar do curso é feita de forma contínua e consta de provas escritas, trabalhos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas em estudo.
2 - A reprovação na avaliação contínua em mais de três disciplinas implica a reprovação no curso.
3 - Na classificação das disciplinas da parte escolar será utilizada a escala de números inteiros de 0 a 20.
4 - Haverá uma época de exames em Setembro para os alunos que tenham reprovado na avaliação contínua.
5 - A reprovação em alguma disciplina após a época de exames de Setembro do ano da inscrição no curso implica a reprovação no mesmo.
6 - São aprovados em avaliação contínua ou em exame final os alunos que obtenham uma média não inferior a 10 valores.
7 - Após a conclusão, com aproveitamento, da parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer a passagem de um diploma a ela respeitante. A aprovação obtida nesta 1.ª parte do curso obedece aos seguintes níveis de classificação: Suficiente (10 a 13 valores), Bom (14 a 17 valores) e Muito bom (18 a 20 valores).
8 - A classificação final, atribuída na sequência da discussão da dissertação, é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado.
Artigo 12.º
Dissertação
1 - O tema da dissertação deve enquadrar-se no domínio específico a que respeitem as temáticas versadas no curso.
2 - Até ao início do 3.º semestre é exigida a inscrição do tema da dissertação, com indicação do respectivo orientador (e do co-orientador, quando exista), sendo o registo efectuado pelo coordenador do curso e sujeito à aprovação posterior do conselho científico.
3 - O registo da dissertação deverá dar entrada no conselho científico no prazo máximo de 30 dias após a data da última avaliação respeitante à parte escolar do curso.
4 - O orientador e o co-orientador, quando exista, serão designados pelo conselho científico, por indicação do aluno, mediante declaração prévia de consentimento daqueles.
5 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.
Artigo 13.º
Requerimento de provas e entrega da dissertação
1 - Terminada a dissertação, o aluno deve solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.
2 - No acto de instrução do pedido mencionado no número anterior, o aluno submeterá:
a) Seis exemplares da dissertação;
b) Quinze exemplares do currículo.
3 - Se a dissertação entregue for definitivamente aceite na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:
a) O nome da Universidade;
b) O título da dissertação;
c) O nome do orientador (e do co-orientador, quando exista);
d) O nome do autor;
e) O ano de conclusão da dissertação.
4 - Caso o júri recomende ao aluno a reformulação da dissertação, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, daí resultando um de dois procedimentos possíveis:
a) Se o aluno optar por não reformular a dissertação, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, respeitando o preceituado no n.º 3 do presente artigo;
b) Se o aluno optar por reformular a dissertação, deve proceder à entrega de 15 exemplares definitivos do trabalho reformulado, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 14.º
Constituição do júri
1 - A nomeação do júri é da competência do reitor, mediante proposta do conselho científico, e deve ser objecto de despacho nos 30 dias posteriores ao da formulação da proposta.
2 - Compete ao conselho científico apreciar o pedido de constituição do júri, efectuado pelo coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação, através da direcção do Departamento.
3 - O júri é constituído por:
a) Um professor da área científica do mestrado, pertencente à universidade que confere o grau;
b) Um professor da área científica do mestrado pertencente a outra universidade;
c) O orientador da dissertação;
d) O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado.
4 - O júri será presidido por quem o reitor nomear.
Artigo 15.º
Tramitação do processo e discussão da dissertação
1 - Numa primeira reunião, o júri decidirá sobre:
a) A aceitação da dissertação;
b) A necessidade de recomendar a reformulação da dissertação;
c) A data da realização das provas;
d) O processo de condução das provas, de acordo com as normas legais vigentes.
2 - A recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 obriga à realização de nova reunião para verificação do trabalho e marcação das provas.
3 - A discussão da dissertação será feita nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 16.º
Propinas
1 - O montante da propina de inscrição e ou condições de pagamento para cada edição do curso são fixadas anualmente, por despacho reitoral.
2 - Serão isentos do pagamento da propina de inscrição os alunos que se encontrem contratados como assistentes estagiários na Universidade dos Açores à data de início de cada ano lectivo, caso não tenham obtido financiamento externo.
Artigo 17.º
Disposições finais
Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento de Mestrados da Universidade dos Açores.