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Aviso 7917/2004, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7917/2004 (2.ª série). - A secção permanente do Senado da Universidade dos Açores, pela resolução 13/2004, de 28 de Janeiro, aprovou a criação do curso de mestrado em Ordenamento do Território e Planeamento Ambiental, com o regulamento que se segue em anexo, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/166/2004).

1 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

ANEXO

Regulamento do Mestrado em Ordenamento do Território e Planeamento Ambiental

Artigo 1.º

Âmbito

O curso de mestrado em Ordenamento do Território e Planeamento Ambiental, adiante designado por mestrado ou simplesmente curso, é da responsabilidade do Departamento de Biologia, da Universidade dos Açores. O curso confere o grau de mestre em Ordenamento do Território e Planeamento Ambiental, comprovando um nível aprofundado de conhecimentos nestas áreas científicas e capacidade para a prática da docência e da investigação.

Artigo 2.º

Organização e duração do curso

1 - O mestrado funciona em regime semestral, tem a duração de quatro semestres lectivos e compreende a frequência da parte escolar do curso de especialização, bem como a apresentação e discussão de uma dissertação.

2 - O curso de especialização funciona em módulos lectivos autónomos, organizado pelo sistema de unidades de crédito.

3 - A conclusão com aproveitamento do curso de especialização confere um diploma de pós-graduação em Ordenamento do Território e Planeamento Ambiental.

4 - É possível a inscrição e frequência, mediante pagamento, de licenciados não inscritos no mestrado, em módulos específicos, para o que serão abertas as respectivas inscrições, não havendo, nesses casos, a atribuição de um diploma ou grau, mas apenas a atribuição de um certificado de frequência do módulo em questão.

Artigo 3.º

Estrutura curricular

1 - Ao mestrado corresponde um número total de 30 unidades de crédito, distribuídas pelas seguintes áreas científicas:

Áreas científicas obrigatórias:

Introdução ao Ordenamento do Território e Ambiente - 4 UC;

Legislação e Economia - 4 UC;

Métodos em Ordenamento do Território e Ambiente - 6 UC;

Áreas Científicas Optativas - 5 UC;

Seminário de Orientação - 1 UC;

Dissertação - 10 UC.

2 - As unidades de crédito correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do mestrado, que inclui o número de horas, o regime e as unidades de crédito atribuídas às diferentes disciplinas obrigatórias e optativas consta do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - As disciplinas do plano de estudos do curso são da responsabilidade dos docentes e investigadores, habilitados com o grau de doutor, pertencentes à Universidade dos Açores ou a outras instituições congéneres, dependente de aprovação da comissão científica do mestrado.

Artigo 5.º

Comissão científica do mestrado e coordenação

1 - A comissão científica será composta pelos docentes e ou investigadores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do mestrado.

2 - As funções de coordenador do curso serão desempenhadas por um dos professores pertencentes à comissão científica, eleito pelo período de duração do mestrado (dois anos escolares).

Artigo 6.º

Número de vagas

O número de vagas disponível em cada ano de candidatura, para efeito de matrícula e inscrição, não pode ser inferior a 10.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os titulares de licenciaturas em Geografia, Economia, Biologia, Engenharia do Ambiente, Engenharia do Território, Engenharia Civil, Arquitectura, Sociologia e ainda os titulares de licenciaturas em áreas afins ou de habilitações legalmente equivalentes às acima mencionadas, com classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, poderá ser permitida a candidatura de titulares:

a) Das licenciaturas referidas no n.º 1, com classificação final inferior à mínima estabelecida para acesso ao curso;

b) De outras licenciaturas, além das contempladas no n.º 1, desde que, em ambos os casos, apresentem um currículo que demonstre adequada preparação científica de base.

3 - A autorização de candidaturas nas condições previstas no número anterior é da competência da comissão científica do mestrado e depende da apreciação curricular feita pela mesma.

Artigo 8.º

Selecção e admissão dos candidatos

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, mediante proposta da comissão científica, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Classificação em cursos conferentes de grau académico superior ao de licenciado, já realizados pelo candidato nas áreas indicadas no n.º 1 do artigo 6.º e susceptíveis de permitir um juízo de preferência;

c) Currículo académico, científico e técnico;

d) Resultado de entrevista prévia, se considerada necessária pela comissão científica.

2 - Da decisão do conselho científico não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Artigo 9.º

Matrícula e inscrições

1 - Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo do curso de mestrado, serão fixados pelo reitor da Universidade dos Açores, sob proposta da respectiva comissão científica.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações académicas (certificado de habilitações, passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final de curso);

b) Curriculum vitae, que indique as condições susceptíveis de permitirem um juízo de mérito ou preferência;

c) Documento passado pela entidade patronal comprovativo da disponibilidade do candidato para viabilizar a frequência do mestrado ao abrigo das disposições legais que definem e regulam o estatuto do estudante-trabalhador (desde que aplicável);

d) Documento comprovativo de candidatura a bolseiro, sempre que for caso disso.

3 - Caso o aluno não tenha obtido até ao final da parte escolar do mestrado a totalidade dos créditos respeitantes à mesma, ser-lhe-á dada a possibilidade de obter os créditos em falta, até ao máximo de três, mediante uma inscrição adicional, em semestre subsequente aos da leccionação das disciplinas do plano de estudos.

4 - A excepção consignada no número anterior, uma vez autorizada, pressupõe a definição, entre o coordenador do mestrado e o aluno, de um plano de trabalho, que será objecto de classificação.

Artigo 10.º

Precedências e prescrições

1 - As disciplinas do plano de estudos estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º não estão sujeitas a qualquer relação de precedências.

2 - Ao aluno só é permitido o máximo de duas inscrições na mesma matéria curricular.

Artigo 11.º

Dissertação

1 - O tema da dissertação deverá enquadrar-se no domínio específico a que respeitam as temáticas versadas numa das disciplinas do curso.

2 - Até ao início do 3.º semestre, será exigida a inscrição do tema da dissertação, com indicação do respectivo orientador (e do co-orientador, quando exista), devendo o processo dar entrada em con selho científico, para registo, no prazo máximo de 30 dias, após a data da última avaliação respeitante à parte escolar do mestrado.

3 - O orientador e co-orientador (quando exista) serão designados pelo conselho científico, sob proposta do aluno, que, ao dar cumprimento ao disposto no número anterior, juntará obrigatoriamente ao(s) nome(s) do(s) orientador(es) proposto(s) uma declaração prévia de consentimento daquele(s).

4 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

5 - A dissertação não deverá ultrapassar 150 páginas de formato A4, impressas ou dactilografadas a dois espaços.

Artigo 12.º

Requerimento de provas e entrega da dissertação

1 - Concluída a dissertação, o candidato deverá solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.

2 - O requerimento a que se refere o n.º 1 será acompanhado de:

a) Seis exemplares policopiados da dissertação;

b) Quinze exemplares do curriculum vitae.

3 - Se a dissertação entregue for aceite como definitiva, na primeira reunião do júri o candidato entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:

a) O nome da Universidade e do Departamento;

b) O título da dissertação;

c) O nome do orientador (e do co-orientador, quando exista);

d) O nome do autor;

e) O ano de conclusão da dissertação.

4 - Caso o júri recomende ao candidato a reformulação da dissertação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, podendo o candidato optar por uma das seguintes alternativas:

a) Declarar que pretende manter a dissertação tal como a apresentou, aplicando-se, na circunstância, o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, observado o preceituado no n.º 3 do presente artigo;

b) Proceder à reformulação da dissertação nos prazos previstos na legislação mencionada, entregando 15 exemplares da dissertação definitiva, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 13.º

Constituição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à entrega da respectiva proposta de nomeação por parte do conselho científico.

2 - O júri é constituído por três a cinco elementos, dos quais:

a) Um professor membro da comissão científica do curso;

b) Um professor da área científica específica do curso;

c) O orientador da dissertação.

3 - O júri será presidido pelo membro da comissão científica do curso ou por quem o reitor da universidade promotora designar para o efeito.

Artigo 14.º

Tramitação do processo

1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da dissertação;

b) As recomendações para a reformulação da dissertação, com a necessária fundamentação (sempre que aplicável);

c) A data da realização das provas.

2 - A não aceitação pelo júri da dissertação apresentada e a consequente recomendação ao candidato sobre a sua eventual reformulação impedem a observância do disposto na alínea c) do número anterior, havendo, nesse caso, lugar a uma segunda reunião para a marcação de provas.

Artigo 15.º

Discussão da dissertação

A discussão da dissertação faz-se nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 16.º

Avaliação do curso

1 - A avaliação da parte escolar do curso tem carácter individual, dela constando trabalhos escritos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas de estudo.

2 - Na classificação das disciplinas da parte escolar será utilizada a escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

3 - Após a conclusão da parte escolar do mestrado, o aluno pode requerer a passagem do diploma a ela respeitante, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - A classificação respeitante à parte escolar do mestrado é, para efeitos do disposto no número anterior, atribuída de acordo com os seguintes níveis:

Muito bom (18 a 20 valores);

Bom (14 a 17 valores);

Suficiente (10 a 13 valores).

5 - De acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 16.º do decreto-lei supracitado, a classificação final, atribuída na sequência da discussão da dissertação, será expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Aos candidatos aprovados será atribuída a classificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

Artigo 17.º

Propinas e condições de pagamento

1 - O montante da propina de cada edição do curso é fixado por despacho reitoral, sob proposta do coordenador do mestrado, devendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações de igual montante, até à conclusão da dissertação.

2 - O pagamento da propina é feito no acto da matrícula, no início de cada semestre nos Serviços Académicos, nos prazos estipulados. O não cumprimento do pagamento das propinas nos prazos estipulados implica a aplicação de uma coima correspondente à que é aplicada em incumprimento análogo nos cursos de graduação.

3 - Em caso de desistência, não haverá lugar ao reembolso da propina paga.

4 - Serão isentos do pagamento da propina de inscrição os alunos que se encontrem contratados como assistentes estagiários da Universidade dos Açores à data do início de cada ano lectivo, caso não tenham obtido financiamento externo.

Artigo 18.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento de Mestrados da Universidade dos Açores, e nos termos do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234514.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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