Aviso 7916/2004 (2.ª série). - A secção permanente do Senado da Universidade dos Açores, pela resolução 16/2004, de 28 de Janeiro, aprovou a criação do curso de mestrado em Física e Química para o Ensino, com o regulamento que se segue em anexo, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/160/2004).
1 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.
ANEXO
Regulamento do Mestrado em Física e Química para o Ensino
Artigo 1.º
Âmbito
O curso de mestrado em Física e Química para o Ensino, adiante designado por curso ou mestrado, é da responsabilidade do Departamento de Ciências Tecnológicas e Desenvolvimento, da Universidade dos Açores, e visa a formação complementar nas áreas da Física e da Química, quer do ponto de vista científico quer do ponto de vista educacional.
Artigo 2.º
Organização
1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar e a elaboração e discussão, com aprovação, de uma dissertação original.
2 - A conclusão, com aproveitamento, da parte escolar do mestrado confere um diploma de pós-graduação em Física e Química para o Ensino.
Artigo 3.º
Duração
O curso tem a duração de quatro semestres lectivos.
Artigo 4.º
Regime de funcionamento das disciplinas
1 - As disciplinas respeitantes à parte escolar do mestrado funcionam por módulos de leccionação durante os dois primeiros semestres do curso.
2 - Os últimos dois semestres do curso são dedicados exclusivamente à preparação, apresentação e discussão da dissertação.
3 - Sem prejuízo de eventuais limitações impostas pela calendarização das actividades lectivas, cada semestre lectivo tem a duração de 15 semanas.
Artigo 5.º
Estrutura curricular
1 - Ao mestrado corresponde um total de 30 unidades de crédito(UC).
2 - A distribuição das UC pelas áreas científicas obrigatórias é a seguinte:
(ver documento original)
3 - As UC correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 6.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso, que inclui as UC atribuídas às disciplinas das áreas científicas obrigatórias, bem como o número total de horas lectivas a que cada uma dessas disciplinas corresponde, consta do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Comissão científica
1 - A comissão científica do mestrado é constituída pelos professores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do curso.
2 - As funções de coordenador do mestrado serão exercidas por um dos professores pertencentes à comissão científica, eleito pelo período de duração do curso.
Artigo 8.º
Número de vagas
O número de vagas a disponibilizar, em cada candidatura, para efeitos de matrícula e inscrição, não será inferior a 10 nem superior a 16.
Artigo 9.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao curso os titulares de uma licenciatura (ou habilitação legalmente equivalente) adequada à leccionação das disciplinas de Física e Química, dos ensinos básico e secundário, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, poderá ser permitida a candidatura a titulares:
a) Das licenciaturas referidas no n.º 1 com classificação final inferior à mínima estabelecida para acesso ao curso;
b) De outras licenciaturas, além das contempladas no n.º 1, desde que, em ambos os casos, apresentem um currículo que demonstre adequada preparação científica de base.
Artigo 10.º
Prazos e local de candidatura
1 - As candidaturas decorrerão entre 1 de Junho e 15 de Setembro na secretaria dos Serviços Académicos, mediante apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido.
2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habilitações académicas possuídas (certificado de habilitações passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final de curso);
b) Curriculum vitae que indique as condições susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência;
c) Documento comprovativo da disponibilidade do candidato para frequentar o mestrado, ao abrigo das disposições legais que definem e regulamentam o estatuto do trabalhador-estudante, passado pela entidade patronal.
Artigo 11.º
Selecção e admissão dos candidatos
1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, mediante proposta da comissão científica, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação do curso de licenciatura;
b) Currículo pessoal;
c) Resultado de entrevista (se considerado necessário pela comissão científica do mestrado).
2 - A afixação da lista dos candidatos admitidos terá lugar na 1.ª quinzena de Setembro.
3 - Da decisão da comissão científica do mestrado não cabe recurso, salvo se enfermada de vício de forma.
Artigo 12.º
Matrículas e inscrições
1 - Os prazos para a realização da matrícula e inscrição serão tornados públicos, em relação a cada ano, antes do início das actividades lectivas.
2 - Os procedimentos administrativos referidos aos actos mencionados no número anterior são efectuados na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.
Artigo 13.º
Sistema de avaliação
1 - A avaliação da parte escolar do curso tem carácter individual, dela constando provas escritas, a realização de trabalhos escritos, exposições orais e outros e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas em estudo.
2 - Caso o aluno não tenha obtido, até ao final da parte escolar do mestrado, a totalidade dos créditos respeitantes às disciplinas dela constantes, ser-lhe-á dada a possibilidade de obter os créditos em falta, mediante acesso a exame em época de recurso, antes do início do 3.º semestre.
3 - A não obtenção, após a época de recurso referida no número anterior, da totalidade dos créditos respeitantes às disciplinas constantes no plano de estudos implica a reprovação no mestrado.
4 - O resultado da avaliação das unidades lectivas que constituem a parte escolar do curso será expresso na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.
5 - A aprovação nas disciplinas referidas no número anterior depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores da escala mencionada.
6 - Após aprovação na parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer a passagem do diploma de pós-graduação em Física e Química para o Ensino.
7 - Caso se verifique o previsto no número anterior, a classificação final corresponderá à média ponderada pelas unidades de crédito da classificação obtida pelo aluno em cada uma das disciplinas constantes da parte escolar do mestrado.
Artigo 14.º
Dissertação
1 - O tema da dissertação deverá enquadrar-se no domínio específico a que respeitam as áreas temáticas versadas na parte curricular do curso.
2 - Os alunos inscritos em tema de dissertação serão distribuídos pelas áreas das Ciências da Educação, da Física, da Química e da Matemática.
3 - Até ao início do 3.º semestre é exigida a inscrição do tema da dissertação, com indicação do respectivo orientador e co-orientador, quando exista.
4 - O registo é efectuado pelo coordenador do mestrado e objecto de aprovação em sede do conselho científico.
5 - O orientador e co-orientador (quando exista) são designados pelo conselho científico, sob proposta do aluno, mediante declaração prévia de consentimento daqueles.
6 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.
7 - O registo da dissertação deverá dar entrada no conselho científico no prazo máximo de 30 dias após a data da última avaliação respeitante à parte escolar do curso.
Artigo 15.º
Requerimento de provas e entrega da dissertação
1 - Terminada a dissertação, o aluno deve solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.
2 - No acto de instrução do pedido mencionado no número anterior, o aluno submeterá:
a) Quatro exemplares da dissertação em formato impresso;
b) Quinze exemplares do currículo.
3 - Se a dissertação entregue for definitivamente aceite na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares em formato impresso ou em CD, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:
a) O nome da Universidade;
b) O título da dissertação;
c) O nome do orientador (e do co-orientador, quando exista);
d) O nome do autor;
e) O ano de conclusão da dissertação.
4 - Caso o júri recomende ao aluno a reformulação da dissertação, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, daí resultando um de dois procedimentos possíveis:
a) Se o aluno optar por não reformular a dissertação, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, respeitando o preceituado no n.º 3 do presente artigo;
b) Se o aluno optar por reformular a dissertação, deve proceder à entrega de 15 exemplares definidos do trabalho reformulado, incluindo na página de rosto de cada exemplares os elementos constantes no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 16.º
Constituição do júri
1 - Compete ao conselho científico apreciar o pedido de constituição do júri, efectuado pelo coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação, através da direcção do Departamento.
2 - A nomeação do júri é da competência do reitor, mediante proposta do conselho científico, e deve ser objecto de despacho nos 30 dias posteriores ao da formulação da proposta.
3 - O júri é constituído por:
a) Um professor da área científica do mestrado pertencente à Universidade que confere o grau;
b) Um professor da área científica do mestrado pertencente a outra universidade;
c) O orientador da dissertação.
4 - O júri pode integrar, para além do elementos referidos no número anterior, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado.
5 - O presidente do júri será nomeado pelo reitor.
Artigo 17.º
Tramitação do processo e discussão da dissertação
1 - Numa primeira reunião, o júri decidirá sobre:
a) A aceitação da dissertação;
b) A necessidade de recomendar a reformulação da dissertação;
c) A data da realização das provas;
d) O processo de condução das provas, de acordo com as normas legais vigentes.
2 - A recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 obriga à realização de nova reunião para verificação do trabalho e marcação das provas.
3 - A discussão da dissertação será feita nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
Artigo 18.º
Grau de mestre
1 - A classificação final do grau de mestre atribuída na sequência da discussão pública da dissertação é expressa pela fórmula prevista no Regulamento de Mestrados da Universidade dos Açores.
2 - O grau de mestre será conferido aos alunos que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Aprovação na dissertação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;
b) Aprovação nas disciplinas da parte escolar do curso.
Artigo 19.º
Propinas e condições de pagamento
1 - O montante da propina de cada edição do curso é fixado por despacho reitoral, sob proposta do coordenador do mestrado, devendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações de igual montante, até à conclusão da dissertação.
2 - O pagamento da propina é feito no acto da matrícula no início de cada semestre nos Serviços Académicos, nos prazos estipulados. O não cumprimento do pagamento das propinas nos prazos estipulados implica a aplicação de uma coima correspondente à que é aplicada em incumprimento análogo nos cursos de graduação.
3 - Em caso de desistência, não há lugar ao reembolso da propina paga.
4 - Serão isentos do pagamento da propina de inscrição os alunos que se encontrem contratados como assistentes estagiários da Universidade dos Açores à data do início de cada ano lectivo, caso não tenham obtido financiamento externo.
Artigo 20.º
Disposições finais
Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento de Mestrados da Universidade dos Açores.