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Aviso 7915/2004, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7915/2004 (2.ª série). - A secção permanente do Senado da Universidade dos Açores, pela resolução 11/2004, de 28 de Janeiro, aprovou a criação do curso de mestrado em Estudos Integrados dos Oceanos, com o Regulamento que segue em anexo, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/163/2004).

1 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

ANEXO

Regulamento do Mestrado em Estudos Integrados dos Oceanos

Artigo 1.º

Âmbito

O curso de mestrado em Estudos Integrados dos Oceanos, doravante designado por curso ou mestrado, é promovido pelo Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores (UA), que assegurará o seu funcionamento.

Artigo 2.º

Organização

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito (UC), com a respectiva correspondência para o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS), e compreende:

a) A frequência, com aproveitamento, de uma componente curricular ou escolar;

b) Uma componente de investigação, constituída pela preparação, apresentação e discussão de uma dissertação original, a tese de mestrado.

2 - Apenas terão acesso à segunda componente de investigação os alunos que hajam concluído a componente curricular do curso com média igual ou superior a 14 valores, na escala de números inteiros de 0 a 20.

3 - A conclusão com aproveitamento da parte escolar do mestrado confere um diploma de pós-graduação ou de especialização em Estudos Integrados dos Oceanos.

Artigo 3.º

Duração

O mestrado funciona em regime semestral, tendo a duração de três semestres lectivos, distribuídos pelas componentes mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 4.º

Estrutura curricular

1 - Ao mestrado corresponde um número total de 23,5 UC, correspondentes a 95 ECTS.

2 - A distribuição das UC pelas áreas científicas, pelo seminário e pela dissertação é a seguinte:

(ver documento original)

3 - As UC correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 5.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso, incluindo as áreas científicas (AC) de cada unidade lectiva (UL), seminário e dissertação, a carga horária (CH), o número de UC, com a sua correspondência em ECTS, consta do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - A fixação do calendário escolar e do horário das disciplinas competirá ao coordenador do mestrado, devendo ser divulgados antes do início do funcionamento do mestrado.

Artigo 6.º

Regime de funcionamento

1 - A parte escolar do mestrado funciona durante o 1.º semestre do curso e é constituída pelas UL, que serão leccionadas em regime presencial normal.

2 - A coordenação científica das UL é da competência de um doutorado da UA, ou de outras instituições nacionais e estrangeiras, quando convidado para o efeito.

3 - Os programas das UL, bem como os respectivos critérios de avaliação, serão facultados pelo coordenador do mestrado aos alunos no início do semestre lectivo.

4 - Os últimos dois semestres curriculares são dedicados à preparação, apresentação e discussão da dissertação, tendo o seminário lugar no início do 2.º semestre do curso.

Artigo 7.º

Comissão científica

1 - A comissão científica do mestrado é constituída pelos professores da UA que colaboram na leccionação do curso.

2 - As funções de coordenador do mestrado serão exercidas por um dos professores pertencentes à comissão científica do mestrado, eleito pelos seus membros pelo período de duração do curso.

Artigo 8.º

Número de vagas

1 - O número de vagas disponível em cada ano de candidatura, para efeitos de matrícula e inscrição, não poderá ser inferior a 10 nem superior a 16.

2 - A título extraordinário, no caso de as condições logísticas o permitirem, poder-se-ão criar até ao máximo de mais quatro vagas, reservadas a entidades que estabeleçam protocolos específicos com a UA.

Artigo 9.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao mestrado os titulares de licenciaturas em Ciências Naturais e do Ambiente, Biologia, Química, Geologia, Geografia, Física, Ciências Aquáticas, Engenharia do Ambiente, bem como os titulares de habilitações legalmente equivalentes às acima mencionadas, com a classificação mínima de 14 valores, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, o conselho científico poderá admitir, mediante proposta do coordenador, candidatos que:

a) Demonstrem possuir adequada preparação científica de base, não tendo embora a classificação mínima exigida no n.º 1;

b) Sejam titulares de outros graus académicos do ensino superior e politécnico, além das contempladas no n.º 1, contanto que possuam a preparação científica considerada necessária à realização do curso.

Artigo 10.º

Prazos e local de candidatura

1 - As candidaturas decorrem de 1 de Julho a 15 de Setembro no secretariado do Departamento de Oceanografia e Pescas.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura devidamente preenchido;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas apresentadas (certificado de habilitações passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final de curso);

c) Curriculum vitae, que especifique os aspectos susceptíveis de permitirem um juízo de mérito ou de preferência;

d) Declaração passada pela entidade patronal, comprovativa da disponibilidade do candidato para frequentar o mestrado, ao abrigo das disposições legais que definem e regulamentam o Estatuto do Trabalhador-Estudante (se aplicável).

Artigo 11.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, mediante proposta da comissão científica, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Análise do curriculum vitae;

c) Classificação em cursos conferentes de grau académico superior ao de licenciatura, concluídos pelo candidato;

d) Resultado de uma entrevista prévia (se considerado necessário pela comissão científica).

2 - A afixação da lista seriada dos candidatos terá lugar até ao fim do mês de Setembro antecedente ao ano lectivo em que o curso tem o seu início.

3 - Da decisão do conselho científico não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Artigo 12.º

Matrículas, inscrições e actividades lectivas

1 - Os prazos para a realização da matrícula são acordados entre a coordenação do curso e os serviços académicos, os quais são tornados públicos, em relação a cada ano, antes do início das actividades lectivas.

2 - Os procedimentos administrativos relativos aos actos referidos no número anterior são efectuados na secretaria dos serviços académicos.

3 - Compete ao coordenador do mestrado divulgar prazos de matrícula para cada ano.

4 - O não cumprimento dos prazos de matrícula implica o pagamento de uma coima correspondente à que é aplicada em incumprimento análogo nos cursos de graduação.

5 - Cabe ao coordenador do curso enviar aos serviços académicos, anualmente, o calendário das actividades lectivas contemplando as épocas de exames, recursos e melhorias, bem como as datas limite de entrega das dissertações e das respectivas prorrogações.

Artigo 13.º

Sistemas de avaliação

1 - A avaliação da parte escolar do curso tem carácter individual, dela constando a realização de provas escritas, trabalhos e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas em estudo.

2 - O resultado da avaliação das unidades lectivas que constituem a parte escolar do curso será expresso na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

3 - A aprovação nas disciplinas referidas no número anterior depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores da escala mencionada no número anterior.

4 - Os alunos que não concluam com aproveitamento todas as unidades lectivas da parte escolar no final da época de avaliação, ou que pretendam fazer melhoria de nota, terão ainda a possibilidade de o fazer na época de recurso.

5 - Só se poderão inscrever para realização da dissertação os alunos que tenham concluído toda a parte curricular com média igual ou superior a 14 valores.

6 - Após a aprovação da parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer a passagem do diploma final de pós-graduação em Estudos Integrados dos Oceanos.

7 - A classificação final atribuída aos alunos que realizem apenas a componente escolar do mestrado corresponderá à média aritmética obtida em cada uma das UL, ponderada pelo valor das unidades de crédito de cada uma delas, e terá os seguintes níveis: Muito bom (de 18 a 20 valores), Bom (de 14 a 17 valores) e Suficiente (de 10 a 13 valores).

Artigo 14.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre será conferido aos alunos que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Aprovação nas disciplinas da parte escolar do curso com média igual ou superior a 14 valores;

b) Aprovação na dissertação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - A classificação final, atribuída na sequência da discussão da dissertação, é expressa pelas fórmulas de Aprovado e Reprovado. Aos candidatos aprovados será atribuída a qualificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

Artigo 15.º

Dissertação

1 - O tema da dissertação deverá enquadrar-se no domínio das áreas científicas versadas no curso.

2 - O registo do tema da dissertação será efectuado pelo coordenador do mestrado, de acordo com o modelo constante do Regulamento dos Mestrados da UA, e sujeito à aprovação do conselho científico.

3 - O registo mencionado no número anterior deverá dar entrada no conselho científico no prazo máximo de um mês a contar da data da última avaliação respeitante à parte escolar do mestrado.

4 - O orientador e o co-orientador (quando exista) serão designados pelo conselho científico, sob proposta do aluno, entregue ao coordenador do mestrado, acompanhada da respectiva declaração de aceitação.

5 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

6 - A dissertação, que poderá ser apresentada em português ou em inglês, incluirá, obrigatoriamente, um resumo em português, uma introdução, os objectivos do estudo, o material e métodos utilizados, a apresentação, análise e discussão dos resultados, as conclusões, a listagem das referências bibliográficas e os índices remissivos a que houver lugar, sendo um deles o índice geral.

7 - O texto da dissertação, incluindo as referências, anexos e apêndices, não deverá ultrapassar os 250 000 caracteres, ou seja 100 páginas, de tamanho A4, impressas a espaço e meio, com letra de tamanho 12.

Artigo 16.º

Requerimento de provas

1 - Terminada a dissertação, o aluno deve solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.

2 - A instrução do pedido mencionado no número anterior será acompanhada de:

a) Seis exemplares da dissertação;

b) Quinze exemplares do curriculum vitae.

3 - Se a dissertação entregue for definitivamente aceite na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página do rosto:

a) O nome da Universidade;

b) O título da dissertação;

c) O nome do orientador (e do co-orientador, quando exista);

d) O nome do autor;

e) O ano de conclusão da dissertação.

4 - Se o júri recomendar ao candidato a reformulação da dissertação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, daí resultando um de dois procedimentos possíveis:

a) Se o aluno optar por não reformular a dissertação, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, respeitando o preceituado no n.º 3 do presente artigo;

b) Se o aluno optar por reformular a dissertação, deve proceder à entrega de 15 exemplares definitivos do trabalho reformulado, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 17.º

Constituição do júri

1 - O júri será constituído e nomeado de acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e no artigo 8.º do regulamento dos mestrados da UA.

2 - A indicação ao conselho científico dos elementos que deverão constituir o júri é da competência do coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação.

3 - O júri poderá integrar, para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, mais dois professores da UA.

4 - O júri será presidido por um professor designado pelo reitor.

Artigo 18.º

Tramitação do processo e discussão da dissertação

1 - Na primeira reunião o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da dissertação;

b) A reformulação da dissertação, com a necessária fundamentação (sempre que aplicável);

c) A data da realização das provas;

d) O processo de condução das provas, de acordo com as normas legais em vigor.

2 - A recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 obriga à realização de nova reunião para verificação do trabalho e marcação das provas.

3 - Caso o júri recomende ao candidato a reformulação da dissertação, aplicar-se-á então o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, podendo o candidato optar por uma de duas alternativas:

a) Declarar que pretende manter a dissertação original, aplicando-se então o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do decreto-lei supramencionado e no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento de Mestrados da UA;

b) Proceder à reformulação da dissertação nos prazos previstos e nas condições estipuladas na legislação referida anteriormente.

6 - A contagem de prazos para a entrega e para a defesa da dissertação poderá ser suspensa por decisão do reitor, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

7 - A discussão da dissertação será efectuada nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 19.º

Propinas e condições de pagamento

1 - O montante da propina de cada edição do curso é fixado por despacho reitoral, sob proposta do coordenador do mestrado, devendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações de igual montante.

2 - O pagamento da propina é efectuado no acto da matrícula no início de cada semestre, nos serviços académicos, nos prazos estipulados. O não cumprimento do pagamento das propinas nos prazos estipulados implica a aplicação de uma coima correspondente à que é aplicada em incumprimento análogo nos cursos de graduação.

3 - Em caso de desistência não há lugar ao reembolso da propina paga.

4 - Serão isentos do pagamento da propina de inscrição os alunos que se encontrem contratados como assistentes estagiários da UA à data do início de cada ano lectivo, caso não tenham obtido financiamento externo.

Artigo 20.º

Disposições finais

Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da UA e no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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