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Contrato 1269/2004, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Contrato 1269/2004. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 27 dias do mês de Julho de 2003, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado neste acto pelo presidente da ex-Comissão de Coordenação da Região do Centro (ex-CCR Centro), em regime de exercício de funções em gestão corrente, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, o Instituto da Água (INAG), representado pelo seu presidente, e a Câmara Municipal de Fornos de Algodres, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização da cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento visando a melhoria das condições de abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais no concelho de Fornos de Algodres.

2 - O investimento a realizar integra componentes descritas no cronograma financeiro anexo ao presente contrato e que dele é parte integrante.

3 - A Câmara Municipal de Fornos de Algodres será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2005.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao INAG prestar apoio financeiro correspondente a 73,89% do custo total elegível, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, até ao limite de Euro 125 887,67, excluindo trabalhos a mais, erros e omissões, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, a distribuir pelas obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª

2 - Compete à Câmara Municipal de Fornos de Algodres o financiamento complementar ao apoio do INAG através de recursos próprios.

3 - O referido no número anterior não exclui a participação de outras fontes de financiamento, mas implicará a comunicação ao INAG deste facto.

4 - Durante o período de vigência do contrato, desde que obtido o acordo com o INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG.

5 - Se as obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª forem concluídas antes do prazo final previsto pelo mesmo, pode o INAG, se dispuser de dotação financeira, efectuar o pagamento das despesas que lhe forem apresentadas.

6 - São da responsabilidade da Câmara Municipal de Fornos de Algodres todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam no n.º 2 da cláusula 1.ª

7 - Os projectos que ainda não tenham sido objecto de aprovação pela ex-CCR Centro deverão cumprir esse procedimento, de forma que a despesa correspondente se torne elegível.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - No âmbito do presente contrato, compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução (sem prejuízo dos pareceres de outras entidades legalmente exigidos) referentes às obras abrangidas pelo contrato-programa, com base na apreciação técnica efectuada pela ex-CCR Centro ou pelo INAG, quando for caso disso;

c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;

d) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do contrato -programa, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Fornos de Algodres a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - No âmbito do presente contrato, compete à Câmara Municipal de Fornos de Algodres, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concursos para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à ex-CCR Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras em coordenação com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 7.ª deste contrato-programa;

e) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos incluídos no âmbito do presente contrato-programa sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à ex-CCR Centro de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à ex-CCR Centro, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que, por sua vez, os submeterá à aprovação do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar a gestão do sistema resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema, após a conclusão das obras que o constituem;

k) Submeter à ex-CCR Centro o pedido de utilização do domínio hídrico para a rejeição dos efluentes tratados no sistema, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, obrigando-se a cumprir as condições de descarga e autocontrolo que lhe forem indicadas na licença.

Cláusula 5.ª

Apoio técnico

O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente prestará apoio técnico à Câmara Municipal de Fornos de Algodres, por intermédio da ex-CCR Centro, nos seguintes termos:

a) Garantir o controlo da execução física e financeira das obras, incluindo a conferência dos autos de medição;

b) Elaborar relatórios anuais de síntese sobre a situação física e financeira das obras;

c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 6.ª

Tarifário

A Câmara Municipal de Fornos de Algodres informará anualmente o INAG da estrutura tarifária para cada ano, bem como dos respectivos fundamentos económicos.

Cláusula 7.ª

Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Ex-CCR Centro, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;

Câmara Municipal de Fornos de Algodres.

2 - A comissão de acompanhamento terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa desde a fase de projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução das obras;

d) Fornecer informação necessária à ex-CCR Centro, nos termos da alínea b) da cláusula 5.ª, sobre a execução do contrato-programa, assegurando a recolha de dados sobre a execução física e financeira, a identificação de eventuais desvios em relação à programação inicial e suas respectivas causas, bem como propor medidas para a sua correcção.

Cláusula 8.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 9.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da ex-CCR Centro, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa, é cobrada uma taxa de 3% sobre a participação financeira do INAG, taxa que será repartida equitativamente entre o INAG e a ex-CCR Centro.

Cláusula 10.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto nas alíneas j) e k) do n.º 2 da cláusula 4.ª e na cláusula 6.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação em outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Fornos de Algodres.

Cláusula 11.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa donde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada no final da obra placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, o INAG.

Cláusula 12.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram os seus termos.

Cláusula 13.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 14.ª

Norma transitória

Para efeitos deste contrato-programa, todas as funções atribuídas à ex-CCR Centro transitarão para o serviço que lhe vier a suceder.

Cláusula 15.ª

Omissões

Em tudo que for omisso no presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

27 de Julho de 2003. - O Presidente da ex-Comissão de Coordenação da Região do Centro, (Assinatura ilegível.) - Pelo Presidente do Instituto da Água, o Vice-Presidente, Manuel Lacerda. - Pelo Presidente da Câmara Municipal de Fornos de Algodres, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Quadro n.º 1

Cronograma do investimento

(Em euros)

Componentes ... 2004 ... 2005 ... Total

Rede de águas e rede de esgotos de Figueiró da Granja ... 114 149,91 ... 56 223,09 ... 170 373

Total ... 114 149,91 ... 56 223,09 ... 170 373

Quadro n.º 2

Fontes de financiamento

(Em euros)

Componentes ... 2004 ... 2005 ... Total

Orçamento do Estado - INAG (73,89%) ... 84 344,74 ... 41 542,93 ... 125 887,67

Câmara Municipal de Fornos de Algodres (26,11%) ... 29 805,17 ... 14 680,16 ... 44 485,33

Total ... 114 149,91 ... 56 223,09 ... 170 373

Homologo.

2 de Julho de 2004. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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