Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 1263/2004, de 4 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Contrato 1263/2004. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 27 dias do mês de Julho de 2003, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado neste acto pelo presidente da ex-Comissão de Coordenação da Região do Centro (ex-CCR Centro), em regime de exercício de funções em gestão corrente, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, o Instituto da Água (INAG), representado pelo seu presidente, e a Câmara Municipal de Belmonte, representada pelo seu presidente, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente contrato a concretização da cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento visando a melhoria das condições de abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais no concelho de Belmonte.

2 - O investimento a realizar integra componentes descritas no cronograma financeiro anexo ao presente contrato e que dele é parte integrante.

3 - A Câmara Municipal de Belmonte será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2005.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao INAG prestar apoio financeiro correspondente a 41,22% do custo total elegível, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, até ao limite de Euro 171 042,30, excluindo trabalhos a mais, erros e omissões, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, a distribuir pelas obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª

2 - Compete à Câmara Municipal de Belmonte o financiamento complementar ao apoio do INAG, através de recursos próprios.

3 - O referido no número anterior não exclui a participação de outras fontes de financiamento, mas implicará a comunicação ao INAG deste facto.

4 - Durante o período de vigência do contrato, desde que obtido o acordo com o INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG.

5 - Se as obras referidas no n.º 2 da cláusula 1.ª forem concluídas antes do prazo final previsto pelo mesmo, pode o INAG, se dispuser de dotação financeira, efectuar o pagamento das despesas que lhe forem apresentadas.

6 - São da responsabilidade da Câmara Municipal de Belmonte todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam no n.º 2 da cláusula 1.ª

7 - Os projectos que ainda não tenham sido objecto de aprovação pela (ex-CCR Centro) deverão cumprir esse procedimento, de forma que a despesa correspondente se torne elegível.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - No âmbito do presente contrato, compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução (sem prejuízo dos pareceres de outras entidades legalmente exigidos) referentes às obras abrangidas pelo contrato-programa, com base na apreciação técnica efectuada pela ex-CCR Centro ou pelo INAG, quando for caso disso;

c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;

d) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Belmonte a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo contrato-programa já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - No âmbito do presente contrato, compete à Câmara Municipal de Belmonte, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concursos para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à ex-CCR-Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras em coordenação com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 7.ª deste contrato-programa;

e) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos incluídos no âmbito do presente contrato-programa sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à ex-CCR Centro de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à ex-CCR Centro, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que, por sua vez, os submeterá à aprovação do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar a gestão do sistema resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração desse sistema, após a conclusão das obras que o constituem;

k) Submeter à ex-CCR Centro o pedido de utilização do domínio hídrico para a rejeição dos efluentes tratados no sistema, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, obrigando-se a cumprir as condições de descarga e autocontrolo que lhe forem indicadas na licença.

Cláusula 5.ª

Apoio técnico

O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente prestará apoio técnico à Câmara Municipal de Belmonte, por intermédio da ex-CCR Centro, nos seguintes termos:

a) Garantir o controlo da execução física e financeira das obras, incluindo a conferência dos autos de medição;

b) Elaborar relatórios anuais de síntese sobre a situação física e financeira das obras;

c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 6.ª

Tarifário

A Câmara Municipal de Belmonte informará anualmente o INAG da estrutura tarifária para cada ano, bem como dos respectivos fundamentos económicos.

Cláusula 7.ª

Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Ex-CCR Centro, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;

Câmara Municipal de Belmonte.

2 - A comissão de acompanhamento terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do contrato-programa desde a fase de projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução das obras;

d) Fornecer informação necessária à ex-CCR Centro, nos termos da alínea b) da cláusula 5.ª, sobre a execução do contrato-programa, assegurando a recolha de dados sobre a execução física e financeira, a identificação de eventuais desvios em relação à programação inicial e suas respectivas causas, bem como propor medidas para a sua correcção.

Cláusula 8.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato-programa.

Cláusula 9.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da ex-CCR Centro, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas no contrato-programa, é cobrada uma taxa de 3% sobre a participação financeira do INAG, taxa que será repartida equitativamente entre o INAG e a ex-CCR Centro.

Cláusula 10.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto nas alíneas j) e k) do n.º 2 da cláusula 4.ª e na cláusula 6.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação em outras entidades em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Belmonte.

Cláusula 11.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa donde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada no final da obra placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar, também, o INAG.

Cláusula 12.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram os seus termos.

Cláusula 13.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 14.ª

Norma transitória

Para efeitos deste contrato-programa, todas as funções atribuídas à ex-CCR Centro transitarão para o serviço que lhe vier a suceder.

Cláusula 15.ª

Omissões

Em tudo que for omisso no presente contrato-programa, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

27 de Julho de 2003. - O Presidente da ex-Comissão de Coordenação da Região do Centro, (Assinatura ilegível.) - Pelo Presidente do Instituto da Água, o Vice-Presidente, Manuel Lacerda. - O Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Quadro n.º 1

Cronograma do investimento

(Em euros)

Componentes ... 2004 ... 2005 ... Total

Saneamento na Quinta da Cimeira - Olas e Sant'Ana - Caria ... 60 300 ... 29 700 ... 90 000

Renovação da rede de água em Belmonte ... 83 750 ... 41 250 ... 125 000

Renovação/alteração da rede de água em Caria ... 100 500 ... 49 500 ... 150 000

Renovação da rede de água em Maçainhas ... 33 500 ... 16 500 ... 50 000

Total ... 278 050 ... 136 950 ... 415 000

Quadro n.º 2

Fontes de financiamento

(Em euros)

Componentes ... 2004 ... 2005 ... Total

Orçamento do Estado - INAG (41,22%) ... 114 598,34 ... 56 443,96 ... 171 042,30

Câmara Municipal de Belmonte (58,78%) ... 163 451,66 ... 80 506,04 ... 243 957,70

Total ... 278 050 ... 136 950 ... 415 000

Homologo.

2 de Julho de 2004. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Arlindo Marques da Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda