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Aviso 5903/2004, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5903/2004 (2.ª série) - AP. - António Gonçalves Correia, presidente da Junta de Freguesia de Sines:

Torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberação da Assembleia de Freguesia de Sines, proferida em reunião ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2004, mediante proposta da Junta de Freguesia de Sines, tomada em reunião ordinária de 28 de Maio de 2004, foi aprovada 1.ª alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e respectivas tabelas, publicado no apêndice n.º 81 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de Junho de 2003.

5 de Julho de 2004. - O Presidente da Junta, António Gonçalves Correia.

1.ª alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e respectivas tabelas

Nos termos do n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e respectivas tabelas passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Cão de companhia - qualquer cão detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) Cão com fins económicos - o animal que se destina a objectivos e finalidades utilitários, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens ou ainda utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;

c) Cão para fins militares, policiais e de segurança publica - animal que é propriedade das forças armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades;

d) Cão para investigação científica - animal seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria 1005/92, de 23 de Outubro;

e) Cão de caça - cão que pertence a um indivíduo habilitado com a carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu dono ou detentor;

f) Cão-guia - todo o cão devidamente treinado, através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar como guia pessoas invisuais e que tem o direito de acompanhar o invisual, com entrada, sem quaisquer restrições, em todos os locais públicos e privados;

g) Cão potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas por portaria, bem como os cruzamentos destas entre si ou cruzamento destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas;

h) Cão perigoso - qualquer cão que se encontre numa das seguintes situações:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamentos agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

Artigo 8.º

Classificação dos canídeos e gatídeos

Nos termos da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:

a) Categoria A - cão de companhia;

b) Categoria B - cão com fins económicos;

c) Categoria C - cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) Categoria D - cão para investigação cientifica;

e) Categoria E - cão de caça;

f) Categoria F - cão-guia;

g) Categoria G - cão potencialmente perigoso;

h) Categoria H - cão perigoso;

i) Categoria I - gato.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do registo e licenciamento

1 - Os detentores ou proprietários de cães entre os três e os seis meses de idade são obrigados a promover o seu registo e licenciamento na área do seu domicílio, sede dos interessados ou onde se encontrem os bens a cuja guarda os animais se destinem.

2 - Os detentores ou proprietários de gatos entre os três e seis meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica, são obrigados a proceder ao seu registo na área do seu domicílio ou sede dos interessados.

Artigo 10.º

Registo

1 - O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação, mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no sistema de identificação de caninos e felinos.

2 - No caso de animais para os quais ainda não é obrigatória a identificação electrónica nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos.

3 - No caso de animais que à data de entrada em vigor do presente diploma já se encontrem identificados electronicamente e estejam incluídos em bases de dados já existente, os seus detentores ficam dispensados em proceder ao respectivo registo, desde que a informação constante daquelas bases de dados seja transferida para a base de dados nacional.

4 - Os detentores de cães que já se encontram registados e aos quais ainda não seja aplicável a identificação electrónica, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/2003, de 17 de Dezembro, dispõem do prazo de 30 dias após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade para actualizarem o respectivo mediante a apresentação dos documentos mencionados no n.º 1.

Artigo 11.º

Licenciamento

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que deve ser requerida, aquando do registo do animal.

2 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

3 - As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim sanitário de cães e gatos;

b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

c) Prova de realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;

d) Exibição de carta de caçador actualizada, no caso de cão de caça;

e) Declaração de bens a guardar, assinada pelo proprietário, detentor ou pelos seus representantes, no caso de cães de guarda.

4 - Para a emissão de licença e suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos terão de ser maiores de idade, e deverão apresentar, além dos documentos referidos no número anterior, os seguintes documentos:

a) Termo de responsabilidade emitida pelo proprietário ou detentor do animal onde o mesmo declara o tipo de condições do alojamento do animal, quais as medidas de segurança implementadas e historial de agressividade do animal em causa;

b) Registo criminal;

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil.

5 - São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.

6 - Para os animais adultos e eventualmente não licenciados, a licença e suas renovações têm que ser solicitados pelos detentores no prazo de 30 dias a contar da sua posse.

Artigo 12.º

Caducidade das licenças de posse e circulação

1 - As licenças e suas renovações anuais caducam no ano imediato ao da sua emissão.

2 - A morte ou o desaparecimento de cão implica a caducidade da licença, devendo a participação do facto ser efectuada por escrito pelo titular, ou seu representante, no prazo de cinco dias, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro.

3 - No caso de transferência de propriedade mantém-se a validade da licença, contudo o novo detentor deve comunicar tal facto no prazo de 30 dias para se proceder à alteração de morada no registo animal.

Artigo 13.º

Quantificação das taxas de licença de detenção, posse e circulação e isenções

1 - A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos têm por referência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, não podendo, em regra, exceder o triplo daquele valor, variando de acordo com o fim a que se destinam, designadamente:

a) Ao valor do registo corresponde 50% da taxa de profilaxia;

b) Licença de categoria A - corresponde o dobro da taxa de profilaxia;

c) Licença de categoria B - corresponde o valor da taxa de profilaxia;

d) Licença de categoria E - corresponde à multiplicação de 1,25 sobre a taxa de profilaxia;

e) Licença de categoria G e H - corresponde à multiplicação de 2,75 sobre a taxa de profilaxia.

2 - Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimento do Estado, dos corpos administrativos, de utilidade pública, e os pertencentes às autoridades militares ou destinados a investigação científica estão isentos.

Artigo 14.º

Cadastro

A Junta de Freguesia mantém permanentemente organizado e actualizado o processo de cadastro individual dos canídeos e gatídeos existentes na sua freguesia do qual constará um número de registo.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de 25 euros e máximo de 3740 euros ou 44 890 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial:

a) A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos;

b) A falta de açaimo ou trela, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro;

c) A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do diploma atrás mencionado.

2 - Constitui contra-ordenação, com coima cujo montante mínimo é de 50 euros e máximo de 3740 euros ou 44 890 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a falta de registo de cães previsto no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito de subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados de animais;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 17.º

Instrução e destino das coimas

1 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo anterior compete à Junta de Freguesia.

2 - O produto resultante da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 90% para a entidade que instruiu o processo.

Artigo 18.º

Fiscalização

Compete às entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento no que se refere ao licenciamento e registo de canídeos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-05 - Decreto-Lei 303/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. (Republicados em anexo).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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