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Edital 519/2004, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Edital 519/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Acílio Domingues Gala, presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que:

1) A Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de Junho de 2004, aprovou, ao abrigo da alínea n) e alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Interno dos Serviços, Quadro da Estrutura Orgânica e Organigrama da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, na sequência da deliberação subscrita pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro na sua reunião ordinária de 8 de Junho de 2004;

2) O presente Regulamento Interno dos Serviços, Quadro da Estrutura Orgânica e Organigrama encontra-se afixado nos lugares de costume durante o prazo de 30 dias, contados da presente data, e entrará em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

30 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Acílio Domingues Gala.

Regulamento Interno dos Serviços, Quadro da Estrutura Orgânica e Organigrama da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO I

Organização dos serviços e suas competências

Artigo 1.º

Dos serviços

1 - Para a prossecução das atribuições e competências elencadas no Decreto-Lei 159/99, de 14 de Setembro, e na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o município de Oliveira do Bairro dispõe dos seguintes serviços:

A) Dos serviços de apoio:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente - GAP;

b) Gabinete de Apoio Jurídico - GAJ;

c) Gabinete de Emergência e Protecção Civil - GEPC;

d) Gabinete de Relações Públicas - GRP.

B) Dos serviços administrativos e financeiros:

Do Departamento Administrativo e Financeiro - DSAF:

1 - Divisão Administrativa e dos Recursos Humanos - DARH;

2.1 - Secção de Recursos Humanos - SRH;

2.2 - Secção de Notariado e Execução Fiscal - SNEF;

2.3 - Secção de Expediente Geral e Arquivo - SEGA;

2.4 - Secção de Taxas e Licenças - STL.

2 - Divisão Financeira e do Economato - DFE:

3.1 - Tesouraria - T;

3.2 - Secção de Contabilidade, Plano e Conta - SCPC;

3.3 - Secção de Aprovisionamento, Economato e Registo do Património - SAERP.

3 - Gabinete de Informática e Comunicações - GIC.

C) Dos serviços técnicos de águas, saneamento e ambiente:

Do Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente - DSASA:

1 - Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida - DAQV:

2.2.1 - Secção de Resíduos Sólidos Urbanos - SRSU;

2.2.2 - Secção de Ambiente e Resíduos Industriais - SARI.

2 - Divisão de Águas e Saneamento - DAS:

2.3.1 - Secção Administrativa - SA;

2.3.2 - Secção de Águas - SA;

2.3.3 - Secção de Saneamento - SS.

D) Dos serviços técnicos de obras e urbanismo:

Do Departamento de Obras e Urbanismo - DSOU:

1 - Divisão de Obras Municipais - DOM;

3.1.1 - Secção de Obras Municipais - SOM;

3.1.2 - Secção de Gestão e Manutenção do Património - SGMP;

3.1.3 - Secção de Vias e Segurança Rodoviária - SVSR.

2 - Divisão de Urbanismo - DU:

3.2.1 - Secção de Urbanização, Edificação e Fiscalização - SUEF;

3.2.3 - Secção de Gestão e Manutenção de Espaços Verdes - SGMEV.

3 - Gabinete de Planeamento, Sistemas de Informação Geográfica, Topografia e Desenho - GPSIG.

E) Dos serviços para o desenvolvimento económico, social e cultural:

E.1) Da Divisão de Acção Social e Família - DASF:

1 - Secção de Desenvolvimento Social - SDS;

1 - Secção de Habitação Social, Saúde Pública e Família - SHSSPF.

E.2) Da Divisão de Dinamização Educativa e Cultural e do Desporto e Turismo - DDECDT:

2 - Secção de Dinamização Educativa e Cultural - SDC;

2 - Secção de Desporto e Turismo - SDT.

E.3) Da Divisão de Biblioteca e Museus - DBM:

1 - Serviço de Controlo, Gestão e Planeamento - SCGP;

2 - Livraria Municipal - LM;

3 - Área de Bibliotecas e Rede Concelhia de Leitura - ABRCL;

4 - Área de Museus e Património - AMP;

5 - Secção de Apoio Administrativo e Expediente Geral - SAAEG.

F) Das disposições finais:

Das disposições finais.

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício das suas actividades, bem como propor medidas de política mais adequadas no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir sempre que for determinado, às sessões da Assembleia Municipal e reuniões da Câmara Municipal;

e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

f) Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências à Secção de Recursos Humanos, em conformidade com o Regulamento de Faltas e Licenças;

g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam da deliberação da Câmara;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, nas áreas dos respectivos serviços;

i) Fazer circular a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO II

A) Dos serviços de apoio

Artigo 3.º

Do Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara

Ao Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara compete:

1) Prestar assessoria ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da ligação com os órgãos municipais e das freguesias, das relações institucionais e internacionais e da definição das políticas gerais;

2) O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara é composto por um adjunto e um secretário, livremente providos e exonerados por aquele, bem como por outros funcionáriosda Câmara Municipal, em número máximo a fixar pelo órgão executivo;

3) Apoiar os órgãos municipais nas relações institucionais do município.

Artigo 4.º

Do Gabinete Apoio Jurídico

Ao Gabinete Apoio Jurídico, compete:

1) Prestar assessoria ao executivo municipal, Assembleia Municipal e aos serviços, através de emissão de pareceres jurídicos;

2) Representar a Câmara Municipal em processos de contencioso judicial ou extrajudicial, desde que devidamente mandatado com patrocínio judiciário para o efeito;

3) Participar na elaboração de regulamentos e protocolos;

4) Instruir processos disciplinares, processos de contra-ordenação, processos de execução fiscal e processos de expropriação por utilidade pública.

Artigo 5.º

Do Gabinete de Emergência e Protecção Civil

Ao Gabinete de Emergência e Protecção Civil compete:

1) Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Protecção Civil;

2) Promover a elaboração do Plano de Actividades de Protecção Civil e do Plano de Emergência e Intervenção, cobrindo as situações de maior risco potencial na área do concelho;

3) Em situação de emergência accionar os meios necessários e disponíveis para fazer face às consequências de qualquer acidente grave, catástrofe ou calamidade, por forma a evitar ou a diminuir a perda de vidas e bens (nos termos da Lei de Bases da Protecção Civil a que este Gabinete fica obrigado);

4) Manter estrita colaboração e contacto, se possível, com os centros operacionais de protecção civil regionais e nacionais, com a corporação de bombeiros, Cruz Vermelha, etc., quando for caso disso;

5) Organizar acções de prevenção, informação e sensibilização das populações locais, por forma a mobilizá-los, em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe;

6) Promover a realização, pelas entidades competentes, de vistorias a unidades económicas, instituições sociais e outra, tendo em vista a verificação de condições de segurança ou outras condições propiciadoras de catástrofes.

Artigo 6.º

Do Gabinete de Relações Públicas

Ao Gabinete de Relações Públicas compete:

1) Desenvolver funções de estudo e concepção de métodos e processos no âmbito da comunicação social;

2) Executar e preparar a informação municipal destinada a divulgação;

3) Informar a actividade do município, designadamente através da publicação periódica de um boletim municipal.

CAPÍTULO III

B) Dos serviços administrativos e financeiros

Artigo 7.º

Departamento Administrativo e Financeiro

Ao Departamento dos Serviços Administrativos e Financeiros, assegurado por um director de departamento, compete:

a) As atribuições genéricas relativas ao planeamento, controlo de gestão de actividades, de recursos e enquadramento das unidades orgânicas dependentes;

b) Dirigir o pessoal dos serviços do Departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, distribuindo o serviço de modo mais conveniente, de acordo com os recursos humanos e técnicos que dispõe e zelando pela assiduidade do pessoal;

c) Executar todas as tarefas nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

d) Elaborar, em colaboração com os diferentes serviços, estudos conducentes à melhoria do respectivo funcionamento, no que respeita a estruturas, métodos de trabalho e equipamento;

e) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes;

f) Prestar esclarecimentos e as informações relativas à actividade do Departamento quando solicitados por qualquer membro da Câmara Municipal;

g) Submeter a despacho do presidente da Câmara os assuntos da sua competência, assinar e despachar correspondência para que tenha recebido delegação;

h) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e assinar as respectivas actas;

i) Exercer as funções de notário privativo, em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;

j) Exercer as funções de juiz auxiliar das contribuições e impostos, nomeando os escrivães necessários à arrecadação atempada das receitas municipais;

k) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração do Plano de Actividades, orçamento municipal, relatório de actividades e conta de gerência, acompanhamento e sua execução;

l) Prestar apoio aos órgãos do município e presidente da Câmara;

m) Justificar e injustificar as faltas dos funcionários do Departamento;

n) Certificar nos termos legais, os factos e actos que constam dos arquivos do município e que não sejam de carácter confidencial ou reservado e, bem assim, as matérias das actas da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;

o) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;

p) Propor medidas adequadas ao tratamento automático da actividade dos serviços, colaborando no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;

q) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou por deliberação da Câmara.

Artigo 8.º

Composição do Departamento Administrativo e Financeiro

O Departamento dos Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

A Divisão Administrativa e dos Recursos Humanos;

A Divisão Financeira e do Economato;

O Gabinete de Informática e Comunicações.

Artigo 9.º

Divisão Administrativa e dos Recursos Humanos

À Divisão Administrativa e dos Recursos Humanos, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão, de acordo com as deliberações da Câmara Municipal, despachos do presidente da Câmara e ordens do director de serviços do Departamento Administrativo e Financeiro, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedientes e arquivo de todo o expediente;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

d) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse do munícipes quando não existam sub-unidades orgânicas com essa finalidade, junto do serviços operativos;

e) Dar apoio aos órgãos colegiais do município;

f) Executar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, por deliberação da Câmara Municipal ou por despacho do presidente da Câmara, no âmbito das suas funções e competências;

g) Exercer as funções de adjunto do notário nas faltas e impedimentos do notário, em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante.

Artigo 10.º

Composição da Divisão Administrativa e dos Recursos Humanos

A Divisão Administrativa e dos Recursos Humanos compreende:

Secção de Recursos Humanos;

Secção de Notariado e Execução Fiscal;

Secção de Expediente Geral e Arquivo;

Secção de Taxas e Licenças.

Artigo 11.º

Da Secção de Recursos Humanos

À Secção de Recursos Humanos, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Manter, actualizar e organizar os processos individuais dos trabalhadores da autarquia, de acordo com a legislação em vigor;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a prestações familiares, ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

c) Elaborar as listas de antiguidade;

d) Processamento de vencimentos e remunerações complementares;

e) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

f) Elaborar o mapa de férias do pessoal, bem como informar os serviços do número de dias de férias a que cada um tem direito a gozar em cada ano;

g) Promover a verificação de faltas e licenças por doença ou outras causas;

h) Participar na gestão dos serviços sociais dos funcionários da Câmara Municipal;

i) Executar as acções administrativas relativas ao provimento, transferências, promoções e cessação de funções do pessoal, bem como lavrar os respectivos contratos e termos de posse e vistos do Tribunal de Contas de concursos de pessoal.

Artigo 12.º

Da Secção de Notariado e Execução Fiscal

À Secção de Notariado e Execução Fiscal, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Executar as tarefas inerentes à celebração dos actos notariais, designadamente as escrituras;

b) Elaborar relações e resumos dos mesmos actos e remetê-los às entidades competentes;

c) Elaborar fichas por índices dos outorgantes;

d) Escriturar e ter em dia todos os livros próprios da Secção;

e) Preparar, para assinatura, a correspondência e documentos inerentes à secção;

f) Executar o expediente necessário ao exercício da competência e das funções cometidas pelo Código do Processo Tributário quanto a instruções, reclamações, impugnações e transgressões referentes à liquidação e cobrança de impostos e taxas previstas na Lei das Finanças Locais;

g) Promover, com a supervisão do Gabinete de Apoio Jurídico, a cobrança coerciva das dívidas do município provenientes de impostos, taxas e outros rendimentos, de acordo com a legislação em vigor;

h) Exercer as funções de adjunto do notário privativo, nas faltas e impedimentos deste, em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante.

Artigo 13.º

Da Secção do Expediente Geral e Arquivo

À Secção do Expediente Geral e Arquivo, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Executar as tarefas inerentes à classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos legais;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza de instalações;

d) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

e) Executar o expediente relativo ao recenseamento militar;

f) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

g) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outras secções ou de serviços que não dispõem de apoio administrativo próprio;

h) Registar exposições, autos de transgressão, contravenção, reclamações e dar-lhes o devido encaminhamento dentro do prazos legais ou regulamentares respectivos;

i) Escriturar e ter em dia todos os livros próprios da Secção;

j) Passar atestados e certidões quando autorizados por despacho ou nos termos da lei.

Artigo 14.º

Da Secção de Taxas e Licenças

À Secção de Taxas e Licenças, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Elaborar e fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, em colaboração com os agentes de fiscalização;

b) Promover a elaboração e afixação de editais;

c) Escriturar e ter em dia todos os livros próprios da secção;

d) Efectuar todo o expediente relativo ao recenseamento eleitoral e eleições;

e) Passagem de cartões de feirantes e de vendedores ambulantes e organizar os respectivos cadastros;

f) Registar os veículos e velocípedes particulares e emitir os respectivos livretes;

g) Registar as inumações e organizar o expediente necessário à concessão de campas e jazigos dos cemitérios municipais;

h) Efectuar todo o expediente necessário à legalização de armas de caça, outras e demais tramitação própria, no âmbito das competências atribuídas ao município por lei ou regulamento;

i) Efectuar todo o expediente referente ao licenciamento de horários de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

j) Efectuar todo o expediente referente à publicidade;

k) Efectuar todo o expediente referente a táxis;

l) Efectuar todo o expediente referente a guardas-nocturnos;

m) Efectuar todo o expediente referente a venda ambulante de lotarias;

n) Efectuar todo o expediente referente a arrumador de automóveis;

o) Efectuar todo o expediente referente a acampamentos ocasionais;

p) Efectuar todo o expediente referente a exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

q) Efectuar todo o expediente referente a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

r) Efectuar todo o expediente referente a realização de leilões;

s) Efectuar todo o expediente referente a realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

t) Efectuar todo o expediente referente à realização de fogos e queimadas;

u) Assegurar todo o serviço de verificação metrológica periódica e quaisquer outros que, pela sua natureza, deva efectuar.

Artigo 15.º

Divisão Financeira e do Economato

À Divisão Financeira e do Economato a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Assegurar os meios materiais e financeiros necessários à prossecução das actividades do município;

b) Fiscalizar a actividade da tesouraria;

c) Elaborar o Plano de Actividades e projecto de orçamento e controlar a sua execução;

d) Elaborar a conta de gerência e colaborar no relatório de actividades;

e) Elaborar mapas e estudos sobre a situação económica e financeira do município e sobre a evolução dos gastos por cada serviço;

f) Assinar os documentos de despesa;

g) Estudar e propor formas e fontes de financiamento;

h) Supervisionar e controlar a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas, despesa e operações de tesouraria;

i) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão, de acordo com as deliberações da Câmara Municipal, despachos do presidente da Câmara e ordens do director de serviços do Departamento Administrativo e Financeiro, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal.

Artigo 16.º

Composição da Divisão Financeira e do Economato

A Divisão Financeira e do Economato compreende:

A tesouraria;

Secção de Contabilidade, Plano e Conta;

Secção de Aprovisionamento, Economato e Registo do Património.

Artigo 17.º

Da tesouraria

À tesouraria, a cargo de uma tesoureira, compete:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Transferir para a tesouraria da fazenda pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

e) Entregar ao director de Serviços do Departamento/chefe de Divisão Financeira balancetes diários de caixa e, bem assim, no primeiro dia do mês, os documentos, relações de despesa e receita relativos ao mês findo, bem como títulos de anulação, guias de reposição e certidões de relaxe;

f) Manter devidamente escriturados do livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal.

Artigo 18.º

Da Secção de Contabilidade, Plano e Conta

À Secção de Contabilidade, Plano e Conta, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Determinar os custos de cada serviço e estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efectivo controlo de gestão;

e) Promover a arrecadação de receitas e elaborar balancetes mensais;

f) Organizar a conta de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de actividades;

g) Manter devidamente escriturados os livros de contabilidade;

h) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências anteriores;

i) Remeter à administração central ou regional os elementos determinados por lei;

j) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e mapas de actualização de empréstimos.

Artigo 19.º

Da Secção de Aprovisionamento, Economato e Registo do Património

À Secção de Aprovisionamento, Economato e Registo do Património, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, propriedades e outros imóveis;

b) Proceder ao registo de todos os bens, obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos do Estado;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município e dos bens a adquirir;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens imóveis;

e) Proceder às aquisições necessárias, após instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos de fornecimentos de expediente geral;

f) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente;

g) Garantir uma gestão eficiente dos recursos materiais através de um concreto sistema de controlo dos custos e dos consumos;

h) Elaborar os processos de empreitadas e de fornecimentos a fim de os remeter a visto do Tribunal de Contas;

i) Fazer a gestão das garantias bancárias, seguros-caução, depósitos bancários e certidões do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, entregue pelos adjudicatários de contratos de empreitadas e fornecimentos em que a Câmara Municipal seja adjudicante;

j) Liquidar imposto, taxas, licenças e demais rendimentos do município.

k) Conferir mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar as respectivas guias de receita;

l) Conferir e passar guias de receitas das senhas de cantinas, lavadouros, parques, piscinas, jardins municipais e campos de jogos;

m) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros bens do município;

n) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, dirigindo o trabalho dos agentes de fiscalização;

o) Promover a elaboração e afixação de editais, respectivas cobranças de impostos, taxas e licenças;

p) Fornecer aos serviços de taxas e licenças os elementos necessários à referência e emissão de guias de receita.

Artigo 20.º

Gabinete de Informática e Comunicações

Ao Gabinete de Informática e Comunicações, compete:

a) Conceber e implementar o Plano de Informatização da Câmara Municipal;

b) Gerir o sistema informático;

c) Apresentar propostas de novas soluções de hardware e software para os serviços;

d) Propor acções de formação de acordo com os objectivos do plano de informatização;

e) Colaborar activamente com a Divisão e com a Secção de Recursos Humanos no sentido de uma correcta e dinâmica gestão do quadro e dos efectivos de pessoal e do estabelecimento de uma coerente política de gestão e valorização dos recursos humanos municipais;

f) Assegurar o funcionamento da central telefónica (PBX) e das telecomunicações em geral (internet; fax);

g) Garantir o funcionamento e ligação da rede interna;

h) Controlar e anotar o regime de chamadas internas para o exterior, debitando aos diversos intervenientes e serviços as respectivas chamadas através da respectiva ficha, classificação e natureza das chamadas;

i) Efectuar as ligações para o exterior que lhe forem solicitadas pela via interna;

j) Apresentar, mensalmente, os mapas de chamadas oficiais e particulares;

k) Controlar e pôr o visto na facturação apresentada pela empresa concessionária de serviço público antes do seu pagamento pela Secção de Contabilidade;

l) Requerer, após prévia autorização, os aparelhos telefónicos, informáticos ou outros, necessários à eficácia dos serviços.

CAPÍTULO IV

C) Dos serviços técnicos de águas, saneamento e ambiente

Artigo 21.º

Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente

Ao Departamento Águas, Saneamento e Ambiente, assegurado por um director de departamento, compete:

a) As atribuições genéricas relativas ao planeamento, controlo de gestão de actividades, de recursos e enquadramento das unidades orgânicas dependentes;

b) Desenvolver acções com vista ao controlo da qualidade da água.

c) Desenvolver acções relacionadas com o ambiente e qualidade de vida do concelho;

d) Desenvolver acções relacionadas com o planeamento e gestão das redes de águas;

e) Desenvolver acções relacionadas com o planeamento e gestão das águas residuais;

f) Desenvolver acções relacionadas com os resíduos sólidos urbanos e industriais;

g) Justificar e injustificar as faltas dos funcionários do Departamento;

h) Dirigir o pessoal dos serviços do Departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, distribuindo o serviço de modo mais conveniente, de acordo com os recursos humanos e técnicos que dispõe e zelando pela assiduidade do pessoal.

Artigo 22.º

Composição do Departamento dos Serviços de Águas, Saneamento e Ambiente

O Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente, compreende:

A Divisão do Ambiente e Qualidade de Vida;

A Divisão de Águas e Saneamento.

Artigo 23.º

Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida

À Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) A superintendência e administração das actividades relativas à limpeza pública, nomeadamente à recolha, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

b) Acompanhar a elaboração de estudos de impacto ambiental;

c) Propor e desenvolver actividades no âmbito da protecção ambiental;

d) Dinamizar acções de informação, divulgação e sensibilização ambiental;

e) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão, de acordo com as deliberações da Câmara Municipal, despachos do presidente da Câmara e ordens do director de serviços do Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal.

Artigo 24.º

Composição da Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida

A Divisão de Ambiente e Qualidade de Vida compreende:

Secção de Resíduos Sólidos Urbanos;

Secção de Ambiente e Resíduos Industriais.

Artigo 25.º

Da Secção de Resíduos Sólidos Urbanos

À Secção de Resíduos Sólidos Urbanos, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Coordenar e fiscalizar a colecta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, varredura e lavagem de rua, praças e logradouros públicos;

b) Controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

c) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores do lixo;

d) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

e) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

f) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

g) Executar as medidas resultantes de estudo e pesquisa sobre tratamento e aproveitamento dos aterros sanitários;

h) Manter actualizado o cadastro dos contentores e dos circuitos de recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos;

i) Fazer cumprir o Regulamento de Recolha e Tratamento dos Resíduos Sólidos Urbanos.

Artigo 26.º

Da Secção de Ambiente e Resíduos Industriais

À Secção de Ambiente e Resíduos Industriais, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Promover a elaboração do Regulamento Municipal de Lançamento de Efluentes Industriais nos Colectores Municipais;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições regulamentares no âmbito dos resíduos industriais;

c) Fiscalizar o lançamento nos colectores municipais das águas residuais industriais;

d) Colaborar e dinamizar acções de formação no âmbito dos resíduos industriais;

e) Colaborar em parceria com outras entidades na resolução dos problemas relacionados com a reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos industriais;

f) Colaborar em parceria com outras entidades na resolução dos problemas relacionados com o destino final e tratamento das águas residuais industriais.

Artigo 27.º

Divisão de Águas e Saneamento

À Divisão de Águas e Saneamento, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Executar as actividades concernentes à elaboração de projectos, execução de obras e manutenção das redes de abastecimento de águas e drenagem de águas residuais;

b) Coordenar a entrada em funcionamento das infra-estruturas construídas no âmbito da Divisão e garantir a sua gestão e manutenção;

c) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão, de acordo com as deliberações da Câmara Municipal, despachos do presidente da Câmara e ordens do director de serviços do Departamento de Águas, Saneamento e Ambiente, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal.

Artigo 28.º

Composição da Divisão de Águas e Saneamento

A Divisão de Águas e Saneamento, compreende:

Secção Administrativa;

Secção de Águas;

Secção de Saneamento.

Artigo 29.º

Da Secção Administrativa

À Secção Administrativa - hierarquicamente dependente das duas Divisões dos Departamento dos Serviços de Águas, Saneamento e Ambiente - a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Organizar os processos para abertura de concursos do Departamento;

b) Promover e actualizar o Regulamento Municipal de Águas Residuais, Plano Municipal de Drenagem de Águas Residuais;

c) Promover e actualizar o Regulamento Municipal de Águas, Plano Municipal de Distribuição de Águas;

d) Organizar e dar execução a todo o expediente relativo a obras no regime de empreitada, concurso público, limitado e ajuste directo, com observância do estabelecido nas disposições legais em vigor.

Artigo 30.º

Da Secção de Águas

À Secção de Águas, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Informar sobre o estado de conservação das redes de abastecimento água, captações, estações elevatórias e de tratamento e reservatórios;

b) Colaborar nas vistorias para efeito da marcação das empreitadas, elaborando os respectivos autos, proceder às informações necessárias ao cancelamento das cauções;

c) Colaborar na elaboração de autos de medição, revisões de preços, contas finais de obras e demais diligências relativas à gestão de empreitadas;

d) Proceder à lavagem e desinfecção das redes de abastecimento de água e reservatórios;

e) Zelar pelo bom funcionamento das redes de abastecimento de água e infra-estruturas complementares;

f) Informar requerimentos de ligação às redes públicas de abastecimento de água;

g) Organizar processos de ligação às redes públicas;

h) Proceder e actualizar as listagens de leitura e cobrança;

i) Assegurar a cobrança dos consumos de água e aluguer de contador;

j) Proceder às ligações à rede pública;

k) Instalar, fiscalizar e proceder à substituição de contadores de água;

l) Desenvolver ou promover a execução de projectos de construção, conservação, reabilitação e ampliação das redes de distribuição de água, estação de tratamentos de elevação e armazenamento;

m) Assegurar a execução de obras por administração directa, bem como dos respectivos estudos e orçamentos;

Artigo 31.º

Da Secção de Saneamento

À Secção de Saneamento, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Informar sobre o estado de conservação das redes de drenagem de águas residuais, estações elevatórias e de tratamento;

b) Manter actualizado o cadastro dos sistemas existentes;

c) Zelar pelo bom funcionamento das redes de drenagem de águas residuais e infra-estruturas complementares;

d) Informar requerimentos de ligação às redes públicas de drenagem de águas residuais;

e) Organizar processos de ligação às redes públicas;

f) Assegurar a manutenção de drenagem de águas residuais;

g) Proceder às ligações das redes prediais às redes públicas;

h) Desenvolver ou promover a execução de projectos de construção, conservação, reabilitação e ampliação das redes de águas residuais e respectivas estações de bombagem e de tratamento;

i) Assegurar a execução de obras por administração directa, bem como dos respectivos estudos e orçamentos.

CAPÍTULO V

D) Dos serviços técnicos de obras e urbanismo

Artigo 32.º

Departamento de Obras e Urbanismo

Ao Departamento de Obras e Urbanismo, assegurado por um director de departamento, compete:

a) As atribuições genéricas relativas ao planeamento, controlo de gestão de actividades, de recursos e enquadramento das unidades orgânicas dependentes;

b) Desenvolver acções relacionadas com o ordenamento do território e sua implantação, com o planeamento e com a gestão urbanística;

c) Desenvolver e assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, dos equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal;

d) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afectos ao Departamento, especialmente os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, de disciplina laboral e valorização;

e) Desenvolver acções relacionadas com o planeamento e gestão dos parques, jardins, feiras e cemitérios;

f) Justificar e injustificar as faltas dos funcionários do Departamento;

g) Dirigir o pessoal dos serviços do Departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, distribuindo o serviço de modo mais conveniente, de acordo com os recursos humanos e técnicos que dispõe e zelando pela assiduidade do pessoal.

Artigo 33.º

Composição do Departamento de Obras e Urbanismo

O Departamento de Obras e Urbanismo, compreende:

A Divisão de Obras Municipais;

A Divisão de Urbanismo;

Gabinete de Planeamento, Informação Geográfica, Topografia e Desenho.

Artigo 34.º

Divisão de Obras Municipais

À Divisão de Obras Municipais, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Organizar os processos para abertura de concursos destinados a esta Divisão, nos regimes de empreitadas e fornecimentos;

b) Assegurar a gestão técnica e administrativa das empreitadas desde a fase de elaboração do projecto até à sua conclusão;

c) Acompanhar a elaboração e proceder à apreciação de estudos e projectos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes particulares;

d) Assegurar a execução de obras por administração directa, bem como dos respectivos estudos e orçamentos;

e) Executar os mapas de afectação de pessoal e especificação dos materiais, bem como relatórios finais de prazos e custos das respectivas obras;

f) Elaborar projectos;

g) Medir e orçamentar as obras a serem executadas por administração directa;

h) As actividades concernentes à elaboração de projectos de obras de vias municipais, sua beneficiação ou rectificação de traçados;

i) As actividades concernentes à elaboração de projectos de obras de edifícios ou a sua beneficiação;

j) Intervir nas vistorias para efeito da marcação das empreitadas, elaborando os respectivos autos, proceder aos respectivos inquéritos administrativos e às informações necessárias ao cancelamento das cauções;

k) Elaborar autos de medição, situações e contas finais de obras;

l) Assegurar a direcção do pessoal da Divisão, de acordo com as deliberações da Câmara Municipal, despachos do presidente da Câmara e ordens do director do Departamento de Obras e Urbanismo, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal.

Artigo 35.º

Composição da Divisão de Obras Municipais

A Divisão de Obras Municipais, compreende:

Secção de Obras Municipais;

Secção de Gestão e Manutenção do Património;

Secção de Vias e Segurança Rodoviária.

Artigo 36.º

Da Secção de Obras Municipais

À Secção de Obras Municipais, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Organizar os processos para abertura de concursos da Divisão de Obras Municipais;

b) Organizar e dar execução a todo o expediente relativo a obras municipais no regime de empreitada, concurso público, limitado e ajuste directo, com observância do estabelecido nas disposições legais em vigor;

c) Fiscalização das obras por administração directa ou concurso;

d) Elaborar autos de medição, e demais diligências relativas à gestão de empreitadas;

e) Fiscalizar e dar cumprimento às medições, caderno de encargos e demais condições impostas nos processos de concursos das empreitadas;

f) Fazer vistorias para efeito da marcação das empreitadas, elaborando autos.

Artigo 37.º

Da Secção de Gestão e Manutenção do Património

À Secção de Gestão e Manutenção do Património, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Assegurar, por administração directa e, eventualmente, por pequenas empreitadas, a conservação e manutenção dos equipamentos sociais municipais;

b) Elaborar anualmente com a participação dos diversos serviços gestores de infra-estruturas e equipamentos sociais um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra, materiais e outros factores, programados no tempo;

c) Realizar a manutenção e zelar pelo bom funcionamento de equipamentos municipais, nomeadamente mecânicos, electro-mecânicos, eléctricos e outros, no concelho;

d) Responsabilidade do armazém municipal, nomeadamente no que respeita ao pessoal, stocks, custo e controlo dos mesmos;

e) Colaborar com as outras divisões, quando for solicitada;

f) Vistoriar periodicamente o parque imobiliário municipal para ver as necessidades de conservação ou reparação e propor as obras consideradas necessárias.

Artigo 38.º

Da Secção de Vias e Segurança Rodoviária

À Secção de Vias e Segurança Rodoviária, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Assegurar, por administração directa e, eventualmente, por pequenas empreitadas, a conservação e manutenção da rede viária municipal;

b) Zelar pelo bom funcionamento das redes de drenagem de águas pluviais e infra-estruturas complementares;

c) Fiscalização das obras por administração directa;

d) Zelar pela manutenção do parque automóvel, das máquinas da Câmara, realizar o seu controlo e distribuição, fazer análise de custos e consumos;

e) Abrir concurso para adjudicação de viaturas e máquinas e informar o executivo das melhores alternativas de mercado;

f) Realizar a manutenção e zelar pelo funcionamento da sinalização rodoviária.

Artigo 39.º

Divisão de Urbanismo

À Divisão de Urbanismo, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Promover e assegurar os planos de ordenamento do território do município, designadamente através do acompanhamento do Plano Director Municipal, sua implementação, de realizações de Plano de Pormenor, estudos de zonamento, estudos urbanísticos e outros de interesse municipal promovidos pela Câmara;.

b) Conduzir as operações de criação de espaços verdes, na área do concelho;

c) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou áreas propostas;

d) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes particulares;

e) Gerir os cemitérios sob dependência municipal de acordo com a respectiva legislação, regulamentos, deliberações e despachos, nomeadamente a conservação dos seus espaços internos e envolventes, quando os houver sob responsabilidade municipal;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

Artigo 40.º

Composição da Divisão Urbanismo

A Divisão do Urbanismo, compreende as seguintes secções:

Secção de Urbanização, Edificação e Fiscalização;

Secção de Gestão e Manutenção de Espaços Verdes.

Artigo 41.º

Da Secção de Urbanização, Edificação e Fiscalização

À Secção de Urbanização, Edificação e Fiscalização, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Informar os pedidos efectuados no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

b) Informar os pedidos efectuados no âmbito do Regime Jurídico da Instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas;

c) Informar os pedidos efectuados no âmbito do Regime Jurídico da Instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo e espaço rural;

d) Informar os pedidos efectuados no âmbito do Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados a actividade de alojamento turístico;

e) Informar os pedidos efectuados no âmbito do Regime Jurídico do turismo da natureza;

f) Informar os pedidos efectuados no âmbito do Regime Jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas;

g) Informar os pedidos efectuados no âmbito do Regime Jurídico da instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos;

h) Informar os pedidos efectuados no âmbito do Regime Jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras;

i) Informar os pedidos efectuados no âmbito do Regime Jurídico da instalação e funcionamento de equipamentos desportivos;

j) Emitir os alvarás referentes aos regimes jurídicos acima referidos e outros inerentes;

k) Emitir pareceres sobre licenças ou autorizações para demolição de prédios e ocupação da via pública;

l) Informar os requerimentos de licenças ou autorização de obras, loteamentos, vistorias e ocupação;

m) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças e autorizações e organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;

n) Embargar as construções urbanas que careçam da respectiva licença ou autorização;

o) Obter de outros serviços técnicos da Câmara, dos departamentos da administração central as informações da competências daqueles departamentos que sejam necessárias para a decisão dos respectivos processos;

p) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação superior;

q) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas de construções, assegurando a conformidade desta com os projectos aprovados, licenças ou autorizações e alvarás passados;

r) Detectar atempadamente iniciativas tendentes ao aparecimento de loteamentos ou construções ilegais;

s) Fiscalizar as infra-estruturas urbanísticas executadas por particulares;

t) Informar sobre o estado de conservação de edifícios particulares;

u) Promover ou colaborar em estudos de planeamento (PDM, planos de pormenor, planos de recuperação de parques habitacionais degradados, loteamentos de processo municipais), etc., procedendo à divulgação adequada e incentivando os munícipes à participação e colaboração;

v) Elaborar e fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos do município e a construção de obras particulares, afixar e distribuir autos, anúncios e editais e efectuar as notificações;

w) Prestar informações sobre os projectos das operações urbanísticas que superiormente lhe seja solicitado;

x) Elaborar outras informações designadas ao executivo municipal sobre as diversas actividades da autarquia;

y) Acompanhar a execução, com a consequente fiscalização, das operações urbanísticas, verificando o cumprimento dos alinhamentos em conformidade com o projecto ou outros elementos de interesse, denunciando as irregularidades detectadas;

z) Colaborar com os serviços de contra-ordenações, através da prestação de informações, executando autos de notificação o outras acções que sejam determinadas superiormente;

aa) Colaborar com os diversos serviços na execução de participações, notificações ou outras medidas de informação aos munícipes;

bb) Efectuar todo o expediente referente ao licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustível e de áreas de serviços que se pretendam instalar na rede viária municipal ou outras no domínio do município;

cc) Efectuar todo o expediente referente ao licenciamento e fiscalização de instalação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes-rolantes.

Artigo 42.º

Da Secção de Gestão e Manutenção de Espaços Verdes

À Secção de Gestão e Manutenção de Espaços Verdes, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Dirigir a conservação dos parques e jardins do município;

b) Tomar as medidas de conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

c) Promover a arborização das ruas, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

d) Assegurar, por administração directa e, eventualmente, por pequenas empreitadas, a conservação e manutenção do mobiliário urbano municipal.

Artigo 43.º

Gabinete de Planeamento, Sistemas de Informação Geográfica, Topografia e Desenho

Ao Gabinete de Planeamento, Sistemas de Informação Geográfica, Topografia e Desenho compete:

a) Apoiar tecnicamente as divisões e os departamentos e os restantes derviços na especialidade de Planeamento, Informação Geográfica, Topografia e Desenho, segundo os planos e as prioridades que lhe sejam superiormente determinados;

b) Promover e acompanhar os planos de ordenamento do território do município, designadamente através da elaboração, acompanhamento e colaboração na implementação do Plano Director Municipal, de realização de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor, Estudos Urbanísticos, Arranjos Urbanísticos e Loteamentos de Interesse Camarário;

c) Promover e elaborar a Revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro;

d) Proceder à elaboração de instrumentos de gestão territorial, nomeadamente Loteamentos, Planos de Pormenor, Planos de Alinhamentos, Planos de Salvaguarda (património ambiental, cultural e edificado), Arranjos Urbanísticos e Qualificação do Espaço Público e Perequação;

e) Elaboração de relatórios sobre o rstado de ordenamento do território concelhio, de dois em dois anos;

f) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes particulares;

g) Racionalizar e introduzir coerência no espaço territorial através do ordenamento, definição de usos de solo e definição de estratégias de desenvolvimento e políticas;

h) Planear as vias urbanas e rurais, trânsito, transportes e equipamentos urbanos;

i) Emitir pareceres em matéria de uso, ocupação e transformação do território municipal, nomeadamente, situações de conflito subjacentes aos planos de ordenamento do território, procurando soluções e, se for caso disso, propor alterações;

j) Elaborar pareceres, estudos, projectos e planos no âmbito do planeamento, urbanismo e SIG;

k) Promover a qualidade de vida dos cidadãos e assegurar as condições favoráveis ao desenvolvimento das actividades económicas, sociais e culturais;

l) Melhoria da qualidade (rigor, completicidade e adequabilidade) da informação para apoiar a elaboração/revisão de planos municipais de ordenamento do território (PDM, PP, PU);

m) Apoiar as actividades de gestão urbanística, do cadastro de propriedade, do património municipal, das redes de infra-estruturas de água e saneamento, da rede viária, da informação geo-referenciável e de mapotecas e documentos normalizados;

n) Organização, estruturação e sistematização da informação de carácter espacial;

o) Actualização expedita da informação espacial, regulamentar e de atributos;

p) Rentabilização dos processos de análise da informação de carácter espacial;

q) Simulação dos efeitos das transformações de natureza espacial;

r) Criação de mecanismos de disponibilização, interna e externa, de informação temática;

s) Promover a aquisição de serviços na área do planeamento, projectos, cartografia e levantamentos topográficos assegurando o seu acompanhamento;

t) Recolha e tratamento da informação necessária à elaboração de instrumentos de gestão territorial e instrumentos de planeamento, nomeadamente cadastro, topografia e análise estatística;

u) Manter actualizadas as plantas de cadastro das vias municipais, bem como de outro tipo de plantas temáticas.

CAPÍTULO VI

E) Dos serviços para o desenvolvimento económico, social e cultural

Artigo 44.º

Os serviços para o desenvolvimento económico, social e cultural, compreendem:

E.1) A Divisão de Acção Social e Família;

E.2) A Divisão da Dinamização Cultural, do Desporto e Turismo;

E.3) - A Divisão da Biblioteca e Museus.

E.1) Divisão de Acção Social e Família

Artigo 45.º

Divisão de Acção Social e Família

À Divisão de Acção Social e Família, a cargo de um chefe de Divisão, compete:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados pelo município;

c) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área de acção social;

d) Colaborar na detecção de carências nas diversas áreas do concelho e propor medidas adequadas;

e) Apoiar acções de grupos com vista à sua recuperação e reinserção social;

f) Garantir, de uma forma geral, a promoção do bem-estar social da população, mediante uma adequada articulação entre o diagnóstico das suas necessidades, a planificação e a realização de programas de iniciativa autárquica, nos seus diversos sectores, incentivando, sempre que possível, a participação paralela dos indivíduos ou grupos na resolução dos seus problemas e o estabelecimento de uma adequada ligação com as estruturas regionais e nacionais da Administração Pública nesta área;

g) Estudar e diagnosticar os problemas sociais de maior relevo na área do município, identificar as suas causas, propor e desenvolver programas de acção no sentido de promover o bem-estar social dos indivíduos, famílias e grupos sociais, de forma a facilitar a sua inserção ou reinserção na comunidade, sobretudo quando esta se encontra dificultada pela existência desses mesmos problemas;

h) Colaborar na detecção de carências educacionais na área do ensino pré-escolar e ensino básico e propor medidas adequadas.

Artigo 46.º

Composição da Divisão de Acção Social e Família

A Divisão de Acção Social e Família, compreende as seguintes secções:

Secção de Desenvolvimento Social;

Secção de Habitação Social, Saúde Pública e Família.

Artigo 47.º

Da Secção de Desenvolvimento Social

À Secção de Desenvolvimento Social, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Fazer o diagnóstico social da comunidade ou de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a desenvolver nos planos de actividades anuais e plurianuais;

c) Garantir a execução das acções previstas nos referidos planos, sobretudo, nas áreas consideradas de intervenção prioritária;

d) Efectuar inquéritos sócio-económicos solicitados ao município;

e) Apresentação, coordenação e responsabilidade na execução de projectos de iniciativas locais de emprego e formação profissional, de acordo com as necessidades existentes, a serem apoiadas conjuntamente com outras entidades oficiais e privadas;

f) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área de acção social, quer seja ao nível da infância, juventude, como terceira idade;

g) Incentivar a formação de grupos de voluntariado, com funções de apoio a famílias, dando-lhes apoio técnico para garantir o seu normal funcionamento;

h) Colaborar com outros serviços na reinserção social de indivíduos com dificuldades de inserção na comunidade, nomeadamente ao nível da deficiência;

i) Apoio à criação de grupos de animação sócio-cultural, sempre que possível de auto-dinamização, como forma de prevenção de comportamentos desviantes;

j) Garantir o atendimento, estudo e encaminhamento, de situações - problemas existentes no concelho, sempre que possível, em articulação com os restantes serviços existentes na comunidade, tendo sempre em vista uma maior conjugação de esforços e maximização de resultados;

k) Superintender na gestão dos centros de educação pré-escolar;

l) Executar as acções no âmbito da competência administrativa do município no que se refere às escolas do ensino básico;

m) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

n) Fomentar actividades complementares de acção educativas pré-escolar e de ensino básico, designadamente no que diz respeito à ocupação dos tempos livres;

o) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

p) Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades de educação especial de acordo com as necessidades existentes nessa área;

q) Garantir o cumprimento das atribuições da autarquia no domínio da acção social escolar;

r) Promover e apoiar os serviços da extensão educativa;

s) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis às acções da extensão educativa;

t) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a outros organismos de formação educativa existentes na área do município.

Artigo 48.º

Da Secção de Habitação Social, Saúde Pública e Família

À Secção de Habitação Social, Saúde Pública e Família, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação. Fazer atendimento e encaminhamento dos casos urgentes e pontuais;

b) Fazer o diagnóstico de situação, mediante a realização de estudos a efectuar, de preferência, em colaboração com os serviços de saúde existentes, no que refere essencialmente à situação sanitária da comunidade, à carência de técnicos e equipamentos de saúde, à incidência de determinadas doenças e problemas de saúde e sua importância na população, à existência de grupos ou famílias de risco e outros assuntos considerados de interesse nesta área;

c) Elaborar propostas de acção de acordo com as necessidades detectadas, incluindo as mesmas nos respectivos planos de actividades;

d) Colaborar com os serviços de saúde na realização de campanhas de profilaxia e prevenção.

E.2) Divisão da Dinamização Educativa e Cultural e do Desporto e Turismo

Artigo 49.º

Divisão da Dinamização Educativa e Cultural e do Desporto e Turismo

À Divisão da Dinamização Educativa e Cultural e do Desporto e Turismo, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Promover o desenvolvimento de nível cultural das populações, designadamente através de projectos de animação sócio-cultural;

b) Garantir, de uma forma geral, a promoção do bem-estar social da população, mediante uma adequada articulação entre o diagnóstico das suas necessidades, a planificação e a realização de programas de iniciativa autárquica, nos seus diversos sectores, incentivando, sempre que possível, a participação paralela dos indivíduos ou grupos na resolução dos seus problemas e o estabelecimento de uma adequada ligação com as estruturas regionais e nacionais da Administração Pública nesta área.

Artigo 50.º

Composição da Divisão da Dinamização Educativa e Cultural e do Desporto e Turismo

A Divisão da Dinamização Educativa e Cultural e do Desporto e Turismo, compreende as seguintes secções:

Secção de Dinamização Educativa e Cultural;

Secção de Desporto e Turismo.

Artigo 51.º

Da Secção de Dinamização Educativa e Cultural

À Secção de Dinamização Educativa e Cultural, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Realizar, em termos gerais, o diagnóstico das necessidades do concelho nesta área e programar as acções correspondentes, integradas no plano de actividades do município, garantindo a sua plena execução;

b) Promover o desenvolvimento cultural da população, designadamente através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural;

c) Efectuar estudos e acções de defesa, preservação e promoção do património histórico e paisagístico do município;

d) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competência nas áreas de defesa e conservação do património cultural;

e) Apoiar as associações e grupos que localmente propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

f) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

g) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente os que interessam à história do município, bem como factos históricos da vida passada e presente do município:

h) Arquivar, depois de catalogados, todos os documento, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município em coadjuvação com os serviços da biblioteca municipal e propor a inutilização de documentos, logo que decorridos os prazos legais estipulados.

Artigo 52.º

Da Secção de Desporto e Turismo

À Secção de Desporto e Turismo, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Fomentar a realização de actividades desportivas, a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

a) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

b) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

c) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender a sua gestão;

d) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através de aproveitamento dos espaços naturais: rios, albufeiras, lagos, matas, etc.;

e) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

f) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

g) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas;

h) Colaborar com os organismos regionais e nacionais de fomento de turismo.

E.3) Da Divisão de Biblioteca e Museus

Artigo 53.º

Divisão de Biblioteca e Museus

À Divisão de Biblioteca e Museus, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) As atribuições genéricas relativas ao planeamento, controlo de gestão de actividades, de recursos e enquadramento das unidades orgânicas dependentes;

b) Planear, gerir, organizar e fazer funcionar os equipamentos conforme orientação do Plano de Actividades, respectivo orçamento e orientações dos superiores hierárquicos;

c) Dirigir o pessoal dos serviços da Divisão em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e despacho do presidente de Câmara, distribuindo o serviço de modo mais conveniente, de acordo com os recursos humanos e técnicos que dispõe e zelando pela assiduidade do pessoal;

d) Gerir, fazer funcionar e prestar serviços públicos de qualidade aos munícipes e outros, nas áreas de bibliotecas/rede concelhia de leitura e museus/património cultural;

e) Planear, executar e fazer executar programas de animação e formação nas áreas de bibliotecas/rede concelhia de leitura e museus/património cultural;

f) Cumprir e fazer cumprir os contratos-programas já estabelecidos, ou a estabelecer com os organismos governamentais - IPB, RPM, IPAR, etc.;

g) Assegurar o funcionamento da livraria municipal com vista à venda e promoção das edições municipais.

Artigo 54.º

Composição da Divisão de Biblioteca e Museus

A Divisão de Biblioteca e Museus, compreende:

Serviço de controlo, gestão e planeamento;

Livraria municipal;

Área de bibliotecas e rede concelhia de leitura;

Área de museus e património;

Secção de Apoio Administrativo e Expediente Geral.

Artigo 55.º

Do Serviço de Controlo, Gestão e Planeamento

Ao Serviço de Controlo, Gestão e Planeamento, sob a responsabilidade directa da Divisão, compete:

a) Assegurar o controlo, gestão e planeamento de recursos materiais inerentes à Divisão e às áreas que a compõem;

b) Garantir uma gestão eficiente dos recursos materiais através de um concreto sistema de controlo de custos e dos consumos, da própria divisão e áreas que a compõem;

c) Proceder ao armazenamento, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo da própria divisão e áreas que a compõem;

d) Proceder às aquisições necessárias, após instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos de fornecimentos de expediente geral, da própria divisão e áreas que a compõem.

Artigo 56.º

Da livraria municipal

À livraria municipal, sob a responsabilidade directa da Divisão, compete:

a) Coordenar os projectos editoriais do município;

a) Promover a distribuição, venda e permuta das edições municipais e outras publicações, nomeadamente de escritores locais, que constituam uma referência no concelho.

Artigo 57.º

Da área de bibliotecas e rede concelhia de leitura

À área de bibliotecas e rede concelhia de leitura, sob a responsabilidade directa da Divisão, compete:

a) Conceber e planear os serviços das bibliotecas e dos pólos existentes que compõem a rede concelhia de leitura, e os que se venham a criar, de acordo com as linhas orientadoras gerais do Manifesto da UNESCO, para este tipo de serviços;

b) Estabelecer e aplicar critérios de organização e funcionamento dos serviços das bibliotecas e dos pólos que compõem a rede concelhia de leitura, e as que se venham a criar, conforme as normas nacionais e internacionais neste âmbito;

c) Definir, estabelecer e aplicar procedimentos de tratamento técnico documental, de acordo com as normas nacionais e internacionais para o efeito;

d) Definir procedimentos de recuperação e exploração de informação de forma e de acordo com as necessidades específicas dos utilizadores dos serviços;

e) Difundir informação útil e actualizada, em diversos suportes, recorrendo à utilização das novas tecnologias da informação;

f) Proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse do concelho;

g) Apoiar e orientar os utilizadores dos serviços;

h) Promover e assegurar actividades de promoção e divulgação do livro e da leitura, através da organização de exposições, encontros com escritores, feiras do livro, etc.;

i) Colaborar com organismos regionais, nacionais e internacionais na realização de programas de apoio às bibliotecas e rede concelhia de leitura;

j) Estabelecer contactos com organismos oficiais privados e associados com vista ao desenvolvimento da biblioteca e da rede concelhia de leitura;

k) Estabelecer protocolos de cooperação com bibliotecas congéneres, com instituições e organismos culturais, em especial com os do concelho, de forma a rentabilizar os serviços.

Artigo 58.º

Da Área de Museus e Património

À Área de Museus e Património, sob a responsabilidade directa da Divisão, compete:

a) Conceber e planear os serviços de museus e ou núcleos museológicos do município;

b) Apresentar e desenvolver planos de intervenção na área museológica e patrimonial;

c) Registar, organizar, classificar, conservar e divulgar os acervos museológicos do município, de acordo com as normas nacionais e internacionais neste âmbito;

d) Definir e cumprir as políticas de aquisição, incorporação, doação ou cedência temporária de património vário que se venham apresentar aos museus municipais;

e) Propor a aquisição de acervos de interesse para o município;

f) Elaborar programas de actividades culturais, promovendo o estudo e divulgação dos museus e ou núcleos museológicos e património;

g) Dinamizar projectos e serviços de investigação de carácter local, regional, nacional e internacional, em colaboração com outras instituições;

h) Mobilizar os agentes culturais locais a intervirem como parceiros e ou suporte dos museus e ou núcleos museológicos;

i) Criar uma linha editorial dos museus e ou núcleos museológicos;

j) Registar uma linha de produtos de comercialização exclusiva dos museus e núcleos museológicos (réplicas de peças das colecções);

k) Promover o estudo e inventário do património arquitectónico e arqueológico municipal;

l) Propor acções tendentes à conservação e restauro do património histórico e acções de sensibilização no seio da comunidade;

m) Actualizar o cadastro e elaborar processos de classificação dos imóveis com interesse patrimonial;

n) Estabelecer ligação com outras instituições, nomeadamente organismos do Estado e universidades, com competências na área do património;

o) Proceder à elaboração da carta patrimonial do município.

Artigo 59.º

Da Secção de Apoio Administrativo e Expediente Geral

À Secção de Apoio Administrativo e Expediente Geral, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Executar e organizar todo o expediente geral da Divisão;

b) Executar os serviços administrativos de carácter geral;

c) Executar as tarefas inerentes à classificação, distribuição, expediente e arquivo da correspondência e outros documentos da Divisão;

d) Executar as tarefas inerentes à classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos legais;

e) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza de instalações;

g) Superintender e assegurar o serviço de reprografia;

h) Promover a verificação de faltas e licenças por doença ou outras causas, em conjugação com a Secção de Recursos Humanos.

CAPÍTULO VII

F) Das disposições finais

Artigo 60.º

Do quadro de recursos humanos

A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, disporá do quadro de recursos humanos constante do anexo I e do organigrama constante do anexo II.

Artigo 61.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram o presente Regulamento Interno, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 62.º

Mobilidade dos recursos humanos

A afectação dos recursos humanos constante do anexo I será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de recursos humanos.

Artigo 63.º

Alteração de atribuições

As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem.

Artigo 64.º

Alteração de competências

As competências dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem.

Artigo 65.º

Dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da aplicação da presente estrutura orgânica serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, subscrito na reunião ordinária da Câmara Municipal de 8 de Junho de 2004, e aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de Junho de 2004, entra em vigor no primeiro dia útil posterior ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 67.º

Norma revogatória

Este Regulamento Interno, com sete capítulos, 67 artigos e dois anexos (quadro de recursos humanos/anexo I e organigrama/anexo II) que dele fazem parte integrante, revoga o publicado no apêndice n.º 60 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 91, publicado em 17 de Abril de 2003, através do edital 322/2003.

ANEXO I

Quadro orgânico - carreiras, categorias e lugares dos recursos humanos da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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