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Aviso 5840/2004, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 5840/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 2004, e sob proposta da Câmara aprovada em reunião de 22 do mesmo mês, deliberou, por maioria, aprovar as alterações à estrutura orgânica e ao quadro de pessoal da Câmara Municipal da Figueira da Foz, que se anexa e publica na íntegra.

7 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.

Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Organização dos serviços da Câmara Municipal da Figueira da Foz

Artigo 1.º

Serviços que integram a Câmara Municipal

1 - Nos termos previstos no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e para a prossecução das atribuições e competências das autarquias locais, aprovadas pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal dispõe dos seguintes serviços:

1.1 - Gabinete da Presidência (GP);

1.2 - Gabinete de Estudos e Projectos Estruturantes (GEPE);

1.3 - Serviço Municipal de Protecção Civil, Segurança e Trânsito (SMPCST);

1.4 - Departamento Administrativo, Financeiro e de Recursos Humanos (DAFRH):

a) Divisão Administrativa, Património e Notariado (DAPN);

b) Divisão Financeira (DF);

c) Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);

d) Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal.

1.5 - Departamento de Planeamento (DP):

a) Divisão de Planeamento, Controlo e Gestão (DPCG);

b) Divisão da Qualidade, Reorganização Administrativa e Informática (DQRAI);

c) Gabinete do Munícipe (GM);

d) Gabinete de Auditoria (GA).

1.6 - Departamento de Urbanismo (DU):

a) Divisão de Ordenamento do Território (DOT);

b) Divisão de Licenciamentos (DL);

c) Divisão Administrativa do Urbanismo (DAU);

d) Gabinete SIG Municipal (GSM).

1.7 - Departamento de Obras Municipais (DOM:

a) Divisão de Salubridade e Recursos Naturais (DSRN);

b) Divisão de Estudos e Projectos (DEP);

c) Divisão de Obras de Empreitadas e Saneamento (DOES);

d) Divisão de Obras de administração Directa (DOAD);

e) Divisão Administrativa (DA).

1.8 - Departamento de Cultura, Educação e Acção Social (DCEAS):

a) Divisão de Cultura, Biblioteca e Arquivos (DCBA);

b) Divisão de Educação e Acção Social (DEAS).

1.9 - Divisão Jurídica (DJ).

1.10 - Divisão de Juventude, Desporto e Colectividades (DJDC).

2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador em que for delegada essa competência.

3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.

Artigo 2.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, regulamentos ou normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de actuação adequadas, no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Coordenar as actividades das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre e como for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e Câmara Municipal;

e) Manter organizado o respectivo arquivo de documentos e processos e proceder ao seu envio para o arquivo geral de acordo com os prazos legalmente estabelecidos;

f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Divisão de Recursos Humanos, em conformidade com a legislação aplicável;

g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente e vereadores nas áreas dos respectivos serviços;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realizar plena, oportuna e eficientemente as acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

b) Maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

c) Obter melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

d) Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos dos cidadãos em geral na actividade municipal;

e) Dignificar a valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

f) Aumentar o prestígio do poder local.

Artigo 4.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos;

b) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses destes, protegidos por lei;

c) Transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;

d) Qualidade e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

e) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, associados a critérios de solidariedade.

Artigo 5.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua actividade profissional, pela legislação em vigor e, nomeadamente, pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Ética - Dez Princípios Éticos da Administração Pública, publicados pela Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico geral aplicável à administração local.

2 - A gestão municipal atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação e orçamentação e controlo das suas actividades.

3 - Os serviços municipais orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos municipais.

4 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica e do equilíbrio financeiro.

5 - A gestão municipal deve atender ainda, dada a grande dimensão do concelho, ao contacto directo com as populações e à descentralização de serviços, podendo a Câmara Municipal constituir delegações sediadas no norte e no sul do concelho.

6 - O processo prático de gestão municipal deverá ainda atender à necessidade de coordenação permanente entre os diversos serviços municipais, à responsabilização dos dirigentes e trabalhadores dos serviços municipais, ao controlo, prestação de contas e avaliação do desempenho, bem como ao permanente diálogo e participação com a população.

CAPÍTULO II

Presidência

Artigo 7.º

Gabinete da Presidência

1 - O Gabinete da Presidência tem por atribuição prestar apoio ao presidente da Câmara.

2 - O Gabinete da Presidência integra:

2.1 - Um chefe do gabinete, um adjunto e dois secretários. O presidente pode delegar no seu chefe do gabinete funções de coordenação e organização, no âmbito dos serviços e gabinetes que, directamente, dele dependem.

2.2 - Gabinete de Apoio Administrativo, em que poderá ser destacado o pessoal administrativo julgado necessário.

2.3 - Gabinete de Relações Públicas e Protocolo, a quem compete:

a) Definir e aplicar as regras que devem presidir no cerimonial, etiqueta e pragmática de acordo com o protocolo oficial;

b) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais ou estrangeiras de visita ao município;

c) Assegurar o adequado relacionamento com os munícipes, quer através do atendimento directo, quer das novas tecnologias, nomeadamente a internet, para o que conta com a colaboração de todos os serviços do município;

d) Garantir o contacto com a comunicação social;

e) Coligir e organizar a informação para divulgação à comunicação social;

f) Receber e tratar a informação divulgada pelo órgãos de comunicação social com interesse para a Câmara;

g) Organizar dossiers temáticos para distribuição pela comunicação social, na sequência de intervenções do presidente da Câmara.

2.4 - Gabinete de Relações Externas e Geminações, a quem compete:

a) Garantir a preparação, estabelecimento e desenvolvimento de relações institucionais do município, intermunicipais ou internacionais, designadamente no âmbito de geminações com outros municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;

b) Organizar os processos de geminações;

c) Acompanhar, no tempo, o relacionamento institucional com os municípios geminados.

2.5 - Quinta das Olaias:

a) Gerir o espaço administrativa e tecnicamente, ficando na dependência directa do presidente da Câmara a sua utilização;

b) Assegurar a manutenção e a conservação do edifício.

Artigo 8.º

Gabinete de Estudos e Projectos Estruturantes

1 - Ao Gabinete de Estudos e Projectos Estruturantes cabe apoiar tecnicamente o presidente da Câmara, designadamente:

a) Coordenar a elaboração dos projectos municipais;

b) Apoiar o sistema de informação geográfica de forma a dar permanente e actualizada resposta à solicitação dos munícipes;

c) Criar formas de levantamento, sistematização, tratamento e divulgação da informação que revelem as tendências de desenvolvimento do concelho ou que sirvam de base a estudos ou decisões;

d) Colaborar na elaboração de programas plurianuais de investimento;

e) Colaborar na difusão dos dados, através do Gabinete de Relações Públicas e Protocolo, sobre a actividade dos órgãos e funcionamento dos serviços municipais, os valores culturais e históricos do concelho;

f) Preparar decisões ou instruir processos de que for directamente incumbido pela Câmara ou pelo presidente da Câmara;

g) Sempre que seja necessário para o desenvolvimento das tarefas do Gabinete de Estudos e Projectos Estruturantes, podem ser contratados, em função do seu reconhecido mérito, consultores ou assessores técnicos.

2 - O Gabinete de Estudos e Projectos Estruturantes integra as seguintes áreas:

2.1 - Centro de Artes e Espectáculos, a quem compete:

a) Gerir o espaço, administrativa e tecnicamente, ficando na dependência directa do presidente da Câmara, a sua utilização;

b) Assegurar a manutenção e conservação do edifício e das zonas envolventes nele integradas.

2.2 - Projectos estruturantes, a quem compete:

a) Acompanhar os projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentado do município, mantendo uma base de informação que permita, a todo o tempo, efectuar um levantamento do histórico, bem como de todo o procedimento a efectuar;

b) Elaborar propostas ou sugestões para fundamentar a decisão;

c) Emitir parecer e informações que lhe sejam superiormente solicitados.

2.3 - Desenvolvimento económico, a quem compete:

a) Elaborar estudos e projectos de carácter económico e financeiro;

b) Prestar apoio necessário em matéria económico-financeira e de gestão aos órgãos e serviços municipais;

c) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas na elaboração de estudos ou projectos económicos e financeiros de interesse para o município;

d) Preparar e propor a celebração ou aprovação de contratos-programa, acordos de colaboração na área do desenvolvimento económico municipal;

e) Emitir pareceres e informações de carácter económico e financeiro que lhe sejam superiormente solicitados.

2.4 - Conselho Cinegético Municipal, a quem compete:

a) Propor à administração as medidas que se considerem úteis ao ordenamento, gestão e fomento dos recursos cinegéticos;

b) Informar sobre as propostas apresentadas pelos caçadores ou suas organizações, nomeadamente quanto às espécies locais e processos de caça;

c) Procurar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

d) Informar sobre as medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura, propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística;

e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

f) Apoiar a administração na fiscalização das normas legais sobre a caça;

g) Colaborar na elaboração ou revisão dos regulamentos da caça e propor as alterações que considerem convenientes;

h) Dar parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de regime cinegético especial.

Artigo 9.º

Serviço Municipal de Protecção Civil, Segurança e Trânsito

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil, Segurança e Trânsito, cabe a coordenação das operações de protecção, prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública, bem como o desenvolvimento de toda a política de segurança municipal definida e a gestão do trânsito, a ele compete:

a) Actuar preventivamente no levantamento de situações de risco;

b) Assegurar a ligação e colaboração entre os serviços municipais e a administração central, bem como a protecção civil, bombeiros e forças de segurança;

c) Promover, em articulação com outros serviços, acções de formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;

d) Apoiar e coordenar, em articulação com os serviços competentes, as operações de socorro às populações mais atingidas por efeitos de catástrofe ou calamidade públicas;

e) Actuar em situações de ameaça do bem e segurança pública, podendo ser colocados à disposição do Serviço de Segurança Municipal os meios afectos a outros serviços da Câmara, com a autorização do presidente ou de quem o substitua;

f) Supervisionar e coordenar as medidas de segurança e vigilância de todo o espaço municipal;

g) Acompanhar a actividade dos bombeiros municipais;

h) Assegurar a estrita ligação e articulação entre as estruturas envolvidas na comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, coordenando a sua actividade no sentido de se obter uma melhor e eficaz defesa do património florestal;

i) Apoiar logisticamente a comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios;

j) Gerir o trânsito em todas as suas componentes, do estudo à definição e execução do terreno das medidas a adoptar, em relação aos fluxos rodoviários, estacionamento e sinalização.

2 - O Serviço Municipal de Protecção Civil, Segurança e Trânsito é constituído pelas seguintes estruturas e serviços:

2.1 - Serviço Municipal de Protecção Civil, a quem compete:

a) Analisar e estudar as situações de grave risco colectivo, tendo em vista a adopção de medidas de prevenção;

b) Elaborar planos municipais de emergência;

c) Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais de emergência para riscos específicos no concelho da Figueira da Foz;

d) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meiose recursos existentes na área do concelho da Figueira da Foz;

e) Criar condições para mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a protecção civil;

f) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações e a realização de exercícios, rotinando procedimentos de protecção civil;

g) Organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada;

h) Colaborar e intervir no estabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais indispensáveis para normalização da vida das comunidades afectadas por sinistro ou catástrofe.

2.2 - Bombeiros municipais, a quem compete:

a) O combate a incêndios;

b) Prestar socorro às populações em caso de incêndios, desabamentos e abalroamentos e em todos os acidentes e catástrofes ou calamidades;

c) Proteger contra incêndios os edifícios públicos, casas de espectáculos e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente prestando serviço de vigilância durante a realização de eventos;

d) Colaborar na actividade de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhe forem confiadas.

A definição das atribuições, regime de funcionamento, normas de recrutamento, acesso e promoção de bombeiros municipais, bem como direitos e deveres, serão estabelecidos em regulamento próprio a publicar.

2.3 - Polícia Municipal, a quem compete:

a) Assegurar a protecção das pessoas e bens, competindo-lhe a fiscalização, na área da Figueira da Foz, do cumprimento das leis, regulamentos ou posturas, que disciplinam matérias relativas à atribuição das autarquias e competência dos seus órgãos, no âmbito da polícia administrativa. A respectiva organização e funcionamento constam em regulamento próprio;

b) Cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais;

c) A vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;

d) A fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária;

e) A vigilância nos transportes públicos;

f) A elaboração de participações e autos de notícia por infracção às normas legais e regulamentares;

g) A detenção e entrega imediata, a autoridade judicial ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal.

2.4 - Gabinete de Gestão do Trânsito:

a) Promover a realização dos estudos de ordenamento e regularização do trânsito nas vias sob jurisdição municipal;

b) Promover a elaboração dos planos de circulação e estacionamento, incluindo projectos de sinalização;

c) Garantir o controlo e sinalização de trânsito;

d) Garantir o desenvolvimento e conservação da rede de sinalização luminosa automática de tráfego;

e) Coordenar as obras a realizar no espaço público pelas diversas entidades públicas e privadas;

f) Prestar apoio técnico às juntas de freguesia;

g) Promover e coordenar a elaboração e execução de planos especiais na área da segurança rodoviária;

h) Proporcionar a segurança da circulação de viaturas e peões, analisando e estudando o cenário rodoviário, tendo em vista a adopção de medidas de prevenção;

i) Elaborar planos de prevenção e segurança rodoviária;

j) Coordenar e manter actualizada a inventariação de toda a rede rodoviária municipal e nacional na área do concelho da Figueira da Foz;

k) Proceder à implementação e manutenção de sinais e equipamentos de trânsito e de placas toponímicas.

CAPÍTULO III

Competências dos departamentos

Artigo 10.º

Departamento Administrativo, Financeiro e de Recursos Humanos

1 - Ao Departamento Administrativo, Financeiro e de Recursos Humanos, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente da Câmara, compete:

1.1 - Dirigir o respectivo departamento com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através da contínua procura da eficiência e eficácia social, económica e do equilíbrio financeiro, e em especial:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior instruções necessárias, com vista ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas necessárias para uma melhor funcionalidade dos serviços;

b) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

c) Elaborar estudos sobre matérias específicas do departamento a seu cargo e submetê-las à consideração superior;

d) Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna e de cada serviço e regulamentos municipais;

e) Assegurar a manutenção actualizada do inventário dos bens patrimoniais do município;

f) Prestar apoio técnico à elaboração dos documentos legais de apresentação das contas de gestão municipal, designadamente a conta de gerência, relatório de actividades, plano de actividades e orçamento;

g) Promover a realização de acções regulares de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal dos serviços municipais;

h) Compete em especial ao director de departamento secretariar as reuniões da Câmara Municipal, exercer as funções de notário privativo, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, exercer as funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, certificar mediante despacho os factos e actos que constam dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos da autarquia.

2 - O Departamento Administrativo, Financeiro e de Recursos Humanos compreende as seguintes divisões:

a) Divisão Administrativa, Património e Notariado;

b) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

c) Divisão Financeira;

d) Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal.

Artigo 11.º

Divisão Administrativa, Património e Notariado

1 - À Divisão Administrativa, Notariado e Património, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da administração geral, arquivo geral, notariado e da gestão do património municipal, bem como secretariado de reuniões de Câmara, no impedimento do director.

2 - A Divisão Administrativa, Património e Notariado integra as seguintes secções:

2.1 - À Secção de Apoio à Câmara Municipal, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Secretariar as reuniões de Câmara, nas faltas ou impedimentos dos níveis hierárquicos superiores, organizar e elaborar a agenda e redigir e lavrar as respectivas actas;

b) Encaminhar os processos, após deliberação, para os serviços responsáveis pela sua execução;

c) Organizar todos os processos de deliberação a submeter à Assembleia Municipal;

d) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Câmara Municipal e a sua transcrição em acta;

e) Proceder ao arquivo e preservação das actas de forma a que se facilite a consulta;

f) Difundir pelos serviços municipais e dar conhecimento às entidades externas do teor das deliberações camarárias que lhe dizem respeito;

g) Proceder, nos termos e prazos legais, à emissão de certidões de actas quando requeridas;

h) Organizar o cadastro respeitante à concessão de medalhas e condecorações honoríficas, enviando sempre ao Gabinete de Relações Públicas e Protocolo;

i) Organizar o processo eleitoral e assegurar o expediente dos recenseamentos eleitorais, bem como a instalação dos órgãos autárquicos.

2.2 - À Secção de Expediente, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, triagem, classificação e registo, centralizando toda a documentação e distribuindo-a pelos respectivos serviços municipais;

b) Registar e expedir a documentação de todos os serviços municipais;

c) Divulgar pelos serviços internos ordens de serviço, despachos e regulamentos internos;

d) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação;

e) Assegurar a informação ao público em geral, no domínio não só das áreas de intervenção directa da Câmara Municipal mas também outras de carácter mais amplo mas que sejam do interesse público.

2.3 - À Secção de Actividades Auxiliares, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Promover a limpeza e o arranjo das instalações, mobiliário e equipamento;

b) Promover o funcionamento das comunicações telefónicas e gerir a central telefónica, bem como coordenar as telefonistas;

c) Proceder à execução de tarefas de reprografia;

d) Hastear as bandeiras nos locais próprios, aos domingos, feriados e outros dias de descanso;

e) Coordenar a actividade de apoio às cerimónias e actos oficiais do município.

2.4 - À Secção de Cadastro e Administração de Bens, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Inventariar e manter actualizado o ficheiro do património da autarquia e respectivos valores;

b) Coordenar as operações de aquisição, alienação e gestão de bens imóveis em conformidade com o Regulamento de Cadastro e Inventário;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis;

d) Proceder à inscrição matricial e ao registo predial dos bens e equipamentos necessários ao regular funcionamento dos serviços do município;

e) Proceder, nos termos da lei, ao cadastro e suas actualizações, dos bens do domínio público e privado imobiliário afecto ao município;

f) Informar sobre a legalidade do uso privativo de bens do domínio público municipal;

g) Instruir os processos de desafectação de bens do domínio público municipal;

h) Organizar e conduzir os processos de oferta pública com vista a alienação de imóveis;

i) Organizar e gerir os processos dos seguros municipais;

j) Fazer o controlo interno dos bens móveis e imóveis do município no âmbito do Plano Oficial de Contas da Administração Local (POCAL);

k) Propor à Câmara a declaração de utilidade pública de imóveis, organizando os respectivos processos e acompanhando os mesmos na fase de expropriação;

l) Gerir a toponímia, bem como os números de polícia, em toda a área do concelho.

2.5 - À Secção de Notariado, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Executar os serviços de notariado e dar apoio à preparação de actos que careçam de forma solene e nos quais participe o município, de acordo com deliberações de Câmara ou decisões do seu presidente;

b) Autenticar todos os documentos da Câmara Municipal;

c) Apoiar os serviços municipais na celebração de contratos não sujeitos a formalização notarial;

d) Manter actualizado um arquivo da totalidade dos contratos em vigor, celebrados pela Câmara Municipal, tendo ou não sido sujeitos a registo;

e) Organizar e manter os processos que se destinem a ser visados pelo Tribunal de Contas;

f) Organizar os processos de concessão, constituição de direito de superfície ou arrendamento de bens afectos ao município, a fim de serem submetidos a aprovação dos órgãos competentes;

g) Garantir a execução dos contratos de concessão celebrados com o município.

Artigo 12.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

1 - Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos a cargo de um chefe de divisão as seguintes funções:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da Divisão;

b) Zelar pela correcta e atempada execução das competências, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia, eficiência e qualidade do serviço;

c) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

d) Assegurar a gestão do pessoal da Divisão;

e) Colaborar na gestão das propostas do orçamento de pessoal;

f) Colaborar nas previsões dos recursos humanos necessários, em função dos planos de actividades;

g) Coordenar a preparação das previsões orçamentadas com encargos com pessoal e respectivas alterações orçamentais;

h) Coordenar a elaboração anual do balanço social da Câmara Municipal;

i) Coordenar o processamento de vencimentos e abonos;

j) Coordenar o recrutamento e a selecção de pessoal;

k) Coordenar a organização e manutenção do cadastro e movimento do pessoal;

l) Prestar informação e pareceres sobre as matérias inerentes à sua actividade;

m) Estudar os problemas postos pelos trabalhadores e apresentar propostas com vista à melhoria das relações de trabalho;

n) Analisar a situação de gestão dos recursos humanos e propor medidas de reajustamento;

o) Elaborar propostas de normas de gestão de pessoal;

p) Assegurar e controlar os processos de avaliação e classificação do pessoal;

q) Elaborar propostas sobre política de formação dos recursos humanos com vista à valorização profissional e individual dos trabalhadores municipais;

r) Coordenar a organização da base de dados da formação profissional e analisar as necessidades de formação dos funcionários;

s) Propor, em sintonia com todos os departamentos da Câmara, formação profissional para os funcionários;

t) Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas em área da sua competência;

u) Coordenar a elaboração do balanço social;

v) Coordenar e promover a manutenção da base de dados da administração pública.

2 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos integra:

2.1 - À Secção de Remunerações, Assiduidade, Recrutamento e Selecção de Pessoal, a cargo de um chefe de secção, compete o desempenho das seguintes funções:

a) Assegurar a elaboração e execução dos vencimentos e demais remunerações, mensalmente;

b) Elaborar a previsão anual dos encargos com o pessoal e respectivas alterações orçamentais;

c) Executar e controlar os mapas de registo de horas extraordinárias e ajudas de custo dos trabalhadores da Câmara Municipal;

d) Elaborar os processos da ADSE e outras prestações complementares;

e) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, orçamentação e de gestão da actividade da secção;

f) Apoiar a elaboração de estudos e previsões sobre promoções, aposentações, demissões, pedidos de licenças sem vencimento e as suas implicações no quadro de pessoal;

g) Propor, assegurar e apoiar as acções necessárias à abertura e desenvolvimento dos processos de recrutamento e selecção de pessoal, no âmbito das ofertas públicas de emprego, concursos para admissão, ingresso e promoção de pessoal, prestação de serviços, transferências, requisições e destacamentos, que satisfaçam as necessidades da Câmara Municipal;

h) Prestar o apoio administrativo necessário aos processos disciplinares;

i) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

j) Elaborar os mapas estatísticos, nomeadamente os de absentismo e de assiduidade;

k) Manter actualizado o cadastro, bem como o registo e controlo da pontualidade e assiduidade;

l) Elaborar os processos a remeter às juntas médicas e assegurar todo o apoio a este serviço;

m) Assegurar a elaboração e organização dos processos de aposentação;

n) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da secção;

o) Assegurar a gestão do pessoal afecto à secção;

p) Zelar pela correcta e atempada execução das competências, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia, eficiência e qualidade do serviço;

q) Preparar para remessa ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

2.2 - No âmbito da formação profissional:

a) Elaborar propostas sobre a política de formação dos recursos humanos;

b) Proceder à verificação da certificação das entidades formadoras;

c) Promover o desenvolvimento de acções de formação internas e externas e assegurar a avaliação dos seus resultados;

d) Proceder, em colaboração com os diferentes responsáveis da estrutura dos serviços municipais, um diagnóstico de necessidades de meios humanos, em matéria de formação e reciclagem;

e) Assegurar a recolha e análise de informação e documentação técnica sobre acções de formação e reciclagem de pessoal, de iniciativa externa, com interesse para a Câmara Municipal;

f) Manter em ordem e actualizados os ficheiros do pessoal que frequenta acções de formação e reciclagem;

g) Contabilizar os custos com formação e reciclagem por serviço e categoria profissionais;

h) Organizar o Centro de Documentação de Formação e Reciclagem;

i) Executar outras competências que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de formação profissional.

2.3 - O Serviço de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho integra:

2.3.1 - O Gabinete Médico a que competem as seguintes funções:

a) Assegurar a execução de exames médicos periodicamente;

b) Assegurar a observação de sinistrados, fazer diagnósticos, prescrever medicamentos e aconselhar outros tratamentos com fim de debelar ou prevenir doenças, perturbações ou ferimentos do organismo humano;

c) Colaborar com as juntas médicas;

d) Organizar os processos e efectuar os exames médicos de aptidão para o trabalho na altura da admissão ou mudança de posto de trabalho;

e) Organizar e manter actualizados os ficheiros médicos dos funcionários;

f) Assegurar a execução de exames de aptidão, após baixa prolongada ou acidente de trabalho;

g) Estudar os casos de doença profissional e de acidentes no trabalho, actuar em conformidade quanto ao grau de incapacidade observada;

h) Proceder à verificação de necessidade de licenças para tratamentos;

i) Assegurar as atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de medicina.

2.3.2 - O Gabinete de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho a que competem as seguintes funções:

a) Zelar pela correcta e atempada execução das competências respectivas e pelo cumprimento do Regulamento Municipal de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e eficiência e qualidade do serviço;

b) Tomar conhecimento dos relatórios e informações relativas às condições de trabalho necessárias para o prosseguimento das suas funções;

c) Realizar visitas aos locais de trabalho para conhecimento dos riscos para a segurança e saúde e avaliação das medidas de segurança adoptadas;

d) Propor iniciativas no âmbito da prevenção dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, visando a melhoria das condições de trabalho e correcção de deficiências detectadas;

e) Analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f) Emitir parecer sobre a estratégia anual dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

g) Solicitar e acompanhar inspecções internas de segurança;

h) Assegurar as competências que lhe sejam superiormente cometidas em matéria se segurança, higiene e saúde no trabalho;

i) Elaborar propostas de políticas de apoio social aos trabalhadores da autarquia;

j) Informar, tecnicamente, na fase de projecto e execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;

k) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

l) Elaborar um programa de prevenção de riscos profissionais;

m) Promover e vigiar a saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;

n) Afixar a sinalização de segurança nos locais de trabalho;

o) Recolher e organizar os elementos estatísticos relativos à segurança, higiene e saúde na Câmara Municipal da Figueira da Foz;

p) Emitir parecer sobre a aquisição de todos os produtos químicos, mediante a análise da respectiva ficha toxiológica facultada pelo fornecedor;

q) Informar sobre os acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como elaborar relatório sobre os acidentes que tenham ocasionado ausência superior a três dias por incapacidade para o trabalho.

2.3.3 - Às juntas médicas que compete o desempenho das seguintes funções:

a) Informar sobre o estado de doença do funcionário cuja ausência ao serviço atingiu 60 dias consecutivos de faltas por doença;

b) Informar sobre o estado de incapacidade dos funcionários cuja ausência ao serviço atingiu 90 dias consecutivos de faltas, devido a acidente de trabalho;

c) Determinar a duração previsível da doença nos casos previstos nas alíneas anteriores;

d) Avaliar as capacidades do funcionário ou agente que se revele incapaz para o exercício das suas funções mas apto para desempenho de outras;

e) Determinar a observação clínica do funcionário ou agente ou a realização de exames complementares de diagnóstico por serviços oficiais especializados;

f) Informar sobre situações de doença que devam ser objecto de deliberação pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 13.º

Divisão Financeira

1 - À Divisão Financeira, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da gestão financeira, do controlo e registo dos bens da autarquia e da arrecadação de receitas e efectivação de despesas.

2 - Compete-lhe ainda:

2.1 - Colaborar com todos os serviços municipais tendo em vista a realização de estudos e previsões financeiras para um eficaz auxílio na preparação dos orçamentos e planos de actividades municipais, bem como organizar a conta de gerência;

2.2 - Solicitar às várias unidades orgânicas os dados referentes à quantificação dos recursos materiais, previstos para cada acção, e a estimativa de despesa para o ano seguinte de forma a suportar adequadamente a elaboração do orçamento;

2.3 - Seguir a gestão orçamental, elaborando relatórios de acompanhamento;

2.4 - Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações;

2.5 - Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas e proceder ao seu registo.

3 - A Divisão Financeira integra as seguintes secções:

3.1 - À Secção de Taxas e Licenças, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Proceder à liquidação de impostos, taxas, tarifas e demais rendimentos que não sejam afectos a outros serviços e passar as respectivas licenças e guias de receita;

b) Elaborar os regulamentos dos serviços a seu cargo;

c) Superintender nos serviços de mercado, fiscalização e metrologia;

d) Tratar dos assuntos de ordem militar;

e) Tratar dos serviços de espectáculos - licenças de recinto;

f) Registar os veículos particulares, processar os respectivos documentos e emitir licenças de condução;

g) Organizar os processos de averbamento de alvarás sanitários;

h) Organizar os processos de carta de caçador;

i) Formular propostas de actualização de taxas e tarifas;

j) Escriturar todos os livros próprios da secção, mapas e relações que digam respeito à receita da Câmara;

k) Organizar processos referentes aos cemitérios municipais;

l) Tratar das execuções fiscais;

m) Organizar processos relativos à protecção de relevo natural, solo arável e revestimento vegetal;

n) Organizar processos de feirantes e vendedores ambulantes;

o) Organizar processos de publicidade e ocupação de via pública;

p) Emitir a renovação de alvarás de armeiro.

3.2 - À Secção de Contabilidade, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

b) Coordenar e organizar a actividade financeira e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entrada de fundos e respectiva entrega através de operações de tesouraria, dentro dos prazos legal e ou regulamentarmente estabelecidos;

c) Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança das receitas da autarquia e entrada de fundos de operações de tesouraria;

d) Conferir mensalmente as reconciliações bancárias elaboradas pela tesouraria e obter justificação para os itens em aberto, garantindo a sua regularização;

e) Controlar e conferir os saldos da receita virtual, no sentido de garantir o seu recebimento;

f) Manter actualizada a conta corrente com todos os fornecedores, empreiteiros e outras entidades;

g) Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;

h) Proceder ao cabimento, liquidação, processamento, registo e controlo de todas as despesas da autarquia;

i) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;

j) Contribuir para o registo valorativo dos bens inventariáveis;

k) Elaborar os documentos de prestação de contas;

l) Assegurar o cumprimento das normas de contabilidade pública e garantir a sua regulamentação e aplicação;

m) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza financeira;

n) Verificar as condições legais para a realização das despesas;

o) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;

p) Assegurar o serviço de expediente e manter devidamente organizado o arquivo.

3.3 - À Secção de Aprovisionamento e Concursos, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Efectuar todos os processos de aquisição requeridos pelos serviços municipais, à excepção dos concursos de empreitadas;

b) Assegurar a cabimentação das verbas para a aquisição solicitada;

c) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, seja por ajuste directo ou por concurso;

d) Dar saída de bens armazenados através de requisições emitidas pelos serviços e visadas pelo responsável;

e) Administrar artigos de consumo corrente existentes e proceder à sua distribuição interna propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os consumos.

Artigo 14.º

Tesouraria

À tesouraria, compete:

a) Efectuar os pagamentos para os quais tenha recebido autorização;

b) Elaborar o resumo diário da despesa;

c) Efectuar os recebimentos e emitir documento de quitação;

d) Confirmar o resumo diário da receita;

e) Elaborar o resumo diário da tesouraria;

f) Efectuar os depósitos, transferências e levantamentos tendo em atenção a segurança dos valores;

g) Controlar as contas correntes com instituições bancárias;

h) Gerir a tesouraria do município, de harmonia com o orçamento de tesouraria, propondo as medidas mais convenientes para a segurança dos valores à sua guarda;

i) Gerir o saldo de operações virtuais, assegurar-se da sua cobralidade e recebimento atempado;

j) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

k) Proceder à liquidação dos fundos que se mostrarem devidos;

l) Registar as entradas e saídas de fundos relativos às operações de tesouraria.

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal

O Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal tem por objectivo e compete-lhe:

a) Assegurar a articulação permanente entre o presidente da Assembleia Municipal, a presidência da Câmara Municipal e as juntas de freguesia;

b) Assegurar o apoio técnico, administrativo e de secretariado à Assembleia Municipal, articulando-se, para esse efeito, com os restantes serviços municipais, em particular com o Gabinete de Relações Públicas e Protocolo e com o Gabinete de Relações Externas e Geminações;

c) Preparar a agenda e o expediente das reuniões da Assembleia Municipal;

d) Proceder ao fiel registo de tudo o que se passar nas sessões da Assembleia Municipal e registar em acta;

e) Apresentar para aprovação as respectivas actas;

f) Proceder ao tratamento informático e arquivo das actas de forma a facilitar a consulta e identificar as deliberações tomadas pela Assembleia Municipal;

g) Promover o encaminhamento dos processos, após deliberação da assembleia Municipal;

h) Proceder nos termos, prazos e formas legais à passagem de certidões das actas que forem requeridas.

Artigo 16.º

Departamento de Planeamento

1 - Ao Departamento de Planeamento, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente de Câmara, compete:

a) Prestar apoio técnico-financeiro aos órgãos autárquicos;

b) Elaborar estudos sobre matérias específicas do departamento a seu cargo e submetê-las à consideração superior;

c) Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna dos serviços que lhe estão adstritos;

d) Prestar apoio técnico e coordenar as actividades e operações conducentes à elaboração dos documentos legais de apresentação das contas de gestão municipal, designadamente a conta de gerência e o orçamento;

e) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução do orçamento municipal;

f) Propor o projecto de informatização global do município e assegurar a sua concretização;

g) Participar na análise e definição da estrutura informática;

h) Gerir os meios técnicos e humanos que permitam o bom funcionamento dos sistemas informáticos e garantir a fidelidade e rigor da informação produzida.

2 - O Departamento de Planeamento compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Planeamento, Controlo e Gestão;

b) Divisão de Qualidade, Reorganização Administrativa e Informática;

c) Gabinete do Munícipe;

d) Gabinete de Auditoria.

Artigo 17.º

Divisão de Planeamento, Controlo e Gestão

1 - À Divisão de Planeamento, Controlo e Gestão, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Assegurar um conhecimento profundo e actualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio e outros programas de apoio financeiro aos investimentos municipais;

b) Promover a criação de uma base de dados (físico-geográficos, demográficos, sociológicos, económicos e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais, fundamentadas e oportunas, tendentes à promoção do desenvolvimento social e económico do concelho;

c) Promover e participar na realização de parcerias ou acções de cooperação com outros municípios e regiões da Europa e do mundo, nomeadamente, os países de expressão oficial portuguesa, tendo em vista o desenvolvimento estratégico e conjuntural da autarquia;

d) Preparar e coordenar os processos de candidatura aos fundos comunitários ou a desenvolver, em contratos-programa ou sob outras modalidades, com a administração central, regional ou local e acompanhar a execução dos mesmos, elaborando relatórios periódicos do grau de realização;

e) Promover a análise e programação de projectos de investimento em termos físicos, económicos e financeiros;

f) Elaborar os estudos de base e recolher os dados necessários à preparação e elaboração das Grandes Opções do Plano;

g) Assegurar, em colaboração com a Divisão Financeira, a total coordenação entre as Grandes Opções do Plano e os orçamentos desde a sua preparação à sua execução;

h) Elaborar sistemática e periodicamente relatórios do grau de execução do plano de actividades ao longo do período anual;

i) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução física e financeira dos projectos de investimento e das Grandes Opções do Plano no seu todo;

j) Executar o relatório de actividades anual;

k) No âmbito da assessoria técnica, dar apoio técnico ao executivo camarário em áreas diversas de intervenção, no âmbito do desenvolvimento económico do concelho, nomeadamente:

1) Estudos económico-financeiros necessários à definição das políticas globais e sectoriais do concelho;

2) Estudos estatísticos relativos a infra-estruturas, indústria, comércio e serviços;

3) Estudos sobre a evolução sócio-económica do concelho.

Artigo 18.º

Divisão de Qualidade, Reorganização Administrativa e Informática

À Divisão de Qualidade, Reorganização Administrativa e Informática, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da manutenção e gestão do sistema informático actual, bem como o estudo e coordenação de projectos com vista à informação integral do serviços municipais, nomeadamente:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços, propondo a aquisição de equipamento e aplicações;

b) Prestar aos órgãos e serviços do município a assessoria em matéria informática de que careçam;

c) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, garantindo a correcta exploração das aplicações informáticas bem como da utilização de hardware;

d) Colaborar na elaboração nos planos de formação nos domínios da utilização dos meios informáticos;

e) Elaborar instrumentos e normas de procedimentos, relativas à utilização de equipamentos e suas aplicações;

f) Exercer as funções de administrador de dados e sistema;

g) Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos, nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento, arranque e manutenção;

h) Assegurar a gestão do sistema informático e a sua manutenção e assegurar o tratamento regular da informação;

i) Simplificar os processos administrativos e ou operativos;

j) Flexibilizar a boa articulação nos serviços municipais;

k) Promover a rapidez e a eficiência no tratamento dos processos;

l) Promover a fluidez de informação;

m) Efectuar o controlo interno dos procedimentos;

n) Apresentar propostas para redução dos custos processuais;

o) Promover a qualidade da informação nos serviços públicos prestados;

p) Elaborar propostas para efeitos de candidaturas, no âmbito da qualidade de todos os serviços municipais.

Artigo 19.º

Gabinete do Munícipe

Ao Gabinete do Munícipe compete:

a) Servir os munícipes na sua relação com a Câmara Municipal;

b) Centralizar todo o relacionamento dos serviços com o munícipe, passando este a merecer prioridade absoluta, nomeadamente no que se refere às reclamações na área do consumo;

c) Centralizar a informação relativa aos processos e diligenciar junto de todos os outros serviços para o seu efectivo despacho;

d) Garantir a recepção e atendimento do público;

e) Registar em livro próprio todas as reclamações e ou sugestões dos munícipes e fazer a sua distribuição pelos responsáveis hierárquicos superiores do serviço municipal a que dizem respeito, e ainda assegurar a resposta ao munícipe quando for caso disso.

Artigo 20.º

Gabinete de Auditoria

O Gabinete de Auditoria visa fiscalizar e controlar a actividade interna dos serviços municipais nas diversas áreas, tendo como funções:

a) Proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;

b) Auditar as contas da autarquia, bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;

c) Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

d) Emitir parecer aos órgãos autárquicos sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento;

e) Averiguar os fundamentos de queixas e reclamações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos;

f) Avaliar a eficácia da actividade dos serviços camarários;

g) Avaliar o controlo interno dos bens móveis e imóveis do município no âmbito do plano oficial de contas da administração local (POCAL).

Artigo 21.º

Departamento de Urbanismo

1 - Ao Departamento de Urbanismo, dirigido por um director de departamento, directamente dependente do presidente de Câmara, compete:

a) Promover o desenvolvimento das actividades de planeamento e gestão urbanística, tendo como instrumentos de actuação o Plano Director Municipal, os Planos de Urbanização e de Pormenor e os projectos de intervenção no espaço público e urbano;

b) Executar o Plano Director Municipal e colaborar na sua revisão e alteração;

c) Coordenar a elaboração, gestão e actualização dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, pronunciar-se sobre planos de ordenamento do território de nível nacional, regional ou especial, articulando com estes os de nível municipal e propor a consagração nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) de critérios de urbanismo comercial tendentes a garantir uma adequada localização e implantação dos equipamentos de comércio e serviços, com vista à integração urbanística e harmonização arquitectónica dos referidos equipamentos;

d) Promover a elaboração, centralização e articulação de outros instrumentos de planeamento urbanístico municipal e colaborar com o presidente da Câmara na definição da estratégia de planeamento físico do território;

e) Participar na definição da política de solos do município e coordenar a sua implementação;

f) Promover e acompanhar os processos de reabilitação urbana, dando especial atenção às zonas que vierem a ser consideradas como zonas urbanísticas prioritárias;

g) Promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização do património cultural edificado e respectiva regulamentação e ainda promover e acompanhar processos de reabilitação urbana, dando especial atenção àquelas zonas que vierem a ser classificadas como Zona Urbanística Prioritária;

h) Gerir a concepção das infra-estruturas urbanísticas em articulação com as outras entidades que as tutelam, com vista ao seu correcto dimensionamento;

i) Colaborar na concepção ou alteração da regulamentação técnica municipal, designadamente o Regulamento de Urbanização, Edificação de Taxas e Compensações Urbanísticas;

j) Promover a articulação entre os seus serviços e os munícipes em geral, mas designadamente os técnicos autores de projectos e responsáveis de obras;

k) Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento dos processos para apreciação e parecer, bem como respectivo arquivo;

l) Coordenar o modo de cálculo e aplicação das taxas urbanísticas e de licenciamento;

m) Controlar e disciplinar as alterações de uso de solo e das edificações;

n) Apreciar e emitir parecer final sobre projectos desenvolvidos por outros serviços municipais que tenham intervenção no espaço público;

o) Apreciar projectos de obras de construção, conservação e remodelação;

p) Coordenar os serviços de fiscalização municipal nas acções de fiscalização e vistoria que entenda necessárias ao cumprimento das condições de licenciamento;

q) Manter actualizado o levantamento de recursos existentes na área do município, assinalando as formas do seu eventual aproveitamento;

r) Manter actualizado um ficheiro de terrenos abrangidos por estudos de pormenor urbanístico;

s) Manter actualizado um ficheiro de terrenos urbanos disponíveis;

t) Manter actualizados ficheiros e arquivos dos estudos e planos de urbanização integrando-os em levantamentos topográficos;

u) Prestar serviços de avaliações imobiliárias que lhe sejam requisitados por outros serviços municipais;

v) Elaborar as cartas com a indicação dos terrenos municipais disponíveis;

w) Superintender e coordenar as actividades das divisões que compõem o Departamento e definir as prioridades da sua actuação.

2 - O Departamento de Urbanismo compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Ordenamento do Território;

b) Divisão de Licenciamentos;

c) Divisão Administrativa do Urbanismo;

d) Gabinete SIG Municipal.

Artigo 22.º

Divisão de Ordenamento do Território

À Divisão de Ordenamento do Território, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Promover a elaboração, centralização e articulação dos instrumentos de ordenamento do território e colaborar com o presidente da Câmara na definição da estratégia de planeamento urbanístico do território;

b) Promover e acompanhar a elaboração de planos de salvaguarda e reabilitação urbana e valorização do património cultural;

c) Gerir os planos municipais de ordenamento do território estudando e propondo a sua eventual actualização;

d) Pronunciar-se quanto à articulação dos planos de âmbito municipal com os instrumentos de ordenamento do território de âmbito regional e nacional;

e) Promover e acompanhar a elaboração de estudos urbanísticos necessários à eficaz gestão urbanística, bem como pronunciar-se sobre os estudos urbanísticos elaborados pelos particulares, no âmbito dos processos de licenciamento de obras particulares;

f) Manter actualizada uma base de dados relativa aos diversos instrumentos de ordenamento do território e estudos urbanísticos desenvolvidos na área do município;

g) Manter actualizada uma base de dados de terrenos urbanos disponíveis;

h) Manter actualizada uma base de dados de terrenos municipais disponíveis no concelho;

i) Prestar serviços de avaliação imobiliária que lhe sejam requisitados por outros serviços municipais;

j) Dar pareceres sobre viabilidade de construção no que respeita ao seu enquadramento técnico legal;

k) Dar pareceres sobre viabilidade e projectos de loteamentos no que respeita ao seu enquadramento técnico legal, recolhendo para tal, junto das entidades envolvidas, as informações necessárias à apreciação das mesmas;

l) Dar pareceres e informações sobre projectos de infra-estruturas de obras de urbanização;

m) Apreciar e informar os processos de autorização no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

n) Apreciar, informar e emitir respectivas certidões de destaque no âmbito do n.º 4 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

o) Manter um serviço de topografia e cadastro de apoio a todos os serviços do Departamento de Urbanismo;

p) Manter actualizado todo o sistema de cartografia existente na Câmara Municipal e sua disponibilização para os restantes serviços municipais e fornecimento ao exterior, quando requeridos;

q) Assegurar o relacionamento institucional com serviços e entidades supra-municipais especializados na área do ambiente e ordenamento do território;

r) Inventariar os eventuais focos de poluição e propor medidas adequadas à sua superação;

s) Promover e assegurar, em colaboração com os restantes serviços municipais, a requalificação dos espaços públicos, numa perspectiva de melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, bem como o respeito pelos níveis de estrutura verde recomendados pelos instrumentos de ordenamento do território e outros;

t) Elaborar, executar as normas relativas à publicidade municipal, de acordo com os regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 23.º

Divisão de Licenciamentos

À Divisão de Licenciamentos, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal a jusante dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras particulares e a funcionalidade, imagem e utilização do espaço urbano;

b) Executar as medidas relativas à aplicação da taxa de urbanização;

c) Apreciar e informar os projectos de edificações sujeitas a licenciamento;

d) Emitir pareceres sobre a demolição de prédios;

e) Organizar os processos de reclamação referentes a construções urbanas e propor o embargo dos que não cumpram a legislação em vigor;

f) Manter actualizado um registo estatístico do número de edifícios, alojamentos, estabelecimentos comerciais, de serviços e instalações industriais, construídos e demolidos, promovendo as competentes vistorias;

g) Promover as acções necessárias ao embargo dos trabalhos executados em desconformidade com o licenciamento, bem como aqueles que estejam a ser executados sem licença;

h) Fornecer e verificar os alinhamentos e cotas, referentes à execução de obras particulares e os alinhamentos das implantações das construções.

i) Prestar informações sobre todos os assuntos no âmbito das atribuições da Divisão;

j) Visar os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestação de serviços.

Artigo 24.º

Divisão Administrativa do Urbanismo

1 - À Divisão Administrativa do Urbanismo, a cargo de um chefe de divisão, compete a coordenação e direcção dos respectivos serviços, designadamente no âmbito da administração geral do urbanismo, do atendimento ao público e arquivo do urbanismo.

2 - A DAU integra as seguintes secções:

2.1 - Secção de Planos e Loteamentos - à Secção de Planos e Loteamentos, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de instrumentos de ordenamento do território;

b) Promover o registo, instrução e tramitação de processos de loteamentos e respectivas viabilidades;

c) Promover o registo, instrução e tramitação de autorizações, no âmbito do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

d) Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de destaque;

e) Fornecer as cópias de projecto de edificação e de loteamentos, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

f) Criar e manter actualizada uma base de dados relativa às licenças de loteamento e autorizações para execução de obras de urbanização, com vista a monitorização e avaliação dos indicadores de desenvolvimento urbano;

g) Receber os requerimentos dos interessados, no âmbito das competências da Divisão de Ordenamento do Território e proceder ao seu encaminhamento;

h) Liquidar taxas, licenças e outros rendimentos relacionados com os serviços prestados e emitir os respectivos alvarás de licença ou autorização.

2.2 - Secção de Atendimento - à Secção de Atendimento, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Prestar o apoio administrativo a todo o Departamento de Urbanismo;

b) Garantir o atendimento e o apoio aos munícipes, no âmbito da actividade do Departamento;

c) Proceder à marcação de entrevistas com os técnicos, bem como organizar e disponibilizar os respectivos processos;

d) Conceber novos métodos de processamento da informação por si recolhida e aperfeiçoar os existentes, visando dar resposta eficaz e célere às solicitações dos particulares;

e) Manter actualizadas as estatísticas sectoriais;

f) Receber, tratar e arquivar o expediente dirigido ao departamento, submetê-lo a visto do director de departamento e, se for caso disso, remetê-lo a outros serviços da CM, bem como promover a expedição de correspondência através de sistema de gestão documental (SGD);

g) Recepcionar e proceder ao saneamento dos processos no âmbito das atribuições do Departamento;

h) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de documentos ou processos que corram pelos serviços do Departamento;

i) Informar os processos administrativos, organizar e manter actualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respectivos processos, mantendo em ordem o arquivo sectorial.

2.3 - Secção de Licenciamento - à Secção de Licenciamento, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de licenciamento e respectivas viabilidades no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, de propriedade horizontal e de utilização dos edifícios;

b) Liquidar taxas, licenças e outros rendimentos relacionados com os serviços prestados e emitir os respectivos alvarás de licença;

c) Assegurar todos os serviços administrativos relacionados com os seguintes assuntos:

1) Demolições e construções clandestinas;

2) Embargos de obras.

Artigo 25.º

Gabinete de Sistema de Informação Geográfica Municipal

a) Implementar um sistema de informação geográfica municipal e constituir uma base de dados geográfica do concelho.

b) Coordenar a recolha, processamento e análise da informação geográfica, numa clara intenção de se criarem sinergias departamentais e, consequentemente, economias de escala.

c) Desenvolver e gerir aplicações e o sistema informático afecto ao SIG.

d) Gerir a disponibilização e acessos à informação digital através da criação de geopáginas a disponibilizar em intra e internet, garantindo uma plataforma tecnológica de comunicação.

e) Desenvolver acções de formação e apoio à utilização do SIG pelos diversos departamentos, propondo o desenvolvimento de aplicações sectoriais de informação geográfica.

Artigo 26.º

Departamento de Obras Municipais

1 - Ao Departamento de Obras Municipais, dirigido por um director de departamento directamente dependente do presidente da Câmara, compete:

a) Superintender e coordenar a actividade das divisões que compõem o Departamento e definir as prioridades da sua actuação;

b) Colaborar na execução do plano de actividades e nos relatórios de execução do mesmo através das informações a prestar ao presidente da Câmara;

c) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura, engenharia e paisagistas, incluindo as respectivas medições, orçamentação e processos de concurso;

d) Manter actualizados os arquivos de desenhos e de topografia existentes, nomeadamente dos edifícios e terrenos municipais;

e) Assegurar os serviços de reprografia de desenhos necessários aos vários departamentos municipais;

f) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas, arranjos exteriores e equipamentos sociais e do mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal;

g) Programar a actividade das máquinas e viaturas do município em colaboração com as juntas de freguesia, tendo em conta as suas necessidades e prioridades;

h) Coordenar a gestão e manutenção do parque de máquinas e viaturas do município, de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às actividades operativas;

i) Assegurar um adequado enquadramento dos trabalhadores afectos ao Departamento, em especial os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da permanente elevação da sua motivação, desempenho, disciplina laboral e capacitação e valorização profissionais;

j) Assegurar a prestação de apoio oficinal aos diversos serviços e gerir as dotações de materiais e equipamentos para as divisões que integram o Departamento;

k) Promover a elaboração de estudos e propostas de actuação e intervenção tendentes à melhoria da eficácia e eficiência económica e social dos serviços prestados pela Câmara Municipal e ao desenvolvimento das suas atribuições;

l) Assegurar a gestão e o controlo de qualidade das grandes empreitadas;

m) Garantir, no âmbito das suas atribuições, o cumprimento do PDM no tocante às componentes ambientais urbanas;

n) Participar, no âmbito das suas atribuições, em acções de sensibilização para o ambiente;

o) Assegurar a execução de infra-estruturas (saneamento e electricidade), e a conservação e manutenção do mobiliário urbano municipal;

p) Apoiar e executar todas as acções, no âmbito da gestão do trânsito.

2 - O Departamento de Obras Municipais compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Projectos;

b) Divisão de Salubridade e Recursos Naturais;

c) Divisão de Obras de Empreitadas e Saneamento;

d) Divisão de Obras de Administração Directa;

e) Divisão Administrativa.

Artigo 27.º

Divisão de Estudos e Projectos

1 - À Divisão de Estudos e Projectos, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1.1 - No âmbito de estudos e projectos:

a) Colaborar na execução do plano de actividades e nos relatórios de execução do mesmo através de informações ao director do Departamento de Planeamento;

b) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura, engenharia e paisagísticos;

c) Projectar infra-estruturas urbanas de iniciativa do município;

d) Projectar arranjos urbanísticos;

e) Manter actualizado o arquivo dos desenhos de todos os edifícios da autarquia e de todas as redes de infra-estruturas do município;

f) Colaborar com a Divisão Administrativa, Património e Notariado no levantamento e organização dos imóveis do domínio público e privado;

g) Acompanhar os processos de expropriação em articulação com a Divisão Jurídica;

h) Efectuar a medição da área, avaliação e a delimitação dos imóveis a adquirir ou a alienar pelo município;

i) Analisar e acompanhar projectos de obras desenvolvidas pela Divisão de Obras de Empreitadas e Saneamento;

j) Assegurar, durante a execução da obra, a interligação entre a Câmara Municipal e as diversas equipas intervenientes no projecto;

k) Proceder ao levantamento, classificação e ordenamento da rede viária municipal, com vista à adopção de adequados programas para a sua permanente conservação;

l) Executar os estudos de ordenamento e regularização do trânsito nas vias sob jurisdição municipal, bem como os planos de circulação e estacionamento, incluindo os projectos de sinalização.

Artigo 28.º

Divisão de Salubridade e Recursos Naturais

1 - À Divisão de Salubridade e Recursos Naturais, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1.1 - No âmbito de salubridade:

a) Assegurar a recolha, remoção, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos do concelho;

b) Promover a recolha selectiva dos resíduos, assegurando a distribuição dos ecopontos, transporte e destino final;

c) Instalar e assegurar a recolha de monstros, seu transporte e destino final;

d) Assegurar a limpeza de toda a zona urbana;

e) Assegurar a limpeza de terrenos municipais com vista à manutenção de níveis de salubridade e higiene pública;

f) Promover, em colaboração com o sector de fiscalização, o cumprimento do Regulamento Municipal de Higiene;

g) Assegurar a fiscalização do contrato de concepção da limpeza das praias;

h) Assegurar as condições de segurança e higiene dos equipamentos e instalações públicas da autarquia;

i) Inspeccionar as condições de segurança e higiene dos locais de concentração pública;

j) Assegurar o Serviço Médico Veterinário Municipal, nomeadamente:

As competências e deveres do médico veterinário municipal previstas em lei específica;

Garantir a vacinação animal;

Dar apoio aos mercados municipais;

Assegurar a protecção de animais e a sua guarda no canil municipal, bem como o funcionamento do canil municipal;

Entregar mensalmente à chefia um relatório das actividades desenvolvidas no concelho, bem como relatório das situações irregulares detectadas e diligências feitas para a sua resolução e ou proposta de procedimento a adoptar nessas situações.

1.2 - No âmbito dos recursos naturais:

a) Assegurar a manutenção das zonas verdes municipais, quer seja pela utilização dos serviços de jardinagem, quer através da fiscalização dos contratos de manutenção em curso;

b) Promover e executar novas áreas verdes, bem como promover a melhoria qualitativa das existentes;

c) Promover a arborização das ruas e demais lugares públicos, bem como estabelecer um plano de intervenção para requalificação das árvores existentes;

d) Assegurar, dentro do âmbito das suas competências, a protecção de áreas arborizadas, cuja dimensão, qualificação e dimensão tenham especial relevo para o município;

e) Assegurar a guarda e conservação dos parques e jardins, bem como a gestão dos pinhais municipais;

f) Assegurar a revitalização do horto municipal, promovendo uma reorganização de todo o sistema de trabalho aí desenvolvido, tendo como objectivos:

Assegurar a reprodução de espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas de modo a providenciar um stock mínimo de plantas disponíveis para pequenas intervenções;

Promover que este espaço se estruture de forma a poder ser utilizado com fins didácticos;

Manter em perfeitas condições um stock de plantas envasadas para decoração de espaços públicos, a serem utilizadas em manifestações promovidas pela Câmara Municipal ou outros que venham a ser superiormente autorizados.

1.3 - No âmbito do ambiente:

a) Promover e desenvolver campanhas de sensibilização no âmbito dos diversos sectores de intervenção municipal e em colaboração com entidades e grupos intervenientes nesta área;

b) Prevenir e controlar os níveis de poluição no âmbito das competências camarárias e divulgar os seus índices, sempre que possível;

c) Promover acções sobre questões ambientais e seu relacionamento institucional com serviços e entidades supra-municipais especializadas em questões;

d) Actuar sobre os eventuais focos de poluição e promovendo as medidas adequadas à sua superação;

e) Assegurar a correcta gestão dos recursos naturais, numa perspectiva de "Pensar local, pensar global";

f) Assegurar, em colaboração com a Divisão de Planeamento, Controlo e Gestão, o conhecimento actualizado dos programas de apoio financeiro aos investimentos municipais na área do ambiente;

g) Promover e assegurar a candidatura de praias ao programa "Bandeira Azul" ou outros;

h) Promover e assegurar, em colaboração com os restantes serviços municipais, a requalificação dos espaços públicos numa perspectiva de melhoria de qualidade de vida dos cidadãos, bem como o respeito pelos níveis de estrutura verde recomendados por instrumentos de planeamento urbanístico e outros;

i) Promover comemorações de dias especiais como o Dia Mundial da Floresta, Dia Internacional do Ambiente e outros.

Artigo 29.º

Divisão de Obras de Empreitadas e Saneamento

À Divisão de Obras de Empreitadas e Saneamento, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Organizar os processos relativos a obras municipais, a executar por adjudicação, de acordo com o plano de actividades, promovendo o lançamento dos respectivos concursos;

b) Fiscalização, controlo e recepção das obras adjudicadas;

c) Assegurar o controlo de qualidade das obras adjudicadas a terceiros e reportar ao director do Departamento quaisquer desvios detectados;

d) Desenvolver a gestão das empreitadas de obras gerais e especiais, de vias estruturantes e de edifícios e de urbanização;

e) Desenvolver a gestão das empreitadas de redes e estações de tratamento de águas pluviais e residuais, bem como a sua coordenação com a concessionária;

f) Elaborar um relatório mensal dos trabalhos das empreitadas a decorrer sob a responsabilidade do Departamento.

Artigo 30.º

Divisão de Obras de Administração Directa

À Divisão de Obras de Administração Directa, a cargo de um chefe de divisão, compete:

a) Proceder ao levantamento, classificação e ordenamento da rede viária municipal, com vista à adopção de adequados programas para a sua permanente conservação;

b) Preparar e assegurar, de acordo com os meios próprios existentes, a execução de obras municipais por administração directa e estabelecer os necessários procedimentos de controlo, tanto no que diz respeito à utilização de máquinas como à gestão do pessoal envolvido;

c) Executar a manutenção corrente da rede viária municipal;

d) Elaborar um plano mensal e semanal dos trabalhos a desenvolver pelos funcionários afectos às obras municipais;

e) Assegurar a gestão do parque de viaturas da Câmara Municipal, mantendo actualizado o respectivo cadastro de acordo e no âmbito do POCAL;

f) Estabelecer as regras de utilização, conservação e funcionamento das viaturas;

g) Manter actualizados os ficheiros de instalações, máquinas, viaturas e outro material, informando e propondo, sempre que necessário, aos serviços competentes a alteração ou constituição de seguros;

h) Assegurar a gestão dos cemitérios municipais, organizar processos de obras e cumprir a regulamentação aplicável.

Artigo 31.º

Divisão Administrativa

1 - À Divisão Administrativa do Departamento de Obras Municipais, compete:

a) Dar apoio administrativo a todo o Departamento de Obras Municipais;

b) Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de obras municipais;

c) Atender o público, informá-lo e encaminhá-lo para os serviços adequados;

d) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de documentos ou processos que corram pelos serviços do Departamento;

e) Preparar e executar o expediente de processos que corram pelos diversos serviços e efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

f) Informar os processos administrativos, organizar e manter actualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respectivos processos, mantendo em ordem o arquivo sectorial.

2 - A Divisão Administrativa do Departamento de Obras Municipais integra as seguintes secções:

2.1 - À Secção de Apoio Administrativo, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Dar todo o apoio administrativo às Divisões de Salubridade e Recursos Naturais e Estudos, Projectos e ao Gabinete de Gestão de Trânsito;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de todos os documentos ou processos que correm pelos serviços do departamento;

c) Preparar e executar o expediente dos processos que correm pelos diversos serviços do Departamento, bem como executar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

2.2 - À Secção Administrativa de Obras, a cargo de um chefe de secção, compete:

a) Dar todo o apoio administrativo às Divisões de Obras de Empreitadas e Saneamento e Obras de Administração Directa;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de todos os documentos ou processos que correm pelos serviços do Departamento;

c) Preparar e executar o expediente dos processos que correm pelos diversos serviços do Departamento, bem como executar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

Artigo 32.º

Departamento de Cultura, Educação e Acção Social

1 - Ao Departamento de Cultura, Educação e Acção Social, dirigido por um director de departamento, compete:

a) Coordenar as actividades das divisões na sua dependência e definir as prioridades de actuação;

b) Definir e desenvolver a política de intervenção cultural do concelho;

c) Promover a Figueira da Foz como pólo cultural, não só a nível concelhio, como também a nível regional.

2 - O Departamento de Cultura, Educação e Acção Social compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Cultura, Biblioteca e Arquivos;

b) Divisão de Educação e Acção Social.

Artigo 33.º

Divisão de Cultura, Biblioteca e Arquivos

1 - À Divisão de Cultura, Biblioteca e Arquivos, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1.1 - No âmbito da acção cultural:

a) Promover e apoiar planos de acção para a preservação dos valores culturais tradicionais;

b) Promover e desenvolver programas culturais, através de exposições, conferências e espectáculos;

c) Desenvolver acções de intercâmbio, promovendo e dinamizando grupos e artistas da cidade no estrangeiro, bem como dar apoio à participação de outros departamentos da autarquia em acções de geminação;

d) Apoiar edições comemorativas ou outras de manifesto interesse cultural;

e) Divulgação dos eventos culturais através da edição da agenda cultural;

f) Enquadrar os imóveis culturais nos roteiros turísticos do concelho;

g) Estabelecer contactos com entidades vocacionadas para a defesa do património e promoção cultural.

1.2 - No âmbito do museu municipal:

a) Inventariar e propor acções de recuperação, conservação e promoção do património museológico sob a sua responsabilidade;

b) Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos sócio-culturais e históricos do município, nomeadamente através da animação do museu e incentivo à sua utilização;

c) Identificar, registar, catalogar e classificar obras de arte, manuscritos e outros documentos de interesse histórico, cultural, facultando o acesso do público aos bens culturais do município nas condições definidas pela Câmara Municipal, mediante a sua proposta;

d) Propor normas de organização e funcionamento do museu;

e) Propor medidas de segurança de todas as peças do museu, inclusive, quando haja necessidade de serem apresentadas noutros locais;

f) Propor formas de contacto e ligação com organismos oficiais ou particulares tendentes à defesa, promoção e conservação do património histórico e museológico.

1.3 - No âmbito da biblioteca municipal:

a) Fomentar a actividade da biblioteca e assegurar a gestão da mesma;

b) Elaborar propostas de aquisição de novas publicações;

c) Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura;

d) Propor formas de contactos com organismos oficiais privados e associativos, com vista ao estabelecimento de políticas de desenvolvimento da biblioteca;

e) Propor normas de organização e funcionamento da biblioteca.

1.4 - No âmbito do arquivo histórico:

a) Proceder à recepção e controlo de documentação arquivística produzida na Câmara Municipal, de acordo com os critérios de integração adoptados;

b) Proceder à indexação, inventariação e armazenagem dos documentos;

c) Proceder à verificação periódica da coerência e compatibilidade dos catálogos, resumos e descrições;

d) Acompanhar a concretização das medidas definidas para a recuperação de informação documental;

e) Manter actualizado o inventário do fundo arquivístico;

f) Assegurar a recepção dos pedidos de informação documental e proceder à respectiva pesquisa dessa informação;

g) Promover a existência de condições de segurança das instalações;

h) Promover a conservação e segurança das espécies arquivísticas;

i) Proceder ao controlo da actividade de consulta local.

1.5 - No âmbito do arquivo fotográfico:

a) Proceder à inventariação, catalogação, preservação e restauro do espólio de espécies fotográficas existentes e a adquirir;

b) Incentivar o seu incremento, recolhendo novas espécies e colecções fotográficas que contribuam para aumentar e actualizar o conhecimento do concelho e região;

c) Manter actualizado o inventário do fundo fotográfico e do banco de imagens;

d) Proceder à divulgação do património fotográfico através da realização de acções de dinamização cultural;

e) Proceder ao controlo da actividade consulta local;

f) Propor formas de cooperação com organismos públicos e ou privados que contribuam para o enriquecimento do património documental fotográfico.

Artigo 34.º

Divisão de Educação e Acção Social

1 - À Divisão de Educação e Acção Social, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1.1 - No âmbito da educação:

a) Promover o levantamento das necessidades de equipamento na área educativa;

b) Programar, localizar e coordenar a execução de estabelecimentos de educação pré-escolar do 1.º ciclo do ensino básico ou de outros estabelecimentos escolares a cargo do município;

c) Executar todas as acções em matérias de acção social escolar, transportes escolares e outras no domínio da educação, bem como prestar outros apoios às actividades escolares, estabelecendo relações de cooperação com os órgãos da administração central;

d) Estudar e planear, programar e executar acções de cooperação com jardins-de-infância e escolas da rede pública, visando a melhoria da qualidade do processo educativo;

e) Desenvolver e colaborar com outras entidades na promoção e ocupação de tempos livres das crianças, dentro das instalações escolares da responsabilidade do município ou em outros, protocoladas para o efeito;

f) Apoiar as campanhas de educação cívica e as de promoção de estilos de vida saudáveis;

g) Promover medidas de combate ao abandono e insucesso escolares;

h) Organizar visitas de estudo, encontro, festividades e dias comemorativos de apoio ao processo educativo e em colaboração com as diversas instituições escolares ou académicas;

i) Preparar as decisões de apoio financeiro e técnico às bibliotecas escolares em articulação com a Divisão de Acção Cultural, Museu, Biblioteca e Arquivos.

1.2 - No âmbito da acção social:

a) Efectuar estudos que detectem carências sociais da comunidade e de grupos específicos e executar programas especiais de intervenção social;

b) Desenvolver acções de apoio a indivíduos, grupos, famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

c) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e em função delas propor apoios financeiros no âmbito de acção social e escolar para aquisição de livros, material escolar, didáctico e de transporte;

d) Providenciar pelo fornecimento de refeições, assegurando o funcionamento dos refeitórios nas escolas, bem como os apoios a transportes escolares;

e) Propor a atribuição de subsídios de alimentação nos termos e limites da lei;

f) Elaborar propostas de políticas de apoio social aos trabalhadores da autarquia.

1.3 - No âmbito da saúde e reabilitação:

a) Colaborar na protecção de carências da população em serviços de saúde, bem como em acções de prevenção e profilaxia;

b) Estudar e identificar as causas de exclusão social e propor medidas, programas e acções visando a integração social, em articulação com as instituições existentes;

c) Desenvolver acções de apoio à infância e terceira idade, bem como outros grupos que apresentem maior vulnerabilidade, por forma a melhorar a sua qualidade de vida;

d) Colaborar com as autoridades de saúde pública e coordenar a fiscalização e intervenção sanitária em espaços municipais.

2 - A Divisão de Educação e Acção Social integra uma Secção Administrativa, a cargo de um chefe de secção, competindo-lhe o desempenho das seguintes funções:

a) Organizar, distribuir e assegurar a eficiência dos meios administrativos necessários ao funcionamento da referida unidade orgânica;

b) Proceder ao levantamento e organização dos processos administrativos no âmbito da educação e social;

c) Manter actualizados os registos de correspondência e respectivo arquivo da mesma;

d) Proceder à difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade da divisão.

Artigo 35.º

Divisão de Juventude, Desporto e Colectividades

1 - À Divisão de Juventude, Desporto e Colectividades, a cargo de um chefe de divisão, compete:

1.1 - No âmbito da juventude:

a) Programar, estudar, preparar e executar ou apoiar programas e projectos de apoio à juventude e suas organizações;

b) Assegurar o relacionamento institucional a nível desportivo e de tempos livres entre a autarquia e as instituições, colaborando nos protocolos e contratos de utilização de instalações e propondo os necessários ao desenvolvimento de acções de ocupação de tempos livres e de animação sócio-cultural e desportiva.

1.2 - No âmbito do desporto:

a) Preparar e elaborar com o apoio da Divisão Jurídica o Regulamento Desportivo Municipal;

b) Cumprir a política desportiva municipal entendida como o conjunto de medidas de fomento desportivo, à luz dos regulamentos municipais desportivos em vigor;

c) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento subscritos pela autarquia e pelas entidades desportivas do concelho;

d) Fomentar a construção de instalações desportivas e aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

e) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas de acordo com programas específicos e integrados;

f) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

g) Apoiar e promover a realização de provas desportivas no município;

h) Assegurar o relacionamento institucional a nível desportivo entre a autarquia e outras instituições, controlando os protocolos e contratos de utilização de instalações.

1.3 - No âmbito das colectividades:

a) Promover a recolha e sistematização de informação sobre as actividades desenvolvidas pelas colectividades;

b) Assegurar o relacionamento institucional com as colectividades, promovendo a celebração de protocolos que rentabilizem os recursos existentes em beneficio das populações.

1.4 - No âmbito do apoio administrativo:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e distribuição e expedição de todos os documentos ou processos que correm pelos serviços;

b) Manter actualizados os registos de correspondência e respectivo arquivo.

Artigo 36.º

Divisão Jurídica

1 - À Divisão Jurídica, a cargo de um chefe de divisão, compete exercer as funções de responsável pelas execuções fiscais, nos termos da lei, e a coordenação e direcção dos respectivos serviços, nomeadamente na orientação e informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhes sejam submetidos pela Câmara Municipal, pelo presidente ou pelos vereadores.

2 - A Divisão Jurídica integra as seguintes áreas:

2.1 - Estudos e pareceres, a que compete:

a) Efectuar estudos e pareceres de carácter jurídico;

b) Elaborar projectos, posturas e regulamentos municipais;

c) Analisar e comentar projectos-leis solicitados pela Associação Nacional de Municípios, com a colaboração de outros departamentos municipais;

d) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito, sindicância ou disciplinares;

e) Assegurar o apoio técnico-jurídico às várias unidades orgânicas municipais;

f) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

g) Assegurar a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal, procedendo à inerente autuação dos processos, apensação e registo dos encargos administrativos.

2.1 - Contencioso, a que compete:

a) Assegurar, em articulação com os advogados, o patrocínio nas acções propostas pela Câmara Municipal ou contra ela;

b) Assegurar, em articulação com os advogados, a defesa dos titulares dos órgãos ou dos funcionários quando sejam demandados em juízo, por causa do exercício das suas funções;

c) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários e existentes nos serviços;

d) Executar o expediente necessário ao exercício da competência e das funções cometidas pelo Código do Processo Tributário e demais legislação tributária na parte aplicável às autarquias;

e) Promover a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas e outros rendimentos em harmonia com a legislação em vigor;

f) Organizar e acompanhar, em toda a sua fase administrativa, os processos de expropriação litigiosa, prestando-lhes todas as informações e elementos que este considere necessários para prosseguir os interesses da autarquia;

g) Emitir mandados de citação e de penhora;

h) Organizar e acompanhar a instrução dos processos de contra-ordenações.

2.2 - O Gabinete de Defesa do Consumidor, a que compete:

a) Prestar informações e esclarecimentos sobre questões de consumo;

b) Encaminhar as reclamações e sugestões dos consumidores para as entidades competentes;

c) Servir de mediador nos pequenos litígios entre fornecedores e consumidores.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 37.º

Organograma

O organograma anexo I ao presente Regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que decompõe a orgânica da Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Artigo 38.º

Quadro de pessoal

Mantém-se em vigor o quadro de pessoal da Câmara Municipal da Figueira Foz publicado no apêndice n.º 107 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 8 de Agosto de 2002, com a alteração constante do anexo II.

Artigo 39.º

Afectação e mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida, será determinada pelo presidente da Câmara.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica ou serviços são da competência da respectiva chefia, com conhecimento prévio do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados.

Artigo 40.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integram a presente organização dos serviços, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

A presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Artigo 42.º

Com a entrada em vigor da presente estrutura dos serviços municipais, ficam automaticamente revogadas as anteriores estruturas e a 1.ª alteração à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal da Figueira da Foz, publicado no apêndice n.º 39 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 10 de Março de 2003.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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