de 12 de Novembro
Considerando a necessidade de garantir ao Quartel da Graça, ou da Sofia, em Coimbra, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a faixa de terreno com a largura de 30 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel da Graça, ou da Sofia, em Coimbra.
Art. 2.º Na área descrita no artigo anterior é proibido, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente:
a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;
c) Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
d) Instalar linhas de energia eléctrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas.
Art. 3.º Ao comandante da Região Militar de Coimbra compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Região Militar de Coimbra e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na Região Militar de Coimbra.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o comandante da Região Militar de Coimbra, e da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º vai demarcada na planta topográfica de Coimbra, na escala 1:1000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos:
Uma ao Ministério da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Duas ao Comando da Região Militar de Coimbra;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Ministério da Administração Interna;
Uma à Secretaria de Estado das Obras Públicas, do Ministério do Equipamento Social.
Art. 8.º Este decreto entra em vigor na data da publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 31 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.