Decreto-lei 615/75, de 11 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos
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Fonte: Diário do Governo n.º 261/1975, Série I de 1975-11-11.
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Data:
1975-11-11
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Revoga o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 374/75 de 17 de Julho (define as competências da Inspecção-Geral das Finanças) dispensando as empresas do pagamento do custo das inspecções a que foram sujeitas.
Decreto-Lei 615/75
de 11 de Novembro
Considerando, no que se refere à realização de exames à escrita de quaisquer empresas públicas ou privadas, a inconveniência de fazer incidir sobre as empresas encargos que podem representar uma dupla sanção de irregularidades por elas cometidas, entende-se que se deverá afastar o princípio do pagamento pelas empresas do custo das inspecções a que foram sujeitas;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei 374/75.
Visto e aprovado em conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/11/plain-223348.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223348.dre.pdf .
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