Decreto-lei 98/76, de 2 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário do Governo n.º 27/1976, Série I de 1976-02-02.
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Data:
1976-02-02
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Altera o Decreto-Lei n.º 225/75, de 13 de Maio, que determina que os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações do activo e de reserva em serviço efectivo, tenham autorização para a detenção, uso e porte de armas nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações.
Decreto-Lei 98/76
de 2 de Fevereiro
Considerando as situações criadas para os sargentos do quadro permanente do Exército e da Força Aérea pelas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º do
Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, e tendo, particularmente, em atenção o disposto no artigo 20.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo
Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo único do Decreto-Lei 225/75, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo único. Os sargentos dos quadros permanentes das forças armadas, nas situações de activo, reserva e reforma, têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, nas condições prescritas para os oficiais nas mesmas situações.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/02/plain-223346.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/223346.dre.pdf .
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