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Despacho 15440/2004, de 31 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 440/2004 (2.ª série). - Por meu despacho de 28 de Junho de 2004, precedendo respectivo concurso e homologação do conselho científico, na sua sessão de 23 de Junho de 2004:

Gilda Cristina Van Zeller Cabral Ribeiro da Cunha - autorizada, na sequência de concurso, a celebração de contrato administrativo de provimento como professora-coordenadora sem agregação, ao abrigo e nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 15.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, dos artigos 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/85, de 24 de Junho, com efeitos a 23 de Junho de 2004.

5 de Julho de 2004. - O Subdirector, Manuel de Almeida Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2233419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 192/85 - Ministério da Educação

    Adopta medidas que permitam adequar o sistema de descongelamento de admissões previsto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, às carreiras docentes do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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