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Aviso 7848/2004, de 30 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7848/2004 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores, pela resolução 15/2004, de 28 de Janeiro, aprovou a criação do curso de mestrado em Educação Ambiental, com o regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (RI159/2004).

1 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

Regulamento do Mestrado em Educação Ambiental

Artigo 1.º

Âmbito

O curso de mestrado em Educação Ambiental, adiante designado por curso ou mestrado, é da responsabilidade conjunta dos Departamentos de Ciências Agrárias e de Ciências da Educação da Universidade dos Açores, e visa proporcionar formação aprofundada e capacidade de intervenção na área da educação ambiental.

Artigo 2.º

Organização

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e compreende a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar e a elaboração e discussão, com aprovação, de uma dissertação original.

2 - A conclusão, com aproveitamento, da parte escolar do mestrado confere um diploma de pós-graduação ou de especialização em Educação Ambiental.

Artigo 3.º

Duração

1 - O curso tem a duração de quatro semestres lectivos e corresponde a um total de 30 unidades de crédito (UC), distribuídas pelas seguintes áreas científicas:

... UC

Sistemas naturais e desequilíbrios provocados (SNDP) ... 7

Sistemas sociais, referências culturais e actores em presença (SSRCAP) ... 5

Educação e intervenção ambiental (EIA) ... 9

Metodologias (MET) ... 3

Dissertação ... 6

Artigo 4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso, que inclui as unidades de crédito atribuídas às disciplinas, as áreas científicas respectivas, bem como o número total de horas lectivas de cada uma dessas disciplinas, consta dos quadros seguintes:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Comissão científica

Antes do início de cada curso do mestrado será nomeada, pelos directores dos departamentos envolvidos, de entre os docentes que leccionam o curso de mestrado, a comissão científica com a função de coordenar e representar o mestrado. A comissão será constituída por seis docentes doutorados, devendo ser três do DCA e três do DCE, os quais elegerão, de entre eles, um docente com a função de coordenador do mestrado.

Artigo 6.º

Número de vagas

1 - O número de vagas a disponibilizar, em cada edição do curso, para efeitos de matrícula e inscrição, não será inferior a 15 nem superior a 30.

2 - Na distribuição das vagas, serão reservados lugares para docentes e colaboradores da Universidade dos Açores, educadores e professores cooperantes, assim como orientadores de estágio que colaborem ou tenham colaborado com a Universidade dos Açores, ou pertençam a instituições com as quais esta tenha protocolos de colaboração.

3 - A fixação de lugares a que se refere o número anterior terá em conta a seguinte distribuição:

a) Duas vagas para docentes da Universidade dos Açores, ou para candidatos que tenham colaborado em docência ou em investigação nos Departamentos de Ciências Agrárias ou de Ciências da Educação, pelo menos, durante um ano lectivo;

b) Cinco vagas para docentes que tenham colaborado com o Departamento de Ciências da Educação em funções de orientação de estágio ou de educador/professor cooperante durante, pelo menos, dois semestres lectivos.

4 - No caso de não serem preenchidas as vagas referidas no n.º 2, estas reverterão a favor dos restantes candidatos.

5 - Não haverá lugar a isenção de propina para os candidatos que tenham colaborado em docência ou em investigação na Universidade dos Açores.

Artigo 9.º

Condições de acesso

1 - Poderão candidatar-se os titulares de uma licenciatura no âmbito das Ciências Agrárias ou do Ambiente e das que habilitam para a docência na educação de infância e nos ensinos básico e secundário, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - A título excepcional, poderão candidatar-se licenciados em outras áreas, desde que sejam consideradas compatíveis com as discriminadas no número anterior.

3 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos que demonstrem possuir adequada preparação científica de base, não possuindo, embora, a classificação mínima exigida no número anterior.

Artigo 10.º

Prazos e local de candidatura

1 - As candidaturas decorrem de 1 de Julho a 15 de Setembro, no secretariado do Departamento de Ciências Agrárias, mediante apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações académicas possuídas (certificado de habilitações passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final de curso);

b) Curriculum vitae que indique as condições susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência;

c) No caso dos candidatos serem abrangidos pelas condições das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, deverão apresentar um documento comprovativo, sem o qual não serão seleccionados nesses contingentes.

Artigo 11.º

Selecção e admissão dos candidatos

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, mediante proposta da comissão científica, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Resultado de uma entrevista prévia (se considerado necessário pela comissão científica).

2 - A publicação da lista de candidatos admitidos terá lugar na 2.ª quinzena de Setembro.

3 - Da decisão do conselho científico não cabe recurso, salvo se enfermada de vício de forma.

Artigo 12.º

Matrículas e inscrições

1 - Os prazos para a realização da matrícula e inscrição serão tornados públicos, em relação a cada ano, antes do início das actividades lectivas.

2 - Os procedimentos administrativos referidos no número anterior são efectuados na secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores.

3 - Compete ao coordenador do mestrado divulgar os prazos de matrícula para cada ano.

4 - O não cumprimento dos prazos de matrícula implica o pagamento de uma coima, correspondente à que é aplicada em incumprimento análogo nos cursos de graduação.

5 - Cabe ao coordenador do curso enviar, anualmente, aos Serviços Académicos o calendário das actividades lectivas, contemplando as épocas de exames, recursos e melhorias, bem como as datas limite de entrega das dissertações e das respectivas prorrogações.

Artigo 13.º

Sistema de avaliação

1 - A avaliação da parte escolar do curso consta de trabalhos, exposições orais, provas escritas e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas de estudo.

2 - O resultado da avaliação das unidades lectivas que constituem a parte escolar do curso será expresso na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

3 - A aprovação nas unidades lectivas referidas no número anterior depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores, da escala mencionada.

4 - A reprovação na avaliação em mais de quatro disciplinas implica a reprovação no curso.

5 - Haverá uma época de exames, no final da escolaridade do curso, para os alunos que tenham reprovado e para os que queiram realizar melhoria de nota.

6 - Caso o aluno não tenha obtido aproveitamento em apenas uma disciplina na época de exames, poderá ser considerada a possibilidade de inscrição num semestre suplementar, subsequente ao da leccionação da disciplina em causa.

7 - A inscrição num semestre suplementar, referida no número anterior, está condicionada ao parecer favorável do docente responsável pela disciplina em que o aluno não tenha tido aprovação.

8 - Os alunos que tenham concluído, com aprovação, todas as disciplinas da parte curricular do mestrado poderão requerer um diploma de pós-graduação em Educação Ambiental.

9 - A classificação da parte escolar do mestrado é o resultado da média aritmética, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno em cada uma das disciplinas constantes do respectivo plano de estudos, sendo expressa, em termos qualitativos, de acordo com os seguintes níveis:

Muito bom (de 18 a 20 valores);

Bom (de 14 a 17 valores);

Suficiente (de 10 a 13 valores).

10 - Os estudantes que tiverem concluído a parte escolar do mestrado com média igual ou superior a 14 valores terão acesso à fase de preparação da dissertação.

Artigo 14.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre será conferido aos alunos que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Aprovação nas disciplinas da parte escolar do curso com média igual ou superior a 14 valores;

b) Aprovação na dissertação a que se refere o número dois do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - A classificação final, atribuída na sequência da discussão da dissertação, é expressa pelas fórmulas de Aprovado e Reprovado. Aos candidatos aprovados será atribuída a qualificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

Artigo 15.º

Dissertação

1 - O tema da dissertação deverá enquadrar-se numa das áreas científicas do mestrado.

2 - Até ao final do 2.º semestre, o coordenador do mestrado deverá promover as iniciativas necessárias para a escolha dos temas de investigação, em colaboração com os mestrados e os orientadores das dissertações.

3 - No início do 3.º semestre, é exigida a inscrição do tema da dissertação, com indicação do respectivo orientador e co-orientador (quando exista).

4 - A indicação do orientador, tema da tese e plano de trabalhos, com os respectivos conteúdos programáticos e cronograma, devem ser aprovados pelo conselho científico, depois de serem apreciados pela comissão científica do mestrado.

5 - O orientador e co-orientador (quando exista) são designados pelo conselho científico, sob proposta do mestrando, mediante declaração prévia de consentimento daquele(s).

6 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

7 - O candidato deve escolher, para o orientar na preparação da sua dissertação, preferencialmente, um professor que tenha leccionado no mestrado. Esta determinação não exclui a possibilidade de escolha de um outro professor da Universidade dos Açores ou de outra instituição congénere, especialista na área da dissertação.

8 - O pedido de prorrogação do prazo de entrega da dissertação, ao abrigo do despacho reitoral n.º 43/2001, deverá ser submetido ao conselho científico antes do final do último semestre do curso.

9 - Após decisão do conselho científico a que se refere o número anterior, o coordenador do curso deverá fixar para cada aluno a data limite de entrega da respectiva dissertação, a qual será comunicada aos Serviços Académicos.

10 - A dissertação não deverá ultrapassar as 150 páginas de formato A4, impressas a dois espaços.

Artigo 16.º

Entrega da dissertação e requerimento de provas

1 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico, ao qual juntará:

a) Seis exemplares da dissertação;

b) 15 exemplares do curriculum vitae.

2 - Se a dissertação apresentada for aceite como definitiva, na primeira reunião do júri, o mestrando entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:

a) O nome da Universidade;

b) O título da dissertação;

c) O nome do orientador e do co-orientador (quando exista);

d) O nome do autor;

e) O ano de conclusão da dissertação.

3 - Se o júri recomendar a reformulação da dissertação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, daí resultando um de dois procedimentos possíveis:

a) Se o candidato optar pela não reformulação da dissertação, procede-se de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 14.º do citado decreto-lei;

b) Se o candidato optar pela reformulação da dissertação, deve proceder à entrega dos exemplares definitivos do trabalho reformulado, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 17.º

Constituição do júri

1 - O júri de apreciação da dissertação é proposto ao conselho científico da Universidade dos Açores, através da comissão científica do mestrado, ouvido o orientador.

2 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor, sob proposta do conselho científico, nos 30 dias posteriores à sua entrega.

3 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica do mestrado, pertencente à universidade que confere o grau;

b) Um professor da área científica do mestrado, pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

4 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado.

5 - O júri será presidido por quem o reitor nomear.

Artigo 18.º

Tramitação do processo e discussão da dissertação

1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da dissertação;

b) A necessidade de recomendar a reformulação da dissertação;

c) A marcação da realização das provas;

d) O processo de condução das provas, de acordo com as normas legais vigentes.

2 - A recomendação prevista na alínea b) do número anterior obriga à realização de nova reunião para verificação do trabalho e marcação das provas.

3 - A discussão da dissertação faz-se nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 19.º

Propinas

1 - O valor anual da propina de inscrição é fixado por despacho reitoral, sob proposta da comissão científica.

2 - O pagamento da propina é feito no acto da matrícula, no início de cada semestre, nos Serviços Académicos, nos prazos estipulados.

3 - Serão isentos do pagamento da propina de inscrição os alunos que se encontrem contratados como assistentes estagiários da Universidade dos Açores à data do início de cada ano lectivo, caso não tenham obtido financiamento externo.

4 - A apresentação da dissertação de mestrado fica dependente do pagamento do total da propina do mestrado.

5 - Em caso de desistência, não haverá lugar ao reembolso da propina paga.

Artigo 20.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2233320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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