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Aviso 7846/2004, de 30 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7846/2004 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores, pela resolução 18/2004, de 28 de Janeiro, aprovou a criação do curso de mestrado em Ciências Sociais, com o Regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/161/2004):

Regulamento do Mestrado em Ciências Sociais

Artigo 1.º

Âmbito

O curso de pós-graduação e mestrado em Ciências Sociais, adiante designado por curso, é da responsabilidade do Departamento de História, Filosofia e Ciências Sociais da Universidade dos Açores.

Artigo 2.º

Organização e estrutura curriculares

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, compreendendo a frequência, com aproveitamento, de uma parte escolar e a elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação original.

2 - A conclusão da parte escolar do mestrado confere um diploma de pós-graduação em Ciências Sociais.

3 - O curso tem a duração de quatro semestres lectivos, com a duração de 15 semanas lectivas cada, e corresponde a um número total de 30 unidades de crédito (UC), distribuídos pelas seguintes áreas científicas:

... UC

Áreas científicas:

Sociologia ... 3

Demografia ... 3

História ... 3

Áreas de especialização

1.ª opção:

Sociologia ... 3

Demografia ... 3

Seminário Temático (Sociologia/Demografia/História) ... 3

2.ª opção:

Sociologia ... 6

Seminário Temático (Sociologia/Demografia/História) ... 3

3.ª opção:

Sociologia ... 6

Seminário Temático (Sociologia/Demografia/História) ... 3

Seminário de Orientação ... 3

Dissertação ... 9

4 - As unidades de crédito correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 3.º

Regime e duração do curso

As disciplinas respeitantes à parte curricular do mestrado funcionam em regime semestral, destinando-se o 2.º ano ao seminário, preparação e redacção da dissertação.

Artigo 4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso bem como a respectiva carga horária e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina e seminário constam do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Comissão científica do curso

1 - A comissão científica do mestrado é constituída pelos professores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do curso.

2 - As funções de coordenador do mestrado serão exercidas por um dos professores pertencentes à comissão científica do mestrado, eleito pelo período de duração do curso.

Artigo 6.º

Número de vagas

O número de vagas disponível em cada ano de candidatura, para efeitos de matrícula, não será inferior a 10 nem superior a 20.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao curso os licenciados nas áreas das Ciências Sociais e Humanas, bem como os detentores de cursos de licenciatura noutros domínios científicos ou ainda os que possuam habilitação legalmente equivalente, com classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos que demonstrem possuir adequada preparação científica de base, não tendo embora a classificação mínima exigida no número anterior.

Artigo 8.º

Prazos e local de candidatura

1 - As candidaturas decorrem de 15 de Julho a 15 de Setembro na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, mediante apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações possuídas (certificado de habilitação, passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final de curso);

b) Currículo pessoal que indique as condições susceptíveis de permitirem um juízo de mérito ou de preferência.

Artigo 9.º

Selecção e admissão dos candidatos

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, por proposta da comissão científica, com base na aplicação dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Classificação em cursos conferentes de grau académico superior ao de licenciado já realizados pelo candidato e susceptíveis de permitir um juízo de preferência;

d) Resultado de uma entrevista prévia (se considerada necessária pela comissão científica).

2 - A publicação da lista dos candidatos admitidos terá lugar na 2.ª quinzena de Setembro.

3 - Da decisão do conselho científico não cabe recurso, salvo se estiver enfermada de vício de forma.

Artigo 10.º

Matrículas, inscrições e actividades lectivas

1 - Os prazos para a realização da matrícula são acordados entre a coordenação do curso e os Serviços Académicos, os quais são tornados públicos, em relação a cada ano, antes do início das actividades lectivas.

2 - Os procedimentos administrativos relativos aos actos referidos no número anterior são efectuados na Secretaria dos Serviços Académicos.

3 - Compete ao coordenador do mestrado divulgar os prazos de matrícula para cada ano.

4 - O não cumprimento dos prazos de matrícula implica o pagamento de uma coima correspondente à que é aplicada em incumprimento análogo nos cursos de graduação.

Artigo 11.º

Precedências e prescrições

1 - Se até ao início do 2.º semestre o aluno não tiver obtido a totalidade dos créditos respeitantes às disciplinas obrigatórias do plano de estudos, poder-lhe-á ser facultada a obtenção dos créditos em falta mediante uma nova inscrição nessas mesmas disciplinas.

A inscrição só poderá ter lugar se os alunos tiverem obtido, pelo menos, 6 unidades de crédito respeitantes às disciplinas do 1.º semestre de escolaridade.

2 - Se até ao início do 3.º semestre o aluno não tiver obtido a totalidade dos créditos respeitantes às disciplinas obrigatórias do plano de estudos, poder-lhe-á ser facultada a obtenção dos créditos em falta mediante uma nova inscrição nessas mesmas disciplinas. A inscrição só poderá ter lugar se os alunos tiverem obtido, pelo menos, 6 unidades de crédito respeitantes às disciplinas do 2.º semestre de escolaridade.

3 - A nova inscrição pressupõe a definição, entre o docente e o aluno, de um plano de trabalho, que é objecto de classificação.

4 - Em qualquer circunstância, a obtenção dos créditos em falta terá obrigatoriamente de ocorrer no decurso do semestre imediatamente posterior, ou seja, não poderá ultrapassar o termo do 3.º semestre do curso.

Artigo 12.º

Avaliação do curso

1 - A avaliação de conhecimentos da parte escolar do curso tem carácter individual, constando da realização de trabalhos escritos, exposições orais ou outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas em estudo.

2 - O resultado da avaliação das unidades lectivas da parte escolar do curso será expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

3 - A aprovação nas unidades lectivas depende da obtenção de um resultado final igual ou superior a 10 valores.

4 - Após a aprovação na parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer a passagem do diploma de pós-graduação em Ciências Sociais.

5 - A classificação final da parte escolar do mestrado é o resultado da média aritmética, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno em cada uma das disciplinas do plano de estudos, podendo ser expressa em termos qualitativos, de acordo com os seguintes níveis de classificação: Suficiente (10 a 13 valores), Bom (14 a 17 valores) e Muito bom (18 a 20 valores).

Artigo 13.º

Grau de mestre

1 - Terão acesso à dissertação, que culmina com a obtenção do grau de mestre, os alunos que satisfizerem cumulativamente as seguintes condições:

a) Conclusão da parte escolar do mestrado com média geral igual ou superior a 14 valores;

b) Aprovação na dissertação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - A classificação final do candidato ao grau de mestre, atribuída na sequência da discussão da dissertação, é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado, com a classificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

Artigo 14.º

Dissertação

1 - O domínio da dissertação deverá ser em ciências sociais, numa das áreas de especialização.

2 - No início do 3.º semestre é exigida a inscrição do tema da dissertação, com indicação do respectivo orientador e do co-orientador, quando exista. O registo é efectuado pelo coordenador do curso, uma vez ouvida a comissão científica, e sujeito à aprovação posterior do conselho científico.

3 - O orientador e o co-orientador (quando exista) serão designados pelo conselho científico, por indicação do aluno, mediante declaração prévia de consentimento daqueles.

4 - Compete ao conselho científico, por proposta do coordenador e uma vez ouvida a comissão científica, analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

5 - O pedido de prorrogação do prazo de entrega da dissertação, ao abrigo do despacho reitoral n.º 43/2001, deverá ser submetido ao conselho científico antes do final do último semestre do curso.

6 - Após a decisão do conselho científico a que se refere o número anterior, o coordenador do curso deverá fixar para cada aluno a data limite de entrega da respectiva dissertação, a qual será comunicada aos Serviços Académicos.

7 - A dissertação não deverá ultrapassar 150 páginas de tamanho A4, dactilografadas ou impressas a dois espaços.

Artigo 15.º

Requerimento de provas e entrega da dissertação

1 - Terminada a dissertação, o aluno deve solicitar a realização de provas públicas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.

2 - No acto de instrução do pedido mencionado no número anterior, o aluno submeterá:

a) 6 exemplares policopiados da dissertação;

b) 15 exemplares do curriculum vitae.

3 - Se a dissertação entregue for definitivamente aceite na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:

a) O nome da universidade;

b) O título da dissertação;

c) O nome do orientador (e do co-orientador, quando exista);

d) O nome do autor;

e) O ano de conclusão da dissertação.

4 - Caso o júri recomende ao aluno a reformulação da dissertação, aplicar-se-á então o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, daí resultando um de dois procedimentos possíveis:

a) Se o aluno optar por não reformular a dissertação, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, respeitando o preceituado no n.º 3 do presente artigo;

b) Se o aluno optar por reformular a dissertação, deve proceder à entrega de 15 exemplares definitivos do trabalho reformulado, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 16.º

Constituição do júri

1 - A nomeação do júri é da competência do reitor, mediante proposta do conselho científico, e deve ser objecto de despacho nos 30 dias posteriores ao da formulação da proposta.

2 - Compete ao conselho científico apreciar o pedido de constituição do júri, efectuado pelo coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação e a comissão científica do mestrado, através da direcção do departamento.

3 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica do mestrado pertencente à universidade que confere o grau;

b) Um professor da área científica do mestrado pertencente a outra universidade;

c) O orientador da dissertação.

4 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado.

5 - O júri será presidido por um professor designado pelo reitor.

Artigo 17.º

Tramitação do processo e discussão da dissertação

1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da dissertação;

b) A necessidade de recomendar a reformulação da dissertação;

c) A data de realização das provas;

d) O processo de condução das provas, de acordo com as normas legais vigentes.

2 - A recomendação prevista na alínea b) do n.º 1 obriga à realização de nova reunião para verificação do trabalho e marcação das provas.

3 - A discussão da dissertação será feita nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 18.º

Propinas e condições de pagamento

1 - O montante da propina de cada edição do curso é fixado, por despacho reitoral, sob proposta do coordenador do mestrado, devendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações de igual montante.

2 - O pagamento da propina é feito no acto da matrícula, no início de cada semestre, nos Serviços Académicos, nos prazos estipulados. O não cumprimento do pagamento das propinas nos prazos estipulados implica a aplicação de uma coima correspondente à que é aplicada em incumprimento análogo nos cursos de graduação.

3 - Em caso de desistência, não há lugar ao reembolso da propina paga.

4 - Serão isentos do pagamento da propina de inscrição os alunos que se encontrem contratados como assistentes estagiários da Universidade dos Açores à data do início de cada ano lectivo, caso não tenham obtido financiamento externo.

Artigo 19.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores e no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

1 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2233318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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