Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7845/2004, de 30 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7845/2004 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores, pela resolução 23/2003, de 5 de Novembro, aprovou a alteração do curso de mestrado em Biologia (especialização em Ensino), com o regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/55/2004):

Regulamento do mestrado em Biologia (especialidade em Ensino)

Pela presente alteração ao curso de mestrado em Biologia (especialidade em Ensino), criado pela resolução 27/2000, da secção permanente do senado da Universidade dos Açores, de 7 de Junho, e publicado pelo aviso 12 552/2000, no Diário de República, 2.ª série, n.º 190, de 18 de Agosto de 2000, os elementos constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, passam a ser os seguintes:

Artigo 1.º

Âmbito

O curso de mestrado em Biologia (especialidade em Ensino), adiante designado por mestrado ou simplesmente curso, é da responsabilidade do Departamento de Biologia da Universidade dos Açores. O curso confere o grau de mestre e destina-se particularmente a professores de biologia dos ensinos básico e secundário. Aprofundará diferentes ramos da biologia, com especial incidência nos domínios emergentes da genética, evolução, fisiologia e ecologia e também em aspectos que particularizam a biodiversidade açoriana.

Artigo 2.º

Regime e duração do curso

1 - O mestrado tem a duração de quatro semestres lectivos e compreende a frequência da parte escolar do curso de especialização, bem como a apresentação e discussão de uma dissertação original.

2 - As disciplinas respeitantes ao curso de especialização do mestrado funcionam por blocos lectivos, durante os dois primeiros semestres do curso, sendo os últimos dois semestres dedicados exclusivamente à preparação da dissertação.

3 - A conclusão com aproveitamento do curso de especialização confere um diploma de pós-graduação em Biologia (especialidade em Ensino).

Artigo 3.º

Estrutura curricular

1 - Ao mestrado corresponde um número total de 30 unidades de crédito (UC), que se distribuem pelas diferentes áreas científicas, seminários e dissertação como se segue:

... UC

Áreas científicas:

Biologia ... 11

Técnicas Biológicas ... 4

Didáctica da Biologia ... 3

Seminários ... 2

Dissertação ... 10

Total ... 30

2 - As UC correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do mestrado, que inclui a carga horária e unidades de crédito atribuídas a cada disciplina, seminários e dissertação, é o seguinte:

(ver documento original)

2 - Para edições subsequentes do mestrado, os planos de estudos serão fixados por despacho reitoral antes do período das respectivas candidaturas.

3 - A distribuição das disciplinas do plano de estudos pelos dois primeiros semestres lectivos, a que corresponde a parte escolar do mestrado, será objecto de divulgação, antes do início das actividades lectivas, com indicação da carga horária atribuída semanalmente a cada disciplina e das componentes de aulas teóricas e teórico-práticas que lhe correspondem.

4 - Sempre que se justifique, as componentes teóricas das disciplinas serão ministradas com recurso às novas tecnologias de informação, permitindo o ensino a distância.

5 - As disciplinas e seminários a enquadrar na parte escolar do mestrado serão da responsabilidade de docentes e investigadores, habilitados com o grau de doutor, pertencentes à Universidade dos Açores ou a outras instituições congéneres, dependendo de aprovação da comissão científica do mestrado.

Artigo 5.º

Comissão científica do mestrado

1 - A comissão científica será composta pelos docentes e investigadores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do mestrado.

2 - As funções de coordenador do curso serão desempenhadas por um dos professores pertencente à comissão científica do mestrado, eleito pelo período da sua duração (dois anos escolares).

Artigo 6.º

Número de vagas

O número de vagas disponível em cada ano de candidatura, para efeitos de matrícula e inscrição, não será inferior a 10 nem superior a 15.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os titulares de uma licenciatura em Biologia, Biologia/Geologia, Ciências do Ambiente, Agronomia e outras licenciaturas afins.

2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, poderá ser permitida a candidatura de titulares de:

a) Licenciaturas referidas no número anterior com classificação final inferior à mínima estabelecida para acesso ao curso;

b) Outras licenciaturas, além das contempladas no número anterior, desde que, em ambos os casos, apresentem um currículo que demonstre adequada preparação científica de base.

3 - A admissão de candidaturas nas condições previstas no número anterior é da competência do conselho científico, sob proposta da comissão científica do mestrado.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas decorrerão de 1 de Julho a 15 de Setembro, na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, mediante a apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo das habilitações académicas (certificado de habilitações, passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final de curso);

b) Curriculum vitae que indique as condições susceptíveis de permitirem um juízo de mérito ou preferência;

c) Documento comprovativo de candidatura a bolseiro, sempre que for caso disso.

Artigo 9.º

Selecção e admissão dos candidatos

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico mediante proposta do coordenador do mestrado, com base nos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Classificação em cursos conferentes de grau académico superior ao de licenciado já realizados pelo candidato nas áreas indicadas no n.º 1 do artigo 7.º e susceptíveis de permitir um juízo de preferência;

c) Currículo académico, científico e técnico;

d) Resultado de entrevista prévia, se considerada necessária pela comissão científica.

2 - A afixação da lista dos candidatos admitidos terá lugar na 2.ª quinzena de Setembro.

3 - Da decisão do conselho científico não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrições

1 - Em cada ano de funcionamento do mestrado, os prazos para a realização da matrícula e para a inscrição nas disciplinas e demais componentes curriculares do curso serão tornados públicos antes do início das actividades lectivas.

2 - Caso o aluno não tenha obtido até ao final da parte escolar do mestrado a totalidade dos créditos respeitantes à mesma, ser-lhe-á dada a possibilidade de obter os créditos em falta, até ao máximo de dois, mediante uma inscrição adicional, em semestre subsequente aos da leccionação das disciplinas do plano de estudos.

3 - A excepção consignada no número anterior, uma vez autorizada, pressupõe a definição, entre o coordenador do mestrado e o aluno, de um plano de trabalho, que será objecto de classificação.

Artigo 11.º

Precedências e prescrições

1 - As disciplinas do plano de estudos estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º não estão sujeitas a qualquer relação de precedências.

2 - Ao aluno só é permitido o máximo de duas inscrições na mesma matéria curricular.

Artigo 12.º

Dissertação

1 - O tema da dissertação deverá enquadrar-se no domínio específico a que respeitam as temáticas versadas nas disciplinas do mestrado.

2 - Até ao início do 3.º semestre será exigida a inscrição do tema de dissertação, com indicação do respectivo orientador (e do coorientador, quando exista), devendo o processo dar entrada no conselho científico, para registo, no prazo máximo de 30 dias após a data da última avaliação respeitante à parte escolar do mestrado.

3 - O orientador e o co-orientador (quando exista) serão designados pelo conselho científico, sob proposta do aluno, que, ao dar cumprimento ao disposto no número anterior, juntará obrigatoriamente ao(s) nome(s) do(s) orientador(es) proposto(s) uma declaração prévia de consentimento daquele(s).

4 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

5 - A dissertação não deverá ultrapassar 60 páginas de formato A4.

A dissertação pode constar da compilação de um ou dois artigos científicos resultantes do trabalho de investigação conduzido durante o ano do mestrado destinado à dissertação, submetidos ou a submeter a revistas da especialidade, enquadrados por uma introdução e por uma discussão gerais.

Artigo 13.º

Requerimento de provas e entrega da dissertação

1 - Concluída a dissertação, o candidato deverá solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior será acompanhado de:

a) 6 exemplares da dissertação;

b) 15 exemplares do curriculum vitae.

3 - Se a dissertação entregue for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares, que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:

a) O nome da universidade e do departamento;

b) O título da dissertação;

c) O nome do orientador (e do co-orientador, quando exista);

d) O nome do autor;

e) O ano de conclusão da dissertação.

4 - Caso o júri recomende ao candidato a reformulação da dissertação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, podendo o candidato optar por uma das seguintes alternativas:

a) Declarar que pretende manter a dissertação tal como a apresentou, aplicando-se, na circunstância, o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, observado o preceituado no número anterior do presente artigo;

b) Proceder à reformulação da dissertação nos prazos previstos na legislação mencionada, entregando 15 exemplares da dissertação definitiva, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do número anterior do presente artigo.

5 - A contagem de prazos para a entrega e para a defesa da dissertação poderá ser suspensa por decisão do reitor, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 14.º

Constituição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à entrega da respectiva proposta de nomeação por parte do conselho científico.

2 - A indicação, ao conselho científico, dos elementos que deverão fazer parte do júri é da competência do coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação.

3 - O júri poderá integrar, para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado.

4 - O júri será presidido por um professor designado pelo reitor.

Artigo 15.º

Tramitação do processo

1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da dissertação;

b) As recomendações para a reformulação da dissertação, com a necessária fundamentação (sempre que aplicável);

c) A data da realização das provas.

2 - A não aceitação pelo júri da dissertação apresentada e a consequente recomendação ao candidato sobre a sua eventual reformulação impedem a observância do disposto na alínea c) do número anterior, havendo, nesse caso, lugar a uma segunda reunião para a marcação de provas.

Artigo 16.º

Discussão da dissertação

A discussão da dissertação faz-se nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 17.º

Avaliação

1 - A avaliação da parte escolar do curso consta de trabalhos escritos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas de estudo.

2 - Sem prejuízo dos limites impostos pela calendarização das actividades escolares, a avaliação de cada disciplina realiza-se na última semana de funcionamento de cada bloco lectivo.

3 - Na classificação das disciplinas da parte escolar será utilizada a escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

3 - Após a conclusão da parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer a passagem do diploma a ela respeitante, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - A classificação respeitante à parte escolar do mestrado, para os efeitos do disposto no número anterior, obedece aos seguintes níveis de classificação:

Muito bom (18 a 20 valores);

Bom (14 a 17 valores);

Suficiente (10 a 13 valores).

5 - De acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 16.º do decreto-lei supracitado, a classificação final, atribuída na sequência da discussão da dissertação, será expressa pelas fórmulas de "Recusado" ou "Aprovado". Aos candidatos aprovados será atribuída a classificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

Artigo 18.º

Propinas

1 - O montante da propina de cada edição do curso é fixado por despacho reitoral, sob proposta do coordenador do mestrado, devendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações de igual montante, até à conclusão da dissertação.

2 - O pagamento da propina é feito no acto da matrícula, no início de cada semestre, nos Serviços Académicos, nos prazos estipulados. O não cumprimento do pagamento das propinas nos prazos estipulados implica a aplicação de uma coima correspondente à que é aplicada em incumprimento análogo nos cursos de graduação.

3 - Em caso de desistência, não haverá lugar ao reembolso da propina paga.

4 - É aplicado o regime de isenção de propinas previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 19.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores.

1 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2233317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda