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Deliberação 1000/2004, de 30 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 1000/2004. - A proprietária e directora técnica da Farmácia Confiança, sita em Poutena, Vilarinho do Bairro, Anadia, veio em 5 de Novembro de 2001 requerer a transferência daquele estabelecimento para Vilarinho do Bairro. No âmbito da instrução do processo, verificou-se o seguinte:

a) A Farmácia Confiança situa-se na localidade de Poutena, que tem 401 (informação da Junta) ou 425 (informação da Câmara) habitantes;

b) A freguesia de Vilarinho do Bairro tem 3428 habitantes e duas farmácias;

c) A localidade de Vilarinho do Bairro tem 497 habitantes;

d) A Câmara Municipal de Anadia emitiu em 27 de Março de 2002 e reiterou em 8 de Janeiro de 2003 o seu parecer segundo o qual "deve continuar em vigor o alvará da farmácia da Poutena, para uma possível ocupação, embora não ponha qualquer óbice da nova farmácia em Vilarinho do Bairro de um alvará em aberto";

e) A Sub-Região de Saúde de Aveiro deu "parecer favorável à transferência da Farmácia Confiança para o Largo da Capela do Espírito Santo, em Vilarinho do Bairro, uma vez que respeita a Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, e melhora os serviços prestados (as anteriores instalações, além de muito húmidas, eram extremamente exíguas)";

f) O local pretendido dista em linha recta à farmácia mais próxima 500 m e 540 m ao posto médico mais próximo;

g) As instalações actuais da Farmácia Confiança distam 3543 m ao local pretendido;

h) Em Poutena existe o Centro Cultural e Recreativo de Poutena, que dispõe de cerca de 100 utentes, de entre idosos e crianças, e, segundo a respectiva direcção, terá iniciado em 2002 a construção de novas instalações para mais 30 idosos e 25 crianças;

i) Entre Janeiro e Novembro de 2002, a Sub-Região de Saúde de Aveiro pagou à requerente, por fornecimento a crédito de medicamentos aos utentes da Farmácia Confiança, quantias mensais que variam entre os Euro 14 585,18 (Agosto de 2002) e os Euro 20 407,13 (Outubro de 2002).

Nos termos do n.º 6 do n.º 16.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro (e conforme já decorria, aliás, do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968): "O processo de transferência deve ser deliberado pelo conselho de administração do INFARMED no prazo máximo de 120 dias após a recepção do pedido, tendo em atenção a cobertura farmacêutica e a comodidade das populações do local actual e as do local proposto, atendendo ainda à viabilidade económica e à melhoria da qualidade do serviço a prestar às populações, nomeadamente nos casos de farmácias únicas em freguesias onde exista estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou extensão."

Do ponto de vista das necessidades do lugar de destino, verifica-se que Vilarinho do Bairro é uma localidade que, embora possuindo um "posto médico", dispõe de uma farmácia, que assegura a assistência farmacêutica às 497 pessoas que ali habitam.

Aliás, toda a freguesia de Vilarinho do Bairro tem um número de habitantes inferior a 4000 e dispõe de duas farmácias, o que, à luz da regra de capitação actualmente vigente de 4000 habitantes por farmácia no concelho pode indiciar que a referida freguesia dispõe de uma das melhores coberturas farmacêuticas do concelho da Anadia (menos de 2000 habitantes por farmácia).

Quanto às necessidades de assistência farmacêutica do local de origem, as mesmas são evidentes.

De facto, a localidade de Poutena tem entre 401 (informação da Junta de Freguesia) a 425 habitantes (informação da Câmara), que se aproximam dos 497 habitantes de Vilarinho do Bairro.

Assim, a ser deferida a transferência, Vilarinho do Bairro passaria a ter duas farmácias para 497 habitantes, enquanto Poutena ficaria sem farmácia com 401 a 425 habitantes. Para além do que, como resulta dos autos, existe uma necessidade acrescida na localidade, decorrente da existência do centro de dia e seus utentes.

Do ponto de vista da comodidade das populações, os habitantes de Poutena passam a ter de percorrer mais de três quilómetros e meio para irem à farmácia, se o pedido for deferido, enquanto a população de Vilarinho do Bairro passa a poder optar entre duas farmácias.

Considera-se, pois, preferível prejudicar este direito de opção a favor da manutenção da farmácia na Poutena.

Do ponto de vista da viabilidade económica verifica-se que, no quadro actual, a farmácia vem facturando valores que ultrapassam anualmente os Euro 175 000, só à Sub-Região de Saúde (sem contar com os medicamentos não sujeitos a receita médica e com os produtos de saúde).

Não poderá dizer-se propriamente que a Farmácia Confiança é inviável em Poutena, face aos valores referidos.

Acresce que, conforme se referiu, a própria Câmara Municipal mantém que é necessária a Farmácia em Poutena, embora não se oponha à transferência para Vilarinho do Bairro, desde que em Poutena abra outra farmácia.

Tal significa, pois, que a necessidade da farmácia em Poutena é inequívoca.

Tudo visto e ponderado, delibera este conselho de administração, com os fundamentos expostos, indeferir o pedido de transferência em apreço, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do n.º 6 do n.º 16.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro de 2002.

28 de Junho de 2004. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2233294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Portaria 936-A/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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