A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 315/74, de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Permite a nomeação de comissários do Governo encarregados da missão de preparar relatórios ou estudos sobre a reorganização da administração local e regional e da revisão do direito administrativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 315/74

de 9 de Julho

As tarefas de reorganização da administração local e regional e da revisão do direito administrativo exigem que os meios de acção dos Ministérios sejam reforçados, dotando-os com instrumentos ou agentes, de carácter temporário ou excepcional, adequados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os Ministros poderão nomear comissários do Governo encarregados da missão de preparar relatórios ou estudos sobre situações de facto e elaborar propostas ou estudos de carácter legislativo e de coordenar acções de diferentes departamentos do Estado e, no caso especial do Ministério da Administração Interna, da administração local.

Art. 2.º A nomeação é sempre feita a prazo.

Art. 3.º Os comissários têm na hierarquia administrativa a categoria de governadores civis e percebem uma gratificação que lhes é fixada no acto de nomeação por despacho conjunto dos Ministros sobre que recai o âmbito da intervenção atribuída e da Coordenação Económica. O despacho não carece de visto do Tribunal de Contas e a gratificação será paga pelas verbas do Gabinete do Ministro que faz a nomeação.

Art. 4.º A nomeação de funcionários dependentes de outros Ministérios implica o acordo prévio do respectivo titular.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 3 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/09/plain-223279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223279.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1976-10-28 - DESPACHO MINISTERIAL DD13 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO URBANISMO E CONSTRUÇÃO

    Determina normas para suster, com eficácia e justiça social, o constante desenvolvimento das áreas de construção clandestina.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Despacho Ministerial - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Determina normas para suster, com eficácia e justiça social, o constante desenvolvimento das áreas de construção clandestina

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Decreto-Lei 225/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Extingue o Comissariado do Governo para as Zonas Clandestinas e Degradadas da Região de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda