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Aviso 7812/2004, de 29 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7812/2004 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores, pela resolução 23/2004, de 28 de Janeiro, aprovou a criação do curso de mestrado em Ambiente, Saúde e Segurança, com o regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/169/2004):

Regulamento do mestrado em Ambiente, Saúde e Segurança

Artigo 1.º

Âmbito

O curso de mestrado em Ambiente, Saúde e Segurança, adiante designado por mestrado ou simplesmente curso, é da responsabilidade do Departamento de Biologia da Universidade dos Açores.

Artigo 2.º

Organização e duração do curso

1 - O mestrado funciona em regime semestral, tem a duração de quatro semestres lectivos e compreende a frequência da parte escolar do curso de especialização, bem como a apresentação e discussão de uma dissertação original.

2 - O curso de especialização funciona em módulos lectivos autónomos, organizado pelo sistema de unidades de crédito.

3 - A conclusão, com aproveitamento, do curso de especialização confere um diploma de pós-graduação em Ambiente, Saúde e Segurança.

4 - É possível a inscrição e frequência, em módulos específicos do curso de especialização, mediante pagamento, de licenciados não inscritos no mestrado, para o que serão abertas as respectivas inscrições, não havendo nesses casos a atribuição de um diploma ou grau, mas apenas a atribuição de um certificado de frequência do módulo em questão.

Artigo 3.º

Estrutura curricular

1 - Ao curso de especialização corresponde um número total de 30 unidades de crédito (UC), distribuídas pelas áreas científicas seguintes:

Áreas científicas obrigatórias:

... UC

Ambiente, Saúde e Segurança ... 12,5

Gestão Empresarial ... 4,5

Métodos Quantitativos ... 1

Seminário de Orientação ... 2

Dissertação ... 10

2 - As 10 UC correspondentes à dissertação serão atribuídas após a discussão e aprovação da mesma, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do mestrado, que inclui as UC atribuídas às diferentes disciplinas obrigatórias, consta do quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - As disciplinas do plano de estudos do curso são da responsabilidade de docentes e investigadores, habilitados com o grau de doutor, pertencentes à Universidade dos Açores ou a outras instituições congéneres, dependente da aprovação da comissão científica do mestrado.

Artigo 5.º

Comissão científica do mestrado

1 - A comissão científica será composta pelos docentes e investigadores da Universidade dos Açores que colaboram na leccionação do mestrado.

2 - As funções de coordenador do curso serão desempenhadas por um dos professores pertencentes à comissão científica, eleito pelo período de duração do mestrado (dois anos escolares).

Artigo 6.º

Número de vagas

O número de vagas disponível em cada ano de candidatura, para efeito de matrícula e inscrição, não pode ser inferior a 10.

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os titulares de uma licenciatura em Engenharia, Ciências Biológicas, Ciências da Terra, Física, Química, Economia e Gestão e os titulares de licenciaturas em áreas afins, ou de habilitações legalmente equivalentes às acima mencionadas, com classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados, poderá ser permitida a candidatura de titulares:

a) Das licenciaturas referidas no número anterior com classificação final inferior à mínima estabelecida para acesso ao curso;

b) De outras licenciaturas, além das contempladas no número anterior, desde que, em ambos os casos, apresentem um currículo que demonstre adequada preparação científica de base.

3 - A autorização de candidaturas nas condições previstas no número anterior é da competência da comissão científica do mestrado e depende da apreciação curricular feita pela mesma.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - As candidaturas decorrerão de 1 de Julho a 15 de Setembro na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade dos Açores, mediante a apresentação do boletim de candidatura devidamente preenchido.

2 - O processo de candidatura será instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações académicas (certificado de habilitações, passado pela entidade competente, com indicação das classificações obtidas por disciplina e menção da média final de curso);

b) Curriculum vitae que indique as condições susceptíveis de permitirem um juízo de mérito ou preferência;

c) Documento comprovativo de candidatura a bolseiro, sempre que for caso disso.

Artigo 9.º

Selecção e admissão dos candidatos

1 - Os candidatos serão seleccionados pelo conselho científico, mediante proposta da comissão científica, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação do curso de licenciatura;

b) Classificação em cursos conferentes de grau académico superior ao de licenciado já realizados pelo candidato nas áreas indicadas no n.º 1 do artigo 7.º e susceptíveis de permitir um juízo de preferência;

c) Currículo académico, científico e técnico;

d) Resultado de entrevista prévia, se considerada necessária pela comissão científica.

2 - A afixação da lista dos candidatos admitidos terá lugar na 2.ª quinzena de Outubro.

3 - Da decisão da conselho científico não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrições

1 - Em cada ano de funcionamento do mestrado, os prazos para a realização da matrícula, inscrição nas disciplinas e demais componentes curriculares do curso serão tornados públicos antes do início das actividades lectivas.

2 - Caso o aluno não tenha obtido até ao final da parte escolar do mestrado a totalidade dos créditos respeitantes ao mesmo, ser-lhe-á dada a possibilidade de obter os créditos em falta, até ao máximo de dois, mediante uma inscrição adicional, em semestre subsequente aos da leccionação das disciplinas do plano de estudos.

3 - A excepção consignada no número anterior, uma vez autorizada, pressupõe a definição, entre o coordenador do mestrado e o aluno, de um plano de trabalho, que será objecto de classificação.

Artigo 11.º

Precedências e prescrições

1 - As disciplinas do plano de estudos estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º não estão sujeitas a qualquer relação de precedências.

2 - Ao aluno só é permitido o máximo de duas inscrições na mesma matéria curricular.

Artigo 12.º

Dissertação

1 - O tema da dissertação deverá enquadrar-se no domínio específico a que respeitam as temáticas versadas nas áreas científicas do mestrado.

2 - Até ao início do 2.º semestre será exigida a inscrição do tema da dissertação, com indicação do respectivo orientador (e do co-orientador, quando exista), devendo o processo dar entrada no conselho científico, para registo, no prazo máximo de 30 dias após a data da última avaliação respeitante à parte escolar do mestrado.

3 - O orientador e o co-orientador (quando exista) serão designados pelo conselho científico, sob proposta do aluno, que, ao dar cumprimento ao disposto no número anterior, juntará obrigatoriamente ao(s) nome(s) do(s) orientador(es) proposto(s) uma declaração prévia de consentimento daquele(s).

4 - Compete ao conselho científico analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador, quando devidamente fundamentados.

5 - A dissertação não deverá ultrapassar 100 páginas de formato A4, impressas ou dactilografadas a dois espaços.

Artigo 13.º

Requerimento de provas e entrega da dissertação

1 - Concluída a dissertação, o candidato deverá solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao presidente do conselho científico.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior será acompanhado de:

a) 6 exemplares da dissertação;

b) 15 exemplares do currriculum vitae.

3 - Se a dissertação entregue for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o candidato entregará mais nove exemplares que incluirão, obrigatoriamente, na página de rosto:

a) O nome da universidade e do departamento;

b) O título da dissertação;

c) O nome do orientador (e do co-orientador, quando exista);

d) O nome do autor;

e) O ano de conclusão da dissertação.

4 - Caso o júri recomende ao candidato a reformulação da dissertação, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, podendo o candidato optar por uma das seguintes alternativas:

a) Declarar que pretende manter a dissertação tal como a apresentou, aplicando-se, na circunstância, o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do decreto-lei supracitado, observado o preceituado no n.º 3 do presente artigo;

b) Proceder à reformulação da dissertação nos prazos previstos na legislação mencionada, entregando 15 exemplares da dissertação definitiva, incluindo, na página de rosto de cada exemplar, os elementos constantes do número anterior do presente artigo.

5 - A contagem de prazos para a entrega e para a defesa da dissertação poderá ser suspensa por decisão do reitor, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 14.º

Constituição do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à entrega da respectiva proposta de nomeação por parte do conselho científico.

2 - A indicação, ao conselho científico, dos elementos que deverão fazer parte do júri é da competência do coordenador do mestrado, ouvido o orientador da dissertação.

3 - O júri poderá integrar, para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do citado decreto-lei, mais dois professores do estabelecimento de ensino responsável pela organização do mestrado.

4 - Um dos elementos do júri será designado como presidente pelo reitor.

Artigo 15.º

Tramitação do processo

1 - Na sua primeira reunião, o júri decidirá sobre:

a) A aceitação da dissertação;

b) As recomendações para a reformulação da dissertação, com a necessária fundamentação (sempre que aplicável);

c) A data da realização das provas.

2 - A não aceitação pelo júri da dissertação apresentada e a consequente recomendação ao candidato sobre a sua eventual reformulação impedem a observância do disposto na alínea c) do número anterior, havendo, nesse caso, lugar a uma segunda reunião para a marcação de provas.

Artigo 16.º

Discussão da dissertação

A discussão da dissertação faz-se nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 17.º

Avaliação do curso

1 - A avaliação da parte escolar do curso consta de trabalhos escritos, exposições orais e outras formas de avaliação consideradas adequadas aos temas de estudo.

2 - Na classificação das disciplinas da parte escolar será utilizada a escala de números inteiros de 0 a 20 valores.

3 - Após a conclusão da parte escolar do mestrado, o aluno poderá requerer a passagem do diploma a ela respeitante, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - A classificação respeitante à parte escolar do mestrado é, para os efeitos do disposto no número anterior, atribuída de acordo com os seguintes níveis: Muito bom (18 a 20 valores); Bom (14 a 17 valores); Suficiente (10 a 13 valores).

5 - De acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 16.º do decreto-lei supracitado, a classificação final atribuída na sequência da discussão da dissertação será expressa pelas fórmulas de "Recusado" ou "Aprovado". Aos candidatos aprovados será atribuída a classificação de Bom, Bom com distinção e Muito bom.

Artigo 18.º

Propinas e condições de pagamento

1 - O montante da propina de cada edição do curso é fixado por despacho reitoral, sob proposta do coordenador do mestrado, devendo o seu pagamento, em cada ano lectivo, ser efectuado em duas prestações de igual montante, até à conclusão da dissertação.

2 - O pagamento da propina é feito no acto da matrícula, no início de cada semestre, nos Serviços Académicos, nos prazos estipulados. O não cumprimento do pagamento das propinas nos prazos estipulados implica a aplicação de uma coima correspondente à que é aplicada em incumprimento análogo nos cursos de graduação

3 - Em caso de desistência não há lugar ao reembolso da propina paga.

4 - Serão isentos do pagamento da propina de inscrição os alunos que se encontrem contratados como assistentes estagiários da Universidade dos Açores à data do início de cada ano lectivo, caso não tenham obtido financiamento externo.

Artigo 18.º

Disposições finais

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Regulamento dos Mestrados da Universidade dos Açores, e nos termos do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

1 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2232444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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