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Aviso 5722/2004, de 27 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5722/2004 (2.ª série) - AP. - José Francisco Fortunato Borges, presidente da Junta de Freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo:

Torna público que no uso da competência conferida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugado com a alínea g) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de 11 de Junho de 2004 e pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 25 de Junho de 2004, o Regulamento de Canídeos e Gatídeos da Freguesia de Odivelas.

Mais se torna público que se encontra na sede da Junta de Freguesia um exemplar daquele documento para consulta de eventuais interessados. Os interessados podem deixar as suas sugestões, por escrito, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de afixação.

30 de Junho de 2004. - O Presidente da Junta, José Francisco Fortunato Borges.

Regulamento de Canídeos e Gatídeos da Freguesia de Odivelas

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, estabelece o quadro de competências das freguesias. A alínea g) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a Portaria 421/2004, de 24 de Abril, confere a competência administrativa no que concerne ao registo e licenciamento de canídeos e gatídeos. Assim e para dar cumprimento ao citado diploma é definido o Regulamento de Canídeos e Gatídeos da Freguesia de Odivelas, concelho de Ferreira do Alentejo.

Artigo 1.º

Classificação dos cães e gatos

1 - Para efeitos do estipulado no artigo 1.º da Portaria 421/2004, de 24 de Abril, os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias A, B, C, D, E, F, G, H e I:

a) Categoria A - cão de companhia;

b) Categoria B - cão com fins económicos;

c) Categoria C - cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) Categoria D - cão para investigação científica;

e) Categoria E - cão de caça;

f) Categoria F - cão-guia;

g) Categoria G - cão potencialmente perigoso;

h) Categoria H - cão perigoso;

i) Categoria I - gato.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade do registo e licenciamento

1 - Os detentores de cães entre três e seis meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

2 - Os detentores de gatos entre três e seis meses de idade para os quais seja obrigatória a identificação electrónica são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 3.º

Registo

1 - O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a identificação, na junta de freguesia da área de residência do detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos e entrega do original ou duplicado da ficha de registo prevista no Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), ambos devidamente preenchidos por médico veterinário.

2 - No caso dos cães para os quais não é obrigatória a identificação electrónica nos termos do artigo 6.º do SICAFE, o registo será efectuado mediante a apresentação do boletim sanitário de cães e gatos.

3 - No caso de animais que à data da entrada em vigor do presente diploma já se encontrem identificados electronicamente e estejam incluídos em bases de dados já existentes, os seus detentores ficam dispensados de proceder ao respectivo registo, desde que a informação constante daquelas bases de dados seja transferida para a base de dados nacional.

4 - Os detentores de cães que já se encontrem registados na Junta de Freguesia e aos quais ainda não seja aplicável a identificação electrónica, nos termos do artigo 6.º do SICAFE, dispõem do prazo de 30 dias, após passarem a ser abrangidos por aquela obrigatoriedade para actualizarem o respectivo registo mediante a apresentação dos documentos mencionados no n.º 1.

5 - A morte ou desaparecimento do cão deverá ser comunicada pelo detentor ou seu representante, nos termos do disposto no artigo 12.º do SICAFE, à respectiva Junta de Freguesia, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro.

6 - A transferência do titular do registo é efectuada na Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos, mediante requerimento do novo detentor.

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na Junta de Freguesia, aquando do registo do animal.

2 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.

3 - As licenças e suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim sanitário de cães e gatos;

b) Prova de identificação electrónica, quando seja obrigatória, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;

c) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;

d) Exibição da carta de caçador actualizada, no caso de cães de caça;

e) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

4 - Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por lei especial.

5 - São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia.

Artigo 5.º

Isenção de licenciamento

São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária prevista no presente diploma.

Artigo 6.º

Isenção de taxa

1 - A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.

2 - A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.

Artigo 7.º

Cães e gatos para investigação científica

Os cães e gatos destinados a investigação ou experimentação devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria 1005/92, de 23 de Outubro.

Artigo 8.º

Cães potencialmente perigosos

Para cumprimento do estipulado na Portaria 422/2004, de 24 de Abril, e de acordo com a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, consideram-se animais potencialmente perigosos os constantes da seguinte lista:

I) Cão de fila brasileiro;

II) Dogue argentino;

III) Pit bull terrier;

IV) Rottweiller;

V) Staffordshier terrier americano;

VI) Staffordshier bull terrier;

VII) Tosa inu.

Artigo 9.º

Taxas de registo e licenciamento

Em cumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 421/2004, de 4 de Abril, as taxas devidas pelo registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, são as seguintes:

Registo - para cada cão - 1,50 euros.

Licenciamento por cada cão:

Categoria A - 3 euros;

Categoria B - 6 euros;

Categoria C - isento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;

Categoria D - 3 euros;

Categoria E - 6 euros;

Categoria F - isento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento;

Categoria G - 11 euros;

Categoria H - 10 euros.

1 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

Registo - para cada gato - 1,50 euros.

Licenciamento por cada gato:

Categoria I - 3 euros.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no artigo 4.º na parte que diz respeito à falta de licença de detenção, posse e circulação de cães serão punidas com coima correspondente ao dobro do valor estabelecido para a licença animal da categoria G da respectiva taxa.

2 - Constituem contra-ordenações as previstas no artigo 17.º e artigo 18.º do Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 11.º

Omissões

Em tudo o mais que este Regulamento for omisso cabe à Assembleia de Freguesia o esclarecimento ou alteração, sobe proposta da Junta de Freguesia de Odivelas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-23 - Portaria 1005/92 - Ministérios da Agricultura, da Educação, da Saúde e do Comércio e Turismo

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA FINS EXPERIMENTAIS E OUTROS FINS CIENTÍFICOS, NA SEQUÊNCIA DO ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI Nº 129/92, DE 6 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA Nº 86/609/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 24 DE NOVEMBRO, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS ANIMAIS PARA OS CITADOS FINS. CRIA JUNTO DA DIRECÇÃO-GERAL DA PECUÁRIA UMA COMISSÃO CONSULTIVA, DEFININDO A SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS. PUBLICA EM ANEXO AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO ALOJAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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