Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 505/2004, de 27 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Edital 505/2004 (2.ª série) - AP. - Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, na sua sessão ordinária realizada no dia 18 de Junho de 2004, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 17 de Maio de 2004, aprovou o Regulamento do Auditório Municipal de Santa Marta de Penaguião, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, sendo o referido Regulamento a seguir reproduzido na íntegra.

Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

23 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.

Regulamento do Auditório Municipal de Santa Marta de Penaguião

Preâmbulo

Com a recente entrada em funcionamento do Auditório Municipal de Santa Marta de Penaguião, obra levada a efeito pela Câmara Municipal, ficou o concelho dotado de uma infra-estrutura propiciadora da promoção, fomento e valorização de actividades culturais e artísticas.

Para a sua rentabilização e normal funcionamento impõe-se o estabelecimento de regras e normas que permitam, de forma racional e equilibrada, dar resposta às solicitações para a sua utilização.

Assim, com o presente Regulamento estabelecem-se as normas de utilização e funcionamento de um espaço de serviço público, cultural e artístico, polivalente, que vem suprir uma das lacunas ainda existentes no município.

O presente Regulamento tem por base o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 6 do artigo 64º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente projecto de Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do Auditório Municipal de Santa Marta de Penaguião, infra-estrutura que visa desenvolver e facilitar o acesso à cultura, à informação, à educação e ao lazer, contribuindo para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos do concelho.

Artigo 2.º

Finalidade

O Auditório Municipal é um espaço da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, que mantém uma actividade regular em vários domínios culturais, artísticos e outros, estando preparado para uma utilização polivalente em funções, tais como: exposições, seminários, conferências, congressos, cinema, vídeo e outros eventos adequados às referidas instalações.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Programação

A programação e selecção das actividades do auditório são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, com base em critérios de qualidade e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da acção cívica.

Artigo 4.º

Tipos de iniciativas

A programação do auditório pode incluir iniciativas propostas e organizadas, no todo ou em parte, por entidades exteriores à Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - O Auditório funciona durante a realização de actividades e pelo período que estas durarem.

2 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos pela autarquia.

3 - O tempo de antecedência para a compra/venda de bilhetes e o horário de realização dos eventos, serão previamente divulgados ao público pela autarquia.

CAPÍTULO III

Utilização

Artigo 6.º

Conceito de utilizador

Consideram-se utilizadores, para efeitos do presente capítulo, os artistas e grupos de artistas, assim como técnicos ou outros elementos que os acompanhem, os organizadores e demais elementos a quem foi cedido o espaço para a realização de iniciativas, bem como outros elementos que se encontrem na situação de organizadores de iniciativas ou que, de qualquer modo, estejam relacionados com a organização das mesmas.

Artigo 7.º

Entidades externas

A apresentação de propostas por parte de entidades exteriores para a realização de eventos terá de ser feita de acordo com as seguintes regras:

1) Proposta dirigida ao presidente da Câmara ou vereador do pelouro da cultura, até 30 dias antes da realização prevista;

2) Especificação da natureza do espectáculo(s) ou actividade(s), bem como do(s) dia(s), hora(s) e duração do(s) mesmo(s);

3) Da proposta deverá constar o material técnico necessário, o número de pessoas envolvidas e a identificação das mesmas.

Artigo 8.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização e deste decorrente.

2 - O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o cancelamento da autorização de utilização independentemente de eventual procedimento coercivo.

Artigo 9.º

Regras de utilização

Todos os utilizadores e frequentadores do auditório devem observar as seguintes regras:

1) Demonstrar um comportamento de máxima correcção, não devendo incomodar os demais;

2) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não para quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições existentes;

3) Seguir as orientações dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.

Artigo 10.º

Requisitos técnicos

1 - A normal e correcta realização de qualquer espectáculo ou outra iniciativa, condicionada pelo seu modo e tempo de preparação, implica a apresentação prévia dos seguintes elementos, com antecedência mínima de 15 dias:

a) Esquemas técnicos de som e luz;

b) Esquemas técnicos de palco (localização de artistas, cenários, adereços, etc.);

c) Indicações acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);

d) Lista de necessidades especificas nos camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

f) Alinhamento do programa especifico;

g) Indicação do número de intervenientes artistas, técnicos e outros;

i) Elementos para a edição de materiais gráficos (textos, fotografias, programa específico, etc.), necessidades de transportes (em determinados casos), facturas, etc.

2 - No sentido de respeitar o exigido no número anterior, os serviços competentes obrigam-se a prestar os necessários esclarecimentos técnicos e outros.

Artigo 11.º

Regras de coordenação

1 - A montagem dos meios técnicos e outros para qualquer espectáculo ou iniciativa e a possibilidade de se cumprirem os horários estabelecidos para os ensaios, experiências ou testes vários implicam sempre o cumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As datas e horários de qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária e em função do tipo e características do mesmo, de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as condições técnicas requeridas.

3 - Não são aceites marcações de ensaios sem a observância do disposto no n.º 1, nem a realização de ensaios para resolver exclusivamente problemas de montagem, sobretudo se efectuados imediatamente antes do espectáculo ou outras iniciativas.

4 - Tendo em conta a ligação entre montagens e ensaios, esquemas prévios e necessidades de adaptação às condições técnicas e físicas concretas, os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for determinado, acompanhar e participar no processo de montagem, a fim de se reunirem as condições de colaboração entre os técnicos destacados pelos artistas, grupo de artistas ou intervenientes de qualquer outra iniciativa.

5 - As condições de acesso, circulação, carga e descarga de materiais, instrumentos e outros, são as estabelecidas nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º

Artigo 12.º

Utilização de equipamentos

1 - Todos os meios e equipamentos técnico-materiais do auditório são coordenados e supervisionados pelos respectivos técnicos, cabendo a estes, em última instância, a responsabilidade pela sua boa utilização.

2 - Os técnicos dos artistas ou grupo de artistas que participam nos espectáculos utilizam, em colaboração com os técnicos do auditório, os meios e equipamentos de som e luz nas várias fases de preparação e concretização.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, etc., para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

Artigo 13.º

Cumprimento de horários

1 - Os utilizadores, intervenientes em espectáculos e outras iniciativas obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos na planificação da sua actuação, participação ou ocupação do tempo no auditório.

2 - Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espectáculo ou da iniciativa deve ser previamente apreciada e acordada com a Câmara Municipal de forma a não prejudicar o funcionamento geral do auditório e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados ao público.

Artigo 14.º

Alteração de espaços

1 - Não é permitida aos utilizadores, intervenientes em espectáculos e outras iniciativas, a adaptação dos espaços para outras funções que não aquela para que foram criados.

2 - Qualquer utilização de determinado espaço para outras funções será objecto de apreciação prévia, podendo ser ou não autorizada.

Artigo 15.º

Permanência na régie e outras zonas técnicas

1 - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso à régie e a outras zonas técnicas está exclusivamente reservado aos técnicos.

2 - Para além dos elementos indicados no número anterior, apenas poderão aceder a cada zona técnica os elementos da organização do evento absolutamente necessários ao respectivo desenvolvimento, em cada uma dessas áreas.

Artigo 16.º

Acesso ao palco e camarins

1 - Durante as várias fases dos espectáculos, o acesso de artistas e grupos de artistas ao palco e camarins é efectuado através da porta de artistas - entrada técnica, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

2 -Durante as várias fases dos espectáculos, a carga e descarga de cenários, materiais e adereços, o transporte de instrumentos, etc., são efectuados através da porta de artistas - entrada técnica, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

Artigo 17.º

Circulação de pessoas

1 - Antes, durante e após os espectáculos, não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam directamente relacionadas com aqueles, excepto se autorizadas.

2 - No decurso de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre a Câmara Municipal e as entidades utilizadoras e organizadoras.

Artigo 18.º

Transporte de bens e objectos

Não é permitido transportar bebidas ou comida para o interior da sala do auditório, nem objectos que pela sua força ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público.

Artigo 19.º

Interdição de fumar

Não é permitido fumar na plateia, no palco e nas zonas com sinalização de interdição de fumar.

Artigo 20.º

Recolha de fotografias, filmagens ou gravações

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer zona do auditório, excepto se tal for previamente autorizado, pela Câmara Municipal e ou entidade organizadora.

2 - No caso de fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupo de artistas ou outros intervenientes e participantes, será ainda necessária a autorização prévia destes, de modo a salvaguardar os direitos do autor e as condições necessária para o normal desempenho durante as actuações.

3 - Após a autorização, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som, está limitada à zona de plateia e é condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos e outras iniciativas assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público.

4 - A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palcos e camarins, será concedida apenas nos casos de reportagem que o justifiquem e de modo a não por em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar de espectáculo ou de outra iniciativa.

Artigo 21.º

Venda de produtos pelos utilizadores

A venda de CD's, cassetes ou quaisquer outros produtos no foyer do auditório, por parte de participantes nos espectáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Ocupação do foyer

1 - A afixação e exposição no foyer do auditório, de cartazes, fotografias, ou outros, materiais pertencentes aos artistas, grupo de artistas, utilizadores e organizadores, está sujeita a autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspecto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço, bem como pela segurança e livre circulação das pessoas.

2 - Para a instalação no foyer do auditório, de mesa de recepção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros será estabelecido o modo de colocação por acordo entre a Câmara Municipal e os organizadores, a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 23.º

Permanência de animais

1 - Não é permitida a entrada de animais nas várias zonas do auditório.

2 - Nos casos dos espectáculos que os incluam, é permitida a entrada de animais que façam parte do próprio espectáculo e não ponham em causa o normal funcionamento dos auditórios e a segurança das pessoas, através da porta de acesso aos bastidores, estando a sua permanência limitada às zonas de acesso ao palco e a este.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização para a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros

Artigo 24.º

Utilização

Na utilização dos espaços dos auditórios para a realização de congressos, conferências, simpósios, encontros e iniciativas semelhantes, cuja organização geral pertence essencialmente a entidades exteriores à Câmara Municipal, é da responsabilidade desta, através dos serviços competentes, o funcionamento dos meios técnico-materiais, a organização geral do espaço e a segurança.

Artigo 25.º

Condições imperativas

Nas condições de utilização está incluída obrigatoriamente a aceitação, pelas entidades organizadoras, das disposições do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Instalação de meios

1 - Em caso de necessidade de equipamento de comunicação, projecção, reprografia ou outros que não existam no auditório, proceder-se-á no sentido da instalação dos mesmos, sendo as despesas, de aluguer ou outras da responsabilidade das entidades utilizadoras e organizadoras.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à contratação de serviços de tradutores.

Artigo 27.º

Pedidos de utilização

1 - Os pedidos de utilização do auditório serão apresentados até 30 dias antes da data de realização prevista.

2 - A marcação das datas e horários está condicionada pela respectiva programação regular e pela observância das disposições deste Regulamento.

Artigo 28.º

Apreciação de pedidos

Em face da diversidade de fins que possam vir a ser objecto de pedidos de utilização, a Câmara Municipal reserva-se o direito de apreciar os mesmos em função das atribuições e competências autárquicas, interesse cívico, cultural, ou outro, das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas.

Artigo 29.º

Outras situações

Na eventualidade de se verificarem outras situações de utilização, serão as mesmas apreciadas no âmbito das disposições antecedentes.

Artigo 30.º

Custos de utilização

Os custos relativos à utilização do auditório no âmbito das disposições deste Regulamento, encontram-se previstos na tabela de taxas e licenças em vigor no município.

Artigo 31.º

Isenção ou redução de custos

1 - Nos casos em que a Câmara Municipal se constitui como entidade colaboradora, apoiante ou patrocinadora, a utilização do auditório poderá ser gratuita ou alvo de redução no seu custo global, por decisão daquela.

2 - A liquidação dos custos referidos no número anterior deverá ser efectuada até ao momento de início da utilização do espaço municipal em causa.

3 - O incumprimento do presente artigo implica a não disponibilização das instalações requeridas até à regularização da situação.

CAPÍTULO V

Actividades especiais

Artigo 32.º

Cinema

A Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, sem prejuízo de outras actividades, procederá à reprodução de filmes, por iniciativa própria ou através de protocolos a estabelecer com entidades ligadas ao sector.

Artigo 33.º

Tarifas

Pela entrada em cada sessão cinematográfica, será cobrada uma tarifa por pessoa a aprovar pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Galeria municipal

Artigo 34.º

Responsabilidade de gestão

A galeria municipal é gerida e administrada pela Câmara Municipal ou por entidade a designar.

Artigo 35.º

Utilização

A galeria pode funcionar com iniciativas próprias da Câmara Municipal ou através de pedidos de utilização formulados por terceiros.

Artigo 36.º

Pedidos de utilização

Os pedidos de utilização da galeria deverá ser apresentado com 60 dias de antecedência, indicando o tipo ou temática da exposição e as datas pretendidas.

Artigo 37.º

Tipos de utilização

1 - A galeria municipal destina-se à realização de exposições temporárias, individuais ou colectivas de artes plásticas, nomeadamente pintura, gravura, desenho, escultura, podendo igualmente acolher exposições temporárias de outra índole: documentais, bibliográficas, de património, artesanato, fotografia e certames de divulgação cultural.

2 - As exposições poderão ter ou não cariz comercial.

3 - No caso de uma exposição comercial, a fixação do preço de cada obra de arte será da estrita responsabilidade do artista.

4 - No caso previsto no número anterior é devido à Câmara Municipal a contrapartida de 10% sobre o valor global das vendas das obras de arte, ou de uma obra do respectivo artista.

5 - As obras vendidas durante a exposição não poderão ser retiradas antes do encerramento da mesma e uma vez efectuada a transacção deverão conter a indicação de que foram vendidas.

6 - A utilização do espaço para uma programação de carácter não cultural depende de prévia autorização da Câmara Municipal e não poderá prejudicar a execução do calendário das exposições já programadas.

7 - A título excepcional poderá a Câmara Municipal decidir sobre a sua utilização para o exercício de actividades cuja conjuntura implique a sua realização num período concreto e definido, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com um mínimo de antecedência de 30 dias.

8 - No caso previsto na alínea anterior, o artista prejudicado será, sempre que possível, compensado com nova oportunidade de utilização.

Artigo 38.º

Aspectos inerentes à exposição

1 - A elaboração dos catálogos das exposições será da responsabilidade dos serviços competentes da Câmara Municipal ou entidade designada, de acordo com o modelo estabelecido anualmente, e respeitando as linhas gerais de imagem definidas para a autarquia.

2 - O número de exemplares dos catálogos a produzir será fixado pela Câmara Municipal ou entidade designada.

3 - Se o utente pretender um catálogo diferente daquele que se encontra pré-definido pela Câmara Municipal ou entidade designada, deverá assumir a responsabilidade e o encargo pela sua elaboração e aquisição, mantendo, no entanto, linhas e indicações comuns aos catálogos normalmente produzidos pela Câmara, devendo a respectiva maqueta ser submetida a apreciação desta autarquia.

4 - O autor deverá entregar à Câmara Municipal ou entidade designada, até 30 dias antes da data da inauguração da exposição, os dados necessários para a sua elaboração (fotos e curriculum).

Artigo 39.º

Transporte

O transporte das obras de arte deverá ser assegurado pelo artista.

Artigo 40.º

Convites

1 - Os convites serão efectuados e expedidos pela Câmara Municipal ou entidade designada para o mailing interno e do artista.

2 - Deverá o artista, ao abrigo do número anterior, fornecer aos serviços competentes da Câmara Municipal ou entidade designada o seu mailing até 30 dias antes da inauguração da exposição.

3 - O Número de exemplares dos convites a produzir será fixado pela Câmara Municipal ou entidade designada.

Artigo 41.º

Divulgação

Caberá à Câmara Municipal ou entidade designada, através dos serviços competentes, proceder à divulgação das exposições junto dos órgãos de comunicação social.

Artigo 42.º

Montagem e desmontagem

1 - A montagem da exposição é feita pelo artista, com a colaboração dos serviços do município ou entidade designada, e deverá ser efectuado na semana que antecede a sua inauguração decorrendo dentro do horário normal dos espaços.

2 - A Câmara Municipal ou entidade designada coloca à disposição do artista o material e o equipamento necessário para a respectiva montagem, que deve ser solicitado com antecedência mínima de um mês.

3 - Para efeitos da contratação de seguro (contra queda, roubo, actos de vandalismo e causas naturais), durante o período de exposição, caberá ao artista entregar a lista de preços das obras de arte a segurar, até 30 dias anteriores à exposição.

4 - A Câmara Municipal ou entidade designada não se responsabiliza por eventuais danos causados às obras de arte após esse período, nem por outros não cobertos pelo seguro.

5 - A desmontagem da exposição caberá ao artista, que deverá levantar as suas obras de arte, dias imediatos ao encerramento da mesma.

Artigo 43.º

Vigilância e limpeza dos espaços

1 - Durante as exposições, a Câmara Municipal ou entidade designada, garante a respectiva vigilância, através de meios próprios ou contratados.

2 - Será ainda da responsabilidade das mesmas entidades a manutenção das condições de higiene do espaço durante o período da exposição.

Artigo 44.º

Funcionamento

1 - O período destinado a cada exposição, incluindo a montagem e desmontagem não poderá exceder os 30 dias e não deverá ser inferior a 5 dias.

2 - Os horários das galerias serão determinados pela Câmara Municipal ou entidade designada e divulgados pelos meios próprios.

Artigo 45.º

Penalizações

1 - Os expositores que violem as normas do presente Regulamento, ficarão impedidos de expor novamente nas galerias municipais por um prazo de dois anos.

2 - Os expositores que, sem forte de fundamentada justificação, não exponham nos períodos que lhes foram destinados ficarão impedidos de o fazer nos dois anos seguintes.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 46.º

Divulgação de normas

A Câmara Municipal ou entidade gestora procederá à divulgação das normas deste Regulamento junto dos artistas, grupo de artistas, organizadores e demais intervenientes em espectáculos e iniciativas a efectuar nos auditórios.

Artigo 47.º

Aceitação prévia das normas regulamentares

A concretização de qualquer iniciativa depende da aceitação prévia das normas regulamentares.

Artigo 48.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos assim como por acidentes ocorridos nas instalações motivados por procedimentos contrários ao estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 49.º

Casos omissos

Sobre todos os casos omissos no presente Regulamento decidirá a Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231866.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda