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Aviso 5673/2004, de 27 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5673/2004 (2.ª série) - AP. - José Raul Guerreiro Mendes dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público que a Assembleia Municipal de Ourique em reunião ordinária realizada no dia 28 de Junho de 2004, mediante proposta da Câmara Municipal de Ourique, aprovada em reunião ordinária de 23 de Junho de 2004 e após apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

29 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, José Raul Guerreiro Mendes dos Santos.

Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

Preâmbulo

1 - Dada a inexistência de regulamentação sobre a matéria no município de Ourique, e tendo em conta o Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, foi elaborado o presente Regulamento, tendo em atenção as potencialidades turísticas do concelho e pretendendo salvaguardar os interesses dos particulares, nomeadamente, os que nos visitam.

2 - É propósito da Câmara Municipal, que este Regulamento venha fixar critérios e regras para exercício da actividade de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem que se regerá pelo presente Regulamento.

3 - Reconhecendo-se que a actividade de alojamento tem características própias, entendeu-se dever ser o regime do licenciamento e funcionamento dos respectivos estabelecimentos objecto de regulamentação específica.

4 - Tendo em conta a especial relevância da actividade de alojamento particular, como contributo para o densenvolvimento e qualificação da oferta turística, revela-se indispensável a regulamentação do seu exercício, de forma a assegurar a defesa dos interesses do consumidor e a qualidade dos serviços prestados.

5 - O conselho de Ourique, pretendendo dar a conhecer as suas potencialidades turísticas, a sua beleza natural e a sua cultura, tem como objectivo a criação das condições que permitam o acolhimento de todos aqueles que o visitam e nele permanecem temporariamente. Com este Regulamento, pretende-se definir as regras que os estabelecimentos de hospedagem deverão observar para proporcionarem a qualidade que lhes é exigida.

6 - Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, bem como da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, regula a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 2.º

Estabelecimentos de hospedagem

Para os efeitos do estabelecido no presente Regulamento, são considerados estabelecimentos de hospedagem os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos-almoços aos hóspedes e não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, e Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março.

Artigo 3.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 4.º

Hospedarias

São hospedarias, os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham até 15 unidades de alojamento, e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes, os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quartos até oito unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 6.º

Quartos particulares

São quartos particulares, aqueles que integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Instalação

Artigo 7.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem, o processo de licenciamento ou autorização para a realização de operações urbanísticas, relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 8.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem, são regulamentados pelo Regime Jurídico, da Urbanização e da Edificação e deverão obedecer aos instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem, estão sempre sujeitos ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da autoridade sanitária.

Artigo 9.º

Licenciamento ou autorização da utilização

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem, depende de licenciamento ou autorização municipal.

2 - O pedido de licenciamento ou autorização será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

3 - A licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem, é sempre precedida de vistoria a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento.

4 - O pedido de licenciamento ou autorização, será indeferido e a licença e ou autorização será recusada, quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão ou autorização de utilização:

a) Situarem-se dentro dos limites dos perímetros urbanos das localidades do concelho e áreas rurais, que a Câmara Municipal venha a considerar como reunindo as condições de acessibilidade e enquadramento paisagístico adequado;

b) Estarem instalados em edifícios devidamente licenciados ou autorizados pela Câmara Municipal;

c) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e interior;

d) Estarem todas as unidades de alojamento, dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

e) Possuírem, nas respectivas portas, sistemas de segurança de modo a permitir a privacidade do hóspede;

f) A unidade de alojamento deverá dispor de uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, por uma abertura não inferior a 1,2 m, e dotada de um sistema que permita totalmente a entrada de luz;

g) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de águas e saneamento;

h) Cumprirem todos e demais requisitos previstos no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Vistoria

1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 9.º deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo - Planície Dourada.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do número anterior com a antecedência mínima de oito dias.

4 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação para a não realização de vistoria.

5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.

6 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença ou autorização de utilização.

7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas, quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

Artigo 12.º

Alvará de licença ou autorização de utilização

1 - Alvará de licença ou autorização de utilização deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome de estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença ou autorização consta do anexo III ao presente Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou autorização deve, no prazo de 30 dias, requer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 13.º

Caducidade de licença ou autorização de utilização

1 - A licença ou autorização de utilização caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no ou ao estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes do anexo II.

2 - Caducada a licença ou autorização de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular e entidade exploradora, sendo, de seguida, encerrado o estabelecimento.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 14.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no seu exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo IV, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimento de hospedagem devem estar preparadas e limpas, no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente.

Artigo 16.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, deverá existir, pelo menos, uma casa de banho por cada duas unidades de alojamento.

Artigo 17.º

Zonas comuns

As zonas comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente salas de estar, de refeições, cozinhas, átrios ou outras, deverão apresentar-se sempre arrumadas e limpas.

Artigo 18.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso, sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 19.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sector iónico de detecção de fumos, devendo ainda ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível devem ser utilizados materiais com características não inflamáveis;

c) Nos estabelecimentos de hospedagem, deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 20.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados, deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação, deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.

Artigo 23.º

Estada

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.

2 - O utente deve deixar a unidade de alojamento até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, será renovada a sua estada por mais um dia.

Artigo 24.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo da água, de gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente, deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estada.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatário

Artigo 25.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.

3 - As autoridades administrativas e policiais, que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia, que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Para além das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, constituem contra-ordenações ao presente Regulamento:

a) A falta de arrumação e limpeza;

b) A falta de placa identificativa;

c) A ausência de livro de reclamações;

d) A não afixação de preços a cobrar;

e) A ausência de plantas nas unidades de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

f) A ausência de extintores;

g) O impedimento de acções de fiscalização.

Artigo 27.º

Montante das coimas

As contra-ordenações ao presente Regulamento, e não previstas pelo artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são puníveis com coima de 50 euros a 1250 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 125 euros a 2500 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 29.º

Taxas

O licenciamento ou autorização, a vistoria e o fornecimento da placa identificativa dos estabelecimentos de hospedagem encontram-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no anexo VI ao presente projecto de Regulamento.

Artigo 30.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados ou autorizados serão objecto de registo, segundo o modelo previsto no anexo V, organizado pela Câmara Municipal.

2 - O registo será comunicado à Região de Turismo - Planície Dourada.

3 - À Câmara Municipal é reservado o direito de utilizar os dados constantes no registo referido nos números anteriores.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento, aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior, devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos. Exceptuam-se as situações que se venham a considerar tecnicamente inviáveis, desde que tal seja reconhecido pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 11.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença ou autorização de utilização.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação legal.

ANEXO I

1 - Elementos para instrução do pedido de licenciamento ou autorização. O pedido de licenciamento ou autorização para estabelecimentos de hospedagem deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento-tipo;

b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

d) Planta à escala 1:2000 ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento ou autorização;

e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.

2 - Requerimento-tipo:

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ourique:

(indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento ou autorização para estabelecimentos de hospedagem, classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo, e cujas principais características se descrevem a seguir.:

Características:

I - Localização - (indicar a morada):

(ver documento original)

II - Unidade de alojamento:

(ver documento original)

III - Outras instalações:

(ver documento original)

IV - Instalações sanitárias:

(ver documento original)

V - Infra-estruturas básicas:

(ver documento original)

VI - Período de funcionamento:

(ver documento original)

VII - Outras características a assinalar:

(local), ... (data)

Pede deferimento

(assinatura do requerente)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Unidades de alojamento - áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 10 m2, sendo que um dos lados não será inferior a 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2 não será inferior a 2,70 m;

b) Quarto simples - 8 m2 não será inferior a 2,40 m.

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro, com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistema de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve existir um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

ANEXO III

Licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa

(ver documento original)

ANEXO V

Registo

(ver documento original)

ANEXO VI

Estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

Para se constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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