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Edital 503/2004, de 27 de Julho

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Texto do documento

Edital 503/2004 (2.ª série) - AP. - Maria Amélia Macedo Antunes, presidente da Câmara Municipal do Montijo:

Torna público, que nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais do Montijo.

Os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal no período acima mencionado, encontrando-se o referido projecto de Regulamento patente para consulta todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente na Repartição Administrativa do Departamento Administrativo e Financeiro, no edifício dos Paços do Município, sito na Rua de Manuel Neves Nunes de Almeida, nesta cidade do Montijo.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugar públicos o costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Secção de Taxas e Licenças do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

24 de Junho de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Macedo Antunes.

Regulamento de Funcionamento das Piscinas Municipais do Montijo

Nota justificativa

A Câmara Municipal do Montijo tem vindo a desenvolver uma política de estímulo, orientação e apoio à prática e à difusão das actividades físicas e desportivas, que, no caso das piscinas municipais, tem vindo a traduzir-se num acréscimo significativo de utentes, sinónimo de melhoria da qualidade do serviço prestado.

Actualmente, preconiza uma intervenção assente num modelo que, de acordo com uma sistematização pedagógica, responde às preocupações municipais em matéria de saúde, de aprendizagem, de ocupação de tempos livres, de recreação, de vivências motoras especializadas e de enquadramento de toda a comunidade no âmbito do desenvolvimento da modalidade de natação.

No sentido de manter a qualidade atingida, importa agora dar resposta às necessidades de melhoria do normativo daquela instalação, visando assegurar uma utilização adequada aos seus fins.

O presente Regulamento pretende, pois, adequar o funcionamento dos equipamentos desportivos municipais, especificamente as Piscinas Municipais do Montijo, ao normativo recente em matéria desportiva.

Foi ouvido o Conselho Municipal de Desporto.

Assim, no uso das competências previstas e a fim de ser submetido a discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado pela Câmara Municipal do Montijo, na sua reunião de 23 de Junho de 2004, o projecto de regulamento seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da alínea b) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento, acesso, utilização e cedência das piscinas municipais do Montijo.

Artigo 3.º

Finalidade

As piscinas municipais do Montijo constituem-se como um equipamento desportivo, património do município e tem como finalidade a formação, recreio e ocupação de tempos livres.

Artigo 4.º

Composição

1 - As piscinas municipais do Montijo são compostas pelos espaços de prática desportiva:

a) Piscina de 25 m x 12,5 m, com 0,9 m de profundidade mínima e 1,90 m de profundidade máxima com lotação máxima de 60 pessoas;

b) Tanque de aprendizagem e recreio de 12,5 m x 6 m, com profundidade de 0,9 m e lotação máxima de 15 pessoas.

2 - Os espaços e equipamentos de apoio são:

a) Dois balneários para uso dos utentes;

b) Um balneário para uso dos técnicos e funcionários;

c) Cacifos individuais, para uso dos utentes, técnicos e funcionários;

d) Gabinete Técnico;

e) Posto médico;

f) Secretaria;

g) Bar;

h) Espaço verde de solário;

i) Espaços sociais.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 5.º

Gestão

1 - A gestão das piscinas municipais compete à Câmara Municipal do Montijo, através da Divisão de Desporto.

2 - A Divisão de Desporto superintende as actividades desenvolvidas e assegura o regular funcionamento das instalações e materiais.

3 - A Divisão de Desporto indica um coordenador técnico, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - As piscinas municipais funcionam durante os meses de Setembro a Julho, entre as datas definidas anualmente pela Divisão de Desporto, excepto os serviços administrativos que se encontram abertos ao público durante todo o ano.

2 - Os horários e períodos de funcionamento das instalações, para cada época desportiva, são definidos pela Câmara Municipal e afixados nos locais apropriados.

3 - As actividades desportivas organizadas pela Câmara Municipal do Montijo obedecem a horários específicos definidos pontualmente e afixados nos locais apropriados.

4 - No período de realização de eventos desportivos ou outras actividades pontuais, é adoptado um horário especial divulgado com a necessária antecedência nos locais apropriados.

Artigo 7.º

Encerramento das instalações

1 - A Câmara Municipal do Montijo pode suspender o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente ou por motivos imprevistos de salvaguarda da saúde pública ou para reparação de avarias, trabalhos de limpeza, manutenção corrente ou trabalhos extraordinários.

2 - As piscinas encerram aos dias feriados e dias em que seja concedida tolerância de ponto.

3 - O encerramento das instalações pelos motivos referidos no artigo anterior, excepto o n.º 4, não confere o direito a qualquer substituição, dedução ou devolução das quantias pagas.

4 - A suspensão das actividades para efeitos do n.º 4 do artigo anterior, confere aos utentes o direito de reaver as quantias pagas, mediante crédito nas respectivas actividades.

CAPÍTULO III

Utilização das piscinas municipais

Artigo 8.º

Utilização das instalações

A utilização das instalações é feita mediante:

a) Integração de pessoas singulares nas classes e actividades da escola municipal de natação;

b) Cedência a pessoas singulares em regime de utilização livre;

c) Cedência a entidades públicas ou privadas,

d) Projectos especiais.

Artigo 9.º

Escola municipal de natação

1 - A escola municipal de natação é composta por classes organizadas e abrangem as modalidades de natação pura, natação para bebés, hidroginástica, hidromovimento, entre outras.

2 - A frequência de classes organizadas, em qualquer das modalidades referidas no número anterior, depende de inscrição anual e em condições a definir pelos serviços e divulgadas nos locais apropriados, sem prejuízo do disposto no capítulo IV.

Artigo 10.º

Utilização livre

1 - A utilização livre das piscinas municipais por pessoas singulares, comporta as modalidades seguintes:

a) Regular, com cartão magnético;

b) Pontual, com senha de entrada.

2 - O espaço reservado para a utilização livre compreende uma, até ao máximo de três pistas, não podendo o utente utilizar o tanque de aprendizagem quando o mesmo estiver ocupado com aulas, ou se o utente for possuidor de idade superior a 10 anos de idade.

3 - A capacidade máxima por pista para utilização livre é de oito utentes, excepto na época de verão, em que este número pode ser excedido para fins lúdicos mediante autorização dos serviços.

4 - Os utentes com idade inferior a 13 anos, só podem frequentar as piscinas municipais do Montijo, quando acompanhados por um adulto e mediante apresentação de senha de entrada (não tem acesso à aquisição de cartão de utente).

Artigo 11.º

Cedência a entidades públicas e ou privadas

1 - A cedência das instalações das piscinas municipais tem carácter regular ou pontual.

2 - A utilização das instalações por entidades que as solicitem está condicionada aos fins e períodos para que foram requeridos.

3 - A cedência regular de instalações é requerida por escrito até ao fim do mês de Maio da época desportiva anterior à pretensão, ficando sujeita a confirmação pelos serviços competentes.

4 - A cedência para actividades pontuais é requerida por escrito com a antecedência possível face à realização do evento, ficando sujeita a confirmação pelos serviços competentes.

5 - A cedência abrange a(s) pista(s) da piscina e ou o tanque de aprendizagem, de acordo com o requerido pela entidade e disponibilidade dos espaços.

6 - As entidades requerentes poderão optar por acompanhamento técnico das piscinas municipais ou acompanhamento técnico próprio, sendo que para cada uma destas correspondem taxas diferenciadas constantes do anexo I do presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

7 - Compete às entidades utilizadoras, enquanto durar a cedência, a manutenção da segurança, ordem e saúde pública.

Artigo 12.º

Projectos especiais

Os projectos especiais desenvolvidos pela Câmara Municipal do Montijo que impliquem a utilização das piscinas municipais, obedecem a regras próprias devidamente publicitadas nos locais apropriados.

CAPÍTULO IV

Procedimento de inscrição

Artigo 13.º

Inscrição

1 - A inscrição efectua-se mediante o pagamento de taxa e apresentação dos documentos seguintes:

a) Uma foto;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cédula de nascimento;

c) Cópia do último recibo de pagamento da água;

d) Exame médico;

e) Fotocópia do cartão de contribuinte,

f) Teste diagnóstico de nível.

2 - As inscrições decorrem durante os períodos definidos pelos serviços e devidamente publicitados.

3 - Os serviços podem criar listas de espera para as classes sempre que tal se justifique.

Artigo 14.º

Cartão de utente

1 - Nas modalidades descritas na alínea a) do artigo 8.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, os utentes da piscina possuem um cartão que permite o acesso às instalações.

2 - O cartão é pessoal e intransmissível e deverá acompanhar o utente aquando do acesso às instalações.

3 - O cartão tem a validade de uma época desportiva devendo ser renovado antes do início da época seguinte.

4 - A perda ou extravio do cartão deve ser comunicada com a maior brevidade possível na secretaria/recepção das piscinas, para emissão de segunda via mediante pagamento de taxa.

Artigo 15.º

Senhas de entrada

1 - A utilização pontual das instalações por pessoas singulares, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, efectua-se mediante a aquisição de uma senha de entrada.

2 - A senha de entrada confere o direito à permanência nas instalações por um período até 80 minutos.

Artigo 16.º

Requisição excepcional

A título excepcional, devidamente fundamentado, para o exercício de actividades de manifesto interesse público que não possam, sem grave prejuízo ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal do Montijo pode ceder as instalações ainda que com prejuízo das entidades utilizadoras.

CAPÍTULO V

Regras de conduta

Artigo 17.º

Condicionamento ao acesso

A entrada nas instalações é vedada aos indivíduos que não apresentem condições de higiene ou indiciem estar em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes ou que, pelo seu comportamento, ofendam a moral pública, bem como aos indivíduos que não apresentem exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física.

Artigo 18.º

Deveres dos utentes

Os utentes devem observar as regras seguintes:

a) Ter um comportamento de correcção dentro das instalações;

b) Tomar duche de forma abundante antes de entrar na água;

c) Utilizar fato de banho adequado (tipo lycra), touca e chinelos;

d) Comunicar ao pessoal de serviço qualquer falta ou anomalia verificada nas instalações;

e) Obedecer às normas ou instruções definidas e transmitidas pelo pessoal de serviço.

Artigo 19.º

Proibições

Nas instalações é proibido:

a) O acesso ao cais de qualquer indivíduo que não se apresente em fato de banho e com calçado apropriado, com excepção do pessoal autorizado pelo coordenador técnico da piscina;

b) A não utilização de touca;

c) Projectar água para o exterior da piscina;

d) Empurrar pessoas para dentro de água ou afundá-las propositadamente;

e) Correr na zona de balneários e no cais da piscina;

f) Efectuar mergulhos em corrida ou perturbar outros utentes;

g) Utilizar cremes, maquilhagens, óleos ou outros produtos susceptíveis de alterar a qualidade ou características da água;

h) Ingerir qualquer tipo de alimento ou bebida dentro das instalações, excepto água;

i) Utilizar objectos de adorno, como por exemplo fios, anéis, pulseiras, brincos, etc.;

j) Cuspir na água ou no pavimento;

k) Urinar na água das piscinas;

l) Manusear objectos susceptíveis de provocar danos nas pessoas, infra-estruturas e equipamentos;

m) Sentar e ou afundar intencionalmente os separadores das pistas;

n) Utilizar material didáctico das instalações sem autorização do pessoal de serviço;

o) A entrada de animais nas instalações;

p) Fumar no interior das instalações.

CAPÍTULO VI

Balneários

Artigo 20.º

Balneários e instalações sanitárias

1 - Os balneários são divididos por sexos e neles funcionam os vestiários individuais e as instalações sanitárias.

2 - Nas instalações das piscinas só podem ser guardados, e apenas pelo período de utilização:

a) Vestuário e calçado;

b) Objectos pessoais.

3 - Os balneários e os vestiários individuais destinam-se exclusivamente à troca de roupa, sendo por isso proibida a permanência nos mesmos para além do tempo necessário à utilização referida.

4 - O tempo de permanência nos balneários e vestiários deve ser o mais curto possível, por forma a permitir o acesso de todos os utentes.

5 - É proibida a utilização do balneário destinado a pessoas do sexo oposto, com excepção de crianças com idade inferior a seis anos.

6 - A Câmara Municipal do Montijo não se responsabiliza pelo extravio/furto de dinheiro e ou outros valores.

Artigo 21.º

Perdidos e achados

1 - Todo o equipamento desportivo, vestuário, objectos pessoais ou outros deixados nas instalações são recolhidos e registados pelos serviços e podem ser reclamados pelos proprietários até ao terceiro mês seguinte à perda.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior e não sendo os materiais reclamados, passam os mesmos a integrar o património municipal.

CAPÍTULO VII

Pessoal ao serviço das piscinas

Artigo 22.º

Deveres dos funcionários

São deveres do pessoal em serviço, no local e durante o horário de funcionamento:

a) Assegurar o normal funcionamento das instalações;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento em vigor;

c) Afixar nos locais próprios os resultados das análises;

d) Fazer a manutenção da sala das máquinas;

e) Controlar a iluminação geral;

f) Manter as instalações em condições de higiene e salubridade;

g) Proceder à abertura e fecho das instalações;

h) Controlar as entradas e saídas;

i) Proceder à cobrança das taxas;

j) Entregar na tesouraria da Câmara Municipal do Montijo toda a receita que vier a ser cobrada;

k) Elaborar e manter actualizado o inventário de bens das instalações;

l) Registar em livro próprio as reparações e principais acções de manutenção corrente efectuadas;

m) Impedir a prática de actos que ponham em causa a integridade física, a segurança e ou o normal desenrolar das actividades;

n) Participar ao coordenador técnico ou adjunto as ocorrências que constituam desvio à normal utilização das instalações, nomeadamente situações de indisciplina, falta de higiene ou prejuízos;

o) Acorrer a quaisquer situações pontuais;

p) Garantir a permanente vigilância dos utentes durante as actividades nos tanques.

CAPÍTULO VIII

Taxas de utilização

Artigo 23.º

Taxas

1 - A utilização das instalações está condicionada ao pagamento de uma taxa, de acordo com os valores e nas condições estabelecidas no anexo I do presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - Os valores constantes no anexo I do presente Regulamento acresce o montante correspondente ao IVA, à taxa legal em vigor, nos casos aplicáveis.

3 - Aos valores constantes no anexo I do presente Regulamento, acresce o montante correspondente ao seguro previsto no n.º 2 do artigo 27.º

4 - Os pagamentos mensais, trimestrais ou anuais das taxas devem ser efectuados até ao dia 5 do mês a que se refere o pagamento.

5 - Aos pagamentos efectuados fora do prazo acrescem juros de mora à taxa de 1%, se o pagamento se efectuar durante o mês a que se refere.

6 - Os pagamentos podem ser efectuados em numerário, cheque ou pagamento automático directamente na secretaria ou através de pagamento expresso efectuado por cheque na recepção durante o funcionamento das instalações.

7 - A interrupção do pagamento só é possível por motivos de saúde devidamente fundamentados e sujeita a autorização dos serviços, com o limite máximo de um mês consecutivo de ausência.

8 - A interrupção do pagamento por períodos de um mês sem aviso prévio e respectiva autorização, implica a anulação da inscrição do utente, não havendo lugar ao reembolso das verbas pagas.

9 - O recomeço da actividade após a desistência prevista no número anterior, na mesma época desportiva, implica o pagamento das verbas em atraso e depende da existência de vaga no horário pretendido.

10 - Pelos valores cobrados são emitidas as respectivas guias de receita.

Artigo 24.º

Reduções

1 - Beneficiam de reduções sobre as taxas fixadas no anexo I os utentes das piscinas municipais do Montijo, e nas percentagens abaixo indicados:

a) 10% - trabalhadores das autarquias do concelho do Montijo;

b) 25% - portadores do cartão jovem municipal;

c) 50% - portadores do cartão municipal do idoso.

2 - Beneficiam de reduções nas inscrições/renovações, os utentes da escola municipal de natação, e nas percentagens abaixo indicados:

a) 50% - 2.º membro da família nuclear (ascendente/descendente directo);

b) 100% - 3.º ou mais membros da família nuclear (ascendente/descendente directo).

3 - Beneficiam de reduções nas mensalidades, os utentes da escola municipal de natação, e nas percentagens, abaixo indicados:

a) 10% - no pagamento trimestral;

b) 20% - no pagamento anual.

2 - Os utentes apenas podem usufruir de urna redução, não sendo possível a sua acumulação. No caso de o utente poder usufruir de mais de um tipo de redução, deverá optar por aquela que considerar mais vantajosa.

Artigo 25.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas todas as actividades promovidas pela Câmara Municipal.

2 - As pessoas singulares e ou instituições do concelho podem ficar isentas do pagamento das taxas, mediante requerimento escrito fundamentado e sujeito a autorização do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

Artigo 26.º

Actualização automática das taxas

Os valores das taxas estabelecidas no anexo I são actualizados anualmente, com produção de efeitos no início de cada época desportiva (1 de Setembro), de acordo com o último índice de inflação anual, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO IX

Responsabilidade

Artigo 27.º

Seguros de responsabilidade civil

1 - A Câmara Municipal do Montijo celebra um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos corporais causados aos utentes da piscina em virtude de deficiente instalação e manutenção dos equipamentos e infra-estruturas.

2 - A Câmara Municipal do Montijo celebra também um contrato de seguro de responsabilidade civil por danos resultantes de acidentes pessoais dos utentes inerentes às actividades desenvolvidas.

3 - No caso de o utente se encontrar abrangido por contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais nos termos do número anterior, deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades.

Artigo 28.º

Incumprimento

1 - Aos utentes compete observar rigorosamente as disposições constantes no presente Regulamento, sendo responsáveis pelos prejuízos que causem em pessoas, como em equipamentos ou instalações.

2 - Os utentes e as entidades beneficiárias no âmbito do artigo 11.º são solidariamente responsáveis por danos causados em consequência de utilização indevida dos equipamentos e instalações.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - A violação das normas constantes no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 25 euros e 500 euros.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo-se ter sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

4 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente de posterior instauração de processo de contra-ordenação, os serviços podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão do infractor das instalações, podendo solicitar a intervenção das forças policiais se o infractor não acatar a ordem dos serviços.

5 - Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade da infracção, pode ser aplicada a sanção acessória de proibição de entrada nas instalações da piscina, até ao máximo de dois anos.

6 - A competência para instaurar processos de contra-ordenação e aplicação de coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal do Montijo, ou vereador com competência delegada, cabendo recurso da decisão para a Câmara Municipal do Montijo.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 30.º

Casos omissos

As dúvidas suscitadas na interpretação das normas do presente Regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal do Montijo.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho do Montijo.

Artigo 32.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

Taxas de utilização das piscinas municipais do Montijo

Escola Municipal de Natação

(ver documento original)

Taxas de inscrição (inclui cartão magnético):

1.ª inscrição/reinscrição - 12,26 euros;

Renovação - 6,76 euros;

Segunda via do cartão de acesso - 2,50 euros.

Regime de utilização livre

Regular, com cartão magnético:

Utentes com idade superior a 13 anos, com domínio das técnicas de natação (crol e costas) - 1 euro por período de permanência nas instalações.

Períodos de permanência nas instalações:

Das 8 horas às 17 horas - 80 minutos, após as 17 horas - 65 minutos.

Horário de utilização condicionado.

Taxa de inscrição válida por uma época desportiva (inclui cartão magnético):

1.ª inscrição/reinscrição - 12,26 euros;

Renovação - 6,76 euros;

Segunda via do cartão de acesso - 2,50 euros.

Pontual, com senha de entrada:

Utentes com idade inferior ou igual a 13 anos (com acompanhamento e vigilância obrigatória de adulto pagante) - 1 euro.

Utentes com mais de 13 anos (obrigatório saber nadar) - 2 euros.

Entidades públicas e ou privadas

Acompanhamento técnico próprio:

Entidades do concelho:

Instituições públicas e movimento associativo:

Tanque/hora - 5 euros;

Pista/hora - 2,50 euros.

Instituições privadas:

Tanque/hora - 15 euros;

Pista/hora - 10 euros.

Entidades exteriores ao concelho:

Instituições públicas e privadas:

Tanque/hora - 20 euros;

Pista/hora - 15 euros.

Acompanhamento técnico das piscinas municipais:

Entidades do concelho:

Instituições públicas e movimento associativo:

Tanque/hora - 20 euros;

Pista/hora - 17,50 euros.

Instituições privadas:

Tanque/hora - 30 euros;

Pista/hora - 25 euros.

Entidades exteriores ao concelho:

Instituições públicas e privadas:

Tanque/hora - 35 euros;

Pista/hora - 30 euros.

Taxas de inscrição (inclui cartão magnético):

1.ª inscrição/reinscrição - 12,26 euros;

Renovação - 6,76 euros;

Segunda via do cartão de acesso - 2,50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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