Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5577/2004, de 26 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5577/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração do quadro de pessoal e estrutura orgãnica. - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, se torna público que a Assembleia Municipal de Mogadouro, em sua sessão ordinária de 3 de Junho de 2004, e sob proposta do executivo municipal de 5 de Maio de 2004, deliberou aprovar a alteração à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mogadouro, que a seguir se publica e que substitui o anteriormente aprovado.

A presente alteração à estrutura orgânica e quadro de pessoal, entrará em vigor após a publicação do presente aviso no Diário da República.

21 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, António Guilherme Sá de Moraes Machado.

Estrutura orgânica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Da superintendência

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização específicos que competem aos membros da Câmara Municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, cabe ao presidente da Câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.

Artigo 2.º

Da delegação

1 - O presidente da Câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e no da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2 - O presidente da Câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores os vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - O presidente da Câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica nos termos do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

Princípios gerais de acção

Os serviços municipais estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da legalidade, da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:

a) O respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes protegidos por lei;

b) A qualidade, inovação e a procura contínua de serviços inovadores susceptíveis de desburocratizar e aumentar a produtividade na prestação de serviços à população;

c) A qualidade de gestão assente em critérios técnicos económicos e financeiros eficazes;

d) Garantir que a sua actividade se oriente para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;

e) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infractores;

f) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas actividades, das formalidades exigidas, do acesso à informação, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;

g) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;

h) Adoptar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

i) Adoptar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos funcionários para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.

CAPÍTULO II

Organização dos serviços da Câmara Municipal

Artigo 4.º

Dos serviços e suas competências

1 - Para a prossecução das suas atribuições legais, o município dispõe dos seguintes serviços municipais, organizados segundo o organograma que consta do anexo I:

a) Gabinete de Apoio à Presidência, Relações Externas e Cooperação Internacional e Institucional;

b) Gabinete de Segurança Pública;

c) Gabinete de Apoio ao Munícipe;

d) Gabinete Técnico-Jurídico;

e) Gabinete Médico-Veterinário;

f) Sector de Fiscalização Municipal;

g) Sector de Reprografia, Topografia, Cartografia e Desenho;

h) Sector de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho;

i) Sector de Informática, Sistemas, Comunicações e Electrotecnia;

j) Divisão Administrativa e Financeira;

k) Divisão de Acção Social e Cultural;

l) Divisão de Ordenamento do Território Urbanismo e Ambiente;

m) Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos.

n) Divisão de Obras Municipais.

Artigo 5.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constitui atribuição aos diversos serviços:

1) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas ao âmbito de cada serviço;

2) Colaborar na elaboração de plano e relatório de actividades;

3) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

4) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;

5) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Recursos Humanos, em conformidade com as normas legais vigentes;

6) Preparar a minuta dos assuntos que carecem de deliberação da Câmara e despacho do presidente, ou vereador quando tenha havido delegação de competências;

7) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente, ou vereador quando tenha havido delegação de competências, na área dos respectivos serviços;

8) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

CAPÍTULO III

Dos Serviços de Concepção de Apoio

SECÇÃO I

Serviços de Apoio Técnico

Artigo 6.º

Gabinete de Apoio à Presidência, Relações Externas e Cooperação Internacional e Institucional

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência tem por função prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente em matéria de:

a) Secretariado;

b) Ligação com os órgãos colegiais do município;

c) Assegurar o apoio administrativo, bem como preparar a agenda e expediente das sessões do órgão deliberativo;

d) Dar apoio às relações protocolares que o município, por intermédio dos seus órgãos ou membros estabeleça com entidades ou organizações civis, políticas, militares ou religiosas;

e) Protocolo.

2 - Relações externas:

2.1 - Na vertente de comunicação e imagem:

a) Editar o boletim municipal e site na internet;

b) Organizar a edição de quaisquer outros boletins e comunicados;

c) Gerir as vitrinas municipais;

d) Organizar a preparação de exposições relativas à actividade camarária;

e) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

f) Proceder à elaboração da informação para divulgação de actividade municipal;

g) Proceder à análise, leitura e recorte de imprensa nacional e regional;

h) Efectuar estudos de opinião e imagem da Câmara;

i) Proceder à aquisição, registo e arquivo de documentos com interesse para o desenvolvimento da actividade autárquica e divulgação pelos diferentes serviços;

j) Gerir o núcleo de documentação;

k) Conhecer e analisar o grau de atendimento quantitativo e qualitativo de procura dos serviços da população;

l) Preparação de inquéritos de opinião.

2.2 - Na vertente de cooperação internacional:

a) Geminações;

b) Organismos e eventos internacionais (intercâmbios, colóquios e seminários);

c) Programas e apoios comunitários ou outros, na área da cooperação;

d) Organização de base de dados.

2.3 - Na vertente institucional:

a) Cooperação autárquica e relações intermunicipais;

b) Associações de municípios;

c) Juntas de freguesia;

d) Participações do município em empresas, sociedades, associações e fundações;

e) Organização de base de dados.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio ao munícipe

Compete ao Gabinete de Apoio ao Munícipe:

a) Atender, encaminhar, registar, e esclarecer pedidos de informação e reclamações apresentadas pelos munícipes;

b) Apoiar os cidadãos na utilização dos serviços municipais;

c) Proceder ao encaminhamento de problemas e providenciar a sua resolução;

d) Prestar informações sobre realizações e matérias de interesse geral de âmbito municipal;

e) Facultar aos munícipes a facilidade de proceder ao pagamento de diversas taxas camarárias.

Artigo 8.º

Gabinete de Segurança Pública

Compete ao Gabinete de Segurança Pública:

1 - No âmbito do Conselho Municipal de Segurança:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

2 - No âmbito do Sector de Trânsito e Segurança Pública:

a) Proceder a estudos de organização do tráfego da área do município, nomeadamente da vila;

b) Propor à Câmara Municipal as medidas julgadas necessárias para garantir a fluidez e segurança no tráfego automóvel e de peões;

c) Colocar e manter toda a espécie de sinalização necessária à organização e informação do tráfego;

d) Gerir os parques de estacionamento existentes, propondo normas para a sua mais eficaz utilização ou criando novas áreas de estacionamento;

e) Encarregar-se da orientação do tráfego em todas as situações de alteração dos esquemas de circulação habitualmente praticados;

f) Colaborar com as entidades que tenham a seu cargo tarefas ligadas à orientação da circulação, nomeadamente a GNR e Direcção-Geral de Viação;

g) Elaborar um relatório anual da sua actividade.

3 - No âmbito da protecção civil:

a) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e coordenar as actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública; operações de emergência de protecção civil;

b) Presidir a Comissão Especializada de Fogos Florestais e elaborar os respectivos programas de acção;

c) Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas preventivas;

d) Desencadear as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos sempre que se preveja ocorrência de catástrofes;

e) Promover a avaliação imediata dos danos sofridos após a ocorrência de catástrofes.

Artigo 9.º

Gabinete Técnico-Jurídio

1 - Compete, ao Gabinete Técnico-Jurídico:

a) Elaborar estudos e planos no âmbito do desenvolvimento sócio-económico (turismo, serviços, comércio, indústria, transportes e comunicações, urbanismo, energia, saneamento, ambiente, etc.), em coordenação com as diversas divisões e serviços da autarquia;

b) Prestar consultadoria jurídica ao presidente e ao diversos serviços da autarquia;

c) Dar parecer ou informação técnica, mediante deliberação ou despacho, em processos administrativos;

d) Elaborar contratos, protocolos e projectos de Regulamentos a submeter à Câmara ou a despacho do presidente da Câmara, ou dar parecer sobre os mesmos quando elaborados por outros serviços municipais;

e) Elaborar propostas de regulamentos e posturas;

f) Dar parecer e acompanhar em todos os seus trâmites as reclamações e recursos hierárquicos de actos administrativos, os recursos hierárquicos necessários dos actos dos conselhos de Administração das entidades participadas pela Câmara (empresas municipais, fundações, ou outras), os recursos contenciosos e acções administrativas interpostos contra o município ou contra algum dos seus órgãos ou respectivos titulares, que, enquanto tal, sejam parte;

g) Preparar e apreciar todos os concursos de obras e respectivos projectos, a promover pela Câmara, estabelecendo as ligações necessárias com os técnicos, gabinetes ou empreiteiros interessados nas obras;

h) Organizar e manter actualizado o ficheiro e arquivo de estudos e projectos de obras municipais;

i) Remeter ao serviço de Património mapas discriminativos da data de contrato.

2 - O Gabinete Técnico-Júridico é constituído por pessoal afecto à autarquia, poderá, atentas as circunstâncias de cada momento e aos objectivos em concreto, nos termos da lei, recorrer à colaboração de técnicos fora dos quadros da Câmara, bem como a serviços exteriores à autarquia.

Artigo 10.º

Gabinete Médico-Veterinário

Ao Gabinete Médico-Veterinário Municipal compete, como unidade orgânica de consulta e apoio do Presidente da Câmara, prestar toda a colaboração, assegurar toda a informação que lhe seja solicitada, coordenar e promover todas as acções necessárias nas áreas da sua competência, a saber, higiene pública veterinária, sanidade animal, inspecção, controlo e fiscalização higio-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica, e na colaboração e coordenação inter e intra-institucional, nomeadamente:

a) Inspeccionar e fiscalizar aviários, matadouros, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais onde se abate, industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;

b) Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou se manufacturam produtos alimentares;

c) Assegurar a vacinação dos canídeos;

d) Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares, incluindo o equipamento e os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias;

e) Fiscalizar e controlar a higiene do pessoal que trabalha nos estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares, em colaboração com a entidades designadas no número anterior;

f) Cooperar na organização, direcção e funcionamento dos mercados grossistas e de retalho fixo ou de revenda;

g) Cooperar na investigação, por sectores, de todos os estabelecimentos existentes na área do concelho onde se preparam, manipulam ou vendem produtos alimentares;

h) Cooperar no licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializam ou armazenam produtos alimentares;

i) Cooperar no controlo de qualidade e das características organolépticas e higio-sanitárias dos produtos alimentares e na recolha de amostras para análise em laboratórios oficiais;

j) Exercer as demais atribuições conferidas por leis, regulamentos e ordens superiores.

Artigo 11.º

Sector de Fiscalização Municipal

Este serviço, a cargo dos fiscais municipais, directamente dependente do presidente da Câmara, compete:

a) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos e posturas municipais, bem como de quaisquer outras normas, desde que tenham sido conferidas para tal;

b) Proceder às notificações e citações, pedidas pelos diversos serviços da Câmara;

c) Prestar apoio a todos os serviços camarários;

d) Elaborar e submeter à apreciação do presidente da Câmara o relatório das actividades desenvolvidas;

e) Exercer outras funções de fiscalização que lhe sejam cometidas por a lei, regulamentos, deliberações da Câmara Municipal ou ordens superiores.

Artigo 12.º

Sector de Reprografia, Topografia, Cartografia e Desenho

O Sector de Reprografia, Topografia, Cartografia e Desenho, tem como finalidade o apoio a todos os serviços da Câmara Municipal:

a) Reprografia - tem a seu cargo a reprodução de documentos;

b) Topografia - tem a seu cargo a realização de trabalhos topográficos, incluindo trabalhos de campo e respectivo desenho em gabinete;

c) Desenho - tem a seu cargo a execução de todos os desenhos inerentes à actividade municipal em qualquer área, mantendo um arquivo ordenado de todos os desenhos produzidos.

d) Cartografia - tem a seu cargo todo o material cartográfico do concelho.

Artigo 13.º

Sector de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho

São atribuições do Sector de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho:

a) Conhecer a legislação de segurança, higiene e saúde aplicável na respectiva unidade orgânica;

b) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e os regulamentos específicos;

c) Aplicar na sua área orgânica as políticas e programas de prevenção, higiene e segurança definidas;

d) Solicitar exames médicos ocasionais se houver suspeitas de inaptidão profissional;

e) Colaborar na análise dos acidentes de trabalho e diligenciar as medidas necessárias para evitar a sua repetição;

f) Suspender a execução do trabalho em caso de risco iminente para a integridade e saúde dos trabalhadores;

g) Colaborar nas inspecções internas de segurança;

h) Solicitar atempadamente os meios de protecção individual e os fardamentos, definidos como obrigatórios nos regulamentos específicos;

i) Fazer respeitar a sinalização de segurança;

j) Colaborar no estudo dos locais e postos de trabalho, emitir parecer sobre os projectos de construção e ou alteração de instalações;

k) Planear e implementar a prevenção, a formação e a informação;

l) Identificar e avaliar os riscos profissionais;

m) Estudar os locais e postos de trabalho;

n) Propor medidas de protecção individual e colectiva;

o) Propor medidas de combate a incêndio;

p) Propor a adopção de sinalização de segurança;

q) Coordenar a realização de inspecções internas de segurança;

r) Coordenar a realização de acções de sensibilização relativas à segurança e higiene;

s) Gerir o equipamento que lhe está afecto;

t) Recolher e organizar os elementos estatísticos relativos a acidentes de trabalho;

u) Elaborar a listagem das medidas propostas ou recomendadas pela área;

v) Articular a sua acção com o Serviço de Saúde Ocupacional.

w) Exercer as demais atribuições conferidas por leis, regulamentos e ordens superiores.

Artigo 14.º

Sector de Informática Sistemas Comunicações e Electrotecnia

1 - São atribuições deste sector:

a) Assegurar o desenvolvimento do sistema de informação municipal e a gestão de equipamentos, sistemas informáticos e de comunicações;

b) Promover o tratamento automático da informação correspondente às atribuições da Câmara Municipal de Mogadouro, através do recurso às novas tecnologias informáticas, e prestar a cooperação necessária à sua utilização pelos serviços;

c) Promover e colaborar nas acções que visam a modernização administrativa;

d) Planear, coordenar e conceber em colaboração com os diversos serviços municipais projectos e acções conducentes ao desenvolvimento de sistemas e implementação de tecnologias de informação;

e) Planear, coordenar e controlar as actividades de processamento e armazenamento de dados centralizados;

f) Coordenar a implementação e assegurar a gestão de redes de comunicação de dados;

g) Promover, coordenar e desenvolver, em colaboração com os serviços municipais, a execução de projectos conducentes à reorganização e informatização dos sistemas de informação que suportam a respectiva actividade;

h) Estudar e acompanhar a inovação tecnológica e elaborar os estudos necessários à definição da estratégica de apetrechamento informático em termos de equipamento, software de sistemas e redes de comunicações;

i) Coordenar as acções referentes ao estudo, definição e implementação das redes de comunicação a assegurar a sua gestão;

j) Colaborar e apoiar tecnicamente a implementação do software de sistemas e sistemas de base de dados e assegurar a sua administração;

k) Participar na elaboração, desenvolvimento e actualização de normas e procedimentos relativos à segurança de produtos, equipamentos e dados;

l) Planear, coordenar e preparar as actividades de processamento de dados a efectuar no sistema informático central, garantido o seu bom funcionamento e manutenção, o controlo da qualidade dos produtos produzidos e a sua expedição;

m) Promover a aquisição e manter actualizado o inventário ao hardware e software, de sistemas e redes, instalados;

n) Conceber e desenvolver soluções aplicacionais, assegurando a sua manutenção e actualização da documentação técnica;

o) Garantir o apoio aos utilizadores no que se refere aos equipamentos e aplicações;

p) Promover e coordenar as tarefas de formação inerentes à implementação de novas aplicações ou aperfeiçoamento das existentes tanto das desenvolvidas internamente, como as adquiridas no mercado;

q) Participar e apoiar na implementação de projectos conducentes à modernização administrativa.

r) Dar assistência à elaboração de estudos e projectos ao âmbito da electrotécnica, correspondentes às necessidades da Câmara Municipal;

s) Acompanhar, orientar e fiscalizar a execução de obras municipais, quer por empreitada, quer por administração directa, no âmbito do sector de electrotécnica geral.

Artigo 15.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira, dirigida por um chefe de divisão, tem por função o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do Município, nomeadamente na gestão dos recursos humanos, na administração geral e gestão financeira e em cumprimento das disposições legais aplicáveis.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira é constituída pelos seguintes serviços:

2.1 - Secção de Contabilidade;

2.2 - Secção de Recursos Humanos;

2.3 - Secção de Património e Aprovisionamento

2.4 - Secção de Expediente Geral;

2.5 - Tesouraria.

2.6 - Sector de Armazéns;

2.7 - Notariado.

Artigo 16.º

Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade, a cargo de um chefe de secção:

a) Colaborar na coordenação e controlo de toda a actividade financeira, designadamente do cabimento de verbas;

b) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

c) Manter devidamente organizando o arquivo de toda a documentação referente à secção;

d) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

e) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório de contas;

f) Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e mapas de actualização de empréstimos;

g) Proceder a todos os registos contabilísticos de conformidade com as regras que regem Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ordem de serviço ou deliberação da Câmara Municipal;

i) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros critérios municipais;

j) Conferir e passar guias de receita das senhas das sentinas, parques e campos de jogos municipais;

k) Conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita, do serviço de metrologia;

l) Verificação periódica de todos os instrumentos de pesar e medir, existentes nos estabelecimentos do concelho, por parte do Serviço de Metrologia;

m) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especialmente cometidos às outras secções;

n) Escrituração dos livros próprios do serviço e relações que digam respeito às receitas da Câmara;

o) Elaboração de cálculos das receitas destinadas ao orçamento ordinário da Câmara;

p) Registo, autuação e instrução de processos de execuções fiscais e contra-ordenações;

q) Registo e recepção das certidões de divida, das participações, autos de notícia ou denúncia;

r) Registo informático dos débitos de água, saneamento e lojas de mercado;

s) Envio de notificações e citações;

t) Emissão de declarações de débitos em execução fiscal;

u) Processamento de guias de pagamento;

v) Envio dos processos (contencioso) ao Tribunal Tributário e ao Ministério Público.

w) Exercer as demais atribuições conferidas por leis, regulamentos e ordens superiores.

Artigo 17.º

Secção de Recursos Humanos

Compete à Secção de Recursos Humanos a cargo de um chefe de secção:

a) Estudar, planear, propor e executar todas as acções que sejam do domínio da secção a que se refere o corpo deste artigo;

b) Organizar e conduzir todos os processos de recrutamento, promoção, nomeação, provimento, transferência, requisição, cessação de funções e contratos;

c) Organizar e manter actualizados os processos individuais;

d) Organizar e tratar todo o expediente relativo a processos de aposentação;

e) Instruir todos os processos referentes às inscrições e alterações nomeadamente ADSE, Caixa Geral de Aposentações, e segurança social;

f) Assegurar e manter organizado o cadastro de pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;

g) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

h) Informar os pedidos de férias do pessoal;

i) Apoiar a instrução de processos de inquérito, disciplinares e outros;

j) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre assuntos que corram pela secção;

k) Manter actualizado o quadro de pessoal;

l) Proceder à recolha dos dados do pontómetro e controlo da pontualidade e assiduidade;

m) Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida pela Secção;

n) Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar em despesas com o pessoal e comunicar à contabilidade tudo o que diga respeito ou tenha influência nas remunerações;

o) Organizar e conduzir todos os processos de assistência médica e medicamentosa e seguros de pessoal;

p) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

q) Executar todos os mapas a enviar mensalmente à Caixa Geral de Aposentações, Segurança Social e companhias de seguros;

r) Manter actualizados os processos de abono de família;

s) Organizar e conduzir todos os processos relativos à progressão na categoria;

t) Proceder ao controlo e registo das faltas e licenças;

u) Colaborar na elaboração do balanço social;

v) Proceder ao controlo, registo e processamento de horas extraordinárias e ajudas de custo;

w) Proceder à emissão de declarações individuais e colectiva destinadas à repartição de finanças para efeitos de IRS.

x) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Secção de Património e Aprovisionamento

Compete à Secção de Património e Aprovisionamento, a cargo de um chefe de secção:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens, incluindo prédios urbanos e outros imóveis;

b) Assegurar a gestão de carteira de seguros do município;

c) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos;

d) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

e) Manter devidamente organizado o arquivo da secção;

f) Exercer as demais funções que por lei, regulamento, ordem de serviço ou deliberação do executivo lhe forem cometidas;

g) Proceder ao estudo das previsões anuais com a colaboração dos diversos sectores para a aquisição de diverso material, tendo em conta uma correcta gestão de stocks;

h) Participar na elaboração de programas de concurso e caderno de encargos, para consultas ao mercado e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;

i) Aquisição de bens e serviços necessários à actividade municipal, de acordo com critérios técnicos económicos e de qualidade;

j) Consultar o mercado para aquisição de materiais não incluídos em processos de concurso e proceder às respectivas notas de encomenda;

k) Emitir requisições concernentes a todos os materiais e serviços em consonância com a reposição de stocks e após terem sido cabimentadas pelo sector de contabilidade, fazer o envio aos respectivos fornecedores;

l) Administrar o material de expediente, proceder à sua distribuição interna, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições e consumos e manter actualizado, através de registo, o respectivo ficheiro;

m) Satisfazer os pedidos de requisições internas dos diversos sectores;

n) Manter actualizados os ficheiros de fornecedores, de materiais ou outros, necessários ao funcionamento dos serviços;

o) Coordenar e assegurar os serviços desenvolvidos nas áreas de compras e armazém;

p) Preparar os processos administrativos de concurso, para apreciação e parecer das Comissões de análise;

q) Proceder ao registo de todo o material requisitado para os diversos serviços camarários;

r) Exercer as demais atribuições conferidas por leis, regulamentos e ordens superiores.

Artigo 19.º

Secção de Expediente Geral

Compete ao Secção de Expediente Geral a cargo de um chefe de secção:

a) Organizar e dar sequência a todos os processos administrativos que não sejam da competência de outros serviços;

b) Executar as tarefas inerentes à distribuição e expedição da correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos, respeitantes à Divisão Administrativa e Financeira;

c) Organizar o ficheiro dos assuntos tratados nas reuniões da Câmara Municipal, bem como dar o apoio necessário à elaboração das actas, agendas e sua distribuição;

d) Divulgar pelos serviços normas internas, legislação e directrizes de carácter geral;

e) Elaborar o serviço militar e promover as demais providências respeitantes a este serviço;

f) Assegurar o expediente relativo a recenseamento e actos eleitorais;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

h) Executar os serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outras secções ou dos serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;

i) Registar as reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

j) Passar atestados e certidões dos serviços da Secção;

k) Assegurar o expediente e processos respeitantes e legados;

l) Executar as tarefas de correio, abrir e encerrar as instalações e hastear a bandeira;

m) Receber e efectuar chamadas telefónicas e contabilizar os impulsos gastos por sector;

n) Promover a limpeza e asseio das instalações;

o) Registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas e processamento dos respectivos documentos e emissão de licenças de condução;

p) Emitir licenças acidentais de recinto;

q) Organização do processo, e emissão de licenças de caça;

r) Processos de concessão de alvarás sanitários;

s) Execução de todos os serviços ou informações sobre os serviços próprios do sector, ou que de alguma forma se prendam com as receitas da Câmara;

t) Processamento de guias e conhecimento de receitas;

u) Formular propostas de actualização de taxas, licenças ou outras receitas legalmente previstas;

v) Exercer as demais atribuições conferidas por leis, regulamentos e ordens superiores.

Artigo 20.º

Tesouraria

À tesouraria, a cargo de um tesoureiro compete nomeadamente:

a) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários de tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade, juntamente com os respectivos documentos de receita e de despesa;

b) Promover a arrecadação das receitas virtuais e eventuais e liquidação de juros de mora;

c) Pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas e verificadas as condições necessárias à sua efectivação;

d) Emissão de certidões de dívida e envio para o Serviço de Execuções Fiscais;

e) Escrituração dos livros de tesouraria e cumprimento das disposições legais regulamentares sobre contabilidade municipal;

f) Prestar ao presidente da Câmara todas as informações por ele solicitadas;

g) Cumprir as demais disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal.

h) Exercer as demais atribuições conferidas por leis, regulamentos e ordens superiores.

Artigo 21.º

Sector de Notariado

As funções notariais serão exercidas pelo chefe de divisão administrativa e compete-lhe nomeadamente:

a) Exercer as funções de notário nos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante;

b) Executar os actos preparatórios para elaboração e documentação das escrituras;

c) Organizar os maços de documentos respeitantes aos livros de notas;

d) Organizar o ficheiro das escrituras;

e) Registar os actos notariais e os respectivos selos e emolumentos;

f) Remeter os Instituto Nacional de Estatística os verbetes estatísticos de compra e venda de prédios;

g) Elaborar os mapas necessários a remeter aos competentes serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos relativamente aos contratos de empreitadas e de fornecimentos de bens e serviços;

h) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por a lei, regulamentos ou deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Divisão de Acção Social e Cultural

À Divisão de Acção Social e Cultural a cargo de um chefe de divisão compete implementar todas as acções da área da acção social, educação, transportes escolares, cultura, desporto, turismo e artesanato, formação profissional e habitação.

A Divisão de Acção Social e Cultural é constituída pelos seguintes serviços:

a) Secção administrativa;

b) Sector de Biblioteca e Arquivo Municipal;

c) Sector da Casa da Cultura e Casa das Artes;

d) Sector do Museu Municipal.

e) Sector de Acção social, habitação, educação e formação profissional;

f) Sector de Turismo e artesanato;

g) Sector de Desporto e tempos livres.

1 - No âmbito da acção social, habitação, educação, e transportes escolares, e formação profissional compete:

a) Programar acções de desenvolvimento social a integrar no plano de actividades do município;

b) Efectuar estudos que detectem carências sociais da comunidade;

c) Elaborar e colaborar com outras entidades e serviços na realização de estudos/diagnósticos e planos de actuação destinados a atenuar carências sociais e de exclusão;

d) A identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;

e) Realizar inquéritos económico-sociais indispensáveis ao estudo de situações individualizadas;

f) Promover medidas de protecção à infância, juventude e terceira idade;

g) Inventariar e divulgar recursos e respostas sociais existentes no concelho no âmbito de cada área social com vista ao encaminhamento das situações de risco;

h) Colaborar com serviços e instituições ligadas à acção social na criação e funcionamento de equipamentos de apoio social;

i) Colaborar ou elaborar estudos sobre carências de habitação, identificando situações de habitação degradada e fornecer dados sociais e económicos que determinem prioridades de acção;

j) Promover a habitação social nos vários aspectos que a lei contempla;

k) Assegurar a gestão do parque habitacional do município;

l) Divulgar, informar e esclarecer os munícipes sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social e condições de utilização, bem como programas de construção;

m) Elaborar as listas de atribuição, segundo os regimes legalmente fixados, dos fogos a construir ou adquiridos para fins de habitação social pelo município, Estado, etc., situados na área do município;

n) Promover a cedência e venda dos solos propriedade do município, em operações destinadas à construção de habitação social;

o) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

p) Promover e apoiar acções de educação no âmbito das competências da Câmara Municipal;

q) Proceder à realização de estudos e avaliação das realidades educativas e escolares do município;

r) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

s) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de adultos promovendo a formação profissional.

2 - No âmbito da cultura e desporto, compete:

a) Planear, programar e desenvolver a acção municipal, nos domínios da educação, desporto e tempos livres;

b) Assegurar a gestão do parque desportivo municipal;

c) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamento para a prática desportiva e recreativa;

d) Fomentar o desenvolvimento das colectividades (e associações) culturais, desportivas e recreativas;

e) Fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, rios, albufeiras, matas, etc.;

f) Planear e programar as actividades do domínio da cultura;

g) Proceder ao estudo da situação cultural do município;

h) Proceder ao levantamento e defesa do património cultural do município;

i) Promover e apoiar medidas e acções tendentes à preservação dos valores culturais do concelho incluindo o artesanato, folclore, etnografia e outros;

j) Dar apoio ao fomento dos valores culturais e das artes tradicionais do concelho e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

k) Promover, apoiar e divulgar o artesanato local;

l) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos com interesse para o município;

m) Estabelecer contactos com as entidades vocacionadas para a defesa e promoção cultural destes valores;

n) Promover o intercâmbio cultural com outras vilas ou cidades em acções de geminação ou outras;

o) Providenciar pela cedência de transportes municipais a entidades ou grupos que o solicitem para a realização de actividades culturais;

p) Promover e divulgar as potencialidades turísticas do concelho;

q) Colaborar com os organismos locais, regionais e nacionais no fomento do turismo;

r) Coordenar e zelar pela biblioteca municipal;

s) Coordenar e zelar pelo arquivo municipal;

t) Coordenar todas as actividades levadas a cabo na Casa da Cultura;

u) Coordenar todas as actividades levadas a cabo na Casa das Artes;

v) Coordenar e zelar pelo museu municipal.

Artigo 23.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa, sob a responsabilidade do chefe de secção compete-lhe executar o trabalho administrativo no âmbito da Divisão Sócio-Cultural, nomeadamente:

a) Receber, registar e distribuir exposições, petições e outras formas de correspondência destinadas à divisão;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros no âmbito da divisão;

c) Manter actualizado o arquivo da divisão;

d) Assegurar o expediente dos processos a cargo da divisão;

e) Assegurar o envio da correspondência devidamente classificada, acompanhada de sobrescritos com endereços completos;

f) Emitir as licenças a cargo dos serviços e liquidar as taxas devidas;

g) Prestar as informações solicitadas pelos munícipes ou outras entidades, sobre assuntos do seu interesse relativos às actividades da divisão;

h) Elaboração de estatísticas dos serviços;

i) Proceder à organização do ficheiro informatizado de moradas para expediente de informação municipal e outra documentação da Câmara, nomeadamente a elaboração e actualização do protocolo municipal;

j) Assegurar o acompanhamento técnico da impressão de materiais nas tipografias;

k) Execução de tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 24.º

Biblioteca

1 - São atribuições da biblioteca:

a) Assegurar o funcionamento da biblioteca;

b) Gerir os serviços, programar e desenvolver acções de índole cultural, em especial que visem o alargamento da rede de leitura pública;

c) Superintender e coordenar as acções da biblioteca;

d) Promover acções de melhoria do funcionamento destes equipamentos;

e) Colaborar com outros serviços designados para o efeito na elaboração de projectos de construção de bibliotecas, museus e outros equipamentos municipais;

f) Estudar e propor a construção ou aproveitamento de imóveis para serviço de museus, bibliotecas e outros equipamentos de interesse cultural;

g) Efectuar acções de inventariação, classificação e divulgação do património cultural e colaborar na defesa e preservação do património artístico e arquitectónico;

h) Apoiar os munícipes e outros organismos na área da educação, cultura e informação em geral;

i) Estimular a leitura pública, nomeadamente através do empréstimo de livros;

j) Inventariar, organizar e preservar todo o espólio bibliográfico a seu cargo;

k) Implementar a cooperação com outras bibliotecas, escolas, associações locais e organizações culturais;

l) Coordenar com outros serviços da Câmara acções de melhoria das condições de manutenção, utilização e acesso aos serviços da(s) biblioteca(s);

m) Divulgar periodicamente informações sobre novidades editoriais existentes na biblioteca.

Artigo 25.º

Arquivo municipal

1 - São atribuições do arquivo municipal:

a) Garantir a salvaguarda do património arquivístico do concelho enquanto memória colectiva;

b) Promover a qualidade do arquivo na sua dimensão administrativa e cultural;

c) Garantir a gestão eficaz e adequada do arquivo dotando-o de condições materiais e técnicas e dos recursos humanos necessários;

d) Facultar o acesso ao arquivo de acordo com a lei em vigor;

e) Contribuir para a integração do arquivo na rede nacional de arquivos;

f) Garantir o controlo ambiental e de condições adequadas para a boa conservação do património arquivístico;

g) Organizar e promover soluções informáticas para a gestão integrada do arquivo;

h) Organizar o arquivo geral em perfeitas condições de funcionamento, tendo em conta a idade dos documentos: arquivo corrente, arquivo intermédio e arquivo histórico;

i) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

j) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;

k) Catalogar os documentos, obedecendo a uma classificação clara e objectiva, de modo a permitir um melhor conhecimento e manuseamento do material existente;

l) Registar e manter organizado o arquivo iconográfico de todos os aspectos relevantes do concelho;

m) Manter devidamente organizado o arquivo municipal.

Artigo 26.º

Casa da Cultura

1 - São atribuições da Cultura:

a) Zelar pela mesma e apoiar na organização de todos os eventos que nela vierem a desenvolver-se;

b) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamentos, despachos ou deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Casa da Artes

1 - São atribuições da Casa das Artes:

a) Zelar pela mesma, e organizar todos os eventos que nela vierem a desenvolver-se;

b) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamentos, despachos ou deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Museu

1 - São atribuições do museu:

a) Proceder à inventariação, classificação e catalogação de peças e documentos;

b) Promover acções de divulgação do acervo do museu municipal;

c) Colaborar com outros organismos locais, regionais ou nacionais para preservação de documentos históricos;

d) Apoiar associações ou grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;

e) Zelar pelo mesmo e organizar todos os eventos que nela vierem a desenvolver-se;

f) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamentos, despachos ou deliberações da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Acção social e educação

São atribuições deste sector:

Acção social:

a) Efectuar estudos que detectem carências sociais da comunidade e grupos específicos ou em situação de risco;

b) Elaborar e colaborar com outras entidades e serviços vocacionados para intervir na área da acção social na realização de estudos/diagnósticos e planos de actuação destinados a atenuar carências sociais e de exclusão;

c) Identificar e promover respostas adequadas às carências diagnosticadas;

d) Realizar inquéritos/estudos económico-sociais e habitacionais indispensáveis ao estudo de situações individualizadas;

e) Promover e apoiar medidas de protecção à infância, juventude e terceira idade;

f) Inventariar e divulgar recursos e respostas sociais existentes no concelho no âmbito de cada área social com vista ao encaminhamento das situações de risco;

g) Colaborar com serviços e instituições ligadas à acção social na criação e funcionamento de equipamentos de apoio social;

h) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros solicitados ao município.

Habitação:

i) Colaborar ou elaborar estudos sobre carências de habitação,

j) Identificar situações de habitação degradada e fornecer dados sociais e económicos que determinem prioridades de acção;

k) Assegurar a gestão do parque habitacional do município;

l) Divulgar, informar e esclarecer os munícipes sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social e condições de utilização, bem como programas de apoio à reabilitação habitacional;

m) Elaborar as listas de atribuição, segundo os regimes legalmente fixados, dos fogos a construir ou adquiridos para fins de habitação social pelo Município, Estado, etc., situados na área do município.

Educação:

n) Assegurar o cumprimento das atribuições do município no âmbito do sistema educativo, no que se refere às escolas do ensino básico;

o) Assegurar os apoios e complementos educativos necessários ao cumprimento da escolaridade obrigatória;

p) Fomentar e apoiar actividades complementares de acção educativa, nomeadamente nos programas de apoio ao ensino,

q) Apoiar a escola como instituição fundamental da comunidade concelhia;

r) Gerir o parque escolar, providenciando o seu apetrechamento e os meios necessários ao seu funcionamento;

s) Organizar e coordenar a rede de transportes escolares, assegurando o seu bom funcionamento;

t) Exercer as demais tarefas relacionadas com o sector que superiormente lhe forem confiadas.

Artigo 30.º

Turismo e artesanato

São atribuições do sector do turismo e artesanato:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover à sua divulgação;

b) Colaborar com os organismos locais, regionais e nacionais no fomento do turismo;

c) Executar acções de acolhimento aos turistas;

d) Promover acções de defesa e conservação do património paisagístico, cultural e urbanístico do município;

e) Promover, apoiar e divulgar o artesanato local;

f) Dar apoio ao fomento das artes tradicionais e promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

g) Incentivar e apoiar os artesãos do concelho e as associações de artesãos nomeadamente através da divulgação dos seus produtos;

h) Organizar feiras e outros eventos de divulgação das artes tradicionais concelhias.

Artigo 31.º

Desporto e tempos livres

São atribuições deste sector:

a) Promover o desenvolvimento do nível cultural da população através da realização de projectos de animação sócio-cultural;

b) Fomentar o desenvolvimento de actividades desportivas;

c) Gerir os espaços municipais destinados a manifestações desportivas e prática do desporto;

d) Desenvolver medidas que visem, designadamente o comportamento e espírito desportivo nos locais de competição;

e) Promover o desenvolvimento e criação de estruturas desportivas,

f) Desenvolver, apoiar e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais: rios, albufeiras, matas, etc.;

g) Incentivar o associativismo desportivo no concelho;

h) Cumprir a política desportiva municipal entendida como o conjunto de medidas de fomento desportivo.

Artigo 32.º

Divisão de Ordenamento do Território, Urbanismo e Ambiente

1 - À Divisão de Urbanismo e Meio Ambiente, a cargo de um chefe de divisão, tem por função a implementação de planos municipais de ordenamento do território, licenciamento adequado da ocupação do espaço físico da área do concelho, nomeadamente no que concerne ao licenciamento de obras particulares, e loteamentos, planeamento urbanístico, gestão urbanística, cadastro e toponímia, Gabinete do Património Histórico, Ambiente e Fiscalização.

Esta Divisão compreende os seguintes serviços e sectores:

a) Secção Administrativa;

b) Sector de Planeamento e Gestão Urbanística;

c) Sector de Cadastro e Toponímia;

d) Sector de Património Histórico;

e) Sector de Ambiente;

f) Sector de Fiscalização.

Artigo 33.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa, sob a responsabilidade de um chefe de secção, compete-lhe genericamente dar o apoio administrativo no âmbito da divisão e particularmente o processamento administrativo relativo ao licenciamento de obras particulares e loteamentos urbanos bem como proceder ao expediente de todos os processos que corram pela divisão, organizando e mantendo actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica, e tudo o que lhe for determinado superiormente.

Artigo 34.º

Sector de Planeamento e Gestão Urbanística

1 - A este Sector compete:

a) Promover e acompanhar os planos de ordenamento físico da área do município, através da realização de planos gerais de urbanização, planos de pormenor urbanístico, estudos de zonas a nível concelhio e arranjos urbanísticos de interesse municipal;

b) Planear todas as vias urbanas e rurais, os transportes e o equipamento urbano;

c) Elaborar pareceres urbanísticos para as áreas em estudo ou sobre as áreas propostas como sensíveis;

d) Elaborar fichas relativas a todos os terrenos abrangidos por estudos de pormenor urbanístico;

e) Organizar, do ponto de vista urbanístico, os ficheiros relativos à aquisição, venda e permuta de terrenos;

f) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos ou gabinetes particulares;

g) Informar todos os planos de organização e loteamentos particulares apresentados à Câmara;

h) Organizar e manter actualizados ficheiros e arquivos de estudos e planos de organização;

i) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e garantir o respectivo acompanhamento técnico;

j) Dar apoio técnico às obras municipais projectadas por técnicos ou gabinetes privados;

k) Proceder à recolha e fornecimento de todos os elementos técnicos que superiormente lhe foram solicitados;

l) Apreciar e informar os projectos respeitantes a viabilidades e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos de estudo urbanísticos existentes, na conformidade com as leis e regulamentos em vigor, zonas de protecção legalmente fixadas e níveis técnicos e estéticos, prestar informação final para decisão, com indicação das condições gerais e especiais;

m) Apreciar e informar os estudos de loteamentos urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com os planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor;

n) Proceder a estudos e cálculos para determinação das taxas de urbanização, pela realização das infra-estruturas urbanísticas e encargos de mais-valias;

o) Actualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução de infra-estruturas, fixação de prazos de início e conclusão das obras de infra-estruturas, prestar informação final para decisão, com vista à concessão ou negação da licença de loteamento;

p) Orientar a implantação de constrições particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com critérios superiormente determinados;

q) Solicitar aos Serviços de Topografia e Cadastro os pareceres sobre cadastro quando os processos se situem em zona sem urbanização definida;

r) Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessário ou imposta a sua apreciação por entidades estranhas à Câmara;

s) Informar os pedidos de prorrogação de obras particulares e de execução de loteamentos urbanos;

t) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos urbanos, bem como sobre reavaliação de processos cuja licença ou deliberação haja caducado;

u) Intervir nas vistorias, com vista à concepção de licenças de utilização e intervir em vistorias diversas;

v) Emissão de pareceres relacionados com a certidão de factos, pareceres e outros;

w) Participar à Câmara, para o devido procedimento, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos;

x) Proceder com regularidade ao fornecimento dos elementos para actualização das cartas topográficas e ainda dos projectos de construção aprovados e loteamentos;

y) Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos gerais e leis inerentes ao licenciamento das construções;

z) Fiscalizar as obras particulares e a execução de trabalhos de urbanização de loteamentos urbanos, assegurando-se de que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados;

aa) Efectuar embargos administrativos de obras quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, e procedendo às notificações legalmente previstas;

bb) Prestar informação sobre queixas, reclamações e denúncias relacionadas com a concessão de licenças ou inexistência das mesmas;

cc) Elaborar participações, com vista à instauração de processos de contra-ordenações por infracção às posturas e regulamentos municipais e às leis e regulamentos gerais;

dd) Receber e prestar esclarecimentos aos munícipes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos, processos de obras e loteamentos em dias e horas a fixar.

Artigo 35.º

Sector de Cadastro e Toponímia

A este sector compete:

a) Proceder ao levantamento e registo do património imobiliário municipal, promovendo continuamente a sua actualização;

b) Promover e manter actualizado um arquivo de cartas topográficas da vila e dos aglomerados rurais;

c) Submeter a deliberação da Câmara, sob proposta da Comissão de Toponímia a denominação dos arruamentos e ou lugares e à atribuição de números de polícia aos prédios urbanos construídos.

Artigo 36.º

Sector de Património Histórico

A este Sector compete:

a) Proceder à elaboração de planos de ordenamento da área de intervenção respectiva e seu acompanhamento;

b) Elaborar pareceres relativos a pedidos de licenciamento de obras particulares, que lhe sejam solicitados;

c) Dar apoio técnico a obras particulares de recuperação de imóveis na área da zona histórica;

d) Proceder ao levantamento e proposta de classificação do património edificado, tanto na área urbana do Município como nas zonas rurais;

e) Fornecer os elementos técnicos e informação que lhe sejam superiormente solicitados.

Artigo 37.º

Sector do Ambiente

A este Sector compete:

a) Promover e desenvolver companhas de sensibilização no âmbito dos diversos sectores de intervenção municipal e em colaboração com entidades e grupos intervenientes nesta área;

b) Prevenir e controlar os níveis de poluição no âmbito das competências camarárias e divulgar os seus índices, sempre que possível;

c) Assegurar o relacionamento institucional com serviços e entidades supramunicipais especializadas em questões de ambiente;

d) Inventariar os eventuais focos de poluição e propor medidas à sua superação;

e) Promover a eliminação de focos atentatórios da salubridade pública;

f) Colaborar com os restantes serviços municipais na vertente do ambiente;

g) Exercer as demais atribuições conferidas por leis, regulamentos e ordens superiores.

h) Elaborar e manter actualizada a carta municipal de ruído.

Artigo 38.º

Divisão de Infra-estruturas e Equipamentos

1 - À Divisão de Infra-Estruturas e Equipamentos, a cargo de um chefe de divisão, compete executar actividades concernentes à prestação de serviços à população, nomeadamente na área do abastecimento de água, saneamento, recolha e tratamento de resíduos sólidos e limpeza pública, implementação e conservação de áreas verdes, cemitérios, feiras e mercados, manutenção urbana, parque de equipamentos e aeródromo municipal.

2 - Esta Divisão compreende os seguintes serviços:

a) Sector de apoio administrativo;

b) Sector de Jardins e cemitérios;

c) Sector de Mercados e Feiras;

d) Sector do Aeródromo Municipal.

e) Sector de Parques de Viaturas e Oficinas;

f) Sector de Aguas, Saneamentos, Etas, Etars e ecocentros.

Artigo 39.º

Sector de Apoio Administrativo

1 - A este Sector, compete:

a) Expediente de todos os processos que corram pela divisão organizando e mantendo actualizados os ficheiros de todos os seus sectores;

b) Organizar processos individuais de clientes, promovendo o registo de todos os actos administrativos a eles relativos;

c) Produzir mapas e apuramentos estatísticos, no âmbito dos serviços prestados para o apoio à gestão da divisão;

d) Emitir facturas recibo, providencia a leitura e cobrança das importâncias relativas ao fornecimento de água e outros serviços;

e) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação da Câmara Municipal ou ordem de serviço;

f) Velar pelo cumprimento dos regulamentos e posturas municipais, no âmbito da divisão, colaborando no trabalho dos agentes de fiscalização adstritos à divisão.

Artigo 40.º

Sector de Jardins e Cemitérios

A este Sector compete:

a) Administrar os cemitérios urbanos sob jurisdição municipal;

b) Promover a inumações e exumações;

c) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública das dependências do cemitério;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

f) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, transladações e perpetuidade de sepulturas;

g) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo;

h) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

i) Abrir e fechar a porta dos cemitérios nos horários regulamentares;

j) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

Artigo 41.º

Sector de Mercados e Feiras

A este Sector compete:

a) Organizar as feiras e mercados sob a jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob o patrocínio ou com o apoio do município;

c) Colaborar com a fiscalização no cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças;

d) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização de espaços dentro dos mercados e feiras;

e) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à mudança, duração ou extinção dos existentes;

f) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados.

Artigo 42.º

Sector do Aeródromo Municipal

A este Sector compete:

a) Zelar pelo bom estado de conservação da infra-estrutura e equipamento do aeródromo municipal;

b) Gerir a prestação de serviços que o aeródromo municipal assegure a passageiros e aeronaves que o utilizem;

c) Explorar os meios meteorológicos de comunicação e ajudas-rádio instalados, de acordo com as regras nacionais e internacionais aplicáveis, recebendo e fornecendo a informação disponível;

d) Organizar e manter actualizados mapas e quadros estatísticos demonstrativos da utilização do serviço, por forma a possibilitar superiormente a tomada de decisões sobre o funcionamento do sistema;

e) Elaborar um relatório anual da sua actividade.

Artigo 43.º

Sector de Parque de Viaturas e Oficinas

Na vertente das oficinas compete a este Sector:

a) Gerir os materiais, ferramentas, peças e acessórios necessários ao funcionamento das oficinas;

b) Executar todos os trabalhos oficinais necessários à manutenção e recepção do parque de máquinas e viaturas, bem como outros serviços;

c) Prestar apoio à manutenção de equipamentos electromecânicos e de serralharia sob a responsabilidade de outros serviços;

d) Gerir a ferramentaria de apoio à oficina;

e) Fornecer relatórios mensais referentes ao movimento de cada secção, envolvendo serviços prestados e despesas.

Na vertente do parque de viaturas compete a este Sector:

a) Gestão das unidades afectas ao parque de equipamento, envolvendo máquinas e viaturas, depósito de combustível e armazém de óleos e lubrificantes;

b) Providenciar todo o processo referente à manutenção preventiva do parque de máquinas do município;

c) Controlar o número de horas de trabalho dos equipamentos, quilómetros percorridos e tempo de imobilização;

d) Gerir os consumos de combustíveis, lubrificantes, pneus e custos de reparação por unidade afecta ao serviço;

e) Gerir o depósito de combustíveis e de pneus, de modo compatível com as necessidades de cada equipamento;

f) Elaborar relatórios de avaliação da eficácia de utilização dos equipamentos, designadamente disponibilidade dos equipamentos, utilização dos equipamentos disponíveis e eficácia do equipamento.

Artigo 44.º

Sector de Águas, Saneamentos, Etas, Etars e Ecocentros

A este Sector compete:

a) Executar pequenas reparações e correcções nas redes de saneamento;

b) Construção de ramais avulsos e ligações domiciliárias;

c) Limpeza de fossas sanitárias;

d) Gestão dos ecocentros;

e) Gestão das Etas e Etars;

f) Desassoreamento de sarjetas e colectores, bem como a sua reparação e substituição;

g) Verificação e peritagem de redes domiciliárias de saneamento;

h) Fiscalização de instalações particulares de saneamento;

i) Executar pequenas reparações e correcções nas redes de águas;

j) Construção de ramais avulsos e ligações domiciliárias;

k) Reparação e aferição de contadores;

l) Conservação de fontanários e lavadouros públicos;

m) Verificação e peritagem de redes domiciliárias de distribuição de água;

n) Fiscalização de instalações particulares de água.

Artigo 45.º

Divisão de Obras Municipais

1 - A Divisão de Obras Municipais, dirigida por um chefe de divisão, tem por função o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do município, em cumprimento das disposições legais aplicáveis.

A Divisão de Obras Municipais tem a seu cargo os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa;

b) Sector de empreitadas;

c) Sector de Obras por Administração Directa;

d) Sector de electrotecnia;

e) Fiscalização.

Artigo 46.º

Secção Administrativa

1 - A Secção Administrativa, sob a responsabilidade de um chefe de secção, compete-lhe genericamente dar o apoio administrativo no âmbito da divisão e particularmente tudo o que lhe for determinado superiormente.

Artigo 47.º

Sector de Empreitadas

1 - A este Sector compete:

a) Estudar, projectar, orçamentar e dirigir todas as obras municipais, a realizar por empreitada, de acordo com o plano de actividades da Câmara;

b) Dirigir, administrar e fiscalizar todas as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras, e respectivo encerramento do processo da obra;

c) Informar acerca dos pedidos de prorrogação de prazo e respectivas revisões de preços em empreitadas, assegurando o necessário controlo;

d) Assegurar o processo respeitante à posse administrativa de empreitadas;

e) Realizar estudos e proceder a avaliações, designadamente para o efeito de expropriações ou aquisições relacionadas com a concretização dos projectos;

f) Organizar e manter actualizado um ficheiro de empreiteiros de obras públicas que trabalham para a Câmara, bem como o preçário de preços compostos devidamente actualizado;

g) Proceder à realização de informação mensal tendente a avaliar o nível de realização dos projectos;

h) Elaboração de relatório anual de realização dos projectos;

Artigo 48.º

Sector de Obras por Administração Directa

1 - A este Sector compete os seguintes serviços:

1.1 - Concepção, construção e conservação e reparação de edifícios;

1.2 - Concepção, construção e conservação de vias urbanas;

1.3 - Concepção, construção e conservação da rede viária municipal.

1.1 - Concepção, construção e conservação e reparação de edifícios:

a) Proceder à conservação e reparação das instalações municipais, bem como à construção de pequenas construções;

b) Proceder à conservação e reparação dos edifícios a cargo do município;

c) No âmbito de serviço de carpintaria conceder o apoio necessário à realização de obras;

d) Concretizar outros apoios aos sectores constituídos no serviço de obras;

e) Estudar, projectar e dirigir as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o Plano de Actividades da Câmara;

f) Realizar os estudos necessários de avaliação mensal dos níveis de realização e respectivos custos, para apreciação do chefe de divisão respectivo, quer no que respeita às obras de administração directa quer às obras de empreitada;

g) Realizar o relatório anual de actividade de divisão para apreciação do chefe de divisão respectivo.

1.2 - Concepção, construção e conservação de vias urbanas:

a) No âmbito do serviço, envolve trabalhos de canteiro, calceteiro e pequenos trabalhos de construção civil;

b) Proceder à reparação e conservação de passeios na zona urbana do concelho;

c) Proceder à conservação e reparação corrente das vias urbanas pavimentadas em produtos não betuminosos;

d) Proceder à conservação e protecção de monumentos existentes em jardins e praças públicas;

e) Colaborar com a Divisão de Urbanismo e Meio Ambiente na construção e conservação de parques e jardins do município;

f) Execução de pequenos trabalhos de construção civil ligados a arranjos urbanísticos;

g) Prestar o serviço de sinalização de trânsito.

1.3 - Concepção, construção e conservação da rede viária municipal:

a) Proceder à reparação e conservação corrente da rede viária municipal da zona rural do concelho;

b) Proceder à reparação e conservação de pavimentos betuminosos da área urbana do concelho;

c) Proceder a trabalhos de consolidação da rede viária municipal;

d) Observar e fazer observar o Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais.

Artigo 49.º

Sector de Fiscalização

1 - Ao Sector da Fiscalização compete, em colaboração com a estrutura técnica da divisão, assegurar um controlo e eficiente fiscalização das obras de empreitada, designadamente:

a) Na preparação dos processos de concursos;

b) No acompanhamento permanente das obras e verificação de compatibilidade com o projecto de execução;

c) Na realização de autos de medição de trabalhos.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 50.º

Ficam criados todos os serviços que integram a estrutura organizativa do presente Regulamento, e aprovado o quadro de pessoal constante do anexo II, os quais serão implementados de acordo com as necessidades e conveniências do município, de harmonia com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.

Artigo 51.º

O organograma anexo ao regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Mogadouro, e constitui o anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

A afectação do pessoal do quadro às diversas unidades orgânicas será feita pelo presidente da Câmara ou pelo vereador em que haja delegado poderes, sendo da responsabilidade dos respectivos chefes a distribuição e mobilidade dentro de cada unidade ou serviço.

Artigo 53.º

1 - As comissões de serviço do pessoal dirigente cessam com a entrada em vigor do presente Regulamento nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, aplicável por força do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio.

2 - Mantêm-se, porém, em funções de direcção ou chefia, os funcionários que para esses cargos tenham sido nomeados, na vigência do regulamento ora alterado, até à designação dos novos titulares nos termos da lei.

Artigo 54.º

1 - Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Regulamento.

2 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do mesmo, serão resolvidas ou preenchidas por deliberação da Câmara.

Artigo 55.º

Este Regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231592.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda