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Decreto-lei 49196, de 20 de Agosto

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Sumário

Regula a instalação e o funcionamento das salas de trânsito dos aeroportos e autoriza o estabelecimento de lojas francas naquelas salas.

Texto do documento

Decreto-Lei 49196

De há tempos se vem reconhecendo a necessidade de regular a instalação e o funcionamento das salas de trânsito dos aeroportos e a conveniência de autorizar o estabelecimento de lojas francas naquelas salas, à semelhança do que acontece noutros aeroportos internacionais.

Determinou, por isso, o Governo o estudo da questão pelos diversos serviços interessados; e, em face desse estudo, decidiu adoptar as providências que o presente diploma consagra.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A instalação, funcionamento e fiscalização das salas de trânsito e das lojas francas nos aeroportos internacionais regular-se-ão nos termos do presente diploma, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

2. Consideram-se lojas francas os estabelecimentos autorizados a transaccionar, nas salas de trânsito dos aeroportos internacionais, mercadorias nacionais, nacionalizadas ou estrangeiras.

3. As mercadorias vendidas nas lojas francas são isentas de direitos de importação e de imposto de transacções, ficando sujeitas, quanto a este, ao regime das mercadorias exportadas.

Art. 2.º - 1. As salas de trânsito só poderão funcionar com permanente fiscalização da alfândega e da Policia Internacional e de Defesa do Estado e deverão ser instalados por forma a constituírem um recinto devidamente isolado das restantes dependências do aeroporto.

2. A alfândega e a Polícia Internacional e de Defesa do Estado darão sempre o seu parecer na elaboração dos projectos de obras de construção e ampliação das instalações das salas de trânsito e das lojas francas.

Art. 3.º - 1. Só podem entrar e permanecer nas salas de trânsito:

a) Os passageiros em trânsito;

b) Os passageiros que se destinem ao estrangeiro ou às províncias ultramarinas, quando não houver no aeroporto de embarque sala que lhes seja especialmente destinada;

c) As bagagens de mão dos passageiros referidos nas alíneas antecedentes;

d) As pessoas que, em virtude das suas actividades profissionais, necessitem de entrar nas salas de trânsito;

e) As mercadorias destinadas às lojas francas.

2. A entrada nas salas de trânsito dos passageiros referidas na alínea b) do número anterior e das pessoas mencionadas na alínea d) dó mesmo número só será permitida mediante a apresentação, respectivamente, do cartão de embarque visado pela autoridade policial ou de licença de acesso concedida pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, com prévio parecer favorável da alfândega e da Polícia Internacional e de Defesa do Estado, com validade até ao fim do ano civil respectivo.

Art. 4.º Os passageiros e suas bagagens que entrem nas salas de trânsito e as mercadorias destinadas à venda nas lojas francas só podem entrar ou reentrar no interior do País em casos devidamente justificados e com autorização, respectivamente, da Polícia Internacional e de Defesa do Estado ou da alfândega.

Art. 5.º São dispensadas de boletim de registo prévio as importações, exportações e reexportações de mercadorias realizadas ao abrigo deste diploma e para os fins nele previstos.

Art. 6.º - 1. A instalação e exploração das lojas francas nas salas de trânsito dependem de licença a conceder por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Comunicações, a qual substitui para todos os efeitos a licença de ocupação a que se refere o Decreto-Lei 38292, de 8 de Junho de 1951.

2. As licenças a que se refere este artigo são intransmissíveis, salvo no caso em que, por morte do respectivo titular, a transmissão for expressamente autorizada.

Art. 7.º - 1. Pela concessão das licenças de exploração de lojas francas serão devidas as taxas fixadas em portaria dos Ministros das Finanças e das Comunicações.

2. As taxas a que se refere o número anterior serão cobradas pelos aeroportos respectivos e reverterão para o Estado.

Art. 8.º - 1. Os titulares das licenças de exploração de lojas francas poderão, com autorização da alfândega, armazenar as mercadorias destinadas à venda nas referidas lojas em depósitos fora das instalações do aeroporto.

2. Os depósitos de mercadorias e as lojas francas ficam sujeitos às disposições da lei aduaneira aplicáveis, respectivamente, aos depósitos alfandegados e aos depósitos afiançados.

3. As transferências das mercadorias dos depósitos alfandegados para as lojas francas far-se-ão por meio de guias de transferência.

Art. 9.º - 1. Só os passageiros em trânsito e os referidos na alínea b) do artigo 3.º, depois de autorizados a entrar nas salas de trânsito, poderão comprar mercadorias nas lojas francas.

2. Independentemente do disposto no artigo 4.º, os passageiros que usem da faculdade prevista no n.º 1 não poderão sair das salas de trânsito para o interior do País sem autorização da alfândega, na qual deverão depositar as mercadorias que houverem comprado.

Art. 10.º Os titulares das licenças de exploração de lojas francas, independentemente da responsabilidade penal ou outra em que possam incorrer, especialmente a prevista no Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, são sempre responsáveis pelo pagamento dos direitos e do imposto de transacções respeitantes às mercadorias encontradas a mais ou a menos do que constar nos respectivos registos e serão sempre solidàriamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e de outras imposições devidos pelas mercadorias descaminhadas cuja proveniência seja a daquelas lojas.

Art. 11.º Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei 31664, de 22 de, Novembro de 1941, considera-se circunstância agravante, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 16.º do mesmo Contencioso, ser a infracção cometida pelos indivíduos referidos na alínea d) do artigo 3.º deste diploma.

Art. 12.º A condenação dos titulares das licenças de exploração de lojas francas por delito fiscal importa o cancelamento da respectiva licença, sem direito a qualquer indemnização.

Art. 13.º Os compradores de mercadorias das lojas francas que as cedam a outrem ou que fraudulentamente as descaminhem do fim previsto neste diploma são responsáveis pelo pagamento dos respectivos direitos e mais imposições devidos, independentemente da responsabilidade civil e, criminal que possam ter na prática do delito.

Art. 14.º - 1. Os Ministros do Interior, das Finanças e das Comunicações, bem como o Secretário de Estado da Informação e Turismo no que se refere a lojas francas, expedirão por portaria os regulamentos necessários à boa execução deste decreto-lei.

2. As alfândegas tomarão as medidas apropriadas a verificar se todas as mercadorias vendidas nas lojas francas foram efectivamente exportadas, reexportadas ou vendidas nas condições estabelecidas nos regulamentos referidos na número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Fernando Alberto de Oliveira.

Promulgado em 6 de Agosto de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/20/plain-223147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-11-22 - Decreto-Lei 31664 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Promulga o contencioso aduaneiro.

  • Tem documento Em vigor 1951-06-08 - Decreto-Lei 38292 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministro das Comunicações a conceder licenças de ocupação de terrenos e instalações dos aerodromos civis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-09 - Portaria 8/70 - Ministérios do Interior, das Finanças e das Comunicações

    Estabelece as condições em que serão concedidas, suspensas e cassadas as licenças de acesso às salas de trânsito dos aeroportos metropolitanos.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-12 - Portaria 13/70 - Presidência do Conselho e Ministérios do Interior, das Finanças, da Economia e das Comunicações - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Define as condições em que serão concedidas as licenças para o estabelecimento de lojas francas nas salas de trânsito dos aeroportos metropolitanos, bem como as normas reguladoras da exploração das mesmas lojas.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-12 - Portaria 482/75 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Anula o concurso público para a concessão de instalação e exploração das lojas francas no Aeroporto de Lisboa, atribuindo essa concessão de exploração à TAP.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 934/76 - Ministérios das Finanças, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Actualiza a legislação relativa à instalação, funcionamento e fiscalização das salas de trânsito e das lojas francas nos aeroportos internacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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