Tendo em atenção o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 49196, de 20 de Agosto de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Interior, das Finanças, da Economia e das Comunicações e pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, o seguinte:
1.º As licenças de exploração de lojas francas serão concedidas conjuntamente pelos Ministros das Finanças e das Comunicações.
2.º As licenças a que se refere o número anterior serão requeridas no aeroporto em que se pretenda instalar a loja franca, juntamente com a menção pormenorizada do plano de actividade respectivo, focando, especialmente, as condições financeiras e de propaganda, as mercadorias a expor à venda, bem como outras condições que se julgue conveniente indicar.
3.º - 1. Uma comissão composta por representantes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, pelo director do aeroporto em que se pretenda instalar a loja franca e por representantes da Direcção-Geral das Alfândegas, Direcção-Geral do Turismo e Direcção-Geral de Segurança, estudará os pedidos e fá-los-á subir, com o seu parecer, à resolução dos Ministros das Finanças e das Comunicações.
2. Deferido o requerimento, a licença será emitida pela Direcção-Geral das Alfândegas, devendo constar do respectivo título as condições especiais em que eventualmente for concedida.
4.º Os titulares das licenças de exploração de lojas francas apresentarão à comissão referida no artigo anterior:
1) Até 31 de Dezembro de cada ano, o plano anual de actividades;
2) Até 31 de Março de cada ano, um relatório das actividades desenvolvidas relativamente ao ano anterior .
5.º - 1. A comissão reunirá pelo menos de três em três meses, alternadamente nas sedes dos serviços das entidades que a constituem, elaborará anualmente, até 30 de Abril, um relatório sobre as actividades das lojas francas de cada aeroporto internacional e proporá superiormente as medidas que julgar necessárias a uma melhor eficiência, tanto das respectivas actividades como dos serviços que com elas se relacionem.
2. Os titulares das licenças de exploração das lojas francas deverão observar as recomendações da comissão que tenham merecido a aprovação superior.
6.º - 1. Nas lojas francas só podem ser vendidas as seguintes mercadorias:
a) De origem estrangeira não nacionalizadas:
1) Aparelhos electromagnéticos de registo de som portáteis e respectivas fitas;
2) Aparelhos rádio-receptores portáteis;
3) Artefactos de peles;
4) Artigos de desporto portáteis;
5) Bebidas alcoólicas;
6) Despertadores de viagem;
7) Electrofones portáteis e respectivos discos;
8) Instrumentos músicos portáteis;
9) Máquinas de barbear;
10) Máquinas cinematográficas portáteis e respectivos filmes;
11) Máquinas de escrever portáteis;
12) Máquinas fotográficas portáteis e respectivas películas;
13) Perfumarias;
15) Tabacos manipulados.
b) De origem nacional ou nacionalizadas:
1) Todas as mercadorias constantes dos n.os 1) a 15) da alínea anterior;
2) Artefactos de artesanato;
3) Artigos de papelaria;
4) Bijutarias;
5) Bordados;
6) Conservas alimentícias;
7) Jóias e outros artefactos de metais preciosos;
8) Vinhos;
9) Outras mercadorias nacionais ou nacionalizadas que possam ser consideradas de interesse pessoal para os passageiros.
2. O Ministro das Finanças poderá alterar, por simples despacho, a relação das mercadorias constantes da alínea a) deste número.
3. Não poderão adquirir mercadorias nas lojas francas os menores de 17 anos e os indivíduos que saiem frequentemente do País.
4. As lojas francas não poderão vender a cada passageiro senão as quantidades de mercadorias consideradas razoáveis para uso essencialmente pessoal.
5. Os passageiros que se destinem a Espanha, Marrocos e ultramar português não poderão adquirir as mercadorias abrangidas pelos n.os 1), 2), 7), 10), 11) e 14) da alínea a); quanto às restantes previstas na referida alínea, o valor total da aquisição não poderá exceder 2500$00.
6. As alfândegas poderão limitar as quantidades e importâncias que cada passageiro pode comprar ou despender, tendo em vista a defesa dos interesses do Estado, o disposto nas convenções internacionais aplicáveis e as instruções superiores.
7.º - 1. Serão obrigatòriamente visadas pela Secretaria de Estado do Comércio as tabelas dos preços de venda ao público das mercadorias expostas nas lojas francas.
2. Estas tabelas, bem como tabelas de câmbios, quer do Banco de Portugal, quer do mercado livre de notas e moedas estrangeiras, estarão expostas nas lojas francas em lugar bem visível.
3. Todas as mercadorias expostas à venda deverão ter marcado, de forma bem visível, o respectivo preço de venda ao público.
8.º - 1. Os meios de pagamento admitidos nas lojas francas são ùnicamente os seguintes:
a) Escudos;
b) Cheques de viagem;
c) Moeda estrangeira convertível.
2. Tanto os cheques de viagem como a moeda estrangeira admitidos como meios de pagamento devem ser recebidos aos preços de compra fixados nas tabelas de câmbios referidas na alínea 2 do número anterior.
3. Os cheques de viagem e a moeda estrangeira recebidos nas lojas francas só podem ser transaccionados com estabelecimentos legalmente autorizados a realizarem tais operações.
9.º As mercadorias existentes nas lojas francas só poderão ser vendidas aos passageiros contra a apresentação do cartão de embarque no avião e do passaporte, cujo número será exarado na factura, passada em quadruplicado, de modelo oficial da alfândega, da qual dois exemplares serão entregues ao comprador.
10.º As mercadorias compradas são obrigatòriamente entregues ao comprador encerradas em embalagens fechadas, do modelo que for aprovado pela alfândega, ouvida a comissão referida no n.º 3.º; estas embalagens terão sempre escrita em português, francês e inglês a advertência de que sòmente poderão ser abertas depois de o avião levantar voo.
11.º - 1. Antes de saírem da sala de trânsito os viajantes devem apresentar à fiscalização aduaneira as embalagens contendo as suas compras, juntamente com um dos exemplares da factura que lhes foram entregues pelo vendedor, a fim de ser verificada a efectividade da exportação ou reexportação.
2. Os passageiros, ao dirigirem-se seguidamente para o avião, devem transportar os volumes de modo que sejam fàcilmente visíveis pela fiscalização.
12.º Além de outras obrigações a que estão sujeitos nos termos deste regulamento e nos da lei geral aduaneira, os titulares das licenças de exploração de lojas francas devem:
1) Caucionar, nos termos da lei aduaneira, os direitos e outros impostos devidos pelas mercadorias existentes nas referidas lojas;
2) Submeter à aprovação da respectiva alfândega os projectos das suas instalações e dos seus depósitos alfandegados ou afiançados;
3) Adoptar as facturas de venda do modelo aprovado pela Direcção-Geral das Alfândegas;
4) Adoptar uma contabilidade especial para as lojas francas, submetendo o respectivo plano à aprovação da alfândega;
5) Manter a sua contabilidade sempre em dia, de modo a poder ser examinada periòdicamente pela alfândega;
6) Juntar aos bilhetes de entrada nos depósitos alfandegados relação das mercadorias donde constem, especìficamente, as qualidades, quantidades, número de unidades de venda, designação comercial, marcas, valores unitários e outros elementos de interesse para a fiscalização;
7) Registar em livros especiais de contas correntes, de modelo aprovado pela Direcção-Geral das Alfândegas, todas as mercadorias entradas nos depósitos alfandegados, bem como as transferências destes para as lojas francas;
8) Registar nos livros referidos na alínea anterior todas as operações de venda, identificando as mercadorias vendidas, seus preços e as divisas recebidas, com referência ao número da factura a que digam respeito;
9) Apresentar semanalmente à alfândega e ao aeroporto declarações, do modelo aprovado pela Direcção-Geral das Alfândegas, donde constem todas as mercadorias vendidas, nacionais, nacionalizadas ou estrangeiras, separadamente, juntando-lhes um exemplar de cada factura passada durante o mesmo período de tempo;
10) Entregar semanalmente à alfândega uma declaração especificando os saldos das mercadorias existentes, tanto nos depósitos alfandegados como nas lojas francas;
11) De um modo geral, facilitar a fiscalização aduaneira, observando rigorosamente todas as instruções que lhes forem dadas pela direcção da respectiva alfândega.
Ministérios do Interior, das Finanças, da Economia e das Comunicações e Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 12 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Interior, António Manuel Gonçalves Rapazote. - O Ministro das Finanças e da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro das Comunicações, Fernando Alberto de Oliveira. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.