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Aviso 5547/2004, de 23 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5547/2004 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão:

Torna público o projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação pré-Escolar do Município de Vila Velha de Ródão, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões, de acordo com o que estabelece o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que agora se publica.

21 de Junho de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira.

Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar.

Preâmbulo

De acordo com o estabelecido na Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, Lei 5/97 de 10 de Fevereiro, que define estabelecimento de educação pré-escolar como uma instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança proporcionando-lhe actividades educativas e actividades de apoio à família, foi criado na rede de educação pré-escolar do concelho de Vila Velha de Ródão um serviço de apoio à família. Este serviço proporciona, em função das necessidades das famílias e das possibilidades do meio, o fornecimento de refeições e a realização de actividades de animação antes e depois do trabalho curricular e também nas interrupções lectivas.

Tendo em conta que está prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, a comparticipação destes serviços pelos pais que deles beneficiem, torna-se necessário elaborar um instrumento de regulamentação que defina as condições de comparticipação.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se o presente Regulamento a aprovação.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os pais e encarregados de educação de crianças que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho de Vila Velha de Ródão e beneficiem da componente de apoio à família.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - Os serviços de prolongamento diário do horário e de refeição são prestados cinco dias por semana.

2 - A componente de apoio à família poderá ainda ser implementada nas interrupções lectivas e nas ausências das educadoras, através da realização de actividades de animação sócio-cultural no horário de funcionamento do jardim.

3 - Os serviços referidos nos números anteriores serão prestados tendo em conta a realidade de cada estabelecimento de educação pré-escolar, bem como o meio em que está inserido.

4 - Para os devidos efeitos será ouvido o Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas.

Artigo 3.º

Comparticipação familiar

1 - A frequência, pelas crianças, da componente de apoio à família está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar.

2 - O montante da comparticipação familiar será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação, e não poderá exceder o custo dos serviços prestados.

3 - O montante apurado poderá revestir a forma de uma comparticipação simbólica ou ser determinado com base no Despacho Conjunto 300/97, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

4 - O pagamento da comparticipação familiar relativa à frequência da componente de apoio à família só é devido a partir do início da prestação desses serviços.

Artigo 4.º

Local e prazo de pagamento

1 - O pagamento das comparticipações familiares relativas à frequência da componente de apoio à família é efectuado na tesouraria da Câmara Municipal.

2 - As comparticipações a que se refere o número anterior são pagas até ao dia 10 do mês a que dizem respeito.

Artigo 5.º

Pagamentos em atraso

1 - Sempre que no final de cada um dos períodos lectivos o pagamento das comparticipações não tenha sido efectuado, a criança deixará de poder usufruir dos serviços de apoio à família até que a situação seja regularizada.

2 - A decisão de suspender a prestação dos serviços nos termos do número anterior é precedida da audiência escrita dos pais e encarregados de educação, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Isenção de pagamento da comparticipação

1 - Os agregados familiares abrangidos pelo rendimento social de inserção estão isentos do pagamento de comparticipação familiar.

2 - Cabe à Câmara Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação, analisar os pedidos de isenção de pagamento da comparticipação familiar apresentados com fundamento de carência económica.

3 - O pedido de isenção de pagamento da comparticipação familiar deve ser apresentado no momento da inscrição na componente de apoio à família e deve ser acompanhado de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos.

Artigo 7.º

Interrupções

1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar encerram para férias no mês de Agosto.

2 - Cabe à Câmara Municipal, ouvido o Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas, decidir se a interrupção da componente de apoio à família tem lugar apenas durante o período referido no número anterior ou abrange também outros períodos de tempo.

3 - As decisões sobre as matérias de que trata o presente artigo são tomadas, necessariamente, antes do início de cada ano lectivo, e serão comunicadas com a devida antecedência aos pais e encarregados de educação das crianças que frequentam a componente de apoio à família.

Artigo 8.º

Comunicação de frequência

A criança poderá começar a frequentar a componente de apoio à família em qualquer altura do ano lectivo, desde que os pais e encarregados de educação manifestem esse interesse à educadora e preencham o boletim de candidatura, o qual é fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

Artigo 9.º

Comunicação de desistência

1 - Caso os pais e encarregados de educação pretendam que a criança deixe de frequentar a componente de apoio à família, deverão comunicar esse facto, por escrito, ao responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar.

2 - O responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar, através do órgão de gestão do agrupamento a que pertence, deverá comunicar esse facto, também por escrito, à Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão.

3 - Se os pais ou encarregados de educação não procederem à formalização do pedido de desistência referido no n.º 1 do presente artigo, a comparticipação continuará a ser-lhes exigida até ao momento em que o responsável pelo estabelecimento de educação pré-escolar tome conhecimento formal da desistência da criança e o comunique à Câmara.

Artigo 10.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, no respeito pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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