de 31 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º São reforçadas as dotações do actual Orçamento Geral do Estado, que adiante se descrevem, com as importâncias seguintes:
Despesa ordinária
Ministério das Finanças
Capítulo 6.º, artigo 65.º, n.º 2 «Ao Montepio dos Servidores do Estado» ...140000000$00
Departamento do Exército
Capítulo 3.º:Artigo 65.º «Alimentação e alojamento - Em espécie» ... 375000$00 Artigo 92.º «Alimentação e alojamento - Em espécie» ... 62500$00 Artigo 112.º «Alimentação e alojamento - Em espécie» ... 49428$00 Artigo 155.º «Alimentação e alojamento - Em espécie» ... 5000$00 Artigo 181.º «Alimentação e alojamento - Em espécie» ... 1338334$00 Artigo 193.º «Alimentação e alojamento - Em espécie» ... 791334$00 Artigo 206.º «Alimentação e alojamento - Em espécie» ... 1034167$00 Artigo 214.º «Alimentação e alojamento - Em espécie» ... 4583334$00 Artigo 219.º «Alimentação e alojamento - Em espécie» ... 9812692$00 Artigo 224.º «Alimentação e alojamento - Em espécie» ... 527497$00 Artigo 226.º «Alimentação e alojamento - Em espécie» ... 750000$00 Capítulo 8.º:
Artigo 402.º «Classes inactivas - Pensões de reserva» ... 100000000$00 Artigo 407.º «Alimentação e alojamento - Em espécie» ... 343922717$00 Artigo 410.º «Classes inactivas - Pensões de reserva» ... 100000000$00 Artigo 422.º, n.º 1 «Alimentação especial a oficiais» ... 4167$00 Artigo 423.º «Alimentação e alojamento - Em espécie» ... 37148534$00 ... 600404704$00
Departamento da Marinha
Capítulo 3.º, artigo 81.º, n.º 2 «Rações, ...» ... 20500000$00Ministério da Educação e Cultura
Capítulo 1.º, artigo 12.º «Outras despesas correntes» ... 53800000$00 Capítulo 7.º, artigo 748.º «Transferências - Sector público»:1 «Juntas Gerais dos Distritos Autónomos» ... 1000000$00 Capítulo 13.º:
Artigo 1131.º «Vencimentos e salários»:
1 «Vencimentos» ... 260000000$00 Artigo 1133.º «Horas extraordinárias» ... 19000000$00 Artigo 1142.º «Transferências - Sector público»:
1 «Juntas Gerais dos Distritos Autónomos» ... 13500000$00 Artigo 1214.º «Vencimentos e salários»:
1 «Vencimentos» ... 250500000$00 Artigo 1216.º «Horas extraordinárias» ... 65000000$00 Artigo 1221.º-A «Remunerações diversas - Em numerário» ... 30000000$00 Artigo 1226.º «Transferências - Sector público»:
1 «Juntas Gerais dos Distritos Autónomos ... 20000000$00 Artigo 1231.º «Vencimentos e salários»:
1 «Vencimentos» ... 65000000$00 2 «Salários de pessoal eventual» ... 850000$00 Artigo 1232.º «Gratificações certas e permanentes» ... 3000000$00 Artigo 1233.º «Horas extraordinárias» ... 55000000$00 Artigo 1237.º-A «Remunerações diversas» ... 12600000$00 Artigo 1301.º «Vencimentos e salários»:
1 «Vencimentos» ... 1220000000$00 Artigo 1303.º «Gratificações variáveis ou eventuais» ... 17500000$00 Artigo 1313.º «Transferências - Sector público»:
1 «Juntas Gerais dos Distritos Autónomos» ... 70000000$00 Artigo 1319.º «Horas extraordinárias» ... 160000000$00 Artigo 1329.º «Transferências - Sector público»:
1 «Juntas Gerais dos Distritos Autónomos» ... 1000000$00 Artigo 1334.º «Vencimentos e salários»:
1 «Vencimentos» ... 244690000$00 Artigo 1336.º «Horas extraordinárias» ... 80000000$00 Artigo 1340.º-A «Remunerações diversas - Em numerário» ... 35000000$00 Artigo 1345.º «Transferências - Sector público»:
1 «Juntas Gerais dos Distritos Autónomos» ... 30000000$00 Capítulo 16.º:
Artigo 1414.º «Abono de família» ... 5000000$00 Artigo 1416.º «Subsídio de Natal» ... 108300000$00 Artigo 1417.º «Despesas de anos findos» ... 25000000$00 ... 2685900000$00
Ministério da Economia
Capítulo 17.º, artigo 382.º, n.º 1 «Fábrica-Escola Irmãos Stephens» ... (45) 60000000$00 Capítulo 30.º, artigo 500.º, n.º 1 «Diversos» ... 33714000$00 ... 93714000$00 ... 3540518704$00 Art. 2.º A observação (45) aposta à dotação da verba inscrita no capítulo 17.º, artigo 382.º, n.º 1, antes descrita, passa a ter a seguinte redacção:Inclui a quantia de 750000$00 para ser autorizada, mediante despacho ministerial, de harmonia com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 39840, de 4 de Outubro de 1954.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.