de 31 de Dezembro
Considerando que se impõe definir os termos em que se efectuará a integração, no Orçamento Geral do Estado, de encargos que eram suportados pelos territórios ultramarinos, e, bem assim, disciplinar a sua contabilização;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Passam a constituir encargo do Orçamento Geral do Estado, a partir de 1 de Janeiro de 1976, as despesas com os organismos consultivos e dependentes do Ministério da Cooperação que eram financiadas, total ou parcialmente, pelos territórios ultramarinos que ascenderam à independência.
2. Os orçamentos privativos dos organismos referidos no número antecedente serão organizados, aprovados, visados e executados de conformidade com a legislação vigente, sendo dispensada a sua publicação no Diário do Governo.
Art. 2.º São transferidos para o Orçamento Geral do Estado os seguintes encargos:
a) Os decorrentes da execução do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro;
b) Os relativos à assistência médico-cirúrgica e medicamentosa prestada, nos termos legais, aos servidores dos antigos territórios ultramarinos e seus familiares, residentes em Portugal;
c) Os subsídios ambulatórios e de funeral a que tenham direito as pessoas referidas na alínea anterior;
d) Outros encargos relacionados com a independência dos territórios ultramarinos, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Cooperação e das Finanças.
Art. 3.º - 1. Os fundos consignados à satisfação dos encargos referidos no artigo antecedente serão movimentados através de uma conta de depósito especial, aberta no Banco Nacional Ultramarino, à ordem da Direcção-Geral de Fazenda, que processará e liquidará todas as despesas por meio de títulos especiais.
2. A 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizará, mediante requisição da Direcção-Geral de Fazenda, o levantamento das importâncias inscritas no Orçamento Geral do Estado para depósito na conta especial referida no número anterior, à medida que tais levantamentos se tornem necessários, sem sujeição ao regime duodecimal.
3. A Direcção-Geral de Fazenda organizará e remeterá trimestralmente à 9.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devidamente documentada, a conta dos levantamentos efectuados e correspondentes pagamentos, a fim de ser submetida ao visto do Ministro das Finanças, que, a ser concedido, legitimará a respectiva prestação de contas.
Art. 4.º A realização e contabilização das despesas a que se refere o artigo 2.º serão reguladas por instruções emanadas do Ministério da Cooperação, com a aprovação do Ministro das Finanças.
Art. 5.º Consideram-se legalizadas todas as despesas realizadas desde o início de 1975, de conta dos fundos referidos no artigo 2.º Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.