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Decreto-lei 753/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Determina que as funções da Junta Central das Casas do Povo sejam asseguradas por uma comissão administrativa, a designar pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto-Lei 753/75

de 31 de Dezembro

Tendo em vista a necessidade de com a maior urgência iniciar o indispensável processo da sua reestruturação, o Decreto-Lei 267/74, de 21 de Junho, exonerou o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo e confiou as suas funções a uma comissão administrativa, cuja composição e modo de designação o diploma logo fixou.

Posteriormente, e por força do Decreto-Lei 488/74, de 24 de Setembro, operou-se a distribuição dos serviços dos extintos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde, tendo sido a Junta colocada na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais.

Importa por isso rever o processo de designação dos membros da comissão administrativa da mesma Junta, tendo em conta a evolução já sofrida pelas Casas do Povo, hoje inteiramente desligadas de quaisquer funções no âmbito da representação profissional e votadas às suas atribuições de previdência e de dinamização sócio-cultural das populações rurais.

Por outro lado, a própria composição da comissão administrativa, nos termos em que foi fixada no referido Decreto-Lei 267/74, mostra-se ainda inadequada à actual conjuntura sócio-política, por não ser por enquanto conveniente, nem sequer viável, proceder-se à eleição dos dois vogais representantes das Casas do Povo. Basta considerar que o saneamento de dirigentes ainda não está concluído e que em muitos casos ele só foi possível com a nomeação de comissões administrativas sem representatividade para este efeito.

Assim, e transitoriamente, é necessário assegurar o exercício das funções da Junta por uma comissão administrativa a nomear pelo Ministro responsável pelo departamento no qual a mesma Junta se integra.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As funções da Junta Central das Casas do Povo serão asseguradas por uma comissão administrativa, composta por um presidente e dois vogais, designados pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 2.º É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 267/74, de 21 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-223026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-21 - Decreto-Lei 267/74 - Ministérios da Justiça, da Coordenação Económica, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Exonera o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo e fixa a composição e competências da comissão administrativa que assegurará o exercício das respectivas funções.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-26 - Decreto-Lei 488/74 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Distribui pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais os serviços dos extintos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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