A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 267/74, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Exonera o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo e fixa a composição e competências da comissão administrativa que assegurará o exercício das respectivas funções.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/74

de 21 de Junho

Convindo iniciar, desde já, o indispensável processo de reestruturação das instituições de previdência, nomeadamente da Junta Central das Casas do Povo;

Tornando-se necessário assegurar que a acção de previdência e assistência da Junta não sofra qualquer interrupção:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio,. o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São exonerados o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 34373, de 10 de Janeiro de 1945.

Art. 2.º É suspensa a aplicação dos artigos 6.º a 10.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei 34373.

Art. 3.º - 1. As funções da Junta Central das Casas do Povo serão asseguradas por uma comissão administrativa, com a seguinte composição:

a) Um presidente designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais;

b) Um vogal designado pelo Ministro do Trabalho;

c) Um vogal designado pelo Ministro da Coordenação Económica;

d) Dois vogais eleitos em representação das Casas do Povo.

2. O processo de eleição dos vogais referidos na alínea d) do número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º À comissão administrativa competirá designadamente promover:

a) Que a acção de previdência e de assistência aos trabalhadores rurais não sofra qualquer interrupção;

b) Que o mais rapidamente possível seja completada a transformação da Junta em verdadeira instituição de previdência, sem prejuízo de outras funções que incumbam às Casas do Povo.

Art. 5.º A comissão administrativa proporá aos Ministros interessados as alterações à estrutura da Junta que vierem a reputar-se convenientes.

Art. 6.º O Ministro da Justiça designará um magistrado judicial ou do Ministério Público para imediata instauração de uma sindicância à actividade e administração da Junta Central das Casas do Povo.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida - Avelino António Pacheco Gonçalves - Mário Murteira.

Promulgado em 14 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/21/plain-228513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-01-10 - Decreto-Lei 34373 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Cria, junto do Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social, a Junta Central das Casas do Povo, estabelecendo as suas atribuições e composição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 753/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que as funções da Junta Central das Casas do Povo sejam asseguradas por uma comissão administrativa, a designar pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda