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Decreto-lei 267/74, de 21 de Junho

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Sumário

Exonera o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo e fixa a composição e competências da comissão administrativa que assegurará o exercício das respectivas funções.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/74

de 21 de Junho

Convindo iniciar, desde já, o indispensável processo de reestruturação das instituições de previdência, nomeadamente da Junta Central das Casas do Povo;

Tornando-se necessário assegurar que a acção de previdência e assistência da Junta não sofra qualquer interrupção:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio,. o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São exonerados o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 34373, de 10 de Janeiro de 1945.

Art. 2.º É suspensa a aplicação dos artigos 6.º a 10.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei 34373.

Art. 3.º - 1. As funções da Junta Central das Casas do Povo serão asseguradas por uma comissão administrativa, com a seguinte composição:

a) Um presidente designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais;

b) Um vogal designado pelo Ministro do Trabalho;

c) Um vogal designado pelo Ministro da Coordenação Económica;

d) Dois vogais eleitos em representação das Casas do Povo.

2. O processo de eleição dos vogais referidos na alínea d) do número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º À comissão administrativa competirá designadamente promover:

a) Que a acção de previdência e de assistência aos trabalhadores rurais não sofra qualquer interrupção;

b) Que o mais rapidamente possível seja completada a transformação da Junta em verdadeira instituição de previdência, sem prejuízo de outras funções que incumbam às Casas do Povo.

Art. 5.º A comissão administrativa proporá aos Ministros interessados as alterações à estrutura da Junta que vierem a reputar-se convenientes.

Art. 6.º O Ministro da Justiça designará um magistrado judicial ou do Ministério Público para imediata instauração de uma sindicância à actividade e administração da Junta Central das Casas do Povo.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida - Avelino António Pacheco Gonçalves - Mário Murteira.

Promulgado em 14 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/21/plain-228513.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-01-10 - Decreto-Lei 34373 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Cria, junto do Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social, a Junta Central das Casas do Povo, estabelecendo as suas atribuições e composição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 753/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que as funções da Junta Central das Casas do Povo sejam asseguradas por uma comissão administrativa, a designar pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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