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Decreto-lei 743/75, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria os lugares de adido militar, naval e aeronáutico junto da Embaixada de Portugal em Lourenço Marques.

Texto do documento

Decreto-Lei 743/75

de 31 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os lugares de adido militar, naval e aeronáutico junto da Embaixada de Portugal em Lourenço Marques.

Art. 2.º - 1. O adido de hierarquia militar superior desempenha cumulativamente o cargo de adido de defesa nacional.

2. O adido de defesa nacional representa e serve o Estado-Maior-General das Forças Armadas, sem prejuízo da competência directiva atribuída por lei ao chefe da missão diplomática.

Art. 3.º Aos lugares criados pelo artigo 1.º deste diploma são aplicáveis as normas relativas à missão militar junto da representação diplomática de Portugal em Pretória.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-222988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 56/81 - Conselho da Revolução

    Reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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