de 23 de Janeiro
O Decreto-Lei 572/74, de 31 de Outubro, veio concretizar uma aspiração insistentemente evidenciada pelos advogados: a de que a eleição dos seus órgãos directivos fosse realizada por sufrágio directo.Acontece, porém, que nesse diploma não se regulou a constituição e funcionamento das assembleias gerais e distritais para apreciação das contas, orçamentos e relatórios dos conselhos da Ordem dos Advogados.
Ainda neste domínio o sufrágio directo se revela a forma mais adequada a assegurar uma intervenção interessada e paritária de todos os advogados. De resto, dada a infixidez que ao tempo existia quanto à definição das estruturas da Ordem, não foram em 1974 efectuadas eleições para delegados e os que se encontravam em exercício renunciaram, na sua quase totalidade, aos respectivos mandatos. Ficou, desta forma, inviabilizada a convocação de assembleias gerais e distritais destinadas à análise da gestão financeira daqueles conselhos.
O regime agora estabelecido, embora transitório, representa, no entanto, mais um passo no sentido de uma completa democratização da Ordem, posta ao serviço dos advogados e da colectividade.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A aprovação do relatório e contas do conselho geral relativos ao ano civil anterior e do orçamento para o ano civil imediato compete à assembleia geral da Ordem, constituída por todos os advogados inscritos, no pleno gozo dos seus direitos.
Art. 2.º A assembleia geral destinada à aprovação do orçamento do conselho geral realizar-se-á no mês de Dezembro anterior ao exercício a que ela disser respeito e a assembleia geral destinada à aprovação do relatório e contas do conselho geral realizar-se-á no mês de Abril do ano imediato ao exercício sobre que recair.
Art. 3.º - 1. Qualquer das assembleias gerais será convocada pelo bastonário, por meio de anúncios publicados em seis jornais diários de grande circulação, sendo dois da cidade de Lisboa, dois da cidade do Porto, um da cidade de Coimbra e um da cidade de Évora, com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à data designada para a assembleia, que se realizará na sede da Ordem.
2. Até dez dias antes da data designada para as assembleias, serão enviados para os escritórios de todos os advogados com direito a voto exemplares impressos do orçamento e do relatório e contas.
3. O voto é facultativo e não poderá ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração.
4. A procuração, para o efeito, constará de carta dirigida ao bastonário, com a assinatura devidamente autenticada pelo conselho distrital ou delegação da Ordem da área do escritório do votante, ou reconhecida por notário.
5. As assembleias gerais serão presididas pelo bastonário ou por qualquer dos vice-presidentes do conselho-geral ou, na falta destes, pelo mais antigo dos advogados presentes.
Art. 4.º Quando pelo menos um décimo dos advogados inscritos, no pleno gozo dos seus direitos, o requeira ao bastonário, até dez dias antes da data designada para as assembleias, estas poderão ter como objecto, além dos legalmente previstos, outros que digam respeito à actividade da Ordem e aos interesses profissionais dos seus membros.
Art. 5.º - 1. As assembleias distritais serão convocadas pelos presidentes dos conselhos distritais e nelas poderão participar os advogados, no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nos respectivos distritos judiciais.
2. Ao seu funcionamento aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do presente diploma.
Art. 6.º - 1. As primeiras assembleias geral e distritais a realizar depois da publicação do presente diploma deverão ter lugar no prazo de trinta dias após essa publicação e a elas serão submetidos todos os orçamentos, contas e relatórios que, desde 1974, não hajam sido aprovados.
2. As assembleias geral e distritais para a aprovação do relatório e contas relativos ao exercício de 1975 serão já realizadas com estrita observância do regime fixado no presente diploma, o mesmo acontecendo às que ulteriormente se vierem a efectuar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.