Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 704/75, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o valor e a forma de pagamento das taxas de ligação das instalações de utilização às entradas, incluindo a colocação do equipamento de contagem de energia e do aparelho de corte, bem como a taxa de aluguer destes.

Texto do documento

Portaria 704/75

de 28 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, para cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, o seguinte:

1.º Pela ligação das instalações de utilização às respectivas entradas, incluindo a colocação do equipamento de contagem de energia e do aparelho de corte da entrada, os distribuidores cobrarão a taxa única de 50$00.

2.º Pelo equipamento de contagem de energia os distribuidores cobrarão mensalmente as taxas de aluguer indicadas nos quadros seguintes:

QUADRO I

Taxas fixas mensais de aluguer de contadores monofásicos

(ver documento original)

QUADRO II

Taxas fixas mensais de aluguer de contadores trifásicos

(ver documento original) Os valores das taxas indicadas nestes quadros incluem os valores correspondentes aos transformadores de intensidade, quando empregados.

3.º Pelo aparelho de corte da entrada, quando do tipo disjuntor, os distribuidores cobrarão mensalmente as taxas de aluguer indicadas nos quadros seguintes:

QUADRO III

Taxas fixas mensais de aluguer de disjuntores de entrada monofásicos

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxas fixas mensais de aluguer de disjuntores de entrada trifásicos

(ver documento original) Os disjuntores a empregar como disjuntores de entrada serão dotados de relais térmicos e electromagnéticos ou relais magnetotérmicos. Estes disjuntores poderão ainda ser dotados de protecção sensível à corrente diferencial-residual, de média sensibilidade.

A adopção do disjuntor de entrada dotado de protecção sensível à corrente diferencial-residual será feita pelo consumidor, tendo em atenção a forma como se encontra executada a protecção das pessoas na respectiva instalação de utilização.

4.º O aparelho de corte a empregar nas entradas será dos tipos seguintes:

a) Para intensidades nominais inferiores ou iguais a 32 A, será disjuntor;

b) Para intensidades nominais superiores a 32 A e inferiores a 100 A, será, em regra, disjuntor, podendo ser interruptor quando se não justifique a utilização do disjuntor;

c) Para intensidades nominais superiores a 100 A, será, em regra, interruptor, podendo ser disjuntor quando tal se justifique.

Para qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, o aparelho de corte poderá ficar incorporado no quadro de entrada da respectiva instalação de utilização em zona adequada prevista para esse fim. Para intensidades nominais inferiores ou iguais a 32 A, o disjuntor poderá ainda ficar incorporado na portinhola de alimentação da instalação de utilização, caso exista.

5.º No caso de o aparelho de corte ser um interruptor, a taxa mensal de aluguer será a dada pelos quadros III ou IV, conforme os casos, considerando os valores correspondentes aos disjuntores não dotados de protecção diferencial.

6.º Para as instalações de utilização existentes à data da publicação desta portaria dotadas de disjuntor na entrada obedecendo às prescrições do disjuntor de entrada, será aplicável o disposto na presente portaria no que se refere às taxas de aluguer dos contadores e dos aparelhos de corte da entrada.

Para as restantes instalações de utilização existentes, a presente portaria será aplicável apenas no que se refere à taxa de aluguer dos contadores. No que se refere às taxas de aluguer do aparelho de corte da entrada, esta só será devida quando a respectiva instalação de utilização se encontrar modificada, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.

7.º A presente portaria revoga as portarias publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 105, de 18 de Maio de 1949, e 2.ª série, n.º 137, de 12 de Junho de 1969.

Ministério da Indústria e Tecnologia, 27 de Outubro de 1975. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/28/plain-222875.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222875.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-26 - Decreto-Lei 740/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Direcção-Geral de Energia

    Aprova os Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-05 - Portaria 322/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Revoga, em tudo quanto se oponha ao presente diploma, a Portaria n.º 704/75, de 28 de Novembro, que fixa o valor e a forma de pagamento das taxas de ligação das instalações de utilização às entradas, incluindo a colocação do equipamento de contagem de energia e do aparelho de corte, bem como a taxa de aluguer destes.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda