de 28 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, para cumprimento do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, o seguinte:1.º Pela ligação das instalações de utilização às respectivas entradas, incluindo a colocação do equipamento de contagem de energia e do aparelho de corte da entrada, os distribuidores cobrarão a taxa única de 50$00.
2.º Pelo equipamento de contagem de energia os distribuidores cobrarão mensalmente as taxas de aluguer indicadas nos quadros seguintes:
QUADRO I
Taxas fixas mensais de aluguer de contadores monofásicos
(ver documento original)
QUADRO II
Taxas fixas mensais de aluguer de contadores trifásicos
(ver documento original) Os valores das taxas indicadas nestes quadros incluem os valores correspondentes aos transformadores de intensidade, quando empregados.
3.º Pelo aparelho de corte da entrada, quando do tipo disjuntor, os distribuidores cobrarão mensalmente as taxas de aluguer indicadas nos quadros seguintes:
QUADRO III
Taxas fixas mensais de aluguer de disjuntores de entrada monofásicos
(ver documento original)
QUADRO IV
Taxas fixas mensais de aluguer de disjuntores de entrada trifásicos
(ver documento original) Os disjuntores a empregar como disjuntores de entrada serão dotados de relais térmicos e electromagnéticos ou relais magnetotérmicos. Estes disjuntores poderão ainda ser dotados de protecção sensível à corrente diferencial-residual, de média sensibilidade.
A adopção do disjuntor de entrada dotado de protecção sensível à corrente diferencial-residual será feita pelo consumidor, tendo em atenção a forma como se encontra executada a protecção das pessoas na respectiva instalação de utilização.
4.º O aparelho de corte a empregar nas entradas será dos tipos seguintes:
a) Para intensidades nominais inferiores ou iguais a 32 A, será disjuntor;
b) Para intensidades nominais superiores a 32 A e inferiores a 100 A, será, em regra, disjuntor, podendo ser interruptor quando se não justifique a utilização do disjuntor;
c) Para intensidades nominais superiores a 100 A, será, em regra, interruptor, podendo ser disjuntor quando tal se justifique.
Para qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, o aparelho de corte poderá ficar incorporado no quadro de entrada da respectiva instalação de utilização em zona adequada prevista para esse fim. Para intensidades nominais inferiores ou iguais a 32 A, o disjuntor poderá ainda ficar incorporado na portinhola de alimentação da instalação de utilização, caso exista.
5.º No caso de o aparelho de corte ser um interruptor, a taxa mensal de aluguer será a dada pelos quadros III ou IV, conforme os casos, considerando os valores correspondentes aos disjuntores não dotados de protecção diferencial.
6.º Para as instalações de utilização existentes à data da publicação desta portaria dotadas de disjuntor na entrada obedecendo às prescrições do disjuntor de entrada, será aplicável o disposto na presente portaria no que se refere às taxas de aluguer dos contadores e dos aparelhos de corte da entrada.
Para as restantes instalações de utilização existentes, a presente portaria será aplicável apenas no que se refere à taxa de aluguer dos contadores. No que se refere às taxas de aluguer do aparelho de corte da entrada, esta só será devida quando a respectiva instalação de utilização se encontrar modificada, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro.
7.º A presente portaria revoga as portarias publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 105, de 18 de Maio de 1949, e 2.ª série, n.º 137, de 12 de Junho de 1969.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 27 de Outubro de 1975. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo.